PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS DO IMPETRANTE E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLANSERV. PENSIONISTA. VIÚVO DE SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. REFORMA. CONCESSÃO. I – A legislação estadual (Lei nº 9.528/2005 e Decreto nº 9.552/2005) assegura expressamente aos pensionistas do Estado da Bahia o direito de se vincularem ao PLANSERV, na condição de beneficiários titulares. II – Comprovada a condição de pensionista do Impetrante e a inexistência de justa causa para a sua exclusão do plano de saúde, revela-se ilegítimo o ato administrativo que o removeu do rol de beneficiários, violando o direito líquido e certo à assistência à saúde. III – Configurada a ilegalidade do ato impugnado, impõe-se a concessão da segurança, com o consequente restabelecimento do Impetrante como beneficiário titular do PLANSERV, sem a necessidade de cumprimento de carências. RECURSOS PROVIDOS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0512548-26.2016.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes ARIVALDO DE ARAUJO MARTINS e o MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA e como Apelado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS pelas razões constantes do voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512548-26.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARIVALDO DE ARAUJO MARTINS
Advogado(s): ATALI QUERINO SOARES
APELADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA SAEB
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV ARIVALDO DE ARAUJO MARTINS impetrou Mandado de Segurança contra ato cuja prática foi imputada ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Relatou que é idoso, era casado com servidora aposentada do Estado da Bahia, falecida em 16.02.2016, então titular do PLANSERV. Narrou que sempre foi dependente da sua esposa, no referido sistema de assistência à saúde, e dois dias depois do falecimento entregou toda a documentação para auferir a pensão por morte e manter-se no plano de saúde, mas, ainda assim, os Impetrados o excluíram do PLANSERV. Alegou que foi diagnosticado com neoplasia maligna da próstata e vinha se submetendo a tratamento medicamentoso, imprescindível para a sua sobrevivência, de modo que não pode ficar sem a assistência do plano. Afirmou que preenche os requisitos para permanecer como beneficiário do PLANSERV, sendo ilegal a sua exclusão. Requereu a gratuidade da justiça e o deferimento de liminar, para determinar a imediata reinclusão no rol de segurados do PLANSERV. Pediu, ao fim, a concessão da segurança, para declarar a nulidade do ato de sua exclusão e garantir a sua permanência no plano de saúde dos servidores públicos, prosseguindo-se com o tratamento que vinha realizando. No ID 77199930, o Impetrante emendou a inicial, pedindo a inclusão da COORDENADORA GERAL DO PLANSERV no polo passivo e a exclusão do Secretário de Administração do Estado da Bahia. A gratuidade e a liminar foram deferidas em decisão de ID 77199932. O Estado da Bahia apresentou defesa no ID 77199940 e as informações da Autoridade Impetrada foram juntadas no ID 77199941. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento do pedido formulado na ação (ID 77199951). Sobreveio sentença, que denegou a segurança (ID 77199953). O Ministério Público interpôs recurso de apelação no ID 77200270. Defendeu a qualidade de pensionista do Impetrante, nos termos da Lei Estadual nº 11.357/2009, que foi reconhecida no ato publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia, o que justifica a sua inclusão no PLANSERV como beneficiário titular, conforme previsão contida no artigo 4º, inciso II, da Lei 9.528/05, e artigo 7º, inciso II, do Decreto 9.552/05. Pediu o provimento do recurso, para ser concedida a segurança. O Impetrante também interpôs apelação, no ID 77200274, e sustentou o seu direito líquido e certo a permanecer como beneficiário do PLANSERV. Não foram apresentadas contrarrazões, como certificado no ID 77200301. Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento das apelações (ID 77696950). Recursos aptos a julgamento, encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de maio de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512548-26.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARIVALDO DE ARAUJO MARTINS
Advogado(s): ATALI QUERINO SOARES
APELADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA SAEB
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV Submete-se à apreciação desta Corte o alegado direito do Apelante de permanecer como beneficiário do PLANSERV, após o falecimento da sua esposa, que era titular do plano e da qual é pensionista. Constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço e passo a expor as minhas razões. O mandado de segurança é ação de natureza constitucional, destinada a proteger direito líquido e certo contra ato comissivo ou omissivo de autoridade, conforme regra inserta no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei 12.016/2009. Na hipótese, o Apelante demonstrou sua condição de pensionista de ex-servidora pública estadual. Antes do falecimento de sua cônjuge, ela era titular do PLANSERV e ele também beneficiário, na qualidade de dependente. Pois bem. As normas que regem o sistema de assistência à saúde dos servidores públicos do Estado da Bahia estabelecem quem pode ser beneficiário. O artigo 4º da Lei Estadual nº 9.528/2005 estipula que: Art. 4º Poderão ser beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde, conforme o disposto no art. 1º, § 2º, desta Lei, na condição de titulares: [...] II - os pensionistas do Estado; E o artigo 12 prevê a base de cálculo da contribuição, sendo a do pensionista o valor da pensão. Também o Decreto nº 9.552/2005, no artigo 7º, estabelece a qualidade de beneficiário titular do pensionista: Art. 7º Poderão ser beneficiários do PLANSERV, na condição de titulares: […] II - os pensionistas do Estado; E esclarece, no seu artigo 8º: Art. 8º A qualidade de beneficiário titular do PLANSERV resultará de solicitação formal e expressa de inscrição, mediante assinatura do termo específico no qual o solicitante declare conhecer e aceitar as condições em que serão prestados os serviços assistenciais. Parágrafo único - Ficam dispensados do cumprimento das formalidades indicadas no caput deste artigo os atuais beneficiários do PLANSERV. Apesar de o artigo 13 do Decreto nº 9.552/2005 expressar as hipóteses de exclusão automática de dependente em decorrência da exclusão do titular, a regra não pode ser interpretada de forma isolada, pois o falecimento não está listado como situação de perda da qualidade de beneficiário e a sua ocorrência pode gerar consequências distintas para o cônjuge supérstite, como visto nos dispositivos já reproduzidos. Considerando que o Apelante já era beneficiário do plano, como dependente da sua esposa, servidora pública efetiva do Estado, e requereu oportunamente o reconhecimento do seu direito à pensão por morte, sendo reconhecida a sua qualidade de pensionista, não havia justificativa plausível para a sua exclusão do PLANSERV ou impedimento para a sua permanência no rol de beneficiários. Destarte, o Recorrente atendeu aos requisitos legais para permanecer no PLANSERV, passando da qualidade de dependente para titular. A jurisprudência dessa Corte de Justiça ratifica esse entendimento. Confiram-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE E REINCLUSÃO DA POSTULANTE, CÔNJUGE SUPÉRSTITE, NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - PLANSERV. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. INTELIGÊNCIA DAS LEIS ESTADUAIS Nºs. 11.357/09 E 9.528/05. QUALIDADE DE DEPENDENTE. EVIDÊNCIA. ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE EXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL AO TEMPO DO ÓBITO. DEFESA EMBASADA EM MEROS E FRÁGEIS ARGUMENTOS. NEGATIVA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA. DIREITO DA POSTULANTE AO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR, PARCELAS RETROATIVAS ACRESCIDAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTABELECIMENTO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA DO PLANSERV. VERBA HONORÁRIA INALTERÁVEL, CONDIZENTE COM CRITÉRIOS DO § 3º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE AO TEMPO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - APL: 05616118820148050001, Relator.: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANSERV.PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES INSERTAS NO CDC. PRINCÍPIO DA BOA FÉ E PRESERVAÇÃO DOS CONTRATOS. ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. EXCLUSÃO Da BENEFICIÁRIA. NECESSIDADE DE RECORRER AS VIAS JUDICIAIS. COMPROVADA A CONDUTA DESIDIOSA DO PLANO DE SAÚDE, QUE IMPÔS ÓBICES AO RESTABELECIMENTO DE SEU PLANO DE SAÚDE NA QUALIDADE DE TITULAR PENSIONISTA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDISPENSÁVEL A REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC. APLICABIIDADE SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80171178320198050001 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO SERVIDORA TITULAR DO PLANSERV. VIÚVO PENSIONISTA. ENQUADRAMENTO COMO TITULAR. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. MANUTENÇÃO DE FILHA MAIOR NA CONDIÇÃO DE AGREGADA ATÉ COMPLETAR 35 ANOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 9.528/05 EM SUA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. EQUIDADE. CONFIRMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00083362920108050001, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2024) A situação destes autos diverge daquela utilizada na sentença como precedente paradigma, pois neste o titular estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social e não ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado da Bahia. Diante do exposto, impõe-se a reforma da sentença para conceder a segurança pleiteada, com o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que excluiu o Impetrante do rol de beneficiários do PLANSERV, declarando o seu direito líquido e certo à reinclusão no referido plano, na condição de titular, sem a necessidade de cumprimento de carências. Nestes termos, DOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DO IMPETRANTE E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512548-26.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARIVALDO DE ARAUJO MARTINS
Advogado(s): ATALI QUERINO SOARES
APELADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA SAEB
Advogado(s):
VOTO