PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013478-60.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LAISA DARIO FAUSTINO DE MOURA, JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, AMANDA PAULA TAVARES FEITOZA
AGRAVADO: MARIA CALDAS SANTANA
Advogado(s):LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DO CARMO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL SOB CUSTÓDIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE. PENHORA DE VALORES DO RECORRENTE. AUXILIAR DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECENDO E DANDO INTEGRAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de desapropriação proposta pelo Estado da Bahia, que determinou o bloqueio de R$ 1.492.726,74 em contas sob a guarda do agravante, reconhecendo-o como depositário judicial infiel, sem que este tivesse sido regularmente citado para integrar a lide.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a imposição de medidas expropriatórias contra instituição financeira que não foi citada nos autos originários; (ii) estabelecer se a atuação do banco como depositário judicial confere-lhe legitimidade passiva para responder por eventuais valores discutidos em ação na qual não integrou formalmente a relação processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A citação válida é condição essencial à formação da relação jurídica processual, sendo nulos os atos praticados contra quem não foi regularmente citado para integrar o polo passivo da demanda.

A instituição financeira, enquanto depositária judicial, atua como auxiliar da Justiça, e não pode sofrer medidas expropriatórias sem a observância do contraditório e da ampla defesa.

A simples expedição de ofícios para prestar informações não supre a necessidade de citação, tampouco transforma o auxiliar da Justiça em parte processual legítima.

O reconhecimento da suposta infidelidade do depositário sem sua citação viola os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, tornando nulos os atos processuais praticados nesse contexto.

A jurisprudência do STJ e da própria Câmara reconhece que a responsabilidade de instituições financeiras enquanto auxiliares da Justiça só pode ser apurada em processo próprio, com sua inclusão formal no polo passivo mediante citação válida.

 

IV. DISPOSITIVO

Aclaratórios prejudicados, Agravo de Instrumento conhecido e provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8013478-60.2019.8.05.0000, em que figuram, como agravante, BANCO BRADESCO S.A., e, como agravada, MARIA CALDAS SANTANA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reconhecer a nulidade absoluta da decisão agravada e de todos os atos processuais que declararam a infidelidade do agravante e determinaram medidas expropriatórias em seu desfavor, por ausência de citação válida, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao agravo de instrumento e julgou-se prejudicado os embargos de declaração, à unanimidade.

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013478-60.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LAISA DARIO FAUSTINO DE MOURA, JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, AMANDA PAULA TAVARES FEITOZA
AGRAVADO: MARIA CALDAS SANTANA
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DO CARMO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida nos autos da ação de desapropriação n. 0009095-04.1984.8.05.0001, em trâmite perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, proposta pelo ESTADO DA BAHIA em face de MARIA CALDAS SANTANA.

A insurgência recursal refere-se à decisão que determinou o bloqueio de valores em contas de titularidade da agravada, sob a guarda do agravante, na condição de sucessor do extinto Banco BANEB, no montante de R$ 1.492.726,74, atualizado com base em depósito prévio de 1984, reconhecendo a responsabilidade do banco como depositário judicial infiel (ID 3861822).

O agravante sustenta, em síntese, a ausência de responsabilidade pelo valor bloqueado, afirmando que os saldos das contas foram transferidos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 2013, mediante solicitação do próprio Judiciário. Argumenta, ainda, a ausência de informações completas que permitissem localizar tempestivamente os depósitos (ID 3861822).

Contrarrazões foram apresentadas por MARIA CALDAS SANTANA, defendendo a manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que o banco reconheceu ser o sucessor do BANEB e que a simples alegação de repasse ao TJ/BA não afastaria sua responsabilidade como depositário judicial (ID 4218670).

O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, por se tratar de litígio de natureza patrimonial disponível (ID 16365248).

Importa destacar que, após a interposição do presente recurso, foram opostos embargos de declaração pelo agravante (ID 80866532), os quais restaram prejudicados em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento.

Conclusos, elaborei o voto e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
               (Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013478-60.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LAISA DARIO FAUSTINO DE MOURA, JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, AMANDA PAULA TAVARES FEITOZA
AGRAVADO: MARIA CALDAS SANTANA
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DO CARMO

 

VOTO

 

Inicialmente, consigno que restam prejudicados os Embargos de Declaração opostos pelo banco agravante, em razão do julgamento definitivo deste feito pelo Órgão Colegiado, nos termos do presente Acórdão.

Como visto, trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida nos autos da ação de desapropriação n. 0009095-04.1984.8.05.0001, em trâmite perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, proposta pelo ESTADO DA BAHIA em face de MARIA CALDAS SANTANA.

No caso em exame, a insurgência recursal refere-se à Decisão que determinou o bloqueio de valores em contas de titularidade da agravada, sob a guarda do agravante, na condição de sucessor do extinto Banco BANEB, no montante de R$ 1.492.726,74, atualizado com base em depósito prévio de 1984, reconhecendo a responsabilidade do banco como depositário judicial infiel (ID 3861822).

Pretendeu o agravante a reforma da decisão recorrida para afastar a sua responsabilidade, na qualidade de depositário, sob o argumento de houve a transferência da integralidade dos valores ao Banco do Brasil em 2013, em razão do acordo firmado com este E. TJBA e, consequentemente, requereu a  devolução de R$1.492.726,74 (um milhão, quatrocentos e noventa e dois mil, setecentos e vinte e seus reais e setenta e quatro centavos) de titularidade do Banco Agravante, cujo valor teria sido penhorado indevidamente

O recurso comporta provimento.

Historiando os fatos, enfatizo que, nestes autos, foi solicitado dia de julgamento, no ano de 2019 (ID 5128070) pela Desembargadora que já não mais integra esta Corte e, posteriormente, retirados de pauta. Em 2020, o então Juiz Substituto de Segundo Grau declarou-se suspeito, por motivo de foro íntimo. O processo foi redistribuído, em 2021, e a então Relatora determinou a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça (ID12496397). Houve nova mudança de Relatoria e determinada a expedição de ofícios ao Banco do Brasil S.A e ao Estado da Bahia;

Em nova alteração (ID 35103391) e, já estando sob a minha Relatoria (ID 35103391), torna-se oportuno salientar que o lapso de tempo em que os autos permaneceram, neste Gabinete (ID 35103391), e que nunca estiveram sob a lente dos cem dias, ocorreu por conta de todas as diligências requeridas, como se constata dos IDs a seguir elencados:

35140618 - Primeiro despacho deste Relator;

35520062 - Petição do Estado da Bahia;

36972444 -Juntada dos ofícios requeridos pelo então Relator; 

37364818 - Juntada de Parecer da Procuradoria de Justiça;

48795724 - Manifestação sobre a petição do Estado da Bahia;

48849201 - Petição do Bradesco, alegando fato novo;

49225488 - Manifestação da Procuradoria de Justiça;

49280358 - Nova petição do Bradesco, reiterando a existência de fato novo;

56415275 - Despacho determinando a manifestação da agravada sobre a petição do agravante;

56747334 - Manifestação da agravada;

59754802 - Petição do Bradesco, requerendo a expedição de ofício;

65142805 - Despacho, determinado que os autos permanecessem em Secretaria, até o julgamento dos embargos de declaração opostos no 1º Grau.

 

Destaco, de proêmio, que antes do enfrentamento acerca da responsabilidade da instituição financeira na condição de depositário judicial dos valores objeto da querela, mister averiguar questão de índole processual relacionada à observância dos ritos processuais que subsidiariam a decisão recorrida.

Com efeito, ressai dos autos que o agravante, em momento algum da longeva tramitação do feito originário, foi citado para compor o polo passivo da demanda ou para responder por qualquer obrigação decorrente da desapropriação. Limitou-se o juízo a expedir ofícios requisitando informações sobre as contas judiciais, postura processual que em nada se equipara ao ato citatório exigido para legitimar a inclusão de alguém como parte no processo.

A citação constitui ato processual de natureza constitutiva, mediante o qual se forma validamente a relação jurídica processual. Sem citação válida, inexiste processo relativamente ao réu não citado, conforme consagra a doutrina processual mais abalizada.

Não é demasia lembrar que, no caso sob exame, a instituição financeira, enquanto custodiante dos valores decorrentes de depósitos judiciais, desempenha mera atividade auxiliar à administração da Justiça, em complementariedade à atividade jurisdicional.

Desse modo, não podem os auxiliares da Justiça sofrer condenação, penhora ou qualquer medida expropriatória sem que antes sejam regularmente citados para integrar a lide na condição de parte, com todas as garantias processuais daí decorrentes, notadamente o contraditório e ampla defesa.

No caso concreto, o que se verifica é um tratamento procedimental híbrido, que resultou em consequências processualmente inadequadas. Com efeito, no curso do processo o agravante foi tratado ora como mero auxiliar da Justiça (quando intimado a prestar informações), ora como se parte fosse (quando sofreu penhora e teve valores liberados em seu desfavor), sem que em momento algum lhe fosse conferida a oportunidade de exercer regularmente seu direito de defesa mediante citação válida.

A simples expedição de ofícios requisitando informações bancárias jamais pode ser equiparada ao ato formal de citação. Aqueles ofícios limitavam-se a solicitar dados sobre contas judiciais, no exercício da função administrativa de custodiante de valores judiciais. A citação, diversamente, pressupõe a inequívoca ciência de que se está sendo chamado a integrar determinada relação processual, com indicação precisa da causa de pedir, do pedido e da qualidade jurídica em que figura no processo.

Cuida-se, em verdade, de evidente violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consubstanciada na aplicação de medida expropriatória contra quem jamais integrou formalmente a relação processual.

O terceiro não é titular das pretensões e das controvérsias postas sub judice, mas para que seja considerado juridicamente prejudicado é preciso que exista uma situação jurídico-material de que seja titular sendo atingida de modo indireto pelos efeitos inerentes à sentença, decisão ou acórdão.

No presente caso, o agravante sofreu gravíssimo prejuízo patrimonial, com penhora de valores vultosos e posterior autorização de levantamento pela parte contrária, tudo sem que jamais tivesse sido citado para se defender. Tal procedimento configura flagrante afronta ao devido processo legal em sua dimensão substancial e processual.

Não por outra razão, é nula e ineficaz o provimento judicial que deixa de observar o contraditório, por ausência de citação.

Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça já enfrentou situação análoga, reconhecendo a ilegalidade de decisão que determina penhora de valores de instituição financeira no âmbito de processo do qual não era parte, mas funcionou apenas como auxiliar da justiça.

Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE DO WRIT IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO. SÚMULA 202/STJ . AUXILIAR DA JUSTIÇA. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA EM AÇÃO JUDICIAL DA QUAL NÃO FOI PARTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA .ILEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. O propósito recursal é definir se é ilegal a decisão judicial que determina a penhora de valores de instituição financeira, no âmbito de processo do qual não era parte, mas funcionou como auxiliar da justiça . 2. É admissível, em tese, a impetração de mandado de segurança por terceiro prejudicado, ainda que não tenha sido interposto o respectivo recurso na qualidade de terceiro juridicamente prejudicado. Súmula 202/STJ. 3 . A instituição financeira que cumpre ordem de judicial de indisponibilização de saldos encontrados em contas bancárias atua como auxiliar da Justiça. 4. A atuação dos auxiliares da Justiça é dirigida e orientada pelo Juízo da causa, a quem subordinam-se e submetem-se, mediante regime administrativo, e, por isso, os auxiliares não detém nenhuma faculdade ou ônus processual, devendo, entretanto, observar os deveres estabelecidos no art. 14 do CPC/1973 (correspondente ao art . 77 do Código de Processo Civil atual) e podendo ser responsabilizado civil, administrativa ou penalmente pelos danos que causar, em razão de dolo ou culpa. 5. A responsabilidade civil dos auxiliares da Justiça deve ser apurada mediante observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, em via processual adequada para sua inclusão como parte. 6 . Recurso ordinário em mandado de segurança provido.(STJ - RMS: 49265 MG 2015/0230080-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019)

 

Em idêntico sentido, é ilustrativo o precedente desta Câmara Julgadora:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - DEPÓSITO JUDICIAL - DETERMINAÇÃO DE PENHORA EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CUSTODIANTE QUE NÃO FOI PARTE DA AÇÃO JUDICIAL - AUXILIAR DA JUSTIÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - OFÍCIOS E INTIMAÇÕES QUE NÃO SUPREM O ATO CITATÓRIO - INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA - SUCESSÃO DE BANCOS CUSTODIANTES - ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE - INSTRUÇÃO QUE DEMONSTROU O REPASSE DOS VALORES - NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO ATUAL CUSTODIANTE - PARÂMETROS DA ATUALIZAÇÃO QUE SUGEREM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DEMANDAM CONTRADITÓRIO APÓS A CITAÇÃO DO NOVO CUSTODIANTE - DECISÃO REFORMADA.

1. A controvérsia recursal restou assentada na discussão acerca da legalidade da decisão judicial que determina a penhora de valores de instituição financeira, no âmbito de processo do qual não era parte, mas funcionou como auxiliar da justiça.

2. A instituição financeira, ao atender ordem judicial de custodiar o depósito judicial, desempenha mera atividade auxiliar à administração da Justiça, em complementariedade à atividade jurisdicional. Os auxiliares da Justiça não exercem autoridade alguma sobre as partes, tampouco se sujeitam a elas; também "não têm faculdades nem se sujeitam a ônus" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. II, 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 248). Desse modo, não podem sofrer condenação ao fundamento de que não impugnaram oportunamente a decisão que fixou os valores em favor da parte interessada. (Cita-se, exemplificativamente: STJ, RMS 49.265/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 13/12/2019)

3. Os efeitos da decisão não se estendem até a esfera de atuação jurídica daqueles que não pertençam à relação processual; não se submetendo, consequentemente, aos efeitos da coisa julgada, porque res inter alios judicata. Para assumir a condição de parte no processo, era necessário que o agravante fosse citado para integrar a lide, possibilitando a ampla e irrestrita utilização dos mecanismos processuais de defesa, vez que a expedição de ofícios e intimações não substituem a exigência processual da citação.

[...]

6. Agravo de instrumento provido para, reconhecendo a nulidade da decisão agravada, declarar a ilegitimidade do agravante para responder pelos depósitos judiciais em testilha.TJ-BA - AP: 8037259-43.2021.8.05.0000 , Relator: MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2023)

 

A infidelidade do depositário constitui grave imputação que pode acarretar responsabilidade civil pelos prejuízos causados, responsabilidade penal e imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Não se pode admitir que tão severa consequência jurídica seja imposta sem a observância do devido processo legal.

A situação retratada nos autos configura também violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), em sua dimensão de garantia de acesso efetivo à justiça.

Como ensina a melhor doutrina, o direito de ação não se resume ao mero acesso formal ao Poder Judiciário, mas compreende o direito a um processo justo, com observância de todas as garantias constitucionais, entre as quais avultam o contraditório e a ampla defesa.

Ao impor ao agravante severa constrição patrimonial sem citação prévia, o juízo a quo impediu que este exercesse plenamente seu direito de defesa, configurando verdadeira supressão de instância e negativa de prestação jurisdicional.

Diante do quadro delineado, impõe-se reconhecer a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados em desfavor do agravante, sobretudo o reconhecimento de sua suposta infidelidade.

A nulidade aqui verificada é de natureza absoluta, não passível de convalidação, pois decorre da inobservância de norma cogente que tutela interesse público - a garantia constitucional do devido processo legal. Trata-se de vício que pode e deve ser reconhecido de ofício pelo julgador, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, § 3º, do CPC.

Em virtude do quanto delineado neste voto, resta prejudicada a questão relacionada à responsabilidade da instituição financeira sobre os depósitos judiciais.

Tenho por prequestionada toda a matéria de legislação federal e constitucional versada neste recurso.

Diante do exposto, voto no sentido de julgar prejudicados os Embargos de Declaração opostos,  conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reconhecer a nulidade absoluta da decisão agravada e de todos os atos processuais que reconheceram a infidelidade do agravante e determinaram medidas expropriatórias em seu desfavor, por ausência de citação válida.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)