PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXERCÍCIO FÁTICO DE FUNÇÃO COMISSIONADA (TJ-FC-3). AUSÊNCIA DE ATO FORMAL DE NOMEAÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DA VANTAGEM AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS TEMPORAIS DA ESTABILIDADE ECONÔMICA (LEI ESTADUAL Nº 6.677/1994). VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 39, § 9º, DA CF/88 E TEMA 445/STF). RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME Reexame Necessário e Recursos de Apelação Cível interpostos contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária de Cobrança c/c Incorporação de Vantagem nº 8063961-57.2020.8.05.0001. A sentença acolheu parcialmente a prejudicial de mérito para delimitar o período cobrável entre 29/06/2015 e 31/12/2018 (data da aposentadoria), condenando o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício fático da função comissionada de Diretor de Secretaria (TJ-FC-3), indeferindo, contudo, a incorporação permanente da verba aos proventos de aposentadoria do servidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se operou-se a prescrição do fundo de direito ou se incide a prescrição quinquenal de trato sucessivo com causa de suspensão pelo processo administrativo; (ii) saber se o exercício fático das atribuições de Diretor de Secretaria, sem ato formal de provimento pela Presidência do Tribunal, gera direito ao recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração; e (iii) saber se é cabível a incorporação definitiva da gratificação TJ-FC-3 aos proventos de aposentadoria do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Prejudicial de mérito. Em demandas de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, observada a suspensão do prazo prescricional durante a tramitação do requerimento administrativo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ. O comprovado desempenho das atribuições inerentes ao cargo comissionado de Diretor de Secretaria (TJ-FC-3), ainda que sem ato formal de provimento exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça, gera o direito ao recebimento das diferenças salariais relativas ao período efetivamente trabalhado, a título indenizatório, sob pena de caracterizar manifesto enriquecimento sem causa do ente público (art. 884 do Código Civil e art. 37, caput, da CF/88). A gratificação associada ao desempenho de função comissionada possui natureza pro labore faciendo, sendo devida exclusivamente enquanto subsistir o efetivo exercício das atribuições do encargo. A incorporação permanente de vantagem temporal aos proventos de aposentadoria exige o preenchimento rigoroso dos requisitos previstos na legislação estatutária (art. 92 da Lei Estadual nº 6.677/1994), hipótese não configurada nos autos em razão da ausência do lapso temporal mínimo ininterrupto de 5 (cinco) anos no exercício da função. A pretensão autoral de incorporação encontra óbice, ainda, na vedação disposta no art. 39, § 9º, da CF/88 (redação dada pela EC nº 103/2019) e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 445/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos de Apelação Cível conhecidos e desprovidos. Sentença confirmada em sede de Reexame Necessário. Tese de julgamento: "1. Nas ações de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes de função pública exercida, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, observadas as causas suspensivas administrativas, nos termos da Súmula 85 do STJ e do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932; 2. É devido o pagamento de diferenças remuneratórias ao servidor público pelo exercício fático de atribuições de cargo comissionado ou função de confiança, ainda que ausente ato formal de nomeação, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública; 3. A vantagem decorrente de função comissionada possui natureza pro labore faciendo, sendo indevida a sua incorporação aos proventos de aposentadoria quando não preenchidos os requisitos temporais previstos na legislação estatutária e ante a vedação contida no art. 39, § 9º, da CF/88." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput, e art. 39, § 9º; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 4º; Código Civil, art. 884; Lei Estadual nº 6.677/1994, art. 92; Lei Estadual nº 10.845/2007, art. 315, VI, § 2º; CPC/2015, arts. 85, 487, I, e 496, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 85/STJ; Súmula 490/STJ; STF, RE 638.115 (Tema 445); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); TJ-BA, Apelação nº 0014097-93.2010.8.05.0113, Rel. Desª Maria Marta Karaoglan Martins Abreu, 1ª Câmara Cível, j. 05/03/2012; TJ-BA, Apelação nº 0501654-05.2018.8.05.0103, Rel. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, 2ª Câmara Cível, j. 09/12/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário e Recursos de Apelação Cível nº 8063961-57.2020.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados o ESTADO DA BAHIA e AILTON RODRIGUES MOUTINHO, ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL, bem como CONFIRMAR A SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos, nos termos do voto da relatora. SALVADOR, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063961-57.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AILTON RODRIGUES MOUTINHO
Advogado(s): Ybsen Aras Advogados registrado(a) civilmente como YBSEN FERNANDO ARAS DO PRADO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Reexame Necessário e de Recursos de Apelação Cível interpostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 103785413) e por AILTON RODRIGUES MOUTINHO (ID 103785416) contra a r. sentença de ID 103785409, proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Incorporação de Vantagem nº 8063961-57.2020.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: [...] Nos termos do art. 315, VI, §2º, da Lei Estadual nº 10.845/2007, os cargos comissionados de Diretor de Secretaria devem ser providos por bacharéis em Direito integrantes do quadro efetivo do Poder Judiciário, mediante indicação do juiz da unidade, requisitos que o autor comprovadamente preencheu. Ainda que o pedido administrativo tenha sido indeferido, verifica-se que o servidor desempenhou efetivamente as atribuições correspondentes à função comissionada, com anuência expressa da autoridade judicial e ciência do próprio Tribunal, o que gera direito ao recebimento da contraprestação remuneratória respectiva, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. O entendimento jurisprudencial é firme nesse sentido: “É devido o pagamento de valores correspondentes à função comissionada efetivamente exercida pelo servidor, ainda que sem ato formal de nomeação, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.” (TJBA, Apelação nº 0014097-93.2010.8.05.0113, Rel. Desª Maria Marta Karaoglan Martins Abreu, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2012). Todavia, quanto ao pedido de incorporação da gratificação aos proventos de aposentadoria, este não merece acolhimento, porquanto a verba em questão possui natureza pro labore faciendo, sendo devida apenas enquanto houver o exercício da função comissionada, inexistindo autorização legal para sua perpetuação após a aposentadoria. Assim, é devido o pagamento dos valores correspondentes à função comissionada exercida, mas indevida sua incorporação permanente aos proventos. Ex positis, acolho parcialmente a preliminar arguida pelo réu, julgo parcialmente procedentes os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC/15, e condeno o Estado da Bahia ao pagamento, em favor do autor, das diferenças remuneratórias relativas ao exercício da função comissionada TJ-FC-3 (Diretor de Secretaria), pelo período de 29/06/2015 a 31/12/2018, conforme valores a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. Ressalta-se que os valores mencionados, atualizados até novembro de 2019, devem ser corrigidos monetariamente até a data do pagamento efetivo, utilizando o IPCA-E como índice de correção, acrescidos de juros de mora conforme o rendimento da caderneta de poupança. A partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021, contudo, os valores passarão a ser ajustados exclusivamente pela taxa SELIC, que abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Tendo em vista que a parte autora decaiu em parte considerável dos pedidos da exordial, condeno a parte autora e o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, de forma recíproca e, devido à iliquidez do presente julgado, fixo que o pagamento por cada um dos sucumbentes deverá obedecer ao percentual mínimo definido pelo legislador em cada faixa, de acordo com o valor da execução, a ser apurado em sede de liquidação, com supedâneo no art. 85, §§2º, 3º, incisos I a V, 4º, inciso II e 5º, do CPC/15. Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, conforme disposição contida no art. 496, I, do CPC/15 e na Súmula n. 490 do STJ. Inconformado, o Estado da Bahia interpôs Apelação (ID 103785413), sustentando, em síntese, a ausência de direito à percepção da vantagem por ausência de ato formal de nomeação exarado pela Presidência do TJBA, o que viola o princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, da CF/88 e Lei Estadual nº 10.845/2007). Invocou, ainda, a ausência de ato ilícito apto a ensejar indenização e a observância dos limites orçamentários previstos no art. 169 da Constituição Federal. Por sua vez, o Autor Também inconformado, requereu, em suas razões (ID 103785416), a reforma parcial do julgado para que seja acolhido o pedido de incorporação da gratificação TJ-FC-3 aos seus proventos de aposentadoria, com a condenação do Estado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, alegando afronta aos princípios da estabilidade económica, da proteção da confiança e da boa-fé administrativa, além da inversão dos ônus sucumbenciais. Devidamente intimando, o autor Ailton Rodrigues Moutinho apresentou contrarrazões ao apelo do Estado (ID 103785468), pugnando pelo seu improvimento. O Estado da Bahia não apresentou contrarrazões ao recurso do autor, conforme certidão de transcurso de prazo de ID 103785469. Subindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após distribuição por prevenção, coube-me a função de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. SALVADOR, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063961-57.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AILTON RODRIGUES MOUTINHO
Advogado(s): Ybsen Aras Advogados registrado(a) civilmente como YBSEN FERNANDO ARAS DO PRADO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal, estando o Autor sob o pálio da gratuidade de justiça e o Estado da Bahia isento de preparo ex lege - art. 1.007, § 1º, do CPC), conheço de ambos os Recursos de Apelação. Outrossim, em estrita observância ao art. 496, inciso I, do CPC e à expressa determinação contida no julgado de origem (ID 103785409), conheço do Reexame Necessário. II. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO — PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Prima facie, cumpre enfrentar a preliminar de prescrição do fundo de direito suscitada pelo Estado da Bahia, com amparo no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Em se tratando de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de função pública não retribuída, a relação jurídica possui natureza de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a lesão ao direito renova-se mês a mês a cada inadimplemento, de modo que a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, preservando-se o fundo de direito, na forma da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, impõe-se observar a regra do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, segundo a qual o requerimento administrativo formulado pelo servidor suspende a fluência do prazo prescricional, que só volta a correr a partir da ciência da decisão definitiva que o indefere. No caso em tela, verifica-se que a presente ação ordinária foi ajuizada em 29/06/2020. Por conseguinte, retroagindo-se 5 (cinco) anos da data da distribuição, e computando-se o período de suspensão provocado pelo trâmite do Processo Administrativo nº TJ-ADM-2014/32181, encontram-se fulminadas pela prescrição apenas as parcelas anteriores a 29/06/2015. Dessa forma, escorreita a sentença de origem ao acolher parcialmente a prejudicial de mérito para delimitar o período cobrável ao intervalo compreendido entre 29/06/2015 e 31/12/2018 (data da aposentadoria do servidor), afastando-se a pretensão relativa aos meses anteriores a junho de 2015, devendo este capítulo da decisão permanecer incólume. III. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia recursal cinge-se em verificar, sob a ótica do reexame necessário e das apelações interpostas, o direito de servidor público aposentado à percepção de diferenças remuneratórias decorrentes do exercício fático da função comissionada de Diretor de Secretaria (TJ-FC-3) sem prévio ato formal de nomeação pela Presidência do Tribunal, sob o fundamento da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, bem como a viabilidade de incorporação definitiva dessa vantagem, de natureza pro labore faciendo, aos seus proventos de inatividade. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBA DE SUBSTITUIÇÃO. ESCREVENTE DE CARTÓRIO DESIGNADO POR ATO DO JUIZ DA COMARCA PARA ATUAR NA FUNÇÃO DE SUBESCRIVÃO. VACÂNCIA DO CARGO. SUBESCRIVÃO QUE NOMEADO PARA O CARGO DE DIRETOR DE SECRETARIA . DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. LEI nº 6.677/1994. SÚMULA N . 378 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501654-05 .2018.8.05.0103, em que figuram como apelante ALDICEA MARIA SANTANA BORGES e como apelada ESTADO DA BAHIA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador,. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º Grau – Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 05016540520188050103, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2024) Da mesma forma, não prospera a alegação de violação ao art. 169 da CF/88, porquanto o pagamento por serviços prestados não equivale à criação de cargo ou aumento de despesa continuada, tratando-se tão somente do adimplemento de obrigação decorrente do trabalho utilizado pelo Estado. Portanto, irretocável a sentença ao condenar o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício da função TJ-FC-3 no período não atingido pela prescrição. Quanto aos consectários legais, o magistrado a quo fixou a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora segundo o rendimento da caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, determinou a incidência exclusiva da taxa SELIC, ex vi do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A decisão de origem alinhou-se estritamente às diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 810 (RE nº 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 905 (REsp nº 1.495.146/MG), bem como ao regramento constitucional superveniente aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Assim, nega-se provimento ao recurso do Estado da Bahia e confirma-se a sentença em sede de Reexame Necessário quanto a estes tópicos. III.2. DO RECURSO DO AUTOR AILTON RODRIGUES MOUTINHO Em seu apelo, o Autor busca a reforma do julgado para que seja determinada a incorporação definitiva do valor correspondente à função comissionada TJ-FC-3 aos seus proventos de aposentadoria, invocando o princípio da estabilidade econômica. Contudo, a pretensão autoral não merece acolhimento. A gratificação associada ao desempenho de função comissionada possui nítida natureza pro labore faciendo, sendo devida única e exclusivamente enquanto subsistir o efetivo exercício das atribuições do encargo. Cessado o exercício da função — seja pelo desligamento, seja pela inativação do servidor —, cessa igualmente o direito à percepção da vantagem. No que tange ao instituto da estabilidade econômica disciplinado pelo art. 92 da Lei Estadual nº 6.677/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia), sua concessão exige o preenchimento rigoroso de requisitos temporais específicos, a saber: haver exercido cargo em comissão ou função de confiança por 10 (dez) anos continuados ou intercalados, ou por 5 (cinco) anos ininterruptos no mesmo símbolo. Na moldura fática apresentada, verifica-se que o autor exerceu as atribuições de Diretor de Secretaria no período de 15/10/2014 a 31/12/2018, somando pouco mais de 4 (quatro) anos de exercício de fato. Ausente o preenchimento do lapso temporal de 5 anos ininterruptos exigido pela norma estatutária regente, resta inviabilizada a aquisição do direito à estabilidade econômica. Outrossim, frise-se que o reconhecimento do direito às diferenças remuneratórias pelo labor prestado apoia-se exclusivamente no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. O exercício de fato, desprovido de provimento legal formal e sem o preenchimento dos requisitos estatutários temporais, não possui o condão de gerar direito adquirido à incorporação permanente de vantagem comissionada em proventos de inatividade. Ademais, tal pretensão esbarra na vedação estampada no art. 39, § 9º, da Constituição Federal (incluído pela EC nº 103/2019) e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 445/STF - RE 638.115), que vedam a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança aos proventos de aposentadoria. Destarte, revela-se irretocável o capítulo da sentença que indeferiu a incorporação permanente da verba aos proventos do Recorrente. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL, bem como CONFIRMAR A SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos . Diante do desprovimento de ambos os apelos voluntários, deixa-se de aplicar a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a manutenção da sucumbência recíproca já fixada no julgado de origem, cujos percentuais deverão ser definidos quando da liquidação da sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade em relação ao Autor por ser beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). SALVADOR, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063961-57.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AILTON RODRIGUES MOUTINHO
Advogado(s): Ybsen Aras Advogados registrado(a) civilmente como YBSEN FERNANDO ARAS DO PRADO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Passo à análise em separado, para melhor compreensão.
III.1. DO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DA BAHIA
O Estado da Bahia insurge-se contra a condenação ao pagamento das diferenças salariais, argumentando que a ausência de ato formal de nomeação exarado pela Presidência do TJBA impede a concessão de qualquer vantagem pecuniária, sob pena de violação ao princípio da estrita legalidade e ao regramento orçamentário (art. 37, caput, e art. 169 da CF/88).
A irresignação do ente estatal não merece acolhimento.
Restou sobejamente comprovado nos fólios (vide certidões, atas de correição e despachos anexados na exordial) que o autor, ocupante do cargo efetivo de Escrivão de Juízo e possuidor do título de Bacharel em Direito (ID 103785408), exerceu, de forma fática e incontroversa, efetivamente as atribuições inerentes ao cargo comissionado de Diretor de Secretaria (TJ-FC-3) na 2ª Vara das Relações de Consumo de Salvador entre outubro de 2014 e dezembro de 2018, em razão de designação formal efetuada pelos Magistrados titulares da unidade jurisdicional.
Embora a Administração Pública esteja vinculada ao princípio da legalidade, a ausência de ato formal de provimento pela Presidência deste Tribunal de Justiça não pode servir de pretexto para que o ente público se beneficie da força de trabalho prestada pelo servidor sem a devida contraprestação pecuniária.
Nessa senda, a recusa no pagamento das diferenças remuneratórias pelo trabalho efetivamente desempenhado configuraria manifesto enriquecimento sem causa da Administração Pública, conduta repudiada pelo art. 884 do Código Civil e pelo princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88).
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, comprovado o exercício de fato das funções de cargo de maior responsabilidade, o servidor faz jus ao pagamento da diferença salarial correspondente, a título de indenização: