PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu tutela de urgência para limitar a 30% (trinta por cento) da renda líquida da agravada os descontos decorrentes de empréstimos consignados, cartões de crédito e cartões de benefício. 2. A agravante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, ao argumento de que os descontos incidentes sobre a remuneração da agravada não comprometem o mínimo existencial previsto na legislação de regência e na regulamentação vigente. 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência destinada à limitação dos descontos incidentes sobre a renda da consumidora, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, à luz do conceito legal e regulamentar de mínimo existencial. 4. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, definindo-o como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A do CDC. 5. O Decreto nº 11.567/2023, ao alterar o Decreto nº 11.150/2022, fixou o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais), parâmetro objetivo aplicável às hipóteses de prevenção e tratamento do superendividamento. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs nº 1005, 1006 e 1097, reconheceu a constitucionalidade da fixação do mínimo existencial por ato regulamentar e declarou a inconstitucionalidade da exclusão dos empréstimos consignados da aferição do comprometimento da renda do consumidor. 7. No caso concreto, a renda remanescente da agravada, após os descontos, permanece superior ao mínimo existencial, afastando a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. 8. A ausência de comprometimento do mínimo existencial impede a limitação judicial dos descontos consignados, impondo a revogação da tutela de urgência concedida na origem. 9. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e revogar a tutela de urgência concedida à agravada. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8025043-74.2026.8.05.0000, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA, tendo, como Agravante, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, como Agravada, ANGELA MARIA NUNES COUTINHO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025043-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): FABRICIO DOS REIS BRANDAO
AGRAVADO: ANGELA MARIA NUNES COUTINHO
Advogado(s):MARINA CARDOSO DE LIRA SENA, GILSON MOREIRA DA SILVA
ACORDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA que, nos autos da “Ação de Repactuação de Dívidas” nº 8000530-83.2026.8.05.0051, ajuizada por ANGELA MARIA NUNES COUTINHO contra o Banco Agravante, BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INTER S.A., BANCO PAN S.A. e EAGLE (AMORT CARTAO BENEFICIO), concedeu a tutela de urgência pleiteada pela Agravada, para determinar que as instituições financeiras promovam a imediata suspensão da exigibilidade e reestruturação dos descontos referentes aos contratos de crédito identificados na inicial, de modo que a soma de todas as parcelas não exceda o limite de R$ 1.681,20 mensais, correspondente a 30% da renda líquida da Agravada (id. 547072238). Em suas razões recursais (id. 103372955), o Banco Agravante arguiu a incompetência da Justiça Estadual, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, defendeu a impossibilidade de inclusão do crédito de empréstimo consignado no rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento. Sustentou que, ao conceder tutela antecipada antes da realização da audiência de conciliação, a decisão acaba por subverter todo o microssistema instituído pela Lei nº 14.181/2021. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, para reformar a decisão recorrida, a fim de revogar a medida liminar concedida à Agravada. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido por esta Relatora por meio da decisão de id. 103434635. A Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id. 105691879. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 12 de maio de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025043-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): FABRICIO DOS REIS BRANDAO
AGRAVADO: ANGELA MARIA NUNES COUTINHO
Advogado(s): MARINA CARDOSO DE LIRA SENA, GILSON MOREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – DECISÃO REFORMADA O presente recurso foi interposto contra a decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada pela Agravada, determinando que as instituições financeiras que compõem o polo passivo da Ação de Repactuação de Dívidas n° 8000530-83.2026.8.05.0051 limitem os descontos referentes aos empréstimos, cartões de crédito e cartões de benefício ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) de sua renda líquida. A pretensão recursal é pela reforma da decisão recorrida, a fim de que seja revogada da tutela de urgência. De início, já antecipo que a decisão recorrida merece reparos, a fim de que seja revogada a tutela de urgência concedida à Agravada, em observância ao entendimento recente do STF proferido no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1005, 1006 e 1097. Sobre o tema, cumpre ressaltar que, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, fora criada a Lei nº 14.181/2021, a qual veio a complementar o Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo disposições com intuito de prevenir o superendividamento da pessoa natural. O objetivo principal da referida Lei nº 14.181/2021 é disciplinar a concessão de crédito e possibilitar a negociação coletiva de débitos com os credores, abrindo a possibilidade de conciliação entre o devedor pessoa física e seus credores. Assim, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. O art. 54-A do CDC, incluído pela Lei 14.181/2021, assim dispõe: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Isto quer dizer que o objetivo central da Lei do Superendividamento é a preservação do mínimo existencial. Este, por sua vez, não é um conceito aberto ou subjetivo, mas sim um padrão objetivamente regulamentado pelo Decreto nº 11.567/23, que o fixa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais): Art. 1º O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Durante o julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1005, 1006 e 1097, o Supremo Tribunal Federal, em 23 de abril de 2026, entendeu pela constitucionalidade da fixação, por decreto, de um valor nominal para fins de aferição do mínimo existencial, o qual está previsto no artigo 1° do Decreto nº 11.567/23 como R$ 600,00 (seiscentos reais), cabendo ao Conselho Monetário Nacional (CMN) avaliar anualmente a necessidade de atualização ou manutenção do referido valor. Além disso, o STF consignou o entendimento de que as dívidas oriundas dos empréstimos consignados devem ser consideradas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, decidindo pela inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022. Vale transcrever a decisão proferida pelo STF no julgamento das ADPF’s 1005, 1006 e 1097: O Tribunal, por unanimidade, conheceu das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) e, quanto ao mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022: (a) a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) - conforme previstos pela Lei nº 13.874/2019 e pelo Decreto nº 10.411 - para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; e (b) a fim de apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022, vencidos parcialmente, apenas nesse ponto, os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia (ausente justificadamente, com voto proferido em assentada anterior). Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 23.4.2026. Na hipótese, a Agravada, aposentada, comprovou que auferiu, em janeiro de 2026, renda bruta de R$ 7.005,03 (id. 546955324, dos autos de origem). Após os descontos obrigatórios, consistentes em imposto de renda (R$ 289,69), o rendimento líquido percebido é de R$ 6.715,34. Não consta desconto a título de contribuição previdenciária na folha de pagamento da Agravada (id. 546955324, dos autos de origem). A pretensão da Agravada é obter, por liminar, a limitação, até o percentual de 30% dos seus rendimentos líquidos, dos descontos em folha de pagamento decorrentes dos empréstimos consignados contraídos com as instituições que compõem o polo passivo do processo. Os descontos referentes aos empréstimos e amortizações de cartões de crédito e cartões de benefício totalizam a quantia de R$ 3.151,77 (id’s. 546955323 e 546955324, dos autos de origem) Após os descontos, resta-lhe uma renda de R$ 3.563,57. Embora seja incontroverso que a Agravada possui diversos empréstimos que consomem parte de sua renda, sua situação não se confunde com o comprometimento do mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que afasta a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência nos moldes pleiteados, em observância ao entendimento recente do STF e art. 3° do Decreto 11.150/2022. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055080-55.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BIGCASH SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado (s): MARCELA VIANA DE CARVALHO, YASMYM BRAGA LEAL AGRAVADO: CLAUDIO BENEDITO DA SILVA Advogado (s):FERNANDO CESAR MALLEZAN, ADRIANA LIMA MALLEZAN ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. RITO ESPECÍFICO . LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.567/23 . PERCEPÇÃO MÍNIMA DE R$ 600,00 MENSAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO . 1. Esclareça-se que a citação do tema nº 1085 do STJ apenas faz referência a ausência de aplicação analógica da limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10 .820/2003, até mesmo porque as ações de superendividamento possuem rito específico, cujo parâmetro é a preservação do mínimo existencial. 2. A redação da lei de superendividamento é bastante clara em determinar que o plano de repactuação de dívidas se destina a preservar o mínimo existencial, que, de acordo com o Decreto nº 11.567/23, é de R$ 600,00 (seiscentos reais) . 3. Percebe-se, portanto, que o objetivo da lei é evitar o estado de miserabilidade do sujeito, não garantir a manutenção do padrão de vida do consumidor que, de forma arrojada, contrata empréstimos em excesso e não consegue permanecer na classe social almejada. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055080-55.2024 .8.05.0000, em que figuram como agravante, BIGCASH SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ., e agravado, CLAUDIO BENEDITO DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor, reformando a decisão recorrida apenas para limitar os descontos dos empréstimos consignados, garantindo-se que o recorrido perceba, ao menos, o valor líquido de R$ 600,00 (seiscentos reais), referente ao mínimo existencial, respeitada a atual proporção percentual de cada empréstimo e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno interposto por CLAUDIO BENEDITO DA SILVA. Salvador, data registrada no sistema. Des . Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador (a) de Justiça 09 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80550805520248050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO . AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MINORANTE DO MÍNIMO EXISTENCIAL FIXADO POR DECRETO. IRRELEVÂNCIA DA RENDA LÍQUIDA REMANESCENTE . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de repactuação de dívida por superendividamento, proposta por consumidor contra instituição financeira, ao fundamento de ausência dos requisitos legais previstos no CDC, especialmente quanto à caracterização do superendividamento. A parte autora alegou comprometimento de 121% de sua renda líquida com dívidas e invocou a aplicação da Lei nº 14 .181/2021. Sustentou, ainda, que o valor de R$ 600,00 estipulado pelo Decreto nº 11.567/2023 como mínimo existencial é insuficiente para garantir uma vida digna, devendo ser considerado o valor do salário-mínimo vigente. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável ao caso o regime da repactuação de dívidas por superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021; e (ii) saber se o valor do mínimo existencial, fixado por decreto em R$ 600,00, pode ser afastado judicialmente diante da alegação de insuficiência para garantir a subsistência digna do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14 .181/2021, que alterou o CDC, exige para a caracterização do superendividamento a impossibilidade manifesta do consumidor de boa-fé de pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. O Decreto nº 11.567/2023 regulamenta o valor do mínimo existencial para fins legais, sendo de observância obrigatória enquanto vigente, salvo inconstitucionalidade reconhecida, o que não ocorreu. O apelante demonstrou renda líquida superior ao mínimo existencial legalmente fixado, não havendo comprovação de que as dívidas tenham origem em consumo essencial ou de que inexista margem para repactuação voluntária com os credores . Ausente a caracterização jurídica de superendividamento nos moldes do art. 54-A do CDC, não se mostra cabível a reabertura do procedimento para repactuação de dívidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido . Tese de julgamento: "1. Para fins de repactuação judicial de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021, é necessário demonstrar a impossibilidade de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial, conforme definido no art. 3º do Decreto nº 11 .567/2023. 2. A mera discordância com o valor legal do mínimo existencial não justifica o afastamento da norma regulamentadora, salvo declaração de inconstitucionalidade." (TJ-MG - Apelação Cível: 50012001120248130411, Relator.: Des .(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 31/07/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2025) Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, o pleito recursal merece acolhimento, a fim de que seja revogada a tutela de urgência concedida à Agravada, visto que os descontos oriundos de empréstimos consignados e não comprometem o mínimo existencial previsto no art. 3° do Decreto 11.150/2022, conforme entendimento recente do STF proferido no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1005, 1006 e 1097. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida, revogando a tutela de urgência concedida à Agravada, visto que os descontos oriundos de empréstimos consignados e não comprometem o mínimo existencial previsto no art. 3° do Decreto 11.150/2022, conforme entendimento recente do STF proferido no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1005, 1006 e 1097. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025043-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): FABRICIO DOS REIS BRANDAO
AGRAVADO: ANGELA MARIA NUNES COUTINHO
Advogado(s): MARINA CARDOSO DE LIRA SENA, GILSON MOREIRA DA SILVA
VOTO