Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
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TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

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TERCEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA


Recurso nº: 0002183-77.2023.8.05.0274

Recorrente: STHEFFANIE LORRANE GOMES ROCHA

Recorrido: FABRICIO ARAUJO MEDEIROS SILVA

Juíza Relatora: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES


SÚMULA DE JULGAMENTO

RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU ACORDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXTINÇÃO DA FIANÇA NOS TERMOS DO ART. 838, I, DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A TERCEIRA TURMA RECURSAL decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, conforme voto a seguir. Condenação da parte Autora em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98, § 3o, do Código de Processo Civil).



Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.

IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES

Juíza Relatora



VOTO



Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.

Alega a parte Autora ter firmado contrato de aluguel onde o Requerido figurou como fiador do contrato. Que os aluguéis do imóvel não vêm sendo pagos. Que há 4 parcelas em atraso. Que necessita do imóvel para uso próprio e requer sua desocupação. O imóvel já fora devolvido, tendo havido perda do objeto no que tange à desocupação. Analisando o contrato, ev. 1.4, nota-se que o Requerido figurou na condição de fiador, ficando solidariamente responsável e renunciado ao benefício de ordem, conforme cláusula DÉCIMA SÉTIMA. Ocorre que, conforme petição de ev. 75, a Autora celebrou ACORDO com o locatário referente à parte dos encargos devidos pelo imóvel objeto da lide. O acordo fora homologado em ev. 90.

Nesse sentido, importa colacionar o entendimento proferido na Sentença recorrida:

(…)

Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte Autora, extinguindo o feito COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.



Assim, diante das provas coligidas nos autos, entendo que a decisão do Juízo primevo não merece ser reformada no mérito, pois os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar. Ao contrário, deve a decisão ser ratificada pelos seus próprios fundamentos.

Como sabido, na repartição do ônus da prova, segundo a sistemática processual vigente, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos e ao réu, aqueles extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado (art. 373, CPC).

Comprova-se a homologação do acordo judicial entre a parte Autora e FILIPE BARBOSA MARINS. Ato contínuo, os documentos e relatos não deixam dúvidas de que a parte recorrida figurou como fiadora do contrato. Nesse sentido, a própria inicial dispõe:

O Requerente realizou contrato de locação com o primeiro Requerido, tendo os segundo réu figurando como fiador do contrato (...)

O art. 838 do CC afirma que:

Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:

I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;

II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;

III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

Também nesse sentido a súmula do Egrégio STJ:

SÚMULA 214-O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.

A jurisprudência também aduz:

Como bem delineado na sentença invectivada, “Ocorre que, conforme petição de ev. 75, a Autora celebrou ACORDO com o locatário referente à parte dos encargos devidos pelo imóvel objeto da lide. O acordo fora homologado em ev. 90. (…) O fiador não pode se obrigar a algo que não concordou (a fiança interpreta-se restritivamente).” (grifei)

Nesse sentido, os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar. Ao contrário, deve a decisão ser integralmente ratificada pelos seus próprios fundamentos.

Desse modo, e constatado que a sentença impugnada observou o entendimento já consolidado, esta deve ser mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos.

Condeno a parte autora/recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98, § 3o, do Código de Processo Civil).

Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2°, art. 1.026, CPC.

Não havendo a interposição de mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem.


Salvador (BA), Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica


IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES

Juíza Relatora