PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MULTA DO ART. 334, § 8º, DO CPC. NÃO COMPARECIMENTO PESSOAL DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRESENÇA DO ADVOGADO COM PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA NEGOCIAR E TRANSIGIR. FINALIDADE DO ATO PRESERVADA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONFIGURADO. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039643-37.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JOÃO RICARDO DE ARAÚJO PINHEIRO e como agravado BANCO MASTER S/A.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039643-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO RICARDO DE ARAUJO PINHEIRO
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO RICARDO DE ARAÚJO PINHEIRO em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 8004354-31.2024.8.05.0080, aplicou multa no valor de 2% do valor da causa em razão do não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação. Em suas razões recursais, sustenta o Agravante que foi surpreendido com a aplicação da multa, pois embora não tenha comparecido pessoalmente à audiência, seu advogado compareceu ao ato munido de instrumento de mandato com poderes específicos para transigir. Alega que a interpretação rigorosa e automática do juízo não se coaduna com os princípios da boa-fé, colaboração processual e razoabilidade que regem o processo civil contemporâneo. Defende que houve comparecimento do advogado da parte autora, regularmente constituído, com poderes expressos para negociar e celebrar acordo, de modo que a finalidade da audiência conciliatória não foi comprometida. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Em decisão liminar, esta Relatoria deferiu a gratuidade da justiça e atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender a exigibilidade da multa até o julgamento definitivo do recurso. O agravado apresentou contrarrazões, nas quais suscita preliminar de não cabimento do agravo de instrumento, no mérito, pugna pela manutenção da decisão agravada. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039643-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO RICARDO DE ARAUJO PINHEIRO
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia recursal cinge-se, em primeiro lugar, à análise do cabimento do agravo de instrumento interposto contra decisão que aplica multa por ausência da parte à audiência de conciliação (art. 334, § 8º, do CPC). O mérito, consistente em verificar se, diante do comparecimento do advogado da parte autora, munido de poderes específicos para transigir, se mostra legítima a imposição da referida multa. Antes de adentrar ao mérito, necessária a análise da preliminar suscitada nas contrarrazões. O agravado sustenta que a decisão que aplica a multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, devendo eventual insurgência ser veiculada apenas em apelação, citando o REsp 1.762.957/MG. No caso concreto, a decisão agravada impôs multa de 2% sobre o valor da causa, com efeitos patrimoniais imediatos e exigibilidade em favor do Estado, o que evidencia prejuízo concreto à parte, especialmente por se tratar de litigante beneficiário da justiça gratuita. A submissão desse tema apenas à futura apelação esvaziaria a utilidade do recurso, pois a sanção poderia ser exigida e até executada no curso do processo, configurando típica situação de urgência contemplada pelo Tema 988/STJ. Vejamos a tese firmada no referido tema: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." À vista disso, e em observância ao entendimento vinculante firmado no Tema 988/STJ, rejeito a preliminar de não conhecimento e reconheço o cabimento do agravo de instrumento, prosseguindo-se na análise do mérito. No mérito, discute-se a correção da decisão que aplicou ao autor multa de 2% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de sua ausência à audiência de conciliação. Dispõe o art. 334, § 8º, do CPC: “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.” O próprio art. 334, porém, em seu § 10, estabelece que: “A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.” Da análise dos autos, verifica-se que, na data da audiência (id 473590711 - origem), compareceu o(a) advogado(a) do(a) autor(a), regularmente constituído(a), munido(a) de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, circunstância reconhecida pelo próprio agravante em suas razões e não infirmada pelo agravado. Em tal contexto, a finalidade precípua da audiência, fomentar a autocomposição entre as partes, permaneceu preservada, uma vez que o patrono detinha poderes para celebrar eventual acordo em nome do seu cliente. Não houve, pois, frustração injustificada do ato processual, mas simples opção do autor por ser representado por seu mandatário, conduta expressamente admitida pelo legislador. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC não incide quando, embora ausente a parte pessoalmente, comparece à audiência o seu advogado munido de poderes específicos para transigir. Nessa hipótese, não se configura ato atentatório à dignidade da Justiça, pois a finalidade conciliatória do ato é devidamente preservada. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL ILEGAL . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 334, § 8º, DO CPC/2015, POR INEXISTENTE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. PARTE DEVIDAMENTE REPRESENTADA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR ADVOGADO COM PODERES PARA TRANSIGIR . VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO ( CPC, ART. 334, § 10). ORDEM CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO . 1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses determinadas, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. Na hipótese, é cabível o mandado de segurança e nítida a violação de direito líquido e certo do impetrante, pois tem-se ato judicial manifestamente ilegal e irrecorrível, consistente em decisão interlocutória que impôs à parte ré multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, com base no § 8º do art . 334 do CPC, por suposto ato atentatório à dignidade da Justiça, embora estivesse representada naquela audiência por advogado com poderes específicos para transigir, conforme expressamente autoriza o § 10 do mesmo art. 334. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, concedendo-se a segurança . (STJ - AgInt no RMS: 56422 MS 2018/0012678-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2021) Ademais, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277 do CPC, considera-se válido o ato processual que alcança a finalidade legal a que se destina, ainda que não praticado de modo estritamente formal. No caso, o comparecimento do patrono com poderes para transigir é suficiente para atender à finalidade do ato, de modo que a ausência física do autor não pode, por si só, ser considerada comportamento desleal ou atentatório à dignidade da justiça. Portanto, a interpretação adotada na origem, ao exigir a presença pessoal da parte como condição absoluta para afastar a multa, acaba por conferir caráter meramente formalista ao dispositivo legal, em detrimento da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente em demandas de consumo ajuizadas por pessoas hipossuficientes. Desse modo, não se vislumbra justa causa para a aplicação da sanção prevista no art. 334, § 8º, do CPC, mostrando-se adequada a reforma da decisão agravada, a fim de afastar a multa imposta ao agravante. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar suscitada nas contrarrazões, e, no mérito, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada, a fim de afastar a multa processual prevista no art. 334, § 8º, do CPC, aplicada à parte autora. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039643-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO RICARDO DE ARAUJO PINHEIRO
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
VOTO