PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029938-17.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DA HORA TAQUARI FILHO
Advogado(s): CARLOS ALBERTO SOARES BORGES, IARA MACEDO CARDOSO TAQUARI
APELADO: FERNANDO PINTO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):EDSON MONTEIRO SALOMAO

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO NA POSSE. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por José da Hora Taquari Filho contra o acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de imissão na posse, ajuizada por Fernando Pinto dos Santos e Ivina Delania de Andrade Pinto, adquirentes de imóvel arrematado em leilão extrajudicial promovido pela EMGEA. O embargante alega omissão do acórdão quanto à prejudicialidade externa, à suposta abusividade contratual no financiamento com a CEF, ao pedido de modulação dos efeitos da imissão e à função social da posse e da moradia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto aos pontos levantados pelo embargante, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir vícios formais no julgado — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — não servindo à rediscussão do mérito da decisão.

  2. O acórdão embargado analisou expressamente os argumentos relativos à prejudicialidade externa e à inexistência de suspensão da ação de imissão na posse em razão da ação anulatória do leilão, reconhecendo que a demanda anulatória foi julgada improcedente em primeiro grau, e que o direito à posse decorre da boa-fé e do justo título do adquirente.

  3. A alegação de abusividade contratual foi apreciada, tendo sido destacado que a controvérsia sobre cláusulas do financiamento não suspende ou prejudica a imissão na posse do arrematante de boa-fé.

  4. Não se verifica omissão quanto ao pedido de modulação dos efeitos da imissão na posse sobre a função social da propriedade, pois o embargante sequer formulou tal pleito na apelação.

  5. A via estreita dos embargos declaratórios não comporta a rediscussão de fundamentos já apreciados. A intenção do embargante é infringente, e deve ser manejada pela via recursal adequada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.


Tese de julgamento:

  1. A decisão que aprecia de forma suficiente os fundamentos relevantes da controvérsia não padece de omissão, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes.

  2. A existência de ação anulatória do leilão extrajudicial não obsta a ação de imissão na posse proposta por adquirente de boa-fé.

  3. A ausência de pedido específico na apelação inviabiliza alegação de omissão em embargos de declaração.

  4. A função social da posse não se sobrepõe ao direito de propriedade regularmente adquirida por meio de leilão extrajudicial.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026 e 1.025.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029938-17.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE DA HORA TAQUARI FILHO e como apelada FERNANDO PINTO DOS SANTOS e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029938-17.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DA HORA TAQUARI FILHO
Advogado(s): CARLOS ALBERTO SOARES BORGES, IARA MACEDO CARDOSO TAQUARI
APELADO: FERNANDO PINTO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): EDSON MONTEIRO SALOMAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por JOSÉ DA HORA TAQUARI FILHO, contra o Acórdão de ID. 84127081, que negou provimento ao apelo nos seguintes termos:

 

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO. SUSPENSÃO DA IMISSÃO NA POSSE INDEFERIDA. POSSE INJUSTA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por José da Hora Taquari Filho contra sentença que julgou procedente a ação de imissão na posse ajuizada por Fernando Pinto dos Santos e Ivina Delania de Andrade Pinto, adquirentes do imóvel situado no Condomínio Village Petromar, Stella Maris, Salvador/BA, em leilão extrajudicial promovido pela EMGEA, com a devida regularização junto ao Registro Imobiliário. A sentença condenou o réu ao pagamento de perdas e danos no valor de 0,5% do valor do imóvel, além das despesas com IPTU, água, luz e demais encargos, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão:
(i) definir se está configurada a litispendência entre a presente ação de imissão na posse e a ação anulatória do contrato de financiamento habitacional em trâmite na Justiça Federal;
(ii) estabelecer se a existência de ação anulatória do leilão extrajudicial é suficiente para suspender o trâmite da ação de imissão na posse;
(iii) determinar se a posse exercida pelo apelante é legítima ou injusta, considerando a alegação de nulidades no procedimento de arrematação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A litispendência exige a identidade entre partes, pedido e causa de pedir, conforme art. 337, §§ 1º e 3º do CPC/2015. No caso, a ação em trâmite na Justiça Federal possui partes distintas e discute a legalidade dos critérios de correção aplicados no contrato de financiamento habitacional firmado com a CEF, enquanto a presente ação busca a imissão na posse do imóvel arrematado, não havendo tríplice identidade.



A existência de ação anulatória do leilão extrajudicial não obsta o prosseguimento da ação de imissão na posse, conforme consolidada jurisprudência. A ação possessória visa à tutela da posse decorrente da aquisição regular do imóvel, sendo o direito à posse imediato e independente da validade do contrato discutido na ação anulatória. Precedentes: TJ-DF, AI nº 0705312-07.2024.8.07.0000; TJ-MS, AI nº 14141159420248120000; TJ-BA, AI nº 8058796-27.2023.8.05.0000.



O adquirente em leilão extrajudicial, de boa-fé, que apresenta justo título e comprova a regularidade do registro imobiliário tem direito à imissão na posse, conforme art. 1.228 do Código Civil. A alegação de nulidade do procedimento de arrematação deve ser discutida no juízo competente, sem obstar a imissão na posse.



Restou comprovada a boa-fé dos apelados pela apresentação da escritura pública e certidão de registro do imóvel, configurando-se a posse injusta do réu, que permanece no imóvel sem justificativa legítima.

IV. DISPOSITIVO E TESE



Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa.

 

Irresignado, o agravante apresentou aclaratórios no ID. 84946107, alegando omissão no Acórdão, o qual não teria se manifestado sobre a prejudicialidade externa ou necessidade de suspensão do feito.

 

Aponta, ainda, que o julgado não enfrentou a alegação de que a inadimplência que originou a ação entre o apelante e a CEF foi ocasionada por cláusulas contratuais abusivas.

 

Aduz que houve pedido expresso de modulação dos efeitos da imissão, com concessão de prazo razoável para a desocupação, não tendo o acórdão sobre o tema se pronunciado.

 

Destaca que a decisão não enfrentou a tese da função social da posse e da moradia, analisando a questão com fulcro apenas no título dominial.

 

Requer, com base no art. 1.022, II, c/c art. 489, §1º, IV e V, ambos do CPC, e art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que o v. acórdão embargado enfrente as alegações da parte e reforme a decisão anterior.

 

A contraminuta não foi acostada.

 

Conclusos os autos, elaborei o relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando que não cabe sustentação oral.

 

 


Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029938-17.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DA HORA TAQUARI FILHO
Advogado(s): CARLOS ALBERTO SOARES BORGES, IARA MACEDO CARDOSO TAQUARI
APELADO: FERNANDO PINTO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): EDSON MONTEIRO SALOMAO

 

VOTO

 

De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração são espécie recursal que visam ao aperfeiçoamento do julgado, quando caracterizado vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Assim, como cediço, não é possível a reforma do mérito do julgado de maneira horizontal.

 

Acerca dos vícios a serem sanados, sabe-se que a contradição refere-se à existência de proposições inconciliáveis; a obscuridade que a decisão judicial não possa ser compreendida e a omissão ocorre quando o julgado deixou de se manifestar sobre tese jurídica ou fato arguido por alguma das partes.

 

No caso em apreço, perscrutando os autos com detença, nota-se que o Acórdão Embargado não padece de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

 

Analisando com cautela o julgado proferido no ID. 84127081, percebe-se que não existe omissão de nenhuma ordem, porquanto os argumentos aduzidos pelas partes foram expressamente apreciados, inclusive a matéria suscitada nestes aclaratórios. Veja-se:

 

Outrossim, a existência de ação anulatória do leilão extrajudicial não tem o condão de suspender ou obstar a presente ação de imissão na posse. Com efeito, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência, as nulidades eventualmente alegadas em sede de ação anulatória devem ser apreciadas no juízo competente, sem que se possa suspender ou prejudicar a imissão na posse promovida pelo adquirente de boa-fé.

 

Por oportuno, cabe pontuar que a demanda anulatória em tramite na justiça federal foi julgada improcedente em primeiro grau de jurisdição, estando, atualmente, em grau recursal, conforme documento anexo.

 

Volvendo olhares ao mérito, no presente caso, os apelados demonstraram de forma inequívoca a sua boa-fé na aquisição do imóvel, comprovando a regularidade do procedimento de aquisição por meio da escritura pública de compra e venda (ID. 78703484) e da certidão do registro de imóvel (ID. 78703485), documentos que conferem plena legitimidade à propriedade dos autores, assegurando-lhes o direito de imissão na posse.

 

A ação de imissão na posse, embora não expressamente prevista no Código de Processo Civil, encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro como um instrumento processual destinado a permitir que o adquirente do bem, com justo título e legítima propriedade, possa efetivar a posse em seu favor. Esse direito decorre do art. 1.228 do Código Civil, que assegura ao proprietário o direito de reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou detenha.

 

Conforme jurisprudência alhures colacionada, o arrematante em leilão extrajudicial é considerado terceiro de boa-fé, não podendo ser prejudicado por alegações de nulidades que não tenham sido comprovadas de forma cabal no processo anulatório.

 

O adquirente, munido de justo título e boa-fé, tem direito à imissão na posse, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, não podendo ser prejudicado por eventual ação anulatória ainda não decidida em caráter definitivo.

 

Dessarte, sendo incontroversa a boa-fé dos apelados na aquisição do imóvel e demonstrado o justo título pela escritura pública e registro imobiliário, não há motivo para reformar o julgado primevo.

 

Observa-se, portanto, que os argumentos suscitados nos embargos foram enfrentados pelo julgado, não havendo que se falar em omissão. A irresignação visa à modificação dos fundamentos que embasaram o acórdão.

 

Igualmente, é de sabença ordinária que o julgador não precisa refutar todas as alegações apresentadas, mas somente aquelas capazes de infirmar as conclusões adotadas na decisão embargada.

 

A análise do acórdão permite concluir que: a prejudicialidade externa foi afastada; a abusividade das cláusulas contratuais sequer foi reconhecida no primeiro grau da Justiça Federal e, tendo havido leilão extrajudicial, o adquirente de boa-fé tem direito de se imitir na posse.

 

Registre-se que, na apelação de ID. 78704297, o embargante nada aduz sobre função social da posse ou moradia e tampouco requer prazo para a desocupação.

 

A estreita via dos embargos de declaração não comporta o exame do inconformismo da parte que deseja o rejulgamento da causa. O caráter infringente que os embargantes pretendem conferir ao recurso horizontal não disfarça a natureza de sua insurgência, a qual se volta à alteração das razões de decidir.

 

Eventual desacerto deve ser corrigido por meio da via recursal adequada.

 

Por fim, o art. 1025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

 

Ressalte-se que examinados todos os temas trazidos pelo recorrente na peça recursal e nos aclaratórios.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos declaratórios opostos, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

Atente-se a parte embargante para a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC/2015, em caso de recurso manifestamente protelatório. 

 

 

 


Salvador/BA, data registrada.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator