PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PENSÃO VITALÍCIA INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito entre motocicleta e ônibus pertencente a concessionária de transporte coletivo, afastando o dever de indenizar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se restou configurada a responsabilidade civil objetiva da concessionária pelo acidente de trânsito; (ii) saber se são devidos danos materiais e morais; (iii) saber se é cabível a condenação ao pagamento de pensão vitalícia. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, exigindo apenas a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. 4. O conjunto probatório, especialmente a prova testemunhal, demonstrou manobra imprudente do motorista do ônibus, não tendo sido provada a culpa exclusiva da vítima. 5. Comprovados os danos materiais relativos ao conserto da motocicleta, é devido o ressarcimento. 6. As lesões físicas e o afastamento das atividades habituais configuram dano moral, que ultrapassa o mero aborrecimento, devendo a indenização ser fixada com observância da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Inviável o pensionamento vitalício diante da ausência de prova de redução permanente da capacidade laborativa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “A concessionária de transporte coletivo responde objetivamente por danos causados em acidente de trânsito, inclusive em relação a terceiro não usuário, sendo devidos danos materiais e morais quando comprovados o evento, o nexo causal e o prejuízo, afastado o pensionamento vitalício na ausência de incapacidade laboral permanente.” ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 402 e 950; CPC, arts. 487, I, e 85, § 2º; CTB, art. 29, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 591.874, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 26.08.2009; TJBA, Apelação nº 0303821-52.2013.8.05.0103, Rel. Des. Licia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, publ. 27.05.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002637-23.2011.8.05.0001, figurando como apelante JAILSON DOS SANTOS e como apelados EMPRESA DE TRANSPORTES COSTA VERDE LTDA E OUTRO. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002637-23.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAILSON DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
APELADO: EMPRESA DE TRANSPORTES COSTA VERDE LTDA e outros
Advogado(s):MARIA ANTONIETA SANTOS LOPES, FERNANDO BRANDAO FILHO, ADRIANA FACHINETTI BRANDAO, ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam os autos de Apelação Cível interposta por JAILSON DOS SANTOS em face da sentença ID 92666959, prolatada pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação (art. 98, § 3º do CPC), em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. P. R. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa." Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação ID 92666961, sustentando que “no ano de 2011 poucos eram os locais que possuíam câmera de segurança, motivo pelo qual, as únicas provas que o Apelante poderia produzir, fora efetivada com brilhantismo.”. Argumenta que a testemunha Reginaldo José Silva dos Santos, afirmou que o ônibus da demandada realizou uma manobra imprudente na rua transversal para ter acesso à pista frontal, que causou o acidente e atingiu o motociclista que trafegava na rua principal; que o acidente resultou em danos morais e materiais; que o preposto da demandada foi parado pela polícia, mas não prestou socorro; que o motorista do ônibus fez a manobra em lugar indevido (próximo a farmácia), sendo que o local devido é em frente ao colégio. Defende que “os Apelados cometeram ato ilícito e se fazem presentes todos os elementos da responsabilidade civil, como podemos observar: a) conduta: o Apelado agiu em desconformidade com a legislação de trânsito efetivando manobra imprudente, causando o dano; b) dano: os danos materiais são comprovados através de notas fiscais de oficinas mecânicas, os danos morais pelos abalos psicológicos e de ordem moral da Apelante, e a necessidade de pagamento de pensão pelo tempo que o Apelante ficou sem poder exercer seu labor remunerado; c) nexo causal: os referidos danos somente aconteceram com o Apelante, devido à conduta do Apelante; d) culpa: o Apelado foi imprudente no trânsito, dando causa do ocorrido.”. Discorre que o apelado não agiu de acordo com os arts. 28, 29 e 34 do CTB. Pontua que teve um prejuízo material no importe de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) e que ficou por muito tempo sem proventos por impossibilidade de exercer labor remunerado, fazendo jus a lucros cessantes, danos morais e pensão. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, condenando o apelando ao pagamento de indenização por dano moral, material e pensão vitalícia. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões ID 92666964, refutando as alegações recursais. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 06 de fevereiro de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002637-23.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAILSON DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
APELADO: EMPRESA DE TRANSPORTES COSTA VERDE LTDA e outros
Advogado(s): MARIA ANTONIETA SANTOS LOPES, FERNANDO BRANDAO FILHO, ADRIANA FACHINETTI BRANDAO, ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de Ação de Reparação de Danos ajuizada por JAILSON DOS SANTOS, ora apelante, em desfavor da EMPRESA DE TRANSPORTES COSTA VERDE LTDA, ora apelada, na qual a parte autora narra, em síntese, que, no dia 20/09/2010, conduzia sua motocicleta pelo fim de linha de Lauro de Freitas, colidiu com um coletivo de propriedade da ré, lhe causando lesão graves e avarias na motocicleta. Após o regular trâmite processual, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação (art. 98, § 3º do CPC), em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. P. R. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa." Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, nos termos já relatados. Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal. A controvérsia recursal cinge-se à aferição da responsabilidade civil pelo evento danoso e o consequente dever de indenizar. É cediço que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: Portanto, para configurar o dever de indenizar, independentemente da comprovação de culpa, bastando apenas a demonstração da conduta do prestador de serviço, do dano e do nexo de causalidade. Apreciando a temática, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 591874, sob a sistemática da repercussão geral – Tema 130, firmou o entendimento de que não se exige sequer que a pessoa atingida pela lesão ostente a condição de usuário do serviço público. Confira-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido. (RE 591874, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26-08-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01820 RTJ VOL-00222-01 PP-00500) Portanto, a concessionária de transporte coletivo responde objetivamente por danos causados no exercício de sua atividade, inclusive a terceiro não usuários. No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que é incontroverso o acidente de trânsito, que ocorreu no dia 20/09/2010 e ocasionou lesões no autor, consoante documentos acostados ao ID 92666329, 92666331, 92666332. Tratando-se de responsabilidade objetiva, caberia à concessionária provar a ocorrência de excludentes de responsabilidade para afastar o dever de indenizar. Contudo, a empresa ré não logrou êxito em comprovar, de forma cabal, que a culpa pelo evento danoso foi exclusiva do motociclista, se limitando a juntar o Boletim de Ocorrência (IDs 92666420, 92666421, 92666422 e 92666423) e o termo de interrogatório do motorista do transporte coletivo (ID 92666424), que negou a acusação de atropelar o motoqueiro, aduzindo que “estava guiando o ônibus de placa JSZ 6676 passando entre o canteiro central, no final de linha, quando JAILSON tentou uma ultrapassagem em local proibido, uma vez que tinha uma faix a continua e não esperou o Declarante passar e estacionar o veículo”. O autor, por outro lado, através da produção de prova testemunhal em audiência de instrução (ID 92666722), demonstra que o preposto da ré, ao conduzir o veículo, não observou o dever de cuidado indispensável ao trânsito, interceptando a sua trajetória. A título elucidativo, vale a transcrição do testemunho do Sr. Reginaldo Jose Silva dos Santos, que presenciou o momento do acidente: “o ônibus da empresa Ré fez uma manobra imprudente em rua transversal para ter acesso a pista principal, e causou o acidente que atingiu o motociclista que trafegava na via principal, que o acidente resultou em lesão corporais para o motociclista que se queixava de dores no pé, além de ser visível as escoriações sofridas; que apareceu um proposto da empresa, que o Depoente acredita ser um despachante, que permaneceu próximo, mas não deu socorro ao acidentado.”. Além disso, impende salientar que o art. 29, §2º, do Código Brasileiro de Trânsito estatui que os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança daqueles menores. Vejamos: Art. 29. (...) § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Nessa perspectiva, o motorista do ônibus deveria ter agido com cautela, o que não se vislumbra nos autos. Desse modo, comprovada a responsabilidade objetiva da ré, devem ser reparados os prejuízos materiais referentes ao conserto da motocicleta, no valor total de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). Outrossim, ponderando que o acidente de trânsito resultou em lesões corporais, demandando tratamento médico e o afastamento das atividades habituais, consoante relatório acostado ao ID 92666331, é inegável que acarretou um inconveniente que ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral. No mesmo sentido, são os julgados deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - OCORRÊNCIA – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Demonstrando-se que o motorista da empresa Ré fez uma manobra imprudente com seu veículo e causou o acidente de trânsito, patente é o dever de indenizar . 2. Se a parte Autora comprovou documentalmente os danos materiais sofridos com o acidente de trânsito, a teor do artigo 402 do CC , e se a parte Ré deixou de apresentar prova apta capaz de infirmar as alegações iniciais, o pedido de indenização deve ser julgado procedente. 3. São incontroversos os danos morais diante da situação de dor e sofrimento advindos com o acidente de trânsito que ocasionou abalo moral aos autores, que ultrapassa o mero aborrecimento . 4. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, se atentando a natureza pedagógica, reprimindo o enriquecimento ilícito. (TJ-BA - Apelação: 03038215220138050103, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO . COLISÃO COM ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE CAUTELA DO MOTORISTA DO VEÍCULO DE MAIOR PORTE. TESE DEFENSIVA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA . NÃO DEMONSTRADA. MERAS ALEGAÇÕES. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. A presente Apelação tem como questão nuclear a verificação da responsabilidade civil da apelada, no acidente de trânsito ocorrido no dia 26 de janeiro de 2019, por volta das 18:30 horas, na Avenida Inácio Tosta Filho, em frente ao Terminal Rodoviário, envolvendo um ônibus pertencente à concessionária, e uma motocicleta Honda CG Tintan 150, cor vermelha, ano 2016/2017. De acordo com a parte autora, ora apelante, no mencionado dia e local, encontrava-se dirigindo a motocicleta, sentido Avenida Amélia Amado, pela via de rolamento do lado esquerdo, quando foi surpreendida pelo ônibus, que, transitando no mesmo sentido da moto, porém do lado direito do rolamento, mudou de lado de pista e colidiu na parte traseira do veículo. 2 . No caso, o autor é consumidor por equiparação em relação ao defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque prevê o dispositivo que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento", ou seja, estende-se o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências do acidente de consumo, sendo também chamados de bystanders. Além disso, importa destacar que a delegação recebida pela concessionária de ônibus que fornece transporte público ao Município, com a transferência da titularidade para a prestação de serviços públicos à pessoa jurídica de direito privado, lastreia-se na demonstração de sua capacidade para o desempenho da atividade contratada, prestando-a em seu nome e por sua conta e risco, sendo remunerada na exata medida da exploração do serviço . No caso em questão, aplica-se a Responsabilidade Civil na modalidade objetiva, não só advinda da relação de consumo e do risco inerente à atividade, prevista no artigo 14 do CDC, mas também em razão da previsão constitucional insculpida no art. 37, § 6º. 3. A ação, o dano, e o nexo de causalidade são fatos incontroversos, restando, pois, a discussão acerca da existência ou não de alguma excludente da responsabilidade . A alegação de culpa exclusiva da vítima, sendo mais adequado utilizar a expressão “fato exclusivo da vítima”, deslocando assim a questão da culpa para o nexo causal, com bem ressalva Cristiano Chaves de Farias em sua obra, é uma excludente que rompe o nexo causal entre a ação da apelada e o dano causado ao apelante, o que afasta por via de consequência, o dever de indenizar. 4. Não se pode presumir que ocorreu fato exclusivo da vítima, pois para que se aplique a excludente da responsabilidade civil necessário se faz a prova irrefutável da ocorrência da excludente, o que não ficou claro nos autos, já que a parte ré só trouxe prova unilateralmente produzida, não havendo realização de perícia. A Ré não se desincumbiu de atestar qualquer fato impeditivo ou modificativo, deve ser reconhecida a responsabilização da empresa e o consequente dever de reparar o dano causado . 5. Quanto aos danos morais, na situação em análise, estamos diante de um acidente de trânsito em que um veículo de porte maior atingiu uma motocicleta, ferindo o motorista (laudo pericial ao ID 42367391) e a passageira, causando, indubitavelmente, um grande medo nas vítimas, as quais, aparentemente, não tiveram assistência da concessionária. Consoante se observa da foto do acidente colacionada aos autos, a moto ficou praticamente embaixo do ônibus, o que corrobora o pavor que as vítimas devem ter sentido. 6 . A indenização que se pretende em decorrência dos danos morais há de ser arbitrada mediante estimativa prudente, que possa, em parte, compensar a angústia do Requerente. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se razoável, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7 . Quanto aos danos materiais, a parte autora comprovou, por meio do laudo de vistoria realizada pelo Departamento de Polícia Técnica (ID 42367399), quais foram as partes danificadas, colacionando, igualmente, as notas fiscais correspondentes à compra das peças e ao serviço realizado (ID's 42367395, 42367394 e 42367392), totalizando o montante de R$3.660,21 (três mil e seiscentos e sessenta reais e vinte e um centavos). Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - Apelação: 05014040520198050113, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023) No que atine ao quantum indenizatório, não se pode olvidar que o dano extrapatrimonial tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima quanto o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes. Esclarece-nos Caio Mário da Silva Pereira (in Responsabilidade Civil, Forense, 1990, p. 61) as funções da indenização por danos morais: "O fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, veja-se castigado pela ofensa praticada e o caráter compensatório para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione prazer em contrapartida do mal." Por outro lado, a condenação em danos morais também não pode ser exagerada e abusiva, de modo a servir para o enriquecimento ilícito do beneficiado. É imprescindível que se realize seu arbitramento com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Destarte, sopesando o quadro fático delineado nos autos e a extensão do dano causado à parte autora, conclui-se que o valor solicitado pelo apelante, equivalente a 100 (cem) salários mínimos, a título de danos morais, mostra-se desarrazoado, razão pela qual, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Não obstante, não há que se falar em pensionamento vitalício, tendo em vista que, embora o autor tenha sofrido lesões graves, inexiste prova inequívoca de que perda ou redução definitiva da capacidade laborativa. Ressalte-se que o art. 950 do CC é claro ao estabelecer que: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Desse modo, não comprovado que a lesão resultou em defeito que impediu o ofendido de exercer o seu ofício ou diminuiu a sua capacidade para o trabalho de forma permanente, não se justifica a imposição de pensão mensal vitalícia. Nesses lindes, são os julgados dos Tribunais Pátrios: Direito Civil. Apelação. Reparação de Danos Decorrentes de Acidente de Trânsito. Pedido julgado parcialmente procedente . I. Caso em Exame 1. Ação Indenizatória movida contra a Municipalidade de São Paulo e Viação Campo Belo Ltda., buscando indenização por danos morais, corporais e pensão vitalícia após sofrer fratura na tíbia esquerda em acidente de trânsito dentro de ônibus da empresa requerida . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a legitimidade passiva da Municipalidade de São Paulo; (ii) a responsabilidade civil da Viação Campo Belo Ltda. pelo acidente; (iii) o valor da indenização por danos morais; (iv) o direito à indenização por danos estéticos e pensão vitalícia . III. Razões de Decidir 3. A ilegitimidade passiva da Municipalidade foi reconhecida, pois não houve falha na fiscalização do serviço concedido. 4 . A responsabilidade objetiva da Viação Campo Belo Ltda. foi confirmada, com base na cláusula de incolumidade do contrato de transporte, não elidida por culpa de terceiro. O valor da indenização por danos morais foi considerado adequado. Não se verificou dano estético e nem tampouco direito ao recebimento de pensão vitalícia, por não acarretar incapacidade para o trabalho habitual . IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos não providos. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art . 485, VI; art. 487, I; art. 85, § 3º, I; art. 86; art . 98, § 3º; art. 1.010; art. 1 .025; art. 1.026, § 2º. Código Civil, arts . 730, 731, 732, 733, 734, 735, 944. Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, II. Súmula 362 do STJ . EC 113/2021. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2188638-27.2016.8 .26.0000, Rel. Mourão Neto, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 07 .02.2017. STJ, AREsp 2912006, Rel. Min . Marco Buzzi, DJEN 02/10/2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10149128820218260053 São Paulo, Relator.: Silvana Malandrino Mollo, Data de Julgamento: 27/11/2025, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO . COLISÃO COM MOTOCICLISTA. ATO ILÍCITO. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS ESTÉTICOS NÃO COMPROVADOS. PENSÃO VITALÍCIA . IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA . TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO . - A responsabilidade civil por ato ilícito exige, para fins de reparação, que a vítima prove o dano e a conduta culposa do agente, bem como o nexo de causalidade entre eles (arts. 186 e 927 do Código Civil)- O acidente que causa lesões graves e na vítima resulta em reparação por danos morais e estéticos. Enquanto o dano moral constitui ofensa à dignidade e decepção sentida pela vítima, o dano estético resulta da lesão à beleza física dela, com alteração da aparência para pior. Nos termos da Súmula 387 do STJ, "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral" - Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art . 950 do Código Civil)- No caso concreto, a Autora não comprovou os danos estéticos causados pelo acidente de trânsito, bem como a redução permanente da sua capacidade laboral. Logo, são improcedentes os pedidos de indenização por danos estéticos e pensão vitalícia - Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade - Nos termos da Súmula 362 do STJ, "a correção mone tária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". (TJ-MG - Apelação Cível: 13976878420148130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 17/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024) Por tais razões, forçoso convir que a reforma da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença, condenando a ré e a seguradora, solidariamente, observados os limites contratados na apólice, ao ressarcimento dos danos materiais no valor total de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), com juros de mora e correção monetária pela Taxa SELIC a partir do evento danoso, bem como ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC) desde o evento danoso e correção monetária pela Taxa SELIC a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por conseguinte, inverto o ônus da sucumbência, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002637-23.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAILSON DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
APELADO: EMPRESA DE TRANSPORTES COSTA VERDE LTDA e outros
Advogado(s): MARIA ANTONIETA SANTOS LOPES, FERNANDO BRANDAO FILHO, ADRIANA FACHINETTI BRANDAO, ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
VOTO
“Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”