PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005693-98.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: TRC COMERCIO DE AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME e outros
Advogado(s): LUCAS ANDRADE KREJCI, MARIA APARECIDA DANTAS CARDOSO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s):ALFREDO ZUCCA NETO, RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão que rejeitou Embargos de Declaração opostos à decisão que reconheceu a preclusão lógica do Recurso Especial, em razão de acordo homologado judicialmente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Questão em discussão: (i) definir se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto, pois a decisão embargada apresenta fundamentação clara, coerente e completa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    4. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A decisão que rejeita Embargos de Declaração deve ser mantida quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

     

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0005693-98.2010.8.05.0001, em que é agravante AMARAL, BIAZZO, PORTELA & ZUCCA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS e em que é agravado TRC COMERCIO DE AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento.

 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

Presidente

 

 

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
2º Vice-Presidente

 

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005693-98.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: TRC COMERCIO DE AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME e outros
Advogado(s): LUCAS ANDRADE KREJCI, MARIA APARECIDA DANTAS CARDOSO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO, RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por AMARAL, BIAZZO, PORTELA & ZUCCA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face da decisão monocrática (ID 89794811) que rejeitou os Embargos de

Declaração e manteve a decisão que julgou prejudicado o Recurso Especial (ID 43953680).


O Agravante sustenta que: (i) o acordo celebrado não abrangeu os honorários advocatícios do escritório; (ii) trata-se de direito autônomo do advogado, nos termos da Lei nº 8.906/94; (iii) não

houve renúncia expressa aos honorários ou ao recurso especial; (iv) o escritório não figurou como parte na transação.


Contrarrazões apresentadas no ID 93280958.


Em cumprimento ao art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso

NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil.


Inclua-se o feito na pauta de julgamento.



Salvador (BA), (data registrada eletronicamente)



Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
2º Vice-Presidente

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005693-98.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: TRC COMERCIO DE AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME e outros
Advogado(s): LUCAS ANDRADE KREJCI, MARIA APARECIDA DANTAS CARDOSO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO, RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

 

 

Recurso conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

 

Conforme consignado na decisão agravada, os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento restringe-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

 

No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios que autorizariam a oposição dos aclaratórios.

 

A decisão agravada apresentou fundamentação clara e completa ao julgar pela rejeição dos embargos opostos. Vejamos:

 

 

 

(…).

 

Inicialmente, impende destacar que os Embargos Declaratórios consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

 

No caso vertente, não se vislumbra a ocorrência de qualquer dos vícios que autorizariam a oposição dos presentes aclaratórios.

 

Com efeito, constata-se que o próprio Embargante, por intermédio de seu patrono, Dr. Alfredo Zucca Neto (OAB/SP n.º154.694), foi signatário do pedido de homologação do acordo apresentado sob o (ID 81091129), subscrevendo-o em conjunto com o Dr. Lucas Andrade Krejci (OAB/BA n.º 24.002).

 

Da análise detida do instrumento de transação, infere-se a ausência de qualquer ressalva quanto à exclusão do Recurso Especial do âmbito de abrangência do ajuste celebrado. Ao revés, o referido documento é categórico ao dispor, em sua cláusula primeira, que:

 

1.1. O propósito das Partes é encerrar definitivamente a presente lide, registrando neste acordo as concessões mútuas e renúncias a direitos, obrigações, interesses e/ou pretensões, principais ou acessórios, vinculados direta e/ou indiretamente ao objeto da presente ação.

 

Ademais, a cláusula terceira, que trata da quitação, dispõe expressamente que:

 

3.1. Concluídos os pagamentos dos valores previstos na cláusula 2.1, as Partes outorgam reciprocamente a mais ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação, para mais nada reclamar, a que título e tempo for, em juízo ou fora dele, no que diz respeito ao objeto da presente ação.

 

[…]

 

3.3. As Partes renunciam ao prazo para interposição de qualquer recurso que vise desconstituir a sentença homologatória, operando-se o imediato trânsito em julgado.

 

Dessa forma, tendo o Embargante participado de forma ativa e voluntária da elaboração e da assinatura do pacto, sem apresentar qualquer ressalva quanto à continuidade do trâmite do Recurso Especial, mostra-se juridicamente inviável que, em momento posterior, por meio de Embargos de Declaração, busque modificar os termos livremente pactuados e regularmente submetidos à homologação judicial.

 

Outrossim, a renúncia expressa ao prazo recursal, bem como o pedido de trânsito em julgado imediato, configuram manifestações de vontade que se revelam manifestamente incompatíveis com a intenção de recorrer, nos exatos moldes do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que ampara, de forma insofismável, a decisão que reputou prejudicada a análise do Recurso Especial.

 

Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, mantendo-se hígida a decisão objurgada (ID 82409473) que prejudicou a análise do Recurso Especial autuado sob (ID 43953680), por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

(…).

 

 

Dessa forma, restando evidenciada a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, impõe-se a manutenção da decisão de rejeição dos aclaratórios opostos.

 

Em face do exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno, ficando mantida a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos.

 

 

 

Salvador (BA), (data registrada eletronicamente)

 

 

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
2º Vice-Presidente