PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517602-65.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARISTELA DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): FELIPE BULCAO PALMEIRA, LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA
APELADO: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A e outros
Advogado(s):MARIANA ANDION GOMES VIANNA, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA

PJ8

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CÁLCULOS HOMOLOGADOS. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARISTELA DOS SANTOS RIBEIRO contra sentença prolatada nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0517602-65.2019.8.05.0001, originário da 13ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que reconheceu, de ofício, excesso de execução e declarou extinta a obrigação em razão de pagamento realizado pela parte executada, PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A e PRAIA GRANDE TRANSPORTES LTDA. A sentença entendeu que o valor executado extrapolava os limites do título executivo, mesmo após homologação judicial dos cálculos apresentados pela exequente e ausência de impugnação válida pelas executadas.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a possibilidade de o juízo reconhecer, de ofício, excesso de execução após homologação de cálculo detalhado pela exequente, com base em parâmetros da sentença transitada em julgado, sem impugnação tempestiva da parte devedora, especialmente diante da preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

3. A sentença executada fixou indenização por danos morais de R$ 5.000,00, danos materiais de R$ 930,00 e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa (R$ 21.000,00), além de atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

4. A exequente apresentou planilha de cálculo considerando depósito parcial realizado pela executada e os critérios determinados na sentença, sendo os valores homologados judicialmente em 20/01/2023, sem impugnação válida por parte da devedora.
5. Embora o excesso de execução por inobservância dos limites estabelecidos no título executivo possa ser reconhecido de ofício, em razão de sua natureza de ordem pública, não se afigura no presente feito tal hipótese.

6. O reconhecimento da quitação pelo pagamento de valor inferior ao homologado e sem observância da base de cálculo dos honorários prevista na sentença representa violação à coisa julgada e à legalidade do procedimento de cumprimento de sentença.
7. Verificada a regularidade dos cálculos apresentados e homologados, impõe-se o reconhecimento da existência de saldo devedor e o prosseguimento da execução.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

"1. A ausência de impugnação tempestiva aos cálculos apresentados em cumprimento de sentença enseja a preclusão consumativa e impede o reconhecimento, de ofício, de suposto excesso de execução.
2. Os honorários de sucumbência devem observar a base de cálculo fixada expressamente na sentença, sendo vedado ao juízo alterar esse critério na fase de execução."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0517602-65.2019.8.05.0001, em que figura como Apelante, MARISTELA DOS SANTOS RIBEIRO, e Apelado,  PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A e PRAIA GRANDE TRANSPORTES LTDA.


Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em  CONHECER e DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,   de  de 2025.


PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517602-65.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARISTELA DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): FELIPE BULCAO PALMEIRA, LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA
APELADO: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A e outros
Advogado(s): MARIANA ANDION GOMES VIANNA, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARISTELA DOS SANTOS RIBEIRO, irresignada com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0517602-65.2019.8.05.0001, proposto contra PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A e PRAIA GRANDE TRANSPORTES LTDA, reconheceu excesso de execução e declarou a quitação da obrigação em razão do pagamento realizado pela parte executada, nos seguintes termos:


“A existência de excesso de execução é típica matéria de ordem pública.

Tudo quanto transborda do título que se executa e não guarda fundamento nele é matéria de ordem pública e, como tal, deve ser conhecida ainda que não deduzida pela parte ou até mesmo de ofício

Se assim não fosse o Código de Processo não teria previsto as seguintes normas no artigo 523.

"§ 1o Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.

§ 2o Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado."

Ainda neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. Possibilidade do reconhecimento, de ofício, de eventual excesso de execução. Precedente da Câmara. Consequente manutenção da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70060338571, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 27/11/2014).


RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E FIANÇA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA PELO EXEQUENTE ATUALIZANDO O VALOR DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO NO CÁLCULO POR ESTAR EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO EM QUE SE FUNDA A EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ERRO MATERIAL. QUESTÃO NÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A mera atualização dos cálculos pelo exequente não autoriza a renovação da citação nem possibilita a oposição de novos embargos à execução. Todavia, ocorrendo a apresentação de uma nova planilha, o executado deverá ser intimado para sobre ela se manifestar, a fim de evitar possível incorreção na apuração da dívida. Iniciativa que não apenas assegura observância ao princípio do contraditório, mas também garante que a execução se desenvolva da maneira menos gravosa ao devedor. 3. No caso, o executado apresentou impugnação ao cálculo do credor, alegando que a utilização do IGP-M como índice de correção monetária estaria em descompasso com o título extrajudicial, que havia previsto a TR como fator de atualização. A insurgência, contudo, foi rejeitada pelas instâncias ordinárias, ao entendimento de que a questão estaria preclusa, uma vez que o novo cálculo seria mera atualização do anterior, no qual o débito havia sido atualizado pelo índice questionado. 4. Ocorre que a retificação dos erros de cálculo é uma das situações previstas no diploma processual civil que não estão sujeitas à preclusão (CPC/1973, art. 463, I), para a qual o juiz poderá atuar até mesmo de ofício, alterando a sentença independentemente de sua publicação, por configurar hipótese de erro material. 5. A questão só estaria preclusa se tivesse havido decisão judicial a respeito, fixando o IGP-M como índice a ser adotado na correção do débito, o que não ocorreu nos autos, na medida em que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para a oposição de embargos do devedor, bem como para impugnar a conta apresentada anteriormente. 6. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.432.902 - RS (2013/0290253-0) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Turma do Superior Tribunal de Justiça. Brasília, 24 de outubro de 2017 (data do julgamento).


Pensar diferente seria entender que qualquer calculo apresentado pela parte após a preclusão pela não apresentação de impugnação seria o valor correto, sem possibilidade de análise.

A sentença condenou o demandado em danos morais R$ 5000,00 (cinco mil reais) danos materiais, R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) e honorários de sucumbência.

A exequente não recolheu custas para ser ressarcida.

Os valores ID 196234643 e 196234645, não encontram amparo no título executivo.

O executado pagou o valor da condenação em 17/07/2020, ID 213902971.

O valor pago é o que consta no cálculo ID 443668876, que observou os parâmetros da sentença, R$ 5000,00 (cinco mil reais) danos materiais, R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) e honorários de sucumbência 15%, data de correção 29/06/2020 e juros da citação.

Não se pode executar mais do que o título contém.

O limite da execução é o próprio título, de sorte que se há pretensão maior do que o título, extrapolando os limites do título, deve ela, assim, ser havida nula de pleno direito, sendo matéria de ordem pública.

Posto isto, reconheço o excesso de execução e a quitação pelo pagamento.

Reza a norma inserta no artigo 924 inciso II do Código de Processo Civil que extingue-se a execução quando o devedor cumprir a obrigação.

A norma inserta no art. 925 do mesmo Diploma Legal supracitado prevê que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

É a hipótese dos autos.

Posto isto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO.

P.R.I” (ID. 87635899)


Em suas razões recursais (ID nº 87635909), a apelante sustenta a necessidade de reforma da decisão, alegando, inicialmente, que a sentença de cumprimento de sentença incorreu em erro ao reconhecer excesso de execução, porquanto houve equívoco na interpretação dos parâmetros fixados na sentença para apuração do valor devido. 


Aduz que a decisão originária transitada em julgado condenou as rés ao pagamento de R$ 930,69, a título de danos materiais, e R$ 5.000,00, a título de danos morais, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da citação (arts. 406 do Código Civil e 161, § 1º, do CTN), além de honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da causa, conforme art. 20, § 3º, do CPC/1973.


Defende que os cálculos apresentados pela exequente foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título judicial, já homologados pelo juízo a quo, e que a executada não apresentou impugnação tempestiva, motivo pelo qual operou-se a preclusão. 


Argumenta que a decisão impugnada desconsiderou a homologação anterior dos cálculos (ID nº 350087136) e reconheceu indevidamente excesso de execução com base em planilha extemporânea apresentada pela executada em 2024, a qual contém erros evidentes, especialmente na apuração dos honorários sucumbenciais e da correção monetária.


Sustenta, ainda, que mesmo na hipótese de apreciação dos cálculos da executada, estes não refletem corretamente o comando sentencial, pois consideraram honorários sucumbenciais em valor inferior ao devido e subestimaram a atualização do valor principal. A apelante pugna, assim, pelo reconhecimento do saldo remanescente de R$ 5.978,67, atualizado em maio de 2024, ou, subsidiariamente, pela homologação de seus cálculos como exatos e compatíveis com o título executivo judicial.


Com isso, requer que seja dado provimento ao recurso para que a decisão seja reformada, sendo reconhecida a existência do saldo devedor no montante de R$ 5.978,67, conforme cálculos da exequente, já homologados. Subsidiariamente, pugna pela homologação dos cálculos da exequente no mesmo valor, em razão da exatidão apurada e do erro dos cálculos apresentados pela executada.


Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID. 87635912), requerendo o não provimento do apelo. 


É o relatório.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA.


Salvador/BA, 8 de agosto de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

 Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517602-65.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARISTELA DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): FELIPE BULCAO PALMEIRA, LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA
APELADO: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A e outros
Advogado(s): MARIANA ANDION GOMES VIANNA, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA

PJ8

VOTO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARISTELA DOS SANTOS RIBEIRO, irresignada com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0517602-65.2019.8.05.0001, proposto contra PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A e PRAIA GRANDE TRANSPORTES LTDA, reconheceu excesso de execução e declarou a quitação da obrigação em razão do pagamento realizado pela parte executada, nos seguintes termos:


“A existência de excesso de execução é típica matéria de ordem pública.

Tudo quanto transborda do título que se executa e não guarda fundamento nele é matéria de ordem pública e, como tal, deve ser conhecida ainda que não deduzida pela parte ou até mesmo de ofício

Se assim não fosse o Código de Processo não teria previsto as seguintes normas no artigo 523.

"§ 1o Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.

§ 2o Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado."

Ainda neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. Possibilidade do reconhecimento, de ofício, de eventual excesso de execução. Precedente da Câmara. Consequente manutenção da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70060338571, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 27/11/2014).


RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E FIANÇA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA PELO EXEQUENTE ATUALIZANDO O VALOR DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO NO CÁLCULO POR ESTAR EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO EM QUE SE FUNDA A EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ERRO MATERIAL. QUESTÃO NÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A mera atualização dos cálculos pelo exequente não autoriza a renovação da citação nem possibilita a oposição de novos embargos à execução. Todavia, ocorrendo a apresentação de uma nova planilha, o executado deverá ser intimado para sobre ela se manifestar, a fim de evitar possível incorreção na apuração da dívida. Iniciativa que não apenas assegura observância ao princípio do contraditório, mas também garante que a execução se desenvolva da maneira menos gravosa ao devedor. 3. No caso, o executado apresentou impugnação ao cálculo do credor, alegando que a utilização do IGP-M como índice de correção monetária estaria em descompasso com o título extrajudicial, que havia previsto a TR como fator de atualização. A insurgência, contudo, foi rejeitada pelas instâncias ordinárias, ao entendimento de que a questão estaria preclusa, uma vez que o novo cálculo seria mera atualização do anterior, no qual o débito havia sido atualizado pelo índice questionado. 4. Ocorre que a retificação dos erros de cálculo é uma das situações previstas no diploma processual civil que não estão sujeitas à preclusão (CPC/1973, art. 463, I), para a qual o juiz poderá atuar até mesmo de ofício, alterando a sentença independentemente de sua publicação, por configurar hipótese de erro material. 5. A questão só estaria preclusa se tivesse havido decisão judicial a respeito, fixando o IGP-M como índice a ser adotado na correção do débito, o que não ocorreu nos autos, na medida em que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para a oposição de embargos do devedor, bem como para impugnar a conta apresentada anteriormente. 6. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.432.902 - RS (2013/0290253-0) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Turma do Superior Tribunal de Justiça. Brasília, 24 de outubro de 2017 (data do julgamento).


Pensar diferente seria entender que qualquer calculo apresentado pela parte após a preclusão pela não apresentação de impugnação seria o valor correto, sem possibilidade de análise.

A sentença condenou o demandado em danos morais R$ 5000,00 (cinco mil reais) danos materiais, R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) e honorários de sucumbência.

A exequente não recolheu custas para ser ressarcida.

Os valores ID 196234643 e 196234645, não encontram amparo no título executivo.

O executado pagou o valor da condenação em 17/07/2020, ID 213902971.

O valor pago é o que consta no cálculo ID 443668876, que observou os parâmetros da sentença, R$ 5000,00 (cinco mil reais) danos materiais, R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) e honorários de sucumbência 15%, data de correção 29/06/2020 e juros da citação.

Não se pode executar mais do que o título contém.

O limite da execução é o próprio título, de sorte que se há pretensão maior do que o título, extrapolando os limites do título, deve ela, assim, ser havida nula de pleno direito, sendo matéria de ordem pública.

Posto isto, reconheço o excesso de execução e a quitação pelo pagamento.

Reza a norma inserta no artigo 924 inciso II do Código de Processo Civil que extingue-se a execução quando o devedor cumprir a obrigação.

A norma inserta no art. 925 do mesmo Diploma Legal supracitado prevê que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

É a hipótese dos autos.

Posto isto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO.

P.R.I” (ID. 87635899)


Exsurgem dos fólios a tempestividade do apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.


A controvérsia recursal está centrada na validade dos cálculos apresentados pela exequente em sede de cumprimento de sentença. 

A apelante sustenta que os valores executados foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, inclusive considerando o depósito parcial realizado pela executada. 


Por outro lado, conforme relatado, a sentença recorrida entendeu haver excesso de execução, acolhendo os cálculos apresentados pela executada, mesmo após a homologação dos valores pela exequente e sem impugnação tempestiva por parte da devedora. 


A sentença originária, transitada em julgado, condenou os réus ao pagamento de R$ 930,69 (novecentos e trinta reais e sessenta e nove centavos), a título de danos materiais, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, que é de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). A decisão também determinou a aplicação de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 


No caso vertente, a exequente apresentou planilha de cálculo detalhada, considerando o depósito parcial realizado pela executada em 17/07/2020, atualizando os valores conforme os parâmetros da sentença. Os cálculos foram homologados pelo juízo de origem em 20/01/2023 (ID. 87635880), sem impugnação tempestiva por parte da executada.


Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, à luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa.


No entanto, verifica-se que a sentença que extinguiu a execução, sob o fundamento de excesso, desconsiderou a homologação anterior dos cálculos e ignorou a ausência de impugnação válida, contrariando o princípio da coisa julgada. 


Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de excesso de execução por inobservância dos limites estabelecidos no título executivo constitui matéria de ordem pública, de modo que o magistrado, ao identificá-la, pode determinar a sua revisão, ainda que de ofício, hipótese, no entanto, que não se afigura no presente feito.


Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÚTUO RURAL. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (PLANO COLLOR I, MARÇO DE 1990). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1. A adequação do valor executado ao título executivo correspondente, com o objetivo de extirpar eventual excesso (parcela do pedido executivo não coberta pelo (conhecimento) de ofício. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), conhecendo do recurso especial, pode julgar a causa e aplicar o direito à espécie, não estando obrigado a firmar sua compreensão com base nas normas jurídicas adotadas pelo acórdão recorrido. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1964514 MT 2021/0262346-4, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022) - sem grifo no original.


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. ‘O juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução.’ (AgInt no AREsp 637.591/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 24/10/2019). 2. ‘A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus’ (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.379.692/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019). 3. ‘Não é deficiente a fundamentação do julgado que elenca suficientemente as razões pelas quais fez incidir os enunciados sumulares cabíveis na hipótese’ (AgInt no AREsp n. 911.502/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.661.519/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)



Com efeito, os apontamentos das executadas tratam de matéria típica de impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que a sua ausência, após regular intimação do executado, configura preclusão consumativa, impedindo a rediscussão da matéria.


Ademais, imperioso registrar que o magistrado de origem, ao reconhecer o excesso de execução, declarando a quitação pelo pagamento, ocorrido em julho de 2020, acabou por considerar como quitados os honorários de sucumbência com base no valor da condenação, e não sobre o valor da causa, como expressamente determinado em sentença. 


Com efeito, a sentença originária é clara ao determinar que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação. A planilha apresentada pela exequente observou esse critério, ao contrário da executada, que calculou os honorários sobre base inferior, gerando diferença significativa. 


Nesse trilhar, entende-se que a sentença que extinguiu a execução merece ser reformada, para que seja reconhecida a existência de saldo devedor e a validade dos cálculos apresentados pela exequente, já homologados e não impugnados oportunamente pelas executadas, ora apeladas. 


Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, reconhecendo a existência de saldo devedor, conforme cálculo apresentado no ID.78635898, determinando-se o prosseguimento da execução. 


Sala de Sessões,   de    de 2025.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator