PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. JARDINEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA DECLARATÓRIA DO LAUDO PERICIAL. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO ADQUIRIDO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CÁLCULO SOBRE REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPERATIVO CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONDENAR O MUNICÍPIO APELADO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVO E DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO NATALINA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por NICELIA LEAO BISPO, servidora pública municipal ocupante do cargo de jardineira, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança tombada sob o nº 8000568-67.2016.8.05.0109. A decisão de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da Autora de pagamento retroativo de adicional de insalubridade, diferenças salariais decorrentes de progressões funcionais e diferenças de gratificação natalina calculada sobre a remuneração integral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões centrais em discussão: (i) definir o cabimento e a procedência das preliminares de inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita suscitadas pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA, bem como da prejudicial de mérito da prescrição quinquenal; (ii) verificar o direito da servidora ao adicional de insalubridade de forma retroativa, à luz da natureza do laudo pericial; e (iii) analisar o direito às progressões funcionais e o correto cálculo da gratificação natalina sobre a remuneração integral. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de inépcia da inicial, arguida pela ausência de pedido administrativo prévio e falta de planilha de cálculos, não merece acolhimento. O acesso à justiça não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa, conforme o Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A petição inicial descreve adequadamente os fatos, fundamentos e o pedido, caracterizando o interesse de agir. A impugnação à justiça gratuita deve ser rejeitada. A hipossuficiência da pessoa natural é presumida, inexistindo provas suficientes por parte do Ente Público para elidir esta presunção, especialmente diante da comprovação de baixa remuneração da servidora, conforme as fichas financeiras anexadas (ID 99715358). A prejudicial de mérito referente à prescrição quinquenal encontra respaldo legal. Conforme o Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional para dívidas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados da data do fato que deu origem ao direito. Desse modo, as parcelas anteriores a 07 de junho de 2011 (cinco anos antes do ajuizamento da ação, em 07/06/2016) são alcançadas pela prescrição, devendo esta ser mantida. No tocante às progressões funcionais previstas na Lei Municipal nº 048/2003, o Município não pode se beneficiar de sua própria omissão em realizar as avaliações de desempenho. Preenchido o requisito temporal de 730 dias de efetivo exercício, devidamente comprovado pela data de admissão da servidora em 03/08/2009 (ID 99715357), o direito à progressão funcional surge independentemente da avaliação de desempenho não realizada pela administração. O adicional de insalubridade possui caráter retroativo. O laudo técnico (PPRA) de ID 99715341, datado de 2015, que comprova a exposição da servidora aos riscos de ruído e físicos no exercício da função de jardineira, possui natureza declaratória e não constitutiva. Isto significa que a condição de insalubridade preexistia ao laudo e, tendo a servidora exercido a mesma função desde a admissão, o direito ao adicional retroage ao período não prescrito, antes do reconhecimento administrativo e pagamento iniciado em março/2016 (ID 99715362, pág. 1). A gratificação natalina deve ser calculada sobre a remuneração integral, e não apenas sobre o vencimento básico. Este é um direito assegurado pelo Artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, que define o décimo terceiro salário com base na remuneração integral. As fichas financeiras (IDs 99715358 a 99715363) demonstram que vantagens como o quinquênio e, posteriormente, a insalubridade, integram a remuneração da servidora, de modo que o cálculo sobre o vencimento base é ilegal. A inversão do ônus da sucumbência é consequência lógica do provimento do recurso, devendo o MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da Apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas e prejudicial de mérito mantida. Apelação Cível conhecida e provida. Tese de julgamento: "1. A omissão do ente público em realizar avaliação de desempenho não obsta o direito à progressão funcional do servidor que preenche o requisito temporal previsto em lei municipal. 2. O laudo técnico que atesta as condições insalubres possui natureza declaratória, gerando o direito ao adicional de insalubridade de forma retroativa, respeitada a prescrição. 3. A gratificação natalina, ou décimo terceiro salário, deve ser calculada sobre a remuneração integral do servidor, conforme preceito constitucional". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, Artigos 85, §§ 2º, 4º, II e 11, 98, §3º, 319, 373, I, e 1.009; Constituição Federal, Artigo 5º, inciso XXXV, e Artigo 7º, inciso VIII; Decreto nº 20.910/32, Artigo 1º; Lei Municipal nº 048/2003, Artigo 11. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 870.947 – Tema 810. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000568-67.2016.8.05.0109, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000568-67.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NICELIA LEAO BISPO
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s):IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, THIAGO BARRETO PAES LOMES, ALBERTO CARVALHO SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por NICELIA LEAO BISPO em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, tombada sob o nº 8000568-67.2016.8.05.0109, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por NICÉLIA LEÃO BISPO contra MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA. Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irará – Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito" (ID 99716233) A Apelante, NICELIA LEAO BISPO, alega que: “As progressões funcionais previstas na Lei Municipal nº 048/2003 devem ser concedidas, pois o Município não pode se beneficiar de sua própria omissão em realizar as avaliações de desempenho. A servidora preencheu o requisito temporal de 730 dias de efetivo exercício, devidamente comprovado pela sua admissão em 03/08/2009 (ID 99715357). Uma vez cumprido o lapso temporal, o direito à progressão funcional surge independentemente da avaliação de desempenho não realizada pela administração. Portanto, são devidas as diferenças salariais relativas às progressões funcionais desde maio/2011 até a efetiva implantação em outubro/2013, respeitada a prescrição”. Aduz: “O adicional de insalubridade possui caráter retroativo. O laudo técnico (PPRA) de ID 99715341, datado de agosto de 2015, que comprova a exposição da servidora aos riscos de ruído e físicos no exercício da função de jardineira, possui natureza declaratória e não constitutiva. A condição de insalubridade preexistia ao laudo e, tendo a servidora exercido a mesma função desde a admissão em 03/08/2009 (ID 99715357), o direito ao adicional retroage ao período não prescrito, ou seja, de junho/2011 (após a aplicação da prescrição quinquenal) até fevereiro/2016 (mês anterior à implantação do pagamento). A alegação da sentença de que a Autora não se desincumbiu do ônus de provar a exposição retroativa não se sustenta, considerando a natureza declaratória do laudo e a permanência da função exercida”. Afirma: “A gratificação natalina deve ser calculada sobre a remuneração integral, e não apenas sobre o vencimento básico, conforme exige o Artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal. As fichas financeiras da servidora (IDs 99715358 a 99715363) demonstram que vantagens como quinquênio e insalubridade integram a sua remuneração, de modo que o cálculo sobre o vencimento base é ilegal. São devidas as diferenças de gratificação natalina para os anos de 2011 a 2014, considerando a remuneração integral como base de cálculo”. Ao final, requer que "seja o presente feito CONHECIDO e inteiramente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, condenando o Apelado ao pagamento das diferenças devidas e seus reflexos sobre férias e décimo terceiro salário, bem como do Adicional de Insalubridade e seus reflexos" (ID 99716232). A parte Apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 99716236, pág. 7. O feito se encontra em condições de proferir voto, pelo que solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os Artigos 937 do Código de Processo Civil e 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o que importa relatar. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000568-67.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NICELIA LEAO BISPO
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s): IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, THIAGO BARRETO PAES LOMES, ALBERTO CARVALHO SILVA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por NICELIA LEAO BISPO em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, tombada sob o nº 8000568-67.2016.8.05.0109. Em preliminar de contrarrazões à petição inicial, o MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA suscitou a inépcia da inicial por falta de interesse de agir e a impugnação à justiça gratuita. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. A inicial preenche os requisitos do Artigo 319 do Código de Processo Civil, descrevendo de maneira clara os fatos, os fundamentos jurídicos e o pedido. O interesse de agir da Autora reside na necessidade de tutela jurisdicional para a satisfação de seus direitos, não havendo exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, em observância ao Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante a inafastabilidade da jurisdição. Rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça. A servidora comprovou sua baixa remuneração por meio das fichas financeiras apresentadas (ID 99715358), o que corrobora a presunção legal de hipossuficiência para a pessoa natural, conforme estabelece o Artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Inexiste prova, por parte do Ente Público, capaz de afastar o benefício concedido. Mantenho o reconhecimento da prescrição quinquenal, conforme decidido pela magistrada sentenciante. Aplica-se ao caso o Artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece a prescrição de cinco anos para qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública. Tendo a ação sido ajuizada em 07/06/2016, a prescrição alcança as parcelas anteriores a 07/06/2011. No mérito, a sentença recorrida merece integral reforma, considerando-se os argumentos apresentados pela Apelante e as provas constantes dos autos. Analisa-se, primeiramente, a questão das Progressões Funcionais. O MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA alegou que a servidora não comprovou o requisito de "grau de merecimento" para as progressões, conforme previsto na Lei Municipal nº 048/2003. Todavia, a inércia administrativa em realizar as avaliações de desempenho não pode constituir óbice ao direito do servidor que preencheu o requisito temporal. A Autora foi admitida em 03/08/2009 (ID 99715357) e a Lei Municipal nº 048/2003, Artigo 11, estabelece o interstício mínimo de 730 dias de efetivo exercício para a progressão funcional. Deste modo, uma vez cumprido o lapso temporal, é dever da administração implementar as progressões, não podendo a omissão do Ente Público em regulamentar ou efetivar as avaliações de desempenho prejudicar o direito do servidor. Concluo que são devidas as diferenças salariais relativas às progressões funcionais desde maio/2011 até a efetiva implantação em outubro/2013, respeitada a prescrição. Em seguida, aborda-se o pedido de Adicional de Insalubridade Retroativo. O Município passou a pagar o adicional de 20% a partir de março/2016 (ID 99715362, pág. 1). O laudo técnico (PPRA) de ID 99715341, datado de agosto de 2015, comprova que a função de jardineira envolve exposição a ruído e riscos físicos. O entendimento jurídico consolidado é de que o laudo pericial que atesta condições insalubres possui natureza declaratória, e não constitutiva. Isto significa que, ao constatar a insalubridade, o laudo apenas reconhece uma situação preexistente. Tendo a servidora exercido a mesma função desde sua admissão em 03/08/2009 (ID 99715357), o direito ao adicional de insalubridade retroage ao período não prescrito, ou seja, de junho/2011 (após a aplicação da prescrição quinquenal) até fevereiro/2016 (mês anterior à efetiva implantação do pagamento). A alegação da sentença de que a Autora não se desincumbiu do ônus de provar a exposição retroativa não se sustenta, considerando a natureza declaratória do laudo e a permanência da função exercida. Por fim, analisa-se a questão da Gratificação Natalina (Décimo Terceiro Salário). A base de cálculo do décimo terceiro salário deve ser a remuneração integral, conforme exige o Artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal. As fichas financeiras da servidora (IDs 99715358 a 99715363) demonstram que vantagens como quinquênio e insalubridade integram a sua remuneração. Com efeito, o cálculo da gratificação natalina apenas sobre o vencimento básico, sem a inclusão de outras parcelas de natureza remuneratória, configura-se como ilegal e viola a norma constitucional. São devidas as diferenças de gratificação natalina para os anos de 2011 a 2014, considerando a remuneração integral como base de cálculo. De referência ao regime legal de atualização monetária sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, conclui-se que deve ser adequado a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar com Repercussão Geral – Recurso Extraordinário nº 870.947 – Tema 810: “(...) 2. Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1. Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2. Ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.” Observa-se que o Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que o índice de correção monetária adotado deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e aos juros moratórios pela caderneta de poupança, com a observância das mudanças implementadas pela Lei 12.702/2012. Outrossim, o Art. 3º da Emenda Constitucional nº 1131, vigente desde 09 de dezembro de 2021, dispõe que: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Nestas condições, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA: ao Pagamento das diferenças das progressões funcionais devidas desde maio/2011 até a efetiva implantação em outubro/2013, respeitada a prescrição quinquenal; Pagamento retroativo do adicional de insalubridade no percentual de 20%, relativo ao período de junho/2011 (após a aplicação da prescrição quinquenal) até fevereiro/2016 (mês anterior à implantação do pagamento); e ao Pagamento das diferenças de gratificação natalina para os anos de 2011 a 2014, com base na remuneração integral da servidora. Com efeito, inverto o ônus da sucumbência e condeno o MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Apelante. Majoro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A definição do percentual ocorrerá quando o julgado for liquidado, conforme o Artigo 85, § 4º, inciso II, do mesmo diploma legal. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000568-67.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NICELIA LEAO BISPO
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s): IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, THIAGO BARRETO PAES LOMES, ALBERTO CARVALHO SILVA
VOTO
Relatora