PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO DE JORNADA E REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPERIOSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Jussara contra sentença concessiva de mandado de segurança que determinou o restabelecimento da jornada de 40 horas semanais à servidora Maiara Nunes Vaz, com pagamento da remuneração correspondente desde a impetração. A municipalidade sustenta a legalidade do ato administrativo que reduziu unilateralmente a carga horária da servidora e a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da autoridade coatora (Prefeito Municipal). 2. A ausência de intimação pessoal da autoridade coatora não configura nulidade do processo quando não demonstrado prejuízo à defesa, especialmente quando o ente público, por meio da Procuradoria, apresenta defesa técnica e exerce contraditório e ampla defesa regularmente. 3. A redução unilateral da jornada de 40 para 20 horas semanais, com impacto direto na remuneração da servidora, sem prévia instauração de procedimento administrativo, afronta o devido processo legal, notadamente os princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e da ampla defesa. 4. A Administração pode revisar atos administrativos que impliquem efeitos concretos ao servidor, como a alteração de carga horária e vencimentos, mas tal revisão exige processo administrativo prévio, conforme entendimento do STF no Tema 138 da Repercussão Geral. 5. O fato de a servidora ter sido originalmente aprovada para jornada de 20 horas não afasta o direito à preservação da jornada de 40 horas reconhecida por portaria de 2015, enquanto vigente, devendo eventual revisão observar os trâmites legais e garantias processuais. 6. O posterior procedimento instaurado pela Administração, com conclusão após a impetração do mandado de segurança, não afasta a lesão já consumada nem elimina os efeitos financeiros retroativos ao período entre a redução e a finalização do processo, razão porque não vinga a tese de perda do objeto lançada no apelo. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8000364-44.2021.8.05.0110, em que figura como apelante MUNICIPIO DE JUSSARA e apelado MAIARA NUNES VAZ ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000364-44.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSARA
Advogado(s): JAQUES DOUGLAS GARAFFA
APELADO: MAIARA NUNES VAZ
Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE JUSSARA em face da sentença de id. 81051268, da lavra do MM. Juízo da 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ, que concedeu a segurança pleiteada por MAIARA NUNES VAZ no bojo mandado de segurança por ela impetrado para determinar que a autoridade coatora promova a imediata reimplantação da jornada de 40 horas semanais da impetrante e remuneração correspondente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), determinando, ainda, o pagamento das diferenças calculadas desde a data da impetração até a data do efetivo apostilamento, devidamente atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros legais, no percentual da caderneta de poupança, informando que, a partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária e que diferenças entre as verbas devidas em cada mês deverão ser apuradas em sede de execução de sentença, descontando-se eventuais valores já recebidos. Em suas razões recursais (id. 81051274), o Município sustenta, em preliminar, a nulidade absoluta da sentença, em razão da ausência de intimação pessoal da autoridade coatora — o Prefeito Municipal — para prestar informações, alegando afronta ao artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/09, e violação ao contraditório e à ampla defesa. Alega que a intimação se deu apenas ao advogado público, representante do ente jurídico, e não à pessoa física indicada como autoridade coatora. No mérito, o apelante aduz a perda do objeto quanto à determinação de reimplantação da jornada de 40 horas semanais, em razão de ter sido essa medida efetivada no curso do processo. Requer, portanto, seja reconhecida a nulidade absoluta da sentença, e, secundariamente, caso ultrapassada a preliminar, seja dado provimento ao recurso, para determinar a reforma da decisão de primeiro grau, declarando a inexistência de obrigação de restabelecimento de jornada, eis que fora cumprida. Em sede de contrarrazões (id. 81051281), a apelada aduz que a preliminar de nulidade processual deve ser afastada por ausência de demonstração de prejuízo, destacando que o Município, na qualidade de pessoa jurídica interessada, apresentou defesa e acompanhou regularmente o feito. Quanto ao mérito, sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, pois houve, de fato, violação ao devido processo legal na redução da jornada de trabalho da servidora, sem a devida instauração de processo administrativo prévio. Reforça que o ato administrativo atacado implicou redução remuneratória em desacordo com o artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, bem como em desrespeito à garantia da ampla defesa e do contraditório, o que justifica a concessão da segurança nos moldes proferidos na sentença. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal. Salvador, 26 de junho de 2025 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000364-44.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSARA
Advogado(s): JAQUES DOUGLAS GARAFFA
APELADO: MAIARA NUNES VAZ
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o apenas no seu efeito devolutivo. O Município de Jussara se insurge contra sentença concessiva de segurança que determinou o restabelecimento da jornada de 40 horas semanais à servidora Maiara Nunes Vaz, com o pagamento da remuneração correspondente desde a data da impetração do mandado de segurança. Em suas razões, sustenta basicamente que o ato administrativo impugnado estaria revestido de legalidade, alegando, ainda, nulidade por ausência de intimação pessoal da autoridade coatora. Inicialmente, quanto à alegada nulidade por ausência de intimação pessoal do Prefeito Municipal, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que tal formalidade somente acarreta nulidade do processo se demonstrado prejuízo à defesa da autoridade ou do ente público. Na situação, verifica-se que a pessoa jurídica interessada, representada por sua Procuradoria, foi devidamente citada, conforme ato de id. 81051063, e apresentou defesa técnica regular nos autos, inclusive antes mesmo do ato de comunicação (id. 81051043), exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual não se constata qualquer prejuízo. Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR . REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL LOCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE . PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO DA COMPREENSÃO FIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela parte agravada, contra ato praticado pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e outros, que o transferiu da cidade de Anápolis, para a cidade de Uruaçu, através da Portaria 53/2016 .III. No caso, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido de que "quando inexistente prejuízo, a ausência de notificação pessoal da autoridade coatora não caracteriza nulidade no mandado de segurança" (STJ, AgRg no REsp 1.183.064/AL, Rel . Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 09/10/2014). Precedentes, em casos semelhantes: STJ, AgInt no REsp 1.869.325/MG, Rel . Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no AREsp 1.415.930/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2020; AgRg no REsp 1 .372.038/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/10/2018; AgRg no REsp 1.155 .849/RR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015; AgRg no AREsp 427.527/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014; Pet 9 .971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 03/02/2014.IV. [...] V. Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt no AREsp: 1291846 GO 2018/0110535-9, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) Tal entendimento é reafirmado, entre outros, nos seguintes julgados ilustrativos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA . INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO EFETIVO NÃO DEMONSTRADO. MÉRITO. NEGATIVA DE REGISTRO . AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 . É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que ausência de notificação pessoal da autoridade coatora não caracteriza, por si só, nulidade no mandado de segurança se não for demonstrado efetivo prejuízo. Precedentes do STJ 2. O direito líquido e certo é, a um só tempo, condição da ação e mérito do mandado de segurança. 3 . Não há que se falar em violação a direito líquido e certo quando a negativa de efetivação do ato registral se deu com amparo na legislação e ato normativo de regência dos serviços notariais e de registro, revelando a ausência de ilegalidade ou abuso de poder”. (TJ-MG - Apelação Cível: 50027456620238130245 1.0000.24 .165764-2/001, Relator.: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 31/07/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/08/2024) “Apelação Cível e Remessa Necessária – Mandado de Segurança – Tributário. Interposição de dois recursos de apelação em face da mesma sentença. Descabimento. Preclusão consumativa que se caracterizou com a interposição do primeiro recurso . Impossibilidade de se conhecer da segunda apelação, por força do princípio da unirrecorribilidade – Alegação de nulidade do processo por suposta ausência da notificação pessoal da autoridade coatora. Inocorrência. Autoridade que, a despeito do alegado, foi sim notificada, mas deixou fluir integralmente o prazo, sem apresentar informações. Nulidade que também se afasta pela ausência de prejuízo à parte, já que a defesa do ato dito coator foi plenamente exercida nos autos – [...]. Apelação e remessa necessária parcialmente providas”. (TJ-SP - Apelação: 1038882-48.2023.8 .26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: Ricardo Anafe, Data de Julgamento: 08/04/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/04/2024) Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade suscitada. Quanto ao mérito, cumpre reconhecer que a sentença não merece reforma. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, garante a todos o direito ao contraditório e à ampla defesa no âmbito dos processos administrativos. Também o art. 37, caput, impõe à Administração Pública a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, os quais devem nortear todo ato administrativo. Por sua vez, o art. 2º da Lei nº 9.784/99 reitera tais princípios no âmbito do processo administrativo federal, sendo aplicável subsidiariamente aos entes municipais. É cediço que todo ato discricionário deve obedecer aos limites impostos pelos referidos dispositivos, o que impõe ao ente estatal moderação e regularidade procedimental no seu agir. Assim, a redução unilateral da jornada de trabalho da servidora de 40 para 20 horas semanais, com imediata repercussão em sua remuneração, sem prévia instauração de procedimento administrativo com a devida cientificação e oportunidade de defesa, revela-se ilegal e ofensiva ao devido processo legal. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Egrégio Tribunal: “APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, MAS SEMPRE EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ESPECIALMENTE QUANDO OS ATOS JÁ POSSUEM EFEITOS CONCRETOS. CASO EM EXAME. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INOBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE DO ATO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DA RECORRIDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA, EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJ-BA - Apelação: 80020507720188050142, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) “REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE DIREITO E REDUÇÃO CARGA HORÁRIA DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DOS VENCIMENTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE ASSEGURE O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE . SEGURANÇA CONCEDIDA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. SENTENÇA INTEGRADA, EM REEXAME NECESSÁRIO”. (TJ-BA - Reexame Necessário: 80000345020178050025, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2024). Extrai-se da documentação que a servidora teve sua jornada ampliada para 40 horas semanais regularmente reconhecida por portaria específica desde o ano de 2015 (id. 81051038), percebendo a respectiva remuneração. A redução para 20 horas ocorreu em janeiro de 2021, de forma abrupta, sem comprovação de prévio procedimento administrativo que assegurasse sua defesa. Ainda que posteriormente tenha sido instaurado procedimento administrativo, conforme alegado pelo Município, observa-se que este se deu apenas com encerramento em novembro de 2021 (id, 81051275), sendo certo que o mandado de segurança foi impetrado em fevereiro de 2021. Assim, remanesce o interesse jurídico da impetrante quanto à proteção do direito no período compreendido entre a data da lesão (redução de jornada) e o término do procedimento posterior, o que afasta qualquer alegação de perda de objeto, observando-se os efeitos financeiros desde a impetração. Cumpre esclarecer que a presente decisão não implica o reconhecimento de direito à manutenção eterna da jornada de trabalho de 40 horas semanais, especialmente porque a apelada foi aprovada em concurso público originalmente para jornada de 20 horas. O que se garante, na presente via, é unicamente o respeito ao devido processo legal. Eventual revisão da jornada, com repercussões em sua remuneração, poderá ser promovida pela Administração, desde que por meio de procedimento administrativo regular, com ciência, contraditório e oportunidade de defesa. Tal entendimento está em perfeita consonância com o Tema 138 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado dispõe: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.” É dizer: a Administração Pública pode rever seus atos, mas quando estes implicam efeitos concretos e prejuízos ao administrado, somente poderão ser modificados por meio de processo administrativo regular. Dessa forma, a sentença que determinou o restabelecimento da jornada de trabalho com pagamento proporcional ao período desde a impetração da ação, está em conformidade com os princípios constitucionais e com a jurisprudência consolidada. Logo, como a redução da jornada e da remuneração ocorreu sem prévia instauração de procedimento administrativo, em flagrante violação aos princípios do devido processo legal, e como não se constata prejuízo decorrente da ausência de notificação pessoal da autoridade coatora, a manutenção da sentença se impõe. Ante tais considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000364-44.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSARA
Advogado(s): JAQUES DOUGLAS GARAFFA
APELADO: MAIARA NUNES VAZ
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
VOTO