PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TELAS SISTÊMICAS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR O VÍNCULO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO EM R$10.000,00. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por consumidor e instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A decisão de origem declarou a inexistência do débito, confirmou a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos e condenou o banco em danos materiais, mas negou os danos morais. O autor apela buscando a fixação de indenização por danos morais. O banco apela defendendo a validade do contrato e pedindo a total improcedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a existência e a validade do contrato que originou a dívida e a negativação; e (ii) estabelecer se a inscrição indevida gera dever de indenizar por danos morais e qual o valor adequado para a reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a instituição financeira pelos danos gerados por fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ. 4. É ônus do fornecedor comprovar a regularidade da contratação. Telas sistêmicas produzidas de forma unilateral não possuem força probante suficiente para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 5. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido, caracterizando grave violação à honra objetiva. 6. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, possuindo caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor. 7. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Recurso do Réu conhecido e desprovido. Recurso do Autor conhecido e provido. Sentença reformada para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, readequando-se os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes motivada por fraude ou falha na contratação. 2. Telas sistêmicas unilaterais não são provas suficientes para demonstrar a validade de contrato bancário impugnado pelo consumidor. 3. A negativação indevida gera dano moral indenizável, cujo valor deve ser arbitrado com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; TJ-BA, Apelação nº 8000868-29.2019.8.05.0172, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, j. 22/03/2021; TJ-BA - Apelação: 80428371320238050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2025; TJ-BA - Apelação: 00007814120148050220, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055381-67.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e outros e como apelada LAZARO TEOFILO DOS SANTOS e outros. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055381-67.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: LAZARO TEOFILO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):NOANIE CHRISTINE DA SILVA, RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Réu e DAR PROVIMENTO ao apelo do Autor, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuidam os autos de recursos de Apelação Cível interpostos por Lázaro Teófilo dos Santos e pelo Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (Id. 87948174). A referida decisão julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais para confirmar a antecipação de tutela deferida e determinar ao réu que proceda à exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, relativo contrato objeto desta lide, bem como para declarar a inexistência do débito mencionado na exordial e condeno a parte acionada a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona. JULGO EXTINTA A DEMANDA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC. Por último, considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00 (mil reais). No entanto, suspendo a exigibilidade da cobrança no que concerne ao autor, ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC). Confiro força de mandado e ofício. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo." Insatisfeita, a parte Autora recorre no Id. 87948176. Argumenta que a negativação indevida gera dano moral presumido e que a sentença deve ser reformada para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização. Defende o caráter punitivo e pedagógico da medida e requer a fixação dos danos morais no valor de R$15.000,00, com incidência de juros a partir do evento danoso e majoração dos honorários de sucumbência. O Banco do Brasil também apresenta apelação no Id. 87948177. Alega a legalidade da contratação, supostamente realizada por meio de aplicativo, e o exercício regular de seu direito de cobrança. Argumenta a inexistência de falha na prestação do serviço, pugnando pela reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, afastar a condenação por danos materiais e alterar o termo inicial dos juros de mora. A instituição financeira apresentou contrarrazões no Id. 87948182, suscitando preliminar de não conhecimento do recurso do Autor por suposta violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, requer a manutenção da sentença nos pontos em que foi favorável. A parte Autora não apresentou contrarrazões (Id. 92236509). Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria. Após examinar os autos, lancei o presente relatório e solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055381-67.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: LAZARO TEOFILO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA, RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Recursos próprios, tempestivos e adequados. O apelo do Autor é isento de preparo por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deferida pelo juízo de origem e extensível a esta instância. O apelo do Réu encontra-se devidamente preparado (Id. 87948178). Inicialmente, afasto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada pelo Banco do Brasil em suas contrarrazões. A leitura da apelação do Autor demonstra clara impugnação aos fundamentos da sentença, especificamente quanto ao indeferimento dos danos morais, apresentando os motivos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão. Conheço, portanto, de ambos os recursos. A controvérsia central consiste em apurar a regularidade da contratação imputada ao consumidor, a legalidade da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a consequente configuração de danos morais e materiais indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, prescindindo da prova de culpa, bastando a configuração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade, conforme previsão do artigo 14 do diploma consumerista. Sob o prisma probatório, incide a inversão do ônus da prova. Como a alegação do Autor é de um fato negativo, ou seja, a não contratação do empréstimo que originou a dívida de R$3.134,61, impõe-se ao Banco o dever de demonstrar a existência e a validade da relação jurídica, sob pena de exigir do consumidor prova impossível. Analisando a documentação anexada pelo Banco do Brasil, constata-se que a instituição limitou-se a apresentar telas de seus sistemas internos e alegações genéricas de contratação por autoatendimento. Tais documentos, produzidos de forma unilateral, carecem de força probante autônoma para comprovar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade do consumidor. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme no sentido de rejeitar telas sistêmicas como prova isolada de contratação. Cito o seguinte precedente referenciado nos autos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. (...) MÉRITO. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. INSUBSISTÊNCIA. A INSTITUIÇÃO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. (...) 3. No mérito, a recorrente não logrou êxito em comprovar que houve prestação do serviço de forma satisfatória, sem interrupções no seu fornecimento. Portanto não se desincumbiu a Ré da prova que estava a seu encargo, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC/15. 4. Frisa-se que as telas de computador são documentos unilaterais desprovidos de força probatória suficiente para comprovar a qualidade da prestação do serviço contratado. (...) 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJ-BA - Apelação: 8000868-29.2019.8.05.0172, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Quinta Câmara Cível, Data de Julgamento: 22/03/2021) A ausência de cautela do Banco na contratação caracteriza o chamado fortuito interno, inerente ao risco de sua atividade econômica. Aplica-se ao caso a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Correta, portanto, a sentença ao declarar a inexistência do débito e confirmar a exclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes, bem como ao reconhecer o dever de reparação pelos descontos indevidos. Nego provimento ao apelo do Banco do Brasil. Passo à análise do recurso do Autor, que busca a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença de origem negou a indenização com base na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito configura falha grave na prestação do serviço e gera dano moral presumido, caracterizando violação à honra objetiva da pessoa. No caso dos autos, a gravidade da conduta do fornecedor, que imputa débito não contratado e restringe o crédito do consumidor, justifica o afastamento da excludente para reconhecer o dever de indenizar, atendendo à finalidade punitiva e pedagógica da reparação civil. No que tange ao valor da indenização, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa do ofendido, mas garantindo a devida punição ao ofensor para desestimular práticas abusivas semelhantes. Ponderando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica da instituição financeira e a extensão do dano suportado pelo consumidor, dou provimento ao apelo do Autor para fixar a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados desta Quarta Câmara Cível: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital que, nos autos de Ação Declaratória de Negativação Indevida c/c Indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a ilegalidade da negativação de seu nome promovida pela parte ré, determinar sua exclusão e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A autora apelante requer a majoração do quantum indenizatório para valor não inferior a R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, em razão de negativação indevida sem prévia notificação, deve ser majorado para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter compensatório e pedagógico da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de notificação prévia do consumidor antes da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes constitui prática ilícita, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O dano moral decorrente da negativação indevida é presumido (in re ipsa), não sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto para sua configuração. 5. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência consolidada do Tribunal, de modo a evitar enriquecimento indevido e, ao mesmo tempo, assegurar a função punitivo-pedagógica da condenação. 6. A jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça fixa o valor de R$ 10.000,00 como patamar razoável e proporcional em casos de negativação indevida por ausência de notificação prévia, o que justifica a majoração da indenização inicialmente arbitrada em R$ 2.000,00. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes sem prévia notificação configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais . 2. O dano moral oriundo de negativação indevida é presumido, prescindindo de prova do prejuízo concreto. 3. O valor da indenização por danos morais deve refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível a majoração quando arbitrado em montante inexpressivo frente aos parâmetros jurisprudenciais consolidados. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível n . 8094641-88.2021.8.05 .0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, 1ª Câmara Cível, j. 29 .05.2024; TJ-BA, APL n. 8007246-83.2019 .8.05.0080, Rel. Des . Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível, j. 13.04.2022; TJ-BA, APL n . 8033337-54.2022.8.05 .0001, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, 4ª Câmara Cível, j. 03 .10.2022; TJ-BA, APL n. 8000493-61.2018 .8.05.0237, Rel. Des . Márcia Borges Faria, 5ª Câmara Cível, j. 25.03.2022; TJ-BA, APL n. 8000780-64.2017.8.05.0138, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 07.10.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042837-13.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante SUELI SILVA ROSA e como apelada BOA VISTA SERVICOS S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80428371320238050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO RECORRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela Autora em ação ordinária de negativa indevida, movida em face de instituição financeira, na qual foram julgados procedentes os pedidos, condenando-se a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em determinar se o valor arbitrado para a indenização por danos morais, em razão de negativação indevida, deve ser majorado conforme pleiteado pela Apelante. III. Razões de decidir 3. A negativação indevida configura dano moral, sendo devida a indenização . 4. O valor da indenização deve cumprir a dupla função de compensar o dano sofrido e desestimular a prática de atos ilícitos. 5. O montante de R$ 3 .000,00 (três mil reais) fixado na sentença é insuficiente para atender a essas funções, devendo ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso provido. Sentença reformada para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tese de julgamento: "O valor da indenização por danos morais decorrente de negativação indevida deve ser majorado quando o montante inicialmente fixado se mostrar insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica" . Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II e 85. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000781-41.2014 .8.05.0220, em que figura como Apelante Islane Silva Santos e Apelado Banco Bradesco S/A - Bradescard, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema . Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator (TJ-BA - Apelação: 00007814120148050220, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2024) Tratando-se de responsabilidade extracontratual, por ausência de vínculo jurídico válido, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do presente arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Diante da reforma da sentença para acolher integralmente a pretensão do Autor, impõe-se a readequação dos ônus sucumbenciais. A instituição financeira deve arcar com a totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco do Brasil e DAR PROVIMENTO ao recurso do Autor, reformando a sentença de origem para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir deste julgamento. Mantenho a sentença nos demais termos que reconheceram a inexistência do débito e determinaram a exclusão do apontamento. Condeno o Banco do Brasil ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055381-67.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: LAZARO TEOFILO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA, RICARDO LOPES GODOY
VOTO