PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REJEITADAS A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO BANCO DO BRASIL S.A.. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA CONSTRUTORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. REEMBOLSO DE HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO. RECURSO DO BANCO DO BRASIL S.A. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE JAQUELINE DE JESUS BINA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Recursos de apelação simultâneas interposta pelo Banco do Brasil S.A. e por Jaqueline de Jesus Bina contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de danos materiais e morais em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação do Banco do Brasil S.A.; (ii) saber se subsiste a impugnação à gratuidade da justiça concedida à Jaqueline de Jesus Bina; (iii) saber se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida; e (iv) saber se são devidas a manutenção da condenação por danos materiais, a majoração dos danos morais, o reembolso dos honorários do assistente técnico e a modificação dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. A apelação possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, inexistindo hipótese legal que autorize a concessão excepcional requerida. 4. A impugnação à gratuidade da justiça não foi minimamente fundamentada, inexistindo prova capaz de revogar o benefício. 5. O Banco do Brasil S.A. atua como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, exercendo funções que extrapolam a mera intermediação financeira, o que atrai sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos vícios construtivos. 6. O laudo pericial comprovou a existência de vícios construtivos e o nexo causal entre a falha de fiscalização do agente executor e os danos experimentados pela adquirente. 7. Os vícios estruturais graves ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, sendo adequada a majoração do quantum para R$ 10.000,00, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça em casos idênticos. 8. Comprovada a contratação e atuação do assistente técnico, é devido o reembolso de seus honorários como despesa processual. Precedentes dos Tribunais de Justiça, inclusive deste Tribunal de Justiça em casos idênticos. 9. Os honorários advocatícios devem ser fixados por percentual sobre o valor da condenação, sendo incabível a aplicação da tabela da OAB como critério vinculante. 10. Rejeitada a preliminar, recurso de apelação do Banco do Brasil S.A. conhecido e desprovido. Recurso de apelação de Jaqueline de Jesus Bina parcialmente provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e condenar o Banco do Brasil S.A. ao reembolso de R$ 500,00 a título de honorários do assistente técnico. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Recursos de Apelação Simultâneos nº 0568758-63.2017.8.05.0001, oriundos da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, figurando, simultaneamente, como Apelante e Apelado(a), JAQUELINE DE JESUS BINA e BANCO DO BRASIL S.A.. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A. E NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DE JAQUELINE DE JESUS BINA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014993-50.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE DE JESUS BINA e outros
Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 2 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Recursos de Apelação Simultâneos interpostos por JAQUELINE DE JESUS BINA e BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” n° 8014993-50.2020.8.05.0080, ajuizada por Jaqueline de Jesus Bina contra o Banco do Brasil S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Jaqueline de Jesus Bina, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu a pagar à autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 10.466,45 (dez mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) CONDENAR o réu a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ) conforme IPCA, e juros moratórios, a contar da citação, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil; Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. (id. 92342144) Irresignado contra essa sentença, o BANCO DO BRASIL S.A. interpôs o presente recurso. Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte contrária. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade civil pela ausência de nexo causal e de conduta ilícita, aduzindo ser a empresa construtora a única responsável pela execução da obra, e limitando sua fiscalização apenas à liberação de recursos. Declarou que inexiste danos materiais e danos morais, mas, caso seja mantida a sua condenação, é devida a redução do montante indenizatório fixado a título de danos morais. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação (id. 92342146). Jaqueline de Jesus Bina apresentou contrarrazões no id. 92342160. JAQUELINE DE JESUS BINA também interpôs recurso de apelação. Sustentou que é devida a majoração do montante indenizatório fixado a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), como também a condenação da parte contrária ao reembolso dos honorários do assistente técnico no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Declarou que o valor do proveito econômico obtido na demanda é irrisório, razão qual pela qual é devida a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base na Tabela da OAB. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação (ID. 92342159). O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões no id. 92342163. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 26 de janeiro de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014993-50.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE DE JESUS BINA e outros
Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. O Banco do Brasil S.A. pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. Ocorre que a presente apelação já possui efeito suspensivo automático, por força do caput do art. 1.012 do CPC. A sentença recorrida não se enquadra nas hipóteses excepcionais do §1° do art. 1.012 do CPC em que a sua eficácia se inicia a partir da sua publicação. Por isso, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. III – REJEITADA A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À JAQUELINE DE JESUS BINA O Banco do Brasil S.A., apesar de impugnar a gratuidade da justiça concedida à Apelada, não o fez de maneira minimamente fundamentada, deixando de apresentar indícios concretos que possam revogar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, de modo que fica rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. Nesse sentido: II. Não prospera a preliminar de recurso deserto por ausência de preparo, uma vez que formulado pedido de gratuidade de justiça. Quanto a impugnação à gratuidade, destaca-se que ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (CPC, art. 99, § 3.º), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade. No caso, a parte autora juntou a cópia da sua carteira de trabalho. De outro lado, a parte ré limitou-se a asseverar não estar comprovada a hipossuficiência econômica do autor, sem trazer provas sente sentido. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. (TJ-DF 07029874320218070007 DF 0702987-43.2021.8.07.0007, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Data de Julgamento: 28/06/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/07/2021. Pág .: Sem Página Cadastrada.) IV – REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO BANCO DO BRASIL S.A. Nas razões recursais, o Banco do Brasil S.A. defendeu que figura no contrato de compra e venda de imóvel como mero agente financeiro do Programa Nacional de Habitação Urbana, não possuindo gerência acerca da gestão dos recursos financeiros e coordenação e fiscalização das obras dos imóveis construídos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, devendo, portanto, ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva. Ocorre que tal preliminar não merece prosperar. Isto porque, nos termos da jurisprudência pátria, inclusive STJ, o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1 .022 do CPC/15. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida. 3. Cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2088069 RS 2023/0263308-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) ACORDÃO RECURSOS DE APELAÇÃO. SIMULTÂNEOS. DIREITO CIVIL . RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA BANCO DO BRASIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO . OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a reparação dos danos e execução das obras de correção dos vícios de construção apontados no laudo pericial, além de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); II – O caso versa sobre ação indenizatória por vício de construção de imóvel objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida onde o Banco do Brasil atua como executor de políticas públicas federais para a promoção do direito à moradia para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, responsabilizando-se, portanto, pela seleção e contratação da construtora, concepção e execução da obra e entrega dos imóveis concluídos, legalizados e livres de vícios, atraindo a sua legitimidade passiva; III – A perícia judicialmente realizada corrobora a tese autoral quanto à existência de anomalias endógenas ou construtivas no imóvel, isto é, decorrentes das etapas de projeto e execução da obra; IV – Entregue o imóvel, remanesce para o construtor a responsabilidade pela solidez e segurança do trabalho, pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 618 da norma civilista; V – Considerando a prática de ato ilícito, tendo afetado a honra e a imagem da Apelada, entende-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se suficiente para reparar todo o constrangimento sofrido; VI - Recurso provido em parte, apenas para alterar o termo inicial dos juros moratórios no tocante à indenização por danos morais, a fim de que incidam a partir da data da citação, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a serem suportados pelos Apelantes . Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0501503-07.2018.8.05 .0146 em que são apelantes BANCO DO BRASIL S/A e NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e apelada JOANA D ARC NASCIMENTO JESUS Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 05015030720188050146, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. Autora que é adquirente de imóvel do programa 'Minha Casa Minha Vida' e busca a responsabilização do requerido por danos decorrentes de vícios construtivos, bem como o recebimento de indenização por danos morais. Sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do 'Banco do Brasil'. Inconformismo. Acolhimento. Requerido que, no caso em tela, não figura como simples agente financeiro, mas como representante do 'Fundo de Arrendamento Residencial', que é responsável por eventuais danos físicos constatados no imóvel, nos termos do art. 6º-A, inciso III da Lei nº 11.977/2009. Legitimidade passiva configurada . Precedentes deste Tribunal e do STJ em casos semelhantes. Feito que não está em condições de julgamento, sendo necessária produção de provas. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem. RECURSO PROVIDO" . (v. 37053). (TJ-SP - AC: 10392855920198260602 SP 1039285-59.2019 .8.26.0602, Relator.: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 18/08/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021) Portanto, a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. decorre da sua atuação como parte integrante da cadeia de fornecimento e como agente executor do programa, o que é suficiente para fixar sua legitimidade passiva nesta seara estadual. V – CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A. E NEGAR-LHE PROVIMENTO O presente recurso foi interposto contra a sentença que condenou o Banco do Brasil S.A. a pagar à Apelada, a título de danos materiais, o valor de R$ 10.466,45 (dez mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) e, à título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela Apelada, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A pretensão recursal do Banco Apelante é reformar a sentença recorrida, a fim de afastar a sua condenação Não assiste razão ao Banco do Brasil S.A. O Banco do Brasil S.A., ao contrário de um mero agente financeiro em operações puramente comerciais, atua no Programa Minha Casa Minha Vida como verdadeiro agente executor ou gestor dos recursos públicos federais destinados à construção de casas populares. O Banco do Brasil S.A., nesse papel, obriga-se não apenas a repassar o dinheiro, mas a contratar a construtora, acompanhar a execução física e financeira da obra e fiscalizar se a qualidade do empreendimento atende às normas técnicas e aos requisitos exigidos para a moradia digna, previstos na legislação e nos manuais do programa. A liberação dos recursos à construtora ocorre mediante a verificação do cumprimento das etapas e da qualidade do que foi executado, conforme laudos de medição e fiscalização sob sua responsabilidade técnica. Ao assumir toda essa gestão e fiscalização ativa, o Banco do Brasil S.A. se integra, inevitavelmente, à cadeia de fornecimento do produto, o imóvel popular, tornando-se solidariamente responsável, juntamente à construtora, por todo e qualquer vício ou defeito de construção, nos moldes do sistema de proteção e responsabilidade objetiva estabelecido pelo art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. A falha na execução da obra pela empresa construtora implica, necessariamente, uma falha anterior ou concomitante na fiscalização do Banco do Brasil S.A., que liberou os recursos e validou a continuidade de uma construção realizada com materiais de baixa qualidade e deficiências estruturais, permitindo a entrega de um imóvel defeituoso e inseguro. Nesse sentido: ACORDÃO RECURSOS DE APELAÇÃO. SIMULTÂNEOS. DIREITO CIVIL . RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA BANCO DO BRASIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO . OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a reparação dos danos e execução das obras de correção dos vícios de construção apontados no laudo pericial, além de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); II – O caso versa sobre ação indenizatória por vício de construção de imóvel objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida onde o Banco do Brasil atua como executor de políticas públicas federais para a promoção do direito à moradia para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, responsabilizando-se, portanto, pela seleção e contratação da construtora, concepção e execução da obra e entrega dos imóveis concluídos, legalizados e livres de vícios, atraindo a sua legitimidade passiva; III – A perícia judicialmente realizada corrobora a tese autoral quanto à existência de anomalias endógenas ou construtivas no imóvel, isto é, decorrentes das etapas de projeto e execução da obra; IV – Entregue o imóvel, remanesce para o construtor a responsabilidade pela solidez e segurança do trabalho, pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 618 da norma civilista; V – Considerando a prática de ato ilícito, tendo afetado a honra e a imagem da Apelada, entende-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se suficiente para reparar todo o constrangimento sofrido; VI - Recurso provido em parte, apenas para alterar o termo inicial dos juros moratórios no tocante à indenização por danos morais, a fim de que incidam a partir da data da citação, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a serem suportados pelos Apelantes . Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0501503-07.2018.8.05 .0146 em que são apelantes BANCO DO BRASIL S/A e NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e apelada JOANA D ARC NASCIMENTO JESUS Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 05015030720188050146, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024) AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA . LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. Reconhece-se a legitimidade passiva, quando o banco figura como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), porque não atua apenas como mero agente financeiro da operação . Ademais, a autora descreveu fundamentação que estabeleceu uma relação de responsabilidade do banco réu. Identificou-se uma relação jurídica controvertida com formulação de pedido (lógico e adequado) de indenização. Era o bastante para aplicação da teoria da asserção e reconhecimento da presença daquela condição da ação. Precedentes do C . STJ e desta Turma julgadora. Alegação rejeitada. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL . PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS . Ação indenizatória. Sentença de parcial procedência. Recursos das duas partes. Primeiro, mantém-se o reconhecimento da responsabilidade do réu pelo evento danoso . Banco réu que atuou como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (fls. 153/172), "na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa, Minha vida - PMCMV", restando caracterizada assim uma relação jurídica contratual além da atividade financeira. Obrigação de fiscalização da obra, durante sua execução, para se garantir adequação ao memorial descritivo, como parte integrante da política pública habitacional. Laudo pericial que concluiu que a unidade habitacional da autora apresentou anomalias endógenas, causadas pela má construção do imóvel . Vícios construtivos que se originaram da má execução da obra e da utilização de material de baixa qualidade. Segundo, mantém-se a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais experimentados pela autora. Danos materiais evidentes e advindos (nexo causal) da má construção do imóvel. Extensão dos danos, entretanto, que deve ser compreendida como aquela apontada no laudo pericial, inexistindo comprovação de prejuízos outros à autora, conforme esta tenta fazer crer . Parecer técnico inconvincente e dissonante tanto em relação às obras e aos custos a serem despendidos para os reparos no imóvel. E terceiro, reconhece-se a existência de danos morais passíveis de indenização. O descumprimento contratual por parte do banco réu causou verdadeira angústia à autora, que adquiriu um imóvel esperando que o bem estivesse em plenas condições para sua fruição. Indenização fixada em R$ 7 .000,00, valor razoável e suficiente para compensar a autora pela situação vivenciada, dentro dos parâmetros admitidos pela Turma julgadora. Ação julgada parcialmente procedente em maior extensão em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO . RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10021642420218260150 Cosmópolis, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 18/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2024) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. Sentença de parcial procedência para condenar a requerida ao pagamento dos danos materiais em virtude da constatação de vícios de construção. Inconformismo de ambas as partes . Alegação da ré de ilegitimidade passiva por ser apenas agente financiador do empreendimento. Não acolhimento. No contrato de compra e venda de imóvel o réu consta expressamente como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida. Legitimidade passiva reconhecida . Entendimento do E. STJ e desta C. Câmara. Desnecessidade de citação do FAR e da CEF por não se tratar de litisconsórcio passivo necessário . Mérito. Laudo pericial que apontou os vícios de construção e o montante para indenizá-los. Danos materiais devidos. Recurso da autora . Parcial acolhimento. Danos morais. Configuração. Imóvel entregue com problemas de construção . Quebra da expectativa que não se confunde com o mero aborrecimento. Quantum indenizatório fixado em R$5.000,00 que se mostra adequado e se coaduna com a jurisprudência desta Câmara. Sentença parcialmente reformada . APELO DO RÉU DESPROVIDO E O DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 1007867-29.2022.8 .26.0625 Taubaté, Relator.: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 15/02/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES . 1. RECURSO DA PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. 1.1 . PRELIMINARES. 1.1.1 . ALEGAÇÃO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM OUTROS AUTOS. TESE ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO PROCESSO QUANDO VERSAR SOBRE DIREITOS QUE ADMITAM A AUTOCOMPOSIÇÃO. CAPACIDADE JURÍDICA . REQUISITOS DE VALIDADE PREENCHIDOS. CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DOS PLEITOS RECURSAIS RELATIVOS AO BDI E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1.1 .2. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REJEIÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA HABITACIONAL “MINHA CASA MINHA VIDA” QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO CDC . PARTES QUE SE SUBSOMEM AOS CONCEITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.2. RECURSO DO BANCO DO BRASIL . 2.1. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AGENTE FINANCEIRO QUE NÃO ATUOU EXCLUSIVAMENTE COMO INTERMEDIADORA NA NEGOCIAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO, OFERTANDO RECURSOS FINANCEIROS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTORA DE POLÍTICA HABITACIONAL . LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER SOLIDARIAMENTE COM A CONSTRUTORA. PRECEDENTES. 2.2 . MÉRITO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA PREJUDICADA ANTE A ANÁLISE DA INSURGÊNCIA RECURSAL DA CONSTRUTORA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO QUE DECORRE DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL FIRMADO EM OUTROS AUTOS . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 3. RECURSO DA PARTE AUTORA. 3 .1. MÉRITO. 3.1 .1. PLEITO PARA QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CONTEMPLE A VERBA NECESSÁRIA À ADEQUAÇÃO DA ESPESSURA DA LAJE DE COBERTURA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA EM VIRTUDE DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL PACTUADO ANTERIORMENTE E QUE ABRANGEU A QUESTÃO AFETA AOS DANOS MATERIAIS. CONSEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL . LAUDO PERICIAL, ADEMAIS, QUE NÃO APONTOU FALHA NA ESPESSURA DA LAJE OU A OCORRÊNCIA DE OUTRAS PATOLOGIAS. FALTA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EMBASEM ESTA CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SOLUÇÃO DEFINITIVA DAS ANOMALIAS. VÍCIOS COMO RECUPERÁVEIS . 3.1.2. DANOS MORAIS . NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERO DISSABOR COTIDIANO. VÍCIOS DE POUCA MONTA, RECUPERÁVEIS E QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE GERAR ABALO SIGNIFICATIVO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. 3 .1.3. PEDIDO DE FIXAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS EXCLUSIVAMENTE EM DESFAVOR DAS RÉS, FUNDAMENTADO NA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL E NA CONDENAÇÃO DAS RÉS À INDENIZAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. IMPOSSIBILIDADE . PREMISSAS QUE NÃO SE MATERIALIZARAM, ANTE O RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO NEGÓCIO E A REJEIÇÃO DO PLEITO INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS . 5. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA.RECURSO DA PRESTES CONSTRUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DO BANCO DO BRASIL CONHECIDO E NÃO PROVIDO .RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00128344720218160044 Apucarana, Relator.: andrei de oliveira rech, Data de Julgamento: 09/09/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2024) Os vícios construtivos no imóvel restaram suficientemente comprovados nos autos. O Laudo Pericial (ID. 92342130) atestou a presença de vícios construtivos no imóvel, especificamente descolamento de piso e revestimento cerâmico, infiltrações pelas esquadrias, fissura no encontro de alvenaria e laje, fissuras verticais em alvenaria, entre outros vícios. O nexo causal estabelece-se de forma clara entre a conduta omissiva/comissiva do Banco do Brasil S.A., sobretudo na falha de fiscalização que permitiu a liberação dos recursos para uma obra deficiente – e os danos experimentados por Jaqueline de Jesus Bina. Por isso, não merece reparos a sentença recorrida que condenou o Banco do Brasil S.A. a reparar os vícios construtivos no imóvel (indenização por danos materiais). O inconformismo do Banco do Brasil S.A. pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais vai ser tratado no tópico a seguir, por ser matéria em comum com o recurso de apelação interposto por Jaqueline de Jesus Bina. VI – CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DE JAQUELINE DE JESUS BINA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO A pretensão recursal de Jaqueline de Jesus Bina é reformar a sentença recorrida, para que haja (i) a majoração do montante indenizatório fixado a título de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais); (ii) a condenação da parte contrária ao reembolso dos honorários do assistente técnico no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); (iii) a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base na Tabela da OAB. Assiste razão a Jaqueline de Jesus Bina somente no que toca aos pontos “i” e “ii”. Os danos morais são evidentes no caso concreto. Isto porque deparar-se com um imóvel que apresenta graves e progressivos vícios estruturais, gerando temor de desabamento, insalubridade (umidade e mofo) e risco iminente à segurança, transcende em muito o limiar do mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. Em relação ao valor, mostra-se necessário, de fato, majorar o montante para R$ 10.000,00 (dez mil reais), adequando-se ao valor que tem sido fixado por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos similares, e levando em consideração também os incômodos que serão enfrentados por Jaqueline de Jesus Bina e sua família na desocupação temporária do imóvel para a realização dos reparos (laudo pericial de id. 92342130, fls. 35). Nesse sentido: ACORDÃO RECURSOS DE APELAÇÃO. SIMULTÂNEOS. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA BANCO DO BRASIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO . OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a reparação dos danos e execução das obras de correção dos vícios de construção apontados no laudo pericial, além de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); II – O caso versa sobre ação indenizatória por vício de construção de imóvel objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida onde o Banco do Brasil atua como executor de políticas públicas federais para a promoção do direito à moradia para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, responsabilizando-se, portanto, pela seleção e contratação da construtora, concepção e execução da obra e entrega dos imóveis concluídos, legalizados e livres de vícios, atraindo a sua legitimidade passiva; III – A perícia judicialmente realizada corrobora a tese autoral quanto à existência de anomalias endógenas ou construtivas no imóvel, isto é, decorrentes das etapas de projeto e execução da obra; IV – Entregue o imóvel, remanesce para o construtor a responsabilidade pela solidez e segurança do trabalho, pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 618 da norma civilista; V – Considerando a prática de ato ilícito, tendo afetado a honra e a imagem da Apelada, entende-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se suficiente para reparar todo o constrangimento sofrido; VI - Recurso provido em parte, apenas para alterar o termo inicial dos juros moratórios no tocante à indenização por danos morais, a fim de que incidam a partir da data da citação, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a serem suportados pelos Apelantes . Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0501503-07.2018.8.05 .0146 em que são apelantes BANCO DO BRASIL S/A e NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e apelada JOANA D ARC NASCIMENTO JESUS Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 05015030720188050146, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024) Em relação ao reembolso dos honorários do assistente técnico de Jaqueline de Jesus Bina, a sentença incorreu em equívoco ao afastar a condenação do Banco do Brasil S.A. Embora a indicação do assistente técnico seja uma faculdade da parte, sua remuneração, uma vez comprovada a contratação e a efetiva atuação no processo, está legalmente prevista como despesa processual. O artigo 84 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que “As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha”. O princípio da sucumbência, albergado nos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil, impõe à parte vencida o pagamento integral das despesas processuais adiantadas pela parte vencedora. No caso concreto, comprovada a despesa, a partir do contrato particular de prestação de serviços no id. 92342136 e a apresentação de quesitos e parecer nos id’s. 92342118 e 92342137, e sagrando-se Jaqueline de Jesus Bina vencedora na demanda, o reembolso é medida que se impõe, como entendeu este Tribunal de Justiça em caso idêntico: ACORDÃO Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRIMEIRO APELO INTERPOSTO PELO BANCO . IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO QUE TINHA IGERÊNCIA SOBRE A OBRA. PRECEDENTES DO STJ . PERÍCIA JUDICIAL QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . SEGUNDO APELO INTERPOSTO PELA ADQUIRENTE DO IMÓVEL. HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO QUE DEVEM SER REEMBOLSADOS PELO VENCIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 84 DO CPC . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS ADEQUADAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE APENAS PARA CONDENAR O BANCO AO REEMBOLSO DOS VALORES GASTOS COM O ASSISTENTE TÉCNICO DA PERÍCIA JUDICIAL. I. CASO EM EXAME Proposta Ação Indenizatória em face de instituição financeira, referente a vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Subprograma PAR . Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, julgando procedente a ação para condenar o réu ao pagamento de indenizações por danos materiais (R$ 9.341,47) e morais (R$ 10.000,00), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Interposto recurso de Apelação pelo Banco do Brasil S/A, impugnando a Gratuidade de Justiça concedida à parte autora, alegando ilegitimidade passiva e ausência de comprovação de danos morais . Interposto recurso de apelação por LUIZA SILVA LIMA, requerendo o reembolso dos honorários do assistente técnico e a majoração da verba honorária sucumbencial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva e se deve responder pelos danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito de programa habitacional; (ii) saber se é devida a condenação da parte vencida ao reembolso dos valores pagos pela parte autora a título de honorários do assistente técnico, bem como a majoração dos honorários de sucumbência. III . RAZÕES DE DECIDIR A Gratuidade de Justiça foi corretamente deferida com base em declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não havendo nos autos elementos aptos a infirmar tal presunção. O Banco do Brasil S/A, atuando como gestor operacional do FAR, exerce funções que extrapolam a mera intermediação financeira, o que lhe confere legitimidade passiva para responder por vícios construtivos, conforme entendimento pacificado no STJ (AgInt nos EDcl no REsp 2088069/RS). Restou comprovado, por laudo pericial, a existência de vícios construtivos no imóvel, ensejando a condenação por danos materiais com fundamento na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art . 12 do CDC. A condenação por danos morais também se mostra adequada diante da frustração das legítimas expectativas da consumidora de baixa renda, sendo razoável o valor arbitrado (dez mil reais). No tocante ao recurso da autora, restando comprovada a contratação e participação do assistente técnico no processo, é devida a condenação da parte vencida ao reembolso de R$500,00, nos termos do art. 84 do CPC . Inexistem elementos que justifiquem a majoração dos honorários sucumbenciais, que foram fixados no patamar mínimo legal e se revelam proporcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação do BANCO DO BRASIL S/A conhecido e desprovido. Recurso de apelação de LUIZA SILVA LIMA conhecido e parcialmente provido, apenas para condenar o banco ao reembolso do valor pago a título de honorários do assistente técnico . Tese de julgamento: A responsabilidade do agente financeiro por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida decorre do exercício de atribuições que transcendem a intermediação financeira, ensejando responsabilidade objetiva; é devido o reembolso dos valores despendidos com assistente técnico quando comprovada sua contratação e efetiva atuação no processo. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º, X Código Civil, arts. 186, 187, 884, 927, 944 Código de Defesa do Consumidor, art . 12 Código de Processo Civil, arts. 84, 85, 99, § 3º, 487, I Jurisprudência relevante citada STJ - AgInt nos EDcl no REsp 2088069/RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 07/03/2024 TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2257413-50 .2023.8.26.0000, Rel . Schmitt Corrêa, j. 12/12/2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8014962-30.2020.8 .05.0080, da Comarca de Feira de Santana/BA, apelantes e apelados BANCO DO BRASIL S/A e LUIZA SILVA LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO DO BRASIL S/A e DAR PROVIMENTO ao apelo de LUIZA SILVA LIMA, nos termos do voto desta Relatora. II (TJ-BA - Apelação: 80149623020208050080, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2025) Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO- PEDIDO DE DESISTÊNCIA- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE- RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cabível a alteração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios caso sejam eles irrisórios ou exorbitantes. 2 . Em se tratando de ação de desapropriação em que há pedido de desistência por parte do ente público, os honorários devem ser fixados, observando-se os princípios da razoabilidade e eficiência. 3. Recurso parcialmente provido. V .V.P.: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - DESISTÊNCIA DO EXPROPRIANTE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ART. 85, CPC/2015 - REMUNERAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO - REEMBOLSO - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - AUSÊNCIA . 1. Não incide o artigo 27, § 1º, do Decreto nº 3.365/41 quando homologada a desistência em ação de desapropriação, revelando-se aplicável o disposto no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º e 6º do Código de Processo Civil de 2015 se realizado o julgamento na vigência do Novo CPC. 2 . A remuneração do assistente técnico deve ser adiantada pela parte que o indicar (artigo 95, CPC/2015) e ressarcida, ao final do processo, pelo vencido (artigo 82, § 2º, CPC/2015), desde que haja comprovação do pagamento, sendo incabível o arbitramento pelo magistrado. (TJ-MG - AC: 60173307120158130024, Relator.: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 06/09/2016, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2016) Assim, o Banco do Brasil S.A. deve ser condenado a reembolsar Jaqueline de Jesus Bina no valor de R$500,00 (quinhentos reais), devidamente comprovado nos autos. Jaqueline de Jesus Bina, busca, por fim, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência com base na Tabela de Honorários da OAB/BA, em aplicação do artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. Porém, rejeita-se este pleito recursal. O juízo a quo fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$10.466,45 de danos materiais + R$5.000,00 de danos morais = R$15.466,45), o que resulta em R$1.546,64. Com a majoração dos danos morais para R$10.000,00 e o acréscimo de R$500,00 (reembolso do assistente técnico), o valor da condenação (proveito econômico) passará a ser de R$20.966,45. A base de cálculo para os honorários de sucumbência será o valor da condenação principal (danos materiais e morais majorados), resultando em 10% de R$20.466,45 (R$2.046,64), visto que o reembolso do assistente técnico é despesa processual. O artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, invocado por Jaqueline de Jesus Bina, tem aplicação subsidiária e visa evitar a fixação de honorários em valor irrisório ou inestimável. Contudo, no caso concreto, a Sentença fixou os honorários no percentual mínimo previsto em lei (10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC), e o valor alcançado (R$2.046,64, após a majoração do dano moral) não pode ser considerado irrisório. O legislador estabeleceu a regra da fixação por percentual sobre a condenação, que deve ser a regra geral. A fixação por equidade (Art. 85, § 8º e 8º-A) é exceção, aplicável apenas quando o proveito econômico for de fato inestimável ou de valor muito baixo. No presente caso, o valor da condenação, embora não vultoso, é determinável e supera o limite de "muito baixo" para fins de adoção da equidade, sendo o patamar de 10% sobre o valor da condenação adequado e compatível com a natureza e o trabalho desenvolvido, não havendo que se falar em substituição do critério legal pelo valor da tabela da OAB. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL . VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL POPULAR. RESPONSABILIDADE DO AGENTE EXECUTOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO . SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Ação de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com sentença de parcial procedência para condenar o Banco do Brasil S A, na qualidade de representante do Fundo de Arrendamento Residencial, ao pagamento de danos materiais e ao reembolso de honorários de assistente técnico, afastando o pedido de danos morais. Apelações de ambas as partes . II. Questão em discussão Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se o recurso da autora observa o princípio da dialeticidade; (ii) saber se o Banco do Brasil S A é parte legítima para responder por vícios construtivos em empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida/Fundo de Arrendamento Residencial; (iii) saber se incide o Código de Defesa do Consumidor à espécie; (iv) saber se os vícios apurados geram responsabilidade por danos materiais e, também, por danos morais; (v) saber se houve inversão indevida do ônus da prova; (vi) saber se são devidos o reembolso dos honorários do assistente técnico da autora e a sucumbência fixada na origem, inclusive à luz do artigo 85, § 8º-A do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir Recurso da autora conhecido . Princípio da dialeticidade observado, pois a apelação impugna de forma suficiente o capítulo da sentença que afastou o dano moral, ainda que com reprise de argumentos da petição inicial, mantendo diálogo efetivo com os fundamentos do decisum. Ilegitimidade passiva do banco afastada. Comprovada atuação do Banco do Brasil S A como agente executor do Programa Nacional de Habitação Urbana, representante do Fundo de Arrendamento Residencial, com poderes de acompanhamento, vistoria, fiscalização e liberação de recursos, o que o insere na cadeia de fornecimento do produto habitacional e atrai responsabilidade solidária por vícios construtivos. Aplicabilidade do CDC reconhecida . Autora qualificada como destinatária final do serviço habitacional; instituição financeira enquadrada como fornecedora; atuação do banco para além de mero financiamento, com obrigações típicas de execução de política pública habitacional. Laudo pericial judicial claro ao apontar vícios construtivos endógenos em revestimentos cerâmicos de cozinha, área de serviço e banheiro, sem comprometimento estrutural, sem risco à segurança, à saúde ou à habitabilidade do imóvel e com reparo viável mediante substituição de revestimentos, ao custo estimado na sentença. Parecer do assistente técnico da ré incapaz de infirmar a prova oficial. Responsabilidade do banco pelos danos materiais corretamente reconhecida, limitada ao valor necessário à recomposição do imóvel, bem como ao reembolso dos honorários do assistente técnico da autora, despesas diretamente relacionadas à demonstração dos vícios e à efetividade da tutela jurisdicional . Dano moral não configurado. Vícios localizados de acabamento, sem interdição de cômodos, sem insalubridade, sem perda substancial da fruição do imóvel e sem prova de abalo à dignidade ou à integridade psíquica da autora, caracterizando mero inadimplemento contratual, reparável na esfera patrimonial, em consonância com a orientação jurisprudencial que reserva a indenização extrapatrimonial a hipóteses de violação qualificada dos direitos da personalidade. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, percentual adequado ao trabalho desenvolvido e em linha com o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, inexistindo proveito econômico irrisório apto a justificar a incidência do § 8º e, por consequência, do § 8º-A. Tabela da OAB de caráter apenas orientador, sem força vinculante . Ônus da prova distribuído conforme o artigo 373 do CPC, sem inversão indevida. Autora comprovou os vícios por perícia judicial; banco não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Ainda que se admitisse a inversão, estariam presentes verossimilhança e hipossuficiência técnica, sem prejuízo concreto à defesa da instituição financeira, que pôde atuar com assistente técnico e formular quesitos. IV . Dispositivo e tese SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Tese de julgamento: 1. Atua o Banco do Brasil S A como parte legítima e responde solidariamente por vícios construtivos em empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida quando, na qualidade de representante do Fundo de Arrendamento Residencial, assume funções de agente executor, com poderes de acompanhamento, fiscalização e liberação de recursos da obra . 2. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações estabelecidas entre beneficiário de programa habitacional popular e instituição financeira que, além de financiar, executa política pública de habitação, integrando a cadeia de fornecimento do produto habitacional. 3. Vícios construtivos de pequena monta, restritos a revestimentos, sem risco à segurança, sem insalubridade e sem perda substancial da habitabilidade do imóvel não geram, por si sós, dano moral indenizável, configurando inadimplemento contratual reparável apenas por meio de recomposição material . 4. Não se aplica o artigo 85, § 8º-A do Código de Processo Civil quando o proveito econômico supera patamar que possa ser tido como irrisório, sendo a tabela de honorários da OAB mero parâmetro orientador, sem caráter obrigatório. 5. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que, ainda que reproduza fundamentos da petição inicial, impugna de modo específico e compreensível o capítulo da sentença recorrido . Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 1.010, incisos II e III, 373, 85, §§ 2º e 8º-A, 932, inciso III; CDC, artigos 2º, 3º, § 2º, 6º, inciso VIII, 18 e 25, § 1º; Lei 11.977/2009, artigo 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n . 2.830.294, rel. Min . Maria Isabel Gallotti, DJEN de 23/06/2025; REsp n. 2.189.112/PB, rel . Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 7/4/2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10112952020248260602 Sorocaba, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha, Data de Julgamento: 17/11/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2025) VII – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A. E NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DE JAQUELINE DE JESUS BINA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais) e condenar o Banco do Brasil S.A. a reembolsar a parte contrária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) a título de honorários do assistente técnico, mantendo a sentença em seus demais termos. Majoro a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono de Jaqueline de Jesus Bina para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014993-50.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE DE JESUS BINA e outros
Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR
VOTO