PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. IMPOSIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I – As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, mas deve ser observada a taxa média praticada pelo mercado para a época e espécie de contrato. II – Evidenciado que um dos contratos firmados pelos litigantes estipula taxa de juros remuneratórios acima da média informada pelo BACEN, causando prejuízos ao consumidor, admissível é a sua revisão, enquanto a taxa do outro contrato fica mantida, porque inferior à indicada como parâmetro. III – Admissível a capitalização em período inferior a um ano se expressamente pactuada, como no caso dos autos. IV – Constatado que nos contratos inexiste cláusula prevendo a comissão de permanência, inócua é a declaração de sua abusividade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0529595-42.2018.8.05.0001, de Salvador, em que figura como Apelante BANCO SAFRA S A e como Apelado JOSE ANTONIO SILVA REIS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529595-42.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA, ANGELO FREDERICO BATISTA LIMA
APELADO: JOSE ANTONIO SILVA REIS
Advogado(s):MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV JOSE ANTONIO SILVA REIS ajuizou Ação de Revisão Contratual contra BANCO SAFRA S.A., processo com trâmite na 18ª Vara de Relações de Consumo, de Salvador. Relatou que estabeleceu com o Réu 2 (dois) contratos de empréstimo consignado, mas a cobrança de encargos abusivos tornou os negócios excessivamente onerosos. Requereu a gratuidade da Justiça e, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos no contracheque e autorização para depositar os valores que entende devidos. Pediu, ao fim, a procedência da ação, com a revisão dos contratos e a readequação dos valores, restituindo-lhe, em dobro, o que pagou em excesso. No ID 35723773 foi deferida a gratuidade e antecipada a tutela requerida. O Réu apresentou contestação no ID 35723798, com réplica do Autor no ID 35723802. Foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedente a ação (ID 35723809). Declarou abusivas as cláusulas contratuais desde a sua celebração e seus acessórios, que estabeleçam a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declarou nulas as cláusulas que estabelecem a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, devendo ser cobrada a multa moratória no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos fixados, com a apuração e compensação do quantum debeatur. Condenou a parte Ré a devolver, na forma simples, a quantia cobrada indevidamente, devendo apresentar planilha, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) até o valor da causa. Em razão da sucumbência mínima do Autor, condenou o Réu a arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado. O Banco interpôs embargos de declaração no ID 35723811, rejeitados em decisão de ID 35723815. Irresignado, o Acionado interpõe recurso de apelação no ID 35723868. Tece considerações sobre a taxa de juros remuneratórios dos contratos, inexistindo ilegalidade ou abusividade se a taxa for superior a 12% ao ano; defende a capitalização em período inferior a um ano, porque expressamente pactuada e afirma que não há previsão de comissão de permanência nos contratos. Pede o provimento do recurso. O Autor não apresenta contrarrazões, conforme certidão de ID 35723882. Recurso apto a julgamento, encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de março de 2024 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529595-42.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA, ANGELO FREDERICO BATISTA LIMA
APELADO: JOSE ANTONIO SILVA REIS
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV Submete-se a apreciação desta Corte a controvérsia existente na ação revisional de contratos de empréstimo consignado, que foi julgada parcialmente procedente. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões. O Código de Defesa do Consumidor permite ao magistrado intervir nos contratos que possuem cláusulas abusivas, que submetem o consumidor à onerosidade excessiva e proporcionam ao fornecedor vantagem exagerada, para estabelecer o equilíbrio contratual, especialmente quando se trata de contrato no qual o consumidor não pode discutir e negociar as cláusulas, cabendo-lhe tão somente aderir ao que é unilateralmente imposto. Assim, tratando-se de contrato de adesão celebrado com instituição bancária, indiscutível é a incidência do referido Diploma à hipótese, conforme assegurado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Na hipótese, a magistrada julgou parcialmente a ação e declarou a abusividade de algumas cobranças estipuladas nos contratos. A matéria atinente aos juros remuneratórios em contratos bancários foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, onde ficou consolidado o entendimento de que embora as instituições financeiras não se sujeitem à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF, é admitida a revisão das taxas contratadas, quando se tratar de relação de consumo e quando a abusividade for capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC). Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXAS MENSAL E ANUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa. É certo que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, mas a partir dos julgados da Corte Superior, a jurisprudência consolidou a intelecção no sentido de que a taxa média aplicada no mercado deve ser o limite e o parâmetro a ser seguido pelo julgador, quando estiver caracterizada a cobrança de juros elevados e que coloquem o consumidor em desvantagem. Destarte, o senso médio conduz à conclusão de que a taxa acima daquela divulgada pelo BACEN onera demasiadamente a prestação negocial do contratante hipossuficiente, que não tem poder de negociação quando da adesão ao contrato, de modo que a taxa média de mercado deve ser o limite aceitável a ser exigido do consumidor. A sentença, ao tratar dos juros remuneratórios, reduziu as taxas para 12% a.a., contrariando a jurisprudência consolidada nas Cortes Superiores. No caso, foram firmados dois contratos de empréstimo consignado, ambos no mês de outubro de 2017, sendo que o primeiro estipula taxa de juros de 2,34% a.m. e 31,990% a.a. e o segundo 1,67% a.m. e 21,990% a.a.. Para esse período a taxa média praticada pelas instituições financeiras para operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público era de 1,87% a.m. e 24,88% a.a., conforme indicado no site do Banco Central do Brasil, pelo Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS)1. Por menor que possa parecer a diferença da taxa de um dos contratos se comparada à média de mercado, o valor final a ser pago pelo empréstimo será de considerável monta para o consumidor. Assim sendo, mesmo que o contrato estipule índice pouco superior ao informado pelo BACEN, deve ser ele adequado ao limite da média de mercado, conforme jurisprudência a seguir reproduzida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALTERAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DA CONDENAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. I- Diante da dicção da Súmula 296, do STJ, não há como se alterar os juros remuneratórios pactuados, não podendo limitá-los a 12% ao ano, cabendo ao judiciário afastar a abusividade contratual, caso seja superior à taxa média de mercado, estipulada pelo Banco Central do Brasil, até o limite do valor contratado. In casu, os juros remuneratórios foram cobrados acima da média de mercado, ensejando a reforma deste capítulo. (…) (TJ-BA - APL: 05238078120178050001, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DO APELADO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. (...) FUNDAMENTOS DO RECURSO. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. Vê-se no contrato de empréstimo n.º 4353478908 firmado entre as partes (fl. 66/76), em 08.11.2013, que as taxas de juros pactuadas foram de 1,71% ao mês e 22.61% ao ano, estando acima das taxas médias de mercado para financiamento de aquisição de veículo, à época do contrato, 1,62 % a.m. e 21,28 % a.a, com base na consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais no sítio do Banco Central do Brasil. ACOLHIMENTO. (…) SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO CONHECIDO, REJEITANDO-SE AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO APELADO E, NO MÉRITO, PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-BA - APL: 05165625320168050001, Relator: OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2019) APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO FORA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA. REVISÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0517646-84.2019.8.05.0001, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 05/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DO BANCO ACIONADO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO EM PERCENTUAL QUE ULTRAPASSA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB) À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BCB. ABUSIVIDADE VERIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. AUTOR QUE DECAIU EM PARTE DOS PEDIDOS. ART. 86, "CAPUT", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. (TJ-BA - Apelação: 8017729-16.2022.8.05.0001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) No mesmo sentido enuncia a súmula 13, desta Corte Estadual de Justiça: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.” Por conseguinte, deve ser reformada a sentença neste capítulo, para determinar a revisão da taxa de juros remuneratórios do primeiro contrato nº 4101905, que traz as taxas de 2,34% a.m. e 31,990% a.a., adequando-as à média de mercado, e manter as taxas estipuladas no contrato nº 4280464, que são menores do que as indicadas pelo BACEN. Em relação à capitalização de juros, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170/2001. Vejamos: “EMENTA DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170/01. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONTRAMINUTA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Ao julgamento do RE 592.377/RS, processado segundo a sistemática da repercussão geral, esta Suprema Corte declarou a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170/2001, que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. Precedentes: ARE 964.347-AgR, Redator p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 25.10.2016, ARE 971774 AgR, Red. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 19.10.2016. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (destaquei) (STF, ARE 831911 AgR/MS, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Julgamento: 07/02/2017, DJe-065 DIVULG 30-03-2017 PUBLIC 31-03-2017) E, a teor do disposto na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa contratação da capitalização, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA. 1. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012). 2. Conforme a Súmula n. 541/STJ, "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1043138/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgamento: 02/05/2017, publicação: DJe 05/05/2017) Os dois contratos discutidos na ação indicam de forma expressa as taxas de juros mensal e anual, sendo esta doze vezes maior do que aquela, evidenciando, assim, a licitude da capitalização em período inferior a um ano. Consequentemente, a sentença deve ser reformada também neste aspecto, pois afastou a capitalização dos juros. No que se refere à comissão de permanência, é válida a sua cobrança no período de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, nem com outros encargos remuneratórios ou moratórios, sendo que o valor exigido a esse título não pode ultrapassar a soma da taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato, dos juros de mora e da multa contratual, nos termos das Súmulas n. 30, 294, 296 e 472 do STJ. A questão também já foi apreciada pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, no julgamento do REsp 1255573/RS, da Relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013 e publicado no DJe 24/10/2013. A análise dos contratos demonstra que não há cláusula prevendo a cobrança da comissão de permanência, sendo, portanto, inócua a declaração de sua abusividade. Assim, afasta-se este tópico da sentença. Do exposto, reformo em parte a sentença, para manter a taxa de juros do contrato nº 4280464, determinar a revisão das taxas do contrato nº 4101905, adequando-as à média de mercado, manter a capitalização e afastar do dispositivo a exclusão da comissão de permanência, porque inexiste a sua previsão contratual. Em razão da reforma da sentença, a sucumbência é recíproca, de forma que cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, e o mesmo percentual para os honorários advocatícios, que fica arbitrado em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. A exigência da cobrança para o Autor fica suspensa, por ter sido concedida a gratuidade da Justiça. Nestes termos, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA 1https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529595-42.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA, ANGELO FREDERICO BATISTA LIMA
APELADO: JOSE ANTONIO SILVA REIS
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
VOTO
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
2. Tendo sido demonstrada a abusividade pelo tribunal de origem, correto o julgado que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado.
4. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sedimentado em julgamentos submetidos à sistemática do art. 543-C do CPC.
5. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado acerca da ausência de pactuação expressa da capitalização mensal de juros encontra óbice, no caso concreto, nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, da questão relativa às taxas de juros mensal e anual, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
7. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no AREsp 506.909/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)