PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002396-03.2023.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARINALVA BARRETO SOARES
Advogado(s):LUCAS FEITOSA DO NASCIMENTO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Itapetinga, que declarou a inexistência de relação jurídica e de débito referente a descontos indevidos na conta da autora, condenando solidariamente o banco e a empresa Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside na verificação da validade da contratação que originou os descontos bancários e na responsabilidade do banco por eventuais danos causados à consumidora diante da ausência de comprovação da contratação.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada, uma vez que o banco foi o responsável pelos débitos indevidos, estando diretamente vinculado ao fato gerador da demanda.

4. A alegação de ausência de interesse de agir foi rejeitada, pois o ajuizamento da ação foi legitimado pela resistência do réu em atender administrativamente à pretensão da autora.

5. Diante da impugnação da assinatura no contrato, coube ao banco o ônus de comprovar sua autenticidade, o que não foi feito, em afronta ao disposto no art. 429, II, do CPC e ao Tema 1061 do STJ.

6. A responsabilidade objetiva da instituição financeira restou configurada, uma vez que se trata de fortuito interno decorrente de falha na segurança da contratação.

7. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a ausência de engano justificável.
8. Configurado o dano moral em razão da cobrança indevida decorrente de fraude, é cabível a indenização fixada, cujo valor de R$ 3.000,00 mostra-se compatível com os parâmetros da Câmara em casos similares.
9. Os juros moratórios sobre os danos morais incidem desde o evento danoso, conforme súmula 54 do STJ.

IV. Dispositivo

10. Recurso conhecido e não provido.

Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14, 17, 25, §1º e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 927 e 406, §1º; CPC, arts. 17, 85, §11, e 429, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; Súmulas 54 e 479 do STJ; Enunciado 443 da V Jornada de Direito Civil.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002396-03.2023.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARINALVA BARRETO SOARES
Advogado(s): LUCAS FEITOSA DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 91669306, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco SA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons Cível e Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Itapetinga, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I do CPC, para:

a) Declarar a inexistência do negócio jurídico impugnado por meio desta ação e, por conseguinte, a inexistência do débito imputado à autora que gerou os descontos na sua conta bancária.

b) Condenar os réus BANCO BRADESCO S.A. e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA., a pagar, solidariamente, à parte autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais causados, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, os juros moratórios devem ser computados de acordo com a taxa legal, como tal entendida, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, a diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e a variação do IPCA, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024, e de correção monetária a partir desta decisão, com base no índice IPCA, até a data do efetivo pagamento.

c) Condenar os réus BANCO BRADESCO S.A. e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA. a restituir à parte autora os valores descontados da sua conta bancária, em dobro, sobre os quais deverão incidir juros moratórios e correção monetária a partir de cada desconto. Ressalto que os juros de mora serão de 1% ao mês e a correção monetária se dará com base no INPC até a data de 29.08.2024. A partir de 30/08/2024 (vigência da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária deve corresponder à variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios devem ser computados de acordo com a taxa legal, como tal entendida, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, a diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e a variação do IPCA, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora (valor da dívida declarada inexistente somado ao valor da indenização por dano moral), forte no artigo 85 e parágrafos do Código de Processo Civil.

 

Irresignado, o Banco Bradesco S.A. interpôs recurso de apelação (Id. 91669317), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir da autora, sob o argumento de que atuou apenas como intermediário dos pagamentos, inexistindo relação jurídica direta entre as partes.

No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a ausência de falha na prestação do serviço, asseverando que os valores foram devidamente repassados à empresa Sebraseg, responsável pela avença.

Aduziu, ainda, que eventual vício de consentimento não se presume e que a autora permaneceu inerte por mais de um ano após o início dos descontos, configurando anuência tácita e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao venire contra factum proprium.

Requereu, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, o afastamento da indenização por danos morais, a restituição simples dos valores pagos e a aplicação dos juros sobre os danos morais a partir da sentença condenatória.

Foram apresentadas contrarrazões pela apelada Marinalva Barreto Soares (Id. 91669377), nas quais pugna pelo improvimento do recurso, sustentando que o banco confessou a irregularidade dos descontos ao propor acordo extrajudicial, incorrendo, ademais, em litigância de má-fé ao manejar recurso meramente protelatório.

Defende a manutenção integral da sentença, destacando que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, conforme o art. 429, II, do CPC e o Tema 1061 do STJ, e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé.

O recurso é tempestivo.

Houve recolhimento de preparo.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002396-03.2023.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARINALVA BARRETO SOARES
Advogado(s): LUCAS FEITOSA DO NASCIMENTO

 

VOTO

Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões.

Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, suscitadas pela instituição financeira recorrente.

A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. O Banco Bradesco S.A. é o responsável direto pela execução dos débitos questionados, que foram realizados em conta bancária de titularidade da autora. Assim, ainda que o banco alegue ter atuado como mero intermediário na transação, repassando os valores à empresa Sebraseg Clube de Benefícios Ltda., não há como afastar a sua responsabilidade, pois foi ele quem viabilizou materialmente os descontos indevidos, atuando dentro da cadeia de fornecimento de serviços.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que as instituições financeiras respondem solidariamente pelos danos oriundos de defeitos na prestação de serviços, conforme art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. O enfrentamento da legitimidade se dá em tese, bastando a pertinência subjetiva entre o agente e o fato narrado na inicial, o que se verifica no caso em exame.

Com efeito, é inequívoco que a autora dirigiu sua pretensão contra o banco que efetuou os débitos e detinha o controle operacional das transações questionadas, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.

Rejeita-se, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir. A alegação de que a autora não teria previamente buscado solução na via administrativa não subsiste, porquanto o esgotamento dessa via não constitui condição para o ajuizamento da ação. O simples fato de o réu haver apresentado contestação já demonstra resistência à pretensão da parte autora, caracterizando o interesse processual, nos termos do art. 17 do CPC e da jurisprudência consolidada desta Corte.

Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.

A controvérsia gira em torno da existência de relação jurídica válida entre as partes, referente aos descontos realizados na conta da autora sob a rubrica “Sebraseg Clube de Benefícios”. O banco recorrente sustenta a validade da contratação e a regularidade dos débitos, enquanto a parte autora afirma jamais ter contratado qualquer serviço com as rés.

Registro que o caso dos autos se enquadra como relação de consumo, pois os sujeitos desta relação são, naturalmente, o fornecedor de serviços, segundo o artigo 3° do CDC, e o consumidor, ou seja, a parte autora da ação.

A parte autora, ora apelada, é consumidora equiparada, para efeitos legais, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que rege as obrigações por ato ilícito decorrentes de vícios por insegurança advindos tanto dos produtos como da prestação dos serviços ofertados do mercado de consumo.

Nesse mesmo sentido, preleciona a doutrinadora Cláudia Lima Marques, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed. São Paulo: RT. p. 292:

 

Logo, basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto (ou do serviço) presentes no CDC.

 

Ademais, os artigos 186 e 927 do Código Civil são a cláusula geral para estabelecer o dever de indenizar, adotando a teoria subjetiva da responsabilidade civil e fixando os elementos da responsabilização: a conduta ilícita, a culpa, o dano e nexo causal.

Nesses autos, contudo, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (artigos 12 e 14), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. Invoco, novamente o magistério de Cláudia Lima Marques, op. Cit., para quem:

 

O CDC para alcançar esse fim (o ressarcimento das vítimas dos danos) afasta-se do conceito de culpa e evolui no art. 12, para uma responsabilidade objetiva, do tipo conhecido na Europa como responsabilidade não-culposa.

 

Na Inicial, a autora alegou jamais ter firmado contrato com as rés, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

O Banco Bradesco S.A., em contestação, defendeu a regularidade dos débitos, afirmando que foram realizados com autorização da autora. A corré Sebraseg também contestou, sustentando a legitimidade da cobrança e a existência de relação jurídica válida.

A autora, em réplica, impugnou a autenticidade da assinatura constante no documento apresentado pelo banco, afirmando tratar-se de falsificação.

Tal fato restou incontroverso nos autos, tendo em vista que a instituição financeira apelante responde pela higidez do instrumento contratual apresentado. Diante da negativa de contratação alegada pela parte autora, era do banco contratado o ônus de demonstrar a sua existência e autenticidade, nos moldes do art. 429, II, do CPC, e conforme recente orientação vinculante firmada pela Corte Superior com a aprovação do Tema 1.061:

 

Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) STJ - REsp 1846649/MA - rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO – Dje 09/12/2021.

 

Anote-se que, mesmo após a parte autora impugnar, em réplica, a assinatura constante do contrato apresentado, o banco réu não pediu perícia, a prova que seria capaz de desincumbi-lo do ônus probatório que lhe cabia. Nesta diretiva:

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO REALIZADO - ASSINATURA DIFERENTE- ÔNUS DA PROVA DO QUAL O BANCO NÃO SE DESINCUMBIU- TEMA 1061 STJ - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA PROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS (TJ-SP - RI: 10083328520218260071 SP 1008332-85.2021.8.26.0071, Relator: Leonardo Labriola Ferreira Menino, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/01/2022) (g.n).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTORA QUE NÃO RECONHECE OS DESCONTOS CONSIGNADOS EM SEU BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ QUE O AUTOR FIRMOU CONTRATO AUTORIZANDO O DESCONTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO PARA CESSAR OS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA, DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, CONDENAR A PARTE RÉ A RESTITUIR À AUTORA, NA FORMA SIMPLES, AS IMPORTÂNCIAS INDEVIDAMENTE DEBITADAS DE SEU BENEFÍCIO, BEM COMO PAGAR A QUANTIA DE R$ 6.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE RÉ REQUERENDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO REPISANDO A TESE DE QUE AS PARTES CELEBRARAM O CONTRATO. SUBSIDIARIAMENTE PUGNA PELA COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS. IRRESIGNAÇÃO QUE MERECE PARCIAL ACOLHIDA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUTORA QUE NÃO PODE SER COMPELIDA A COMPROVAR QUE NÃO FIRMOU OS CONTRATOS. ÔNUS QUE INCUMBE EXCLUSIVAMENTE AO BANCO RÉU, QUE APRESENTOU NOS AUTOS OS CONTRATOS, MAS DEIXOU DE PRODUZIR A PROVA PERICIAL NECESSÁRIA A VERIFICAR A VERACIDADE DA ASSINATURA NELES APOSTAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.061 STJ. FORTUITO INTERNO, INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 94 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR COMPENSATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUTORA QUE CONSIGNOU EM JUÍZO O VALOR TOTAL DOS EMPRÉSTIMOS IMPUGNADOS CREDITADOS NA SUA CONTA BANCÁRIA PELO RÉU, PELO QUE NECESSÁRIO O ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL NO SENTIDO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR CONSIGNADO POR ELA NOS AUTOS COM ÀQUELES QUE A RÉ FORA CONDENADA A PAGAR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00205165120198190008, Relator: Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 10/03/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) (g.n).

 

Desta forma, percebe-se que a parte autora/recorrida foi vítima de fraude e, desta forma, os prejuízos decorrentes sobre seu nome deverão ser suportados pela empresa ré, ora apelante, que deixou de observar o dever de cuidado fundamental na atividade que desenvolve, permitindo a atuação de terceiro fraudador.

É certo que a ocorrência de ilícitos desta natureza é prática que se dá com certa frequência, constituindo risco inerente à atividade bancária, sendo de responsabilidade dos bancos se cercarem dos devidos cuidados, de modo a evitar a ação de terceiros estranhos à transação.

Sobre o tema, vale ressaltar o enunciado 443 da V Jornada de Direito Civil, in verbis:

 

O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida.

 

Somente o fortuito externo, ou seja, aquele estranho à atividade desenvolvida, afasta a responsabilidade, o que não é a hipótese dos autos, considerando a previsibilidade da ocorrência de fraudes.

Outrossim, os bancos respondem pelas fraudes praticadas por terceiros em desfavor de seus clientes, na medida em que isso se revela fortuito interno. Assim entende o STJ em enunciado sumular de nº 479:

 

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

 

Acerca da restituição de valores, também não prospera a insurgência do banco apelante. Diante da cobrança indevida e da ausência de engano justificável, é devida a devolução em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. A alegação de boa-fé não se sustenta, pois o banco foi negligente na verificação da autenticidade da contratação e, ao efetuar descontos sem base contratual válida, deu causa ao prejuízo suportado pela consumidora.

Também é medida necessária a indenização por danos morais, em face de seguro não contratado pela consumidora.

Em relação à fixação do quantum indenizatório, diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

A respeito, a lição de Sérgio Cavalieri Filho:

 

Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. (...) Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes ('Programa de Responsabilidade Civil', Editora Atlas, 8ª edição, 2009, pág. 91/93)

 

Assim, tenho pela impossibilidade de redução do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que se mostra, em verdade, aquém dos parâmetros adotados por esta Colenda Câmara em situações análogas:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80021878120238050078, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEITADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL ALEGADO. MERAS COBRANÇAS INDEVIDAS. EXCLUSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS, pelos motivos expostos no voto do Relator. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO PRESIDENTE E RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80035551320218050138, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022)

 

No que concerne à fixação dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais, o apelante pleiteia que sejam aplicados a partir da sentença condenatória. Contudo, conforme a Súmula 54 do STJ, os juros moratórios em indenizações por dano moral incidem desde o evento danoso, tendo em vista a natureza extracontratual da responsabilidade reconhecida no caso. Assim, deve ser mantido o termo inicial fixado na origem.

Portanto, mantém-se incólume a sentença.

 

Isto posto e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual 20% sobre o proveito econômico obtido.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator