PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080353-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA BERNARDINA DE JESUS
Advogado(s):  
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADE SUPRIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, em que a agravante alegou a invalidade da notificação extrajudicial utilizada para constituição em mora, porque a correspondência retornou com a anotação “ausente”, e a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, porque o aviso de recebimento teria sido assinado por terceiro estranho à lide.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, ainda que sem prova de recebimento pessoal pelo devedor, comprova a mora em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária; e (iii) determinar se o comparecimento espontâneo da parte supre eventual nulidade da citação recebida por terceiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O parágrafo único do art. 1.015 do CPC autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença, sem restrição temática.

  2. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sem exigir que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário.

  3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.132 dos recursos repetitivos, fixa que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensada a prova de recebimento pelo destinatário ou por terceiro.

  4. O retorno do aviso de recebimento com anotação de insucesso na entrega não invalida a constituição em mora quando a correspondência é enviada ao endereço contratual, pois incumbe ao devedor manter seu endereço atualizado perante o credor, conforme a boa-fé objetiva e a probidade contratual.

  5. A citação de pessoa física pelo correio exige, em regra, a assinatura do próprio citando no aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato e dos atos subsequentes.

  6. O comparecimento espontâneo do réu ou executado supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, porque a finalidade do ato citatório é assegurar ciência do processo e oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa.

  7. A participação ativa da agravante no feito, mediante constituição de advogado pela Defensoria Pública e apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, sana eventual vício citatório e impede a decretação de nulidade por formalismo sem prejuízo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. É cabível agravo de instrumento contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC. 2. A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato comprova a mora em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, ainda que não haja prova de recebimento pessoal pelo devedor. 3. O comparecimento espontâneo da parte supre eventual nulidade da citação recebida por terceiro, quando demonstrada a ciência do processo e a possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 188, 239, § 1º, 248, § 1º, 280, 1.015, parágrafo único, e 1.036; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Lei nº 13.043/2014.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.888/RS e REsp nº 1.951.662/RS, Tema 1.132 dos recursos repetitivos; STJ, REsp nº 1.840.466/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22.06.2020; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2174557-97.2021.8.26.0000, Rel. Nuncio Theophilo Neto, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 14.06.2022; TJ-GO, Agravo de Instrumento nº 5737507-96.2022.8.09.0024, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, publ. 14.02.2023.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080353-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA BERNARDINA DE JESUS
Advogado(s):  
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA BERNARDINA DE JESUS, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da decisão interlocutória de ID 529094927, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Valença/BA nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0500754-08.2015.8.05.0271, que acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela ora Agravante, rejeitando as nulidades arguidas e reconhecendo tão somente o excesso de execução.

O processo de origem decorre de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada em 19/06/2015 pelo BANCO PAN S.A. em face da Agravante, visando à recuperação de veículo de marca/modelo Fiat Siena Fire, cor cinza, placa JSI-7219, ano de fabricação 2009/modelo 2010, dado em garantia fiduciária em contrato de financiamento. O pedido foi julgado procedente por sentença transitada em julgado (ID 303773800), que consolidou a propriedade e a posse plena do veículo no patrimônio do credor e condenou a Ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Iniciada a fase de cumprimento de sentença para cobrança dos honorários — calculados em R$ 2.474,66 (dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), tendo como referência setembro de 2022 —, sobreveio uma ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD expedida, por equívoco material, pelo montante de R$ 27.221,21 (vinte e sete mil, duzentos e vinte e um reais e vinte e um centavos), resultando em constrição parcial de valores em conta bancária da Agravante utilizada para o recebimento de sua aposentadoria.

Após tomar ciência da constrição, a Agravante, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou a primeira Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 445006275), arguindo nulidades processuais e impenhorabilidade dos valores. O Juízo a quo, ao analisar os Embargos de Declaração opostos em face da decisão que acolhera a impugnação anteriormente, proferiu a Sentença de ID 496949997, reconhecendo erro material na decisão inaugural da fase executiva, tornando sem efeito a penhora e renovando a intimação para pagamento.

Devidamente intimada, a Agravante apresentou nova Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 499796518), reiterando: (i) o pedido de gratuidade da justiça; (ii) em preliminar, as nulidades da constituição em mora e da citação ocorridas na fase de conhecimento; e (iii) no mérito, o excesso de execução e a impenhorabilidade dos valores bloqueados.

O Agravado manifestou-se (ID 512094347), arguindo a preclusão das matérias atinentes à fase de conhecimento e reconhecendo o equívoco na ordem de bloqueio anterior.

Sobreveio a decisão ora agravada (ID 529094927), que: (a) deferiu a gratuidade da justiça à Agravante; (b) rejeitou as preliminares de nulidade da constituição em mora e de nulidade da citação, sob o fundamento de que tais matérias estariam acobertadas pela coisa julgada material; e (c) acolheu parcialmente a impugnação para reconhecer o excesso de execução, limitando o valor exequendo a R$ 2.474,66, com atualização a partir de setembro de 2022.

Irresignada quanto à rejeição das nulidades, a Agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: (a) a ausência de válida constituição em mora, pois a notificação extrajudicial retornou com a informação "ausente", sem efetiva entrega ao devedor, o que contaminaria de nulidade todos os atos processuais subsequentes; e (b) a nulidade da citação, porquanto o aviso de recebimento do mandado citatório fora assinado por terceiro estranho à lide, em ofensa aos arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015 e ao princípio do contraditório.

O Agravado apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, o não cabimento do recurso e impugnando o pedido de gratuidade, e, no mérito, sustentando a validade da notificação extrajudicial à luz do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e do Tema 1.132/STJ, bem como a sanação de qualquer nulidade citatória pelo comparecimento espontâneo da Agravante aos autos.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo à Relatora subscrever o presente acórdão.

Este é o relatório, que se encaminha à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos arts. 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080353-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA BERNARDINA DE JESUS
Advogado(s):  
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, a Relatora conhece do presente recurso.

Antes de adentrar ao mérito, cumpre afastar a preliminar de não conhecimento suscitada pelo Agravado. Sustenta o Banco Pan S.A., nas contrarrazões, que a decisão agravada não se enquadraria nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. O argumento não merece acolhida.

A decisão recorrida foi proferida na fase de cumprimento de sentença, hipótese que o parágrafo único do art. 1.015 do CPC contempla expressamente como passível de impugnação por agravo de instrumento, sem qualquer restrição temática.

Rejeita-se, pois, a preliminar.

No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à análise de dois pontos: (a) a validade da notificação extrajudicial utilizada para a constituição em mora da Agravante; e (b) a validade do ato citatório, cujo aviso de recebimento teria sido assinado por terceiro estranho à lide.

A Agravante sustenta que a notificação extrajudicial encaminhada pelo Agravado retornou com a informação de que a carta não fora entregue ao destinatário — constando simplesmente "ausente" no aviso de recebimento —, o que impediria a válida constituição em mora e, por consequência, contaminaria de nulidade todo o processo de busca e apreensão, inclusive o título executivo que ora se executa.

A tese não resiste ao confronto com a legislação específica e com os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça.

O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 13.043/2014, é expresso ao dispor que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada "por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". A norma, portanto, afasta expressamente a exigência de entrega pessoal, sendo suficiente o envio da correspondência ao endereço indicado no instrumento contratual.

A questão foi definitivamente resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos Recursos Especiais nºs 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, julgados pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), que fixaram a seguinte tese vinculante no Tema 1.132:

 

Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

 

Extrai-se do precedente que o retorno do aviso de recebimento com qualquer anotação de insucesso na entrega — seja "ausente", "mudou-se", "não procurado" ou "endereço insuficiente" — não infirma a constituição em mora, sendo ônus do devedor manter atualizado junto ao credor o endereço indicado no contrato, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da probidade contratual.

No caso concreto, a notificação foi encaminhada ao endereço constante no instrumento contratual, o que não é contestado pela própria Agravante, que reconhece expressamente ter apenas se ausentado por razões de trabalho. A omissão em atualizar o endereço perante a instituição financeira é desídia que não pode reverter em benefício do devedor inadimplente.

Não há, portanto, como acolher a tese em sede deste recurso. A rejeição da preliminar pelo Juízo a quo foi acertada.

Sustenta a Agravante que o mandado de citação na fase de conhecimento foi recebido por terceiro estranho à lide, o que configuraria nulidade absoluta, arguível a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos dos arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015.

É bem verdade que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a citação de pessoa física pelo correio exige que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio citando, sob pena de nulidade do ato e dos subsequentes (REsp nº 1.840.466/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22/06/2020).

Todavia, a Agravante, ao ter ciência da existência da demanda, constituiu advogado por meio da Defensoria Pública e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, participando ativamente do feito.

Esse comparecimento espontâneo atrai a incidência do art. 239, § 1º, do CPC, que dispõe expressamente:

 

"O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução."


A ratio do dispositivo é inequívoca. A finalidade da citação é assegurar que o réu tome ciência da existência do processo e tenha oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. Uma vez que essa ciência se verificou efetivamente — o que se demonstra pelo comparecimento nos autos —, a nulidade formal do ato citatório perde completamente o seu objeto.

O vício fica sanado ex lege, independentemente de qualquer ato judicial nesse sentido. Exigir, nesse contexto, a decretação de nulidade da citação representaria consagrar o formalismo vazio em detrimento da instrumentalidade das formas, princípio que orienta a interpretação de todos os atos processuais (art. 188 do CPC).

Nesse sentido, leia-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. Conforme prescreve o art . 239, § 1º, do CPC o comparecimento espontâneos dos executados supre a alegada nulidade da citação, quando então começa a fluir o prazo para pagamento ou apresentação de embargos à execução. Decisão mantida por fundamento diverso. Recurso não provido.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21745579720218260000 São Paulo, Relator.: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 14/06/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022)

 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO . NULIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. SUPRIMENTO DA NULIDADE. ART . 239, § 1.º DO CPC. CONTAGEM DO PRAZO PARA DEFESA. DATA DA INTERVENÇÃO DO RÉU NO PROCESSO . 1. Nos termos do art. 239, § 1.º do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre tanto a falta como a nulidade da citação, passando a fluir o prazo de resposta a partir da data em que o réu ingressou no processo . 2. Verificado o comparecimento espontâneo, o prazo para o executado apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução começa a fluir da partir da data em que a parte interveio nos autos. 3. Independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação . Precedentes STJ. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO 5737507-96 .2022.8.09.0024, Relator.: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2023)

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto. mantendo integralmente a decisão.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora