PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023861-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EVERALDO LIMA DOS SANTOS LTDA
Advogado(s): RODRIGO CASTRO NASCIMENTO
AGRAVADO: JESSICA TRINDADE BOUDOUX
Advogado(s): 

A9

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. BLOQUEIO DE BENS. LIMINAR INDEFERIDA. PROVAS MÍNIMAS DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE A CREDOR QUE JUSTIFIQUE A MEDIDA CONSTRITIVA. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PARA MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA RECURSAL. NÃO VERIFICADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Emerge dos autos, que o Magistrado singular indeferiu a liminar nos autos originários da ação de cobrança nº 8003008-68.2024.8.05.0137, antes mesmo da citação da ré, por entender que não havia suporte probatório mínimo que evidenciasse o risco iminente de dilapidação patrimonial pela Ré, aqui Agravada, razão por que restava injustificável a imposição de medida constritiva tão gravosa como o bloqueio judicial de seus bens.

II. Questão em discussão: Se restou comprovado o preenchimento dos requisitos autorizadores para concessão da liminar, no sentido de ordenar o bloqueio dos bens da agravada.

III. Razões de decidir: Inicialmente, quanto a possibilidade de julgamento do agravo de instrumento, mesmo diante da ausência de intimação da Agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, consabido ser possível quando ainda não houve a citação da parte contrária na origem, como ocorre no caso em epígrafe.

Cumpre desde logo destacar, que tal medida, em regra, não implica nulidade do julgamento, e nem cerceamento de defesa, sobretudo se o provimento não ocasionar prejuízo para agravada, visto que a parte, por não ter sido citada, ainda terá a oportunidade de se manifestar quando integrar a lide na origem.

Assevera o Código de Processo Civil – CPC em seu artigo 300, caput, que a tutela de urgência será concedia a quem a requerer, quando demonstrada a existência de perigo de ineficácia da medida em caso de se aguardar o deslinde do feito (fim da ação) e houver elementos que revelem ser provável o direito alegado.

No tocante ao mérito do instrumental, inobstante alegue o Agravante ser credor da Recorrida e que a medida constritiva de bens, incluindo animais e bens móveis (veículo), é a melhor solução para garantir o crédito que sustenta possuir, os autos revelam apenas que a Recorrida parece ser dona dos animais mencionados, e que eles já estiveram no haras do recorrente, inexistentes indícios mais robustos até mesmo quanto a propriedade dos cavalos, bem assim, não se verifica informações específicas e nem detalhadas sobre o débito que ele pretende executar.

Forçosa ainda a observância, de que não se verifica nos autos documentos e nem elementos que evidenciem a intenção de dilapidação patrimonial por parte da Recorrida, com intenção de fraudar credores, restando frágil as alegações do Recorrente nesse sentido, motivo pelo qual, não se mostram hábeis para implementação da tutela requerida, nem na origem e nem em sede recursal.

Dessa forma, não há como reconhecer a existência de uma dívida que não resta minimamente comprovada, e tampouco determinar a constrição de bens de suposto devedor, sem que esse tenha tido a efetiva oportunidade de se manifestar a respeito da acusação.

Assim, a decisão agravada deve mantida por ser adequada ao caso concreto.

IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Nessa linha de intelecção e considerada a natureza da tutela requerida, a decisão agravada se mostra acertada, uma vez que não restam preenchidos os requisitos autorizadores para concessão da liminar, que no caso específico, em verdade, se concedida neste momento processual, pode acarretar danos e prejuízos inverso, na medida em que a Recorrida pode ter seus bens bloqueados indevidamente.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023861-87.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante EVERALDO LIMA DOS SANTOS LTDA e como Agravada JESSICA TRINDADE BOUDOUX.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023861-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EVERALDO LIMA DOS SANTOS LTDA
Advogado(s): RODRIGO CASTRO NASCIMENTO
AGRAVADO: JESSICA TRINDADE BOUDOUX
Advogado(s):  

A9

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EVERALDO LIMA DOS SANTOS LTDA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA/BA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA nº 8003008-68.2024.8.05.0137, por si movida em face de JESSICA TRINDADE BOUDOUX, que indeferiu a liminar, nos seguintes termos:

(...) “Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por EVERALDO LIMA DOS SANTOS LTDA, requerendo o bloqueio de animais e de veículo da requerida JESSICA TRINDADE BOUDOUX, com o objetivo de assegurar eventual cumprimento de obrigação no montante de R$ 381.645,00, correspondente ao débito acumulado em razão de contrato de prestação de serviços.

A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a comprovação cumulativa de: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora os documentos juntados aos autos evidenciem indícios de que o débito objeto da presente demanda efetivamente existe, não há elementos concretos que demonstrem a existência de risco iminente de dilapidação patrimonial pela parte requerida.

O simples temor de que a requerida venha a alienar seus bens, por si só, não é suficiente para justificar a imposição de medida tão gravosa como o bloqueio judicial dos referidos bens. Sobre o tema, a jurisprudência é firme no sentido de que o perigo de dano deve ser efetivo e concreto, não podendo se basear em meras conjecturas ou suposições:

[...]

Ainda, a medida pleiteada não pode ser deferida de forma automática, sob pena de comprometer o equilíbrio do contraditório e da ampla defesa, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: [...]

No presente caso, não há evidências de que a requerida esteja deliberadamente alienando ou dilapidando seus bens, ou mesmo de que o bloqueio pleiteado seja imprescindível à garantia do resultado útil do processo. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se e intime-se a parte Ré, por oficial de justiça, para comparecer à audiência designada e para, querendo, contestar a presente ação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da audiência de conciliação designada, sob pena de revelia e presunção de serem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.

Proceda o cartório, por ato ordinatório, a inclusão do presente feito na pauta de audiência de conciliação. Intime-se a parte autora, por seu advogado (artigo 334, § 3º, do CPC), para que compareça à audiência supra, acompanhada de seu advogado. O não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação implicará em multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, na forma do § 8 do artigo 334 do CPC. Demais intimações e diligências necessárias.

Expeça-se carta precatória, se necessária. SERVE A PRESENTE DECISÃO, como ato de designação de audiência, COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Publique-se. Cumpra-se.”

Irresignado, o Agravante sustenta em síntese, que há necessidade de bloqueio de animais e veículos de propriedade da Agravada, com fim de garantir o pagamento do débito judicializado.

Afirma ainda que. “os animais, pertencentes à Agravada, continuam sob os cuidados do Haras, sem nenhuma contrapartida financeira, em razão da estadia e do tratamento oferecido por este, por parte daquela que abandonou os semoventes”.

Relata também, que “noutra ação judicial em que a Agravada reivindicava a posse dos animais em questão, o Juízo decidiu em favor da Agravada, determinando que a posse dos animais deveria ser concedida à esta, revelando, mais ainda, que a pretensão da Sra. Jéssica é dispor destes bens como bem entender, podendo, inclusive, vendê-los sem adimplir sua dívida com o Agravante”.

Pondera mais, que “os animais e o carro apresentados na proemial como bens em sua titularidade, restando tão somente estes a servirem como garantia da dívida ora discutida, não permitindo a sua liberação, locomoção e/ou saída do Haras, permanecendo o Agravante como depositário e zelador dos animais, conforme já vem ocorrendo desde o ano de 2021 – momento da celebração do contrato de prestação de serviços”.

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu agravo conhecido para ser provido, no sentido de determinar o bloqueio dos bens da agravada, nos termos requisitados.

Recurso preparado, conforme comprovantes acostados ao IDs. 81310253.

Tutela recursal indeferida (id. 81334165).

Ausente contrarrazões, tendo em vista a falta de triangularização processual. Autora Agravada ainda não citada na origem.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

  

Salvador, de de 2025


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023861-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EVERALDO LIMA DOS SANTOS LTDA
Advogado(s): RODRIGO CASTRO NASCIMENTO
AGRAVADO: JESSICA TRINDADE BOUDOUX
Advogado(s):  

 

A9

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Inicialmente, destaque-se que à via recursal eleita compete a análise da mantença ou não da decisão interlocutória agravada, com base nas evidências do acervo probatório próprio deste momento processual, no sentindo de verificar, a luz da probabilidade ou não do direito, se há, para o caso em concreto, perigo de dano difícil ou impossível de reparar a quem o suportar.

Emerge dos autos, que o Magistrado singular indeferiu a liminar nos autos originários da ação de cobrança nº 8003008-68.2024.8.05.0137, antes mesmo da citação da ré, por entender que não havia suporte probatório mínimo que evidenciasse o risco iminente de dilapidação patrimonial pela Ré, aqui Agravada, razão por que restava injustificável a imposição de medida constritiva tão gravosa como o bloqueio judicial de seus bens.

  

Assevera o Código de Processo Civil – CPC em seu artigo 300, caput, que a tutela de urgência será concedia a quem a requerer, quando demonstrada a existência de perigo de ineficácia da medida em caso de se aguardar o deslinde do feito (fim da ação) e houver elementos que revelem ser provável o direito alegado. Veja-se:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Nesse sentido, aduz a jurisprudência pátria, observe-se:

“AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRESENÇA CUMULATIVA. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019)”

Quanto a possibilidade de julgamento do agravo de instrumento, mesmo diante da ausência de intimação da Agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, consabido ser possível quando ainda não houve a citação da parte contrária na origem, como ocorre no caso em epígrafe.

Precedentes:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTRAMINUTA – DESNECESSIDADE – RÉU AINDA NÃO CITADO NA ORIGEM - TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO – PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A POSSÍVEL FRUSTRAÇÃO DA FUTURA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No caso em que a relação processual ainda não tiver sido implementada (triangularização) pela citação, a ausência de intimação do agravado para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, não implica em nulidade do julgamento, muito menos resulta em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1401590-80.2024 .8.12.0000 Dourados, Relator.: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 26/03/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024)”

Cumpre desde logo destacar, que tal medida, em regra, não implica nulidade do julgamento, e nem cerceamento de defesa, sobretudo se o provimento não ocasionar prejuízo para agravada, visto que a parte, por não ter sido citada, ainda terá a oportunidade de se manifestar quando integrar a lide na origem.

Esse é o entendimento sedimentado pelo STJ e jurisprudência pátria:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, INAUDITA ALTERA PARS – FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE HOME CARE – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE NULIDADE – ADVERTÊNCIA – EMBARGOS REJEITADOS. Conforme jurisprudência do STJ, afigura-se "dispensável a intimação do agravado para contrarrazões em agravo de instrumento quando o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada sem a ouvida da parte contrária e antes da citação do demandado" (REsp 898.207/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 29 .3.2007). (TJ-MT - EMBDECCV: 10178180420198110000 MT, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/08/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2020)”

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. NULIDADE . NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES . 1. A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel . Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. 2 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1558813 PR 2015/0241280-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020)”

No tocante ao mérito do instrumental, inobstante alegue o Agravante ser credor da Recorrida e que a medida constritiva de bens, incluindo animais e bens móveis (veículo), é a melhor solução para garantir o crédito que sustenta possuir, os autos revelam, apenas, que a Recorrida parece ser dona dos animais mencionados, e que eles já estiveram no haras do recorrente, inexistindo indícios mais robustos, até mesmo quanto a propriedade dos cavalos, bem assim,  informações específicas e\ou detalhadas sobre o débito que ele pretende executar.

Forçosa ainda a observância de que,  não se verifica nos autos documentos e nem elementos que evidenciem a intenção de dilapidação patrimonial por parte da Recorrida, com intenção de fraudar credores, restando frágeis as alegações do Recorrente nesse sentido, motivo pelo qual, não se mostram hábeis para implementação da tutela requerida, nem na origem ou em sede recursal.

Dessa forma, não há como reconhecer a existência de uma dívida que não resta minimamente comprovada, e nem  tampouco, determinar a constrição de bens de suposto devedor, sem que esse tenha tido a efetiva oportunidade de se manifestar a respeito da acusação.

Nessa linha de intelecção e considerada a natureza da tutela requerida, a decisão agravada se mostra acertada, uma vez que não restam preenchidos os requisitos autorizadores para concessão da liminar, que no caso específico, em verdade, se concedida neste momento processual, pode acarretar danos e prejuízos inverso, na medida em que a Recorrida pode ter seus bens bloqueados indevidamente.

Assim, a decisão agravada deve mantida por ser adequada ao caso concreto.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a decisão agravada, em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.

É o voto.

  

Salvador/BA, de de 2025


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator