PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0702475-35.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA MENDES, BRUNO RENAN SILVA MENDES DE ALMEIDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33 DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS) - ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DIMINUIÇÃO DA PENA – ACOLHIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

01 – Trata-se de apelação criminal interposta contra a Sentença lavrada sob o ID 65675403, que condenou Carlos Augusto dos Santos Júnior (apelante) a 02 anos e 06 meses de reclusão, inicialmente em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas).

 

02 - Da análise dos autos, verifica-se que o pleito absolutório formulado pela Defesa não merece acolhimento, tendo em vista que os elementos informativos e as provas produzidas confirmam que Carlos Augusto dos Santos Júnior (apelante) foi preso em flagrante na posse de substâncias entorpecentes que seriam destinadas ao tráfico.

 

03 - A materialidade delitiva emerge do Auto de exibição (fls. 20, ID 65674671), do Laudo de constatação (fls. 31, ID 65674671) e do Laudo pericial juntado sob o ID 65674684 (fls. 72), que confirmam a apreensão de 61 porções de maconha (105,39 g) e 68 pedras de crack (42,72 g).

 

04 - A autoria delitiva, por sua vez, é descortinada pelos depoimentos prestados em Juízo pelas testemunhas Paula Eziquiela Costa Santos e Ivonildo Ferreira Santos, uníssonas ao narrar que prenderam o Apelante na posse das drogas acima referenciadas.

 

05 - Segundo consta dos depoimentos, após obterem informações sobre a prática de tráfico de drogas, os policiais se dirigiram ao local indicado, já conhecido pelo intenso tráfico de drogas, e, ao chegarem, encontraram o Apelante e outro indivíduo não identificado, que, correndo, se evadiram.

 

06 - Ainda conforme se extrai dos referenciados depoimentos, os policiais conseguiram alcançar o Apelante e com ele apreenderam as drogas acima caracterizadas.

 

07 - Os testemunhos também destacam que o Recorrente já era conhecido pelos policiais, em razão das notícias que a eles chegavam sobre a comercialização de drogas que praticava no local. Depoimentos transcritos no voto.

 

08 - Conclui-se, portanto, que Carlos Augusto dos Santos Júnior (apelante) praticou o crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), motivo pelo qual não é possível acolher o pleito absolutório formulado.

 

09 - Seguindo à análise das penas, verifica-se que a Sentença exasperou a pena base em 02 anos e 06 meses, fixando-a, portanto, em 07 anos e 06 meses de reclusão, considerando a circunstância de a comercialização das drogas ocorrer “em plena luz do dia, em local de grande circulação”, assim como a “diversidade e a alta nocividade das drogas apreendidas (maconha e cocaína em forma de pedra “crack”).”

 

10 - Neste tópico, a Sentença comporta reparo, visto que as provas produzidas não demonstram que as condições do local do crime apresentam peculiaridades que justificariam a exasperação da pena.

 

11 - De outro lado, a natureza da droga apreendida (crack) consubstancia vetor com aptidão à exasperação da pena base, na forma do art. 42 da Lei 11.343/2006, que categoriza a natureza da substância como circunstância judicial preponderante.

 

12 - Subsiste, portanto, a valoração de 01 circunstância judicial desfavorável, que, na fração de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, corresponde a 01 ano e 03 meses, a resultar na pena intermediária de 06 anos e 03 meses de reclusão.

 

13 - Não incidiram agravantes ou atenuantes.

 

14 - Na terceira e última fase da dosimetria, mantêm-se a causa de diminuição preconizada no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, no patamar de 2/3, a resultar na pena definitiva de 02 anos e 01 mês de reclusão, a ser iniciado em regime aberto, na forma do art. 33 do Código Penal.

 

15 - Mantêm-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a ser individualizada pelo Juízo da Execução.

 

16 – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo parcial provimento do recurso.

 

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos esses autos de Apelação Criminal de n. 0702475-35.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, interposta por Carlos Augusto dos Santos Júnior em face do Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em prover parcialmente o apelo, nos termos do voto condutor.

 

(ULB)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0702475-35.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA MENDES, BRUNO RENAN SILVA MENDES DE ALMEIDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 


Em síntese, a Denúncia (ID 65674670) narra que, no dia 05/12/2020, Carlos Augusto dos Santos Júnior (apelante) foi preso em flagrante na posse de maconha e crack que seriam destinados ao tráfico. A Inicial detalha que:

 

“Consta do Inquérito Policial de n. 096/2020, oriundo da 1ª Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes desta Capital que, em data de 05 de dezembro de 2020, por volta das 13:20 horas, policiais militares, a bordo da viatura VTR 4022, participavam da Operação Nordeste, no bairro do Nordeste de Amaralina, nesta Capital, quando receberam uma denúncia, que informava que dois indivíduos estariam traficando drogas na Rua Dr. João Luis Barreiros, naquele bairro.

Diante da informação recebida, os policiais militares se deslocaram ao local indicado e, lá chegando, avistaram dois homens – o DENUNCIADO e outro homem não identificado - que empreenderam fuga ao perceber a aproximação da polícia.

O DENUNCIADO dispensou um volume que trazia consigo, durante a fuga, tendo sido alcançado em seguida pela guarnição, tendo o outro homem, não identificado, conseguido fugir.

Verificou-se que o material dispensado pelo DENUNCIADO, era substância entorpecente.

Foram apreendidas pelos policias 68 (sessenta e oito) trouxinhas de uma substância sólida aparentando ser crack e 61 (sessenta e uma) trouxinhas de uma erva aparentando ser maconha, que o DENUNCIADO trazia consigo para fins de comercialização e foram dispensadas por ele na fuga, além de um aparelho celular da marca Motorola, na cor preta, modelo Moto G 8 Play e a quantia de R$1.330,00 ( hum mil., trezentos e trinta reais). (...)

Os materiais e objetos apreendidos encontra-se perfeitamente descritos no auto de exibição de fls. 12.

As substâncias apreendidas foram periciadas em caráter preliminar, tendo sido constatado que se tratava de 105,39 g( cento e cinco gramas e trinta e nove centigramas) de erva seca, de cor marrom, distribuídas em 61 (sessenta e uma) porções acondicionadas individualmente, em sacos de plástico incolor e 42,72g ( quarenta e duas gramas e setenta e dois centigramas) de sólido de coloração bege-amarronzado, sob a forma de pedras, distribuídas em sessenta e oito ( 68) porções acondicionadas, individualmente, em plásticos incolores, tendo a perita criminal subscritora do laudo de constatação de fls. 23, concluído, após a realização de exames, que se tratava de maconha e cocaína, respectivamente, substâncias entorpecentes de uso proscrito no País.

(...)”

 

Após a instrução criminal, Carlos Augusto dos Santos Júnior (apelante) foi condenado a 02 anos e 06 meses de reclusão, inicialmente em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), nos termos da Sentença lavrada sob o ID 65675403.

Inconformado, Carlos Augusto dos Santos Júnior (apelante) interpôs o recurso de apelação cujas razões foram juntadas sob o ID 66423098. Pleiteia a absolvição, argumentando que as provas dos autos não são suficientes para lastrear a condenação. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da pena no mínimo legal e a incidência da fração máxima do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.

Em suas contrarrazões (ID 66558945), o Ministério Público do Estado da Bahia pleiteia o desprovimento do recurso.

A Douta Procuradoria de Justiça ofertou Parecer pelo parcial provimento do apelo, apenas para redimensionar a pena imposta (ID 66866256).

Elaborado o presente relatório, submeti o exame dos autos à revisão.

É o relatório.

 

 

Des. Nilson Castelo Branco

Relator

 

 

 

(ULB)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0702475-35.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA MENDES, BRUNO RENAN SILVA MENDES DE ALMEIDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

 

Trata-se de apelação criminal interposta contra a Sentença lavrada sob o ID 65675403, que condenou Carlos Augusto dos Santos Júnior (apelante) a 02 anos e 06 meses de reclusão, inicialmente em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas).

Da análise dos autos, verifica-se que o pleito absolutório formulado pela Defesa não merece acolhimento, tendo em vista que os elementos informativos e as provas produzidas confirmam que Carlos Augusto dos Santos Júnior (apelante) foi preso em flagrante na posse de substâncias entorpecentes que seriam destinadas ao tráfico.

A materialidade delitiva emerge do Auto de exibição (fls. 20, ID 65674671), do Laudo de constatação (fls. 31, ID 65674671) e do Laudo pericial juntado sob o ID 65674684 (fls. 72), que confirmam a apreensão de 61 porções de maconha (105,39 g) e 68 pedras de crack (42,72 g).

A autoria delitiva, por sua vez, é descortinada pelos depoimentos prestados em Juízo pelas testemunhas Paula Eziquiela Costa Santos e Ivonildo Ferreira Santos, uníssonas ao narrar que prenderam o Apelante na posse das drogas acima referenciadas.

Segundo consta dos depoimentos, após obterem informações sobre a prática de tráfico de drogas, os policiais se dirigiram ao local indicado, já conhecido pelo intenso tráfico de drogas, e, ao chegarem, encontraram o Apelante e outro indivíduo não identificado, que, correndo, se evadiram.

Ainda conforme se extrai dos referenciados depoimentos, os policiais conseguiram alcançar o Apelante e com ele apreenderam as drogas acima caracterizadas.

Os testemunhos também destacam que o Recorrente já era conhecido pelos policiais, em razão das notícias que a eles chegavam sobre a comercialização de drogas que praticava no local. Depoimentos abaixo transcritos:

 

Depoimento prestado em Juízo pela testemunha Paula Eziquiela Costa Santos: “(...) que receberam denúncias e, ao chegarem no local conhecido como olaria, dois indivíduos correram; que conseguiram alcançar Carlos Augusto; (...); que quando os indivíduos perceberam a presença dos policiais empreenderam fuga; que Carlos Augusto foi alcançado e após a abordagem foi encontrada a droga com ele; (...) que já tinham recebido denúncias outras vezes, informando que Carlos Augusto traficava na localidade; (...).”

 

 

Depoimento prestado em Juízo pela testemunha Ivonildo Ferreira Santos: “(...); que o local da prisão do recorrente é de intenso de tráfico de drogas e confronto com guarnições; que foram informados sobre a prática de trafico no local e foram averiguar; que no local encontraram elementos traficando , mas com a chegada dos policiais se evadiram; que o acusado foi alcançado e com ele foram encontradas as drogas; (...); que o vulgo do acusado é gordo e ele é relacionado ao tráfico de drogas; (...); que as drogas estavam fracionadas em trouxinhas; (...).”

 

Conclui-se, portanto, que Carlos Augusto dos Santos Júnior (apelante) praticou o crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), motivo pelo qual não é possível acolher o pleito absolutório formulado.

Seguindo à análise das penas, verifica-se que a Sentença exasperou a pena base em 02 anos e 06 meses, fixando-a, portanto, em 07 anos e 06 meses de reclusão, considerando a circunstância de a comercialização das drogas ocorrer “em plena luz do dia, em local de grande circulação”, assim como a “diversidade e a alta nocividade das drogas apreendidas (maconha e cocaína em forma de pedra “crack”).” Fragmento abaixo transcrito:

 

“(...)

Assim sendo, julgo procedente a denúncia para condenar o réu CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS JÚNIOR, nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

Atento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal e, ainda, ao art. 42 da Lei 11.343/06, passo à individualização da pena.

1ª fase - circunstâncias judiciais.

No que tange à dosimetria do crime de tráfico de drogas, entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, deve ser valorada a referente à circunstância do crime, uma vez que o acusado, em plena luz do dia, em local de grande circulação, trazia consigo drogas destinadas à comercialização. As demais são neutras. Não há elementos nos autos para que se possa aferir a personalidade do réu. Os motivos e as consequências já são abrangidos pelo tipo. Não há mais elementos a serem considerados.

Em relação às circunstâncias especiais do crime previstas no art. 42 da Lei de Drogas, deve ser valorada negativa, em razão da diversidade e da alta nocividade das drogas apreendidas (maconha e cocaína em forma de pedra “crack”).

À vista das circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base em 7 anos e 6 meses de reclusão.

“Impõe-se a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas pelas razões já expostas, no índice médio de 2/3, dada as circunstâncias judiciais e a média quantidade da droga apreendida. Precedentes: STF, HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 18.3.2010; STJ, HC 153.125-MG, Rel. Min. Og Fernandes, 18/2/2010.

Portanto, a pena privativa de liberdade fica definitivamente fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão.

Deixo de fixar a punição de dias-multa, tendo em vista a situação econômica do réu.

REGIME DE PENA.

No que tange ao regime de cumprimento de pena, observa-se que as circunstâncias judiciais do(s) réu(s) são neutras. Ademais, a pena unificada não supera 8 anos. Logo, fixo para o condenado o regime aberto.

Substituo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos a ser fixada pelo Juízo da Execução.

Com fulcro no art. 58, § 1º da Lei 11.343/2006, oficie-se à autoridade policial a fim de que promova a incineração da droga apreendida. Uma vez que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, ou sobre a regularidade do respectivo laudo, observando-se a forma determinada no art. 32, § 1º, da referida Lei, preservando-se, para eventual contraprova, a fração que entender necessária à realização de outra análise.

Concedo ao réu o benefício de recorrer em liberdade.

(...).”

 

Neste tópico, a Sentença comporta reparo, visto que as provas produzidas não demonstram que as condições do local do crime apresentam peculiaridades que justificariam a exasperação da pena.

De outro lado, a natureza da droga apreendida (crack) consubstancia vetor com aptidão à exasperação da pena base, na forma do art. 42 da Lei 11.343/2006, que categoriza a natureza da substância como circunstância judicial preponderante. Dispositivo abaixo transcrito:

 

“Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”

 

Subsiste, portanto, a valoração de 01 circunstância judicial desfavorável, que, na fração de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, corresponde a 01 ano e 03 meses, a resultar na pena intermediária de 06 anos e 03 meses de reclusão.

Não incidiram agravantes ou atenuantes.

Na terceira e última fase da dosimetria, mantêm-se a causa de diminuição preconizada no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, no patamar de 2/3, a resultar na pena definitiva de 02 anos e 01 mês de reclusão, a ser iniciado em regime aberto, na forma do art. 33 do Código Penal. A Sentença afastou o pagamento da pena de multa.

Mantêm-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a ser individualizada pelo Juízo da Execução.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, distanciando minimamente do Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, voto pelo parcial provimento do apelo, para manter a condenação de Carlos Augusto dos Santos Júnior (apelante) pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), reduzindo sua pena a 02 anos e 01 mês de reclusão.

 

É como voto. 

Salvador, 18/09/2024.

 

 

Des. Nilson Castelo Branco

Relator

 

(ULB)