PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. EXTINÇÃO DE PAD POR PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos de Delegado de Polícia Civil para reconhecer o direito à promoção por ressarcimento de preterição à Classe Especial, retroagindo os efeitos financeiros à propositura da ação, após o arquivamento de PAD motivado pela consumação da prescrição da pretensão punitiva. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se a extinção da punibilidade no PAD em razão da prescrição se equipara ao conceito de não ser considerado culpado, para os fins de promoção por preterição previstos no artigo 68, parágrafo 1º, da Lei Estadual nº 11.370, de 2009. Outrossim, discute-se a indissociabilidade entre os efeitos funcionais e financeiros decorrentes da referida promoção. III. Razões de decidir: A prescrição da pretensão punitiva administrativa fulmina o direito de punir do Estado e impede a formulação de qualquer juízo de desvalor ou culpa sobre o servidor, equiparando-se ao status de não culpado em atenção ao princípio da presunção de inocência. Não sendo possível sancionar o apelado, inviável impedi-lo de valer-se da promoção prevista em lei e para a qual preenche todos os requisitos. Os efeitos funcionais e financeiros da promoção por preterição são indissociáveis, sob pena de esvaziamento da eficácia reparadora do instituto. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 8033801-10.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador – BA, em que são Apelante e Apelado as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o Voto do Relator. PRESIDENTE Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033801-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE MARCELO BEZERRA DE SANTANA
Advogado(s):ELIEL CERQUEIRA MARINS, BIANCA CARVALHO DE SANTANA GUISANDE registrado(a) civilmente como BIANCA CARVALHO DE SANTANA GUISANDE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0785167-04.2015.8.05.0001, em trâmite perante a 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu a execução fiscal, nos seguintes termos: “(...) Nesse sentido, ao contrário do que sustenta o Réu, a prescrição da pretensão punitiva do Estado não pode ser utilizada como penalidade velada, sob pena de violação aos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica. Pelas razões supra, em destaque os julgados superiores, o arquivamento do PAD por prescrição equivale, para os fins legais, ao reconhecimento de que o Autor não foi considerado culpado em processo administrativo disciplinar, preenchendo por sua vez, integralmente o requisito previsto no art. 68, § 1º, da Lei n. 11.370/2009. 2.2.2. Aplicação do § 1º do art. 68 ao caso concreto Portanto, constata-se que o Autor preenche todos os requisitos do § 1º do art. 68 da Lei n. 11.370/2009: (i) foi obstado de concorrer à promoção por estar respondendo a PAD; (ii) não foi considerado culpado, pois a Administração reconheceu a prescrição e arquivou o procedimento; e (iii) formulou pedido administrativo. 2.2.3. Atendimento dos requisitos objetivos Consoante dispõe o § 2º do art. 68 da Lei n. 11.370/2009, “a promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao servidor preterido o direito à promoção que lhe caberia”. O ressarcimento, portanto, não é uma promoção graciosa, mas, sim, a reparação ocasionada pela indevida restrição a um direito subjetivo já incorporado à esfera do patrimônio jurídico do servidor. Extrai-se no caso sub examine, o fato de o Autor ter sido promovido em 2014, logo após a suspensão judicial dos efeitos do PAD, reforça que o único impedimento ao seu provimento anterior foi a pendência do procedimento administrativo disciplinar (PAD), o que afasta qualquer alegação em sentido contrário. Como se vê, in casu, não há dúvida de que se configurou a hipótese legal de ressarcimento de preterição, a qual deve ser sanada mediante a promoção retroativa, com as repercussões financeiras pertinentes. 2.2.4. PADs posteriores e da ausência de impedimento A alegação do Estado de que existem PADs instaurados em 2019 e 2022 não elide o direito aqui discutido. Isso porque apontados procedimentos são fatos posteriores, que não podem retroagir para legitimar a preterição ocorrida entre 2006 e 2013. É certo que o direito ao ressarcimento de preterição se projeta sobre o período em que o Autor foi efetivamente obstado de concorrer à promoção, não podendo ser restringido por fatos supervenientes sem pertinência com o período em análise, sob pena de indevida perpetuação de restrições funcionais. Dito isso, concluo este ato sentencial. 3. DISPOSITIVO Pelo que se expendeu retro, e mais do que consta nos autos, afastando-se a preliminar prescricional do fundo de direito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INCOATIVOS e com fundamento no art. 487, I, do CPC, declaro o direito do Autor, José Marcelo Bezerra de Santana, ao cômputo do período de tramitação do PAD n. 0500060067620 (09 de outubro de 2006 a 12 de agosto de 2013), para fins de promoção pelo critério de ressarcimento de preterição; e condeno o Réu a promover o Autor, enquadrando-o na Classe Especial da carreira de Delegado de Polícia Civil, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas em razão da promoção por ressarcimento de preterição ora declarada, a serem apuradas em liquidação de sentença, a contar da data da propositura da presente demanda. O valor encontrado deve ser acrescido de juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados a partir da citação, cujo índice de correção monetária aplicável será a taxa SELIC, consoante determina a Emenda Constitucional n. 113/2021. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem custas processuais face a isenção de que goza a Fazenda Pública. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, I, do CPC, o que impõe o recurso de ofício que interponho. Com ou sem recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens de estilo. P.I.” Em suas razões recursais (ID. 96535398), o Estado da Bahia sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por ter reconhecido direito à promoção por ressarcimento de preterição sem a observância dos requisitos previstos na Lei Estadual n.º 11.370/2009. Argumenta que, à época em que deixou de ser promovido, o autor respondia a Processo Administrativo Disciplinar, circunstância que, nos termos do art. 68, inciso III, da referida lei, impedia sua inclusão na lista de promoção. Aduz que a promoção por ressarcimento de preterição somente é cabível quando o servidor é absolvido ou não considerado culpado no processo disciplinar e demonstra que deixou de ser promovido exclusivamente por esse motivo, requisitos que, segundo afirma, não foram comprovados nos autos. Defende, ainda, que os efeitos financeiros de eventual promoção não poderiam retroagir da forma determinada na sentença. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, bem como o prequestionamento da matéria legal e constitucional suscitada. Recorrente isento de custas. A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, consoante id.96535402. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção ao id.101728936. É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, de junho de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033801-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE MARCELO BEZERRA DE SANTANA
Advogado(s): ELIEL CERQUEIRA MARINS, BIANCA CARVALHO DE SANTANA GUISANDE registrado(a) civilmente como BIANCA CARVALHO DE SANTANA GUISANDE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Preenchidos os requisitos, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. Adentrando à análise meritória, a controvérsia jurídica central reside em estabelecer se o arquivamento de processo administrativo disciplinar decorrente do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pode ser equiparado, para todos os efeitos funcionais, à ausência de culpabilidade prevista no art. 68, § 1º, da Lei Estadual nº 11.370/2009. O referido dispositivo legal assegura o direito à promoção por ressarcimento de preterição ao servidor da Polícia Civil que, tendo sido impedido de concorrer à ascensão funcional por responder a processo disciplinar, seja posteriormente absolvido ou não seja considerado culpado no respectivo procedimento. O Estado da Bahia defende uma exegese estrita e restritiva do dispositivo legal, asseverando que a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva não equivale a uma declaração formal de inocência ou de absolvição, constituindo apenas fato impeditivo do poder punitivo estatal. Todavia, a tese recursal do ente público colide frontalmente com as premissas constitucionais que regem o processo administrativo disciplinar e as garantias fundamentais do servidor público, devendo ser integralmente rejeitada. A prescrição da pretensão punitiva no âmbito do direito penal impede a formulação de qualquer juízo de reprovabilidade ou condenação sobre os fatos imputados. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 83/STJ . APLICABILIDADE IMPUGNADA PELO RECORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONFISCO . EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EFEITOS PENAIS E EXTREPENAIS. PRODUTO OU PROVEITO DO CRIME . ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. RESTITUIÇÃO INVIÁVEL. EXAME DA LICITUDE. SÚMULA 7/STJ . I - O recorrente efetivamente impugnou todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, razão pela qual se impõe o conhecimento do agravo para exame do recurso especial. II - Cinge-se a controvérsia, em síntese, a definir se a decretação de perdimento do produto ou proveito do crime após a extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, do CP, resulta em violação do art. 91, I e II, a e b, do CP; do art . 131, III, e do art. 141, ambos do CPP; do art. 7º da Lei 9.613/98 e dos arts . 4º e 6º do Decreto-Lei 3.240/41. III - A prescrição da pretensão punitiva estatal extingue os efeitos penais primários e secundários e os efeitos extrapenais genéricos e específicos. Ultimado o termo prescricional, elimina-se do plano jurídico todo título executivo de que se poderiam extrair efeitos condenatórios penais ou extrapenais . IV - No caso dos autos, declarou-se extinta a punibilidade do acusado Juarez Lopes Cançado, porém o patrimônio sobre o qual recairam a indisponibilidade e o confisco que ora se pretende revogar pertence não ao acusado, pessoa natural, mas à pessoa jurídica Investimentos ATP S/A, de que ele é sócio majoritário. A extinção da punibilidade em virtude da prescrição é pessoal, portanto não se comunica aos demais acusados ou a terceiros, pessoas naturais ou jurídicas, cujos bens tenham sido objeto de medidas cautelares ou tenham sido declarados perdidos. V - A extinção dos efeitos da condenação com relação ao acusado Juarez Lopes Cançado não descontamina o patrimônio da Investimentos ATP S/A sobre o qual recaiu o confisco, o qual as instâncias ordinárias reconheceram ser produto do crime de lavagem de capitais e de infrações penais antecedentes praticados por outros agentes cujas condenações mantêm-se hígidas. VI - Ainda que o crime tenha sido cometido por diversos agentes, conserva-se único e indivisível, de modo que todo o produto direto ou indireto que se originou do mesmo crime permanece com caráter ilícito, malgrado se extingam os efeitos penais ou extrapenais da condenação em relação a tal ou qual agente . VII - A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do CPP c/c o art. 91, II, do Código Penal. VIII - Não cabe, nesta via recursal, reexaminar o acervo probatório dos autos para verificar se o patrimônio da Investimentos ATP S/A constitui ou não o produto do crime de lavagem de capitais e de infrações penais antecedentes, por força do óbice da Súmula 7 desta Corte . Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgRg no AREsp: 2059293 DF 2022/0027799-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) Na esfera do direito administrativo disciplinar não poderia ser diferente, operando-se o reconhecimento da prescrição como causa extintiva da punibilidade que obsta o Estado de submeter o apelado a qualquer tipo de sanção. Sob o pálio do princípio constitucional da presunção de inocência, o encerramento do processo administrativo disciplinar pelo decurso do tempo sem a imposição de penalidade impede que se atribua ao servidor qualquer juízo de desvalor em sua conduta funcional ou social. Por consequência direta, se o Estado não detém mais o poder jurídico de punir o servidor, tampouco pode utilizar a existência daquele procedimento pretérito como fundamento para perpetuar prejuízos em sua carreira. Admitir a tese sustentada pelo ente estatal implicaria chancelar uma inaceitável punição reflexa e oblíqua, em que o servidor, embora livre de qualquer sanção disciplinar direta em face do arquivamento do feito, suportaria a perda definitiva do direito à sua regular progressão funcional. Uma vez arquivado o PAD nº 0500060067620 pela consumação do prazo prescricional (Portaria nº 361/2013), sem a aplicação de qualquer reprimenda administrativa, o apelado ostenta a condição jurídica de não culpado, preenchendo plenamente o requisito previsto na Lei Estadual nº 11.370/2009 e no Decreto nº 14.473/2013. Revela-se, portanto, escorreita a interpretação fixada na sentença recorrida que equiparou o arquivamento por prescrição à declaração de ausência de culpabilidade para fins de ressarcimento funcional. Firmada a premissa de que a prescrição do processo administrativo disciplinar equivale à ausência de culpabilidade funcional, verifica-se que o apelado preenche todos os requisitos necessários para a concessão da promoção por ressarcimento de preterição à Classe Especial da carreira de Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia. Constata-se da certidão de ficha cadastral que o servidor possuía o interstício temporal e teve seu estágio probatório regularmente homologado como apto e capaz em 26/01/2006, reunindo as condições de tempo e de desempenho ordinariamente exigidas para a progressão. Com efeito, restou demonstrado de forma inequívoca que a pendência do PAD nº 0500060067620 foi o único e exclusivo óbice fático-jurídico que impediu o apelado de figurar nas listas classificatórias e concorrer aos certames de promoção ordinários e extraordinários realizados entre os anos de 2006 e 2013. Afastado em definitivo o óbice com o advento da portaria de arquivamento, surge o direito subjetivo ao ressarcimento por preterição, instrumento destinado a reestabelecer o status quo funcional do servidor prejudicado pela mora e pelas restrições provisórias do processo administrativo. Não merece acolhida o argumento trazido pelo Estado da Bahia de que a promoção restaria obstada pela existência de outros procedimentos disciplinares instaurados em desfavor do apelado nos anos de 2019 e 2022. Conforme destacado na sentença de primeiro grau, os processos disciplinares supervenientes (D13:pág 2-5) constituem fatos posteriores que não guardam qualquer pertinência com a preterição operada no interregno de 2006 a 2013, período em que o autor cumpriu todos os interstícios necessários e restou obstado unicamente pelo PAD extinto. Os fatos supervenientes não podem retroagir para prejudicar o direito à promoção cujos requisitos já se haviam consolidado no passado, sob pena de indevida e eterna estagnação da carreira funcional do servidor. O erro da Administração Pública ao obstar a ascensão funcional do servidor com base em procedimento administrativo extinto enseja o dever de correção e recomposição da carreira mediante o ressarcimento de preterição, retroagindo os seus efeitos para restabelecer a igualdade hierárquica e funcional a que fazia jus. A análise jurídica acerca da extensão dos efeitos decorrentes da promoção em ressarcimento de preterição impõe o reconhecimento da indissociabilidade entre os efeitos funcionais e financeiros. O instituto do ressarcimento de preterição possui natureza eminentemente reparatória, destinando-se a recompor integralmente o patrimônio funcional e material do servidor que foi injustamente privado da progressão funcional na época devida. Cindir tais efeitos, conferindo a retroação do status na carreira, mas negando os reflexos remuneratórios correspondentes à mesma data, importaria no esvaziamento da utilidade prática e jurídica da própria reparação, mantendo o servidor sob indevido prejuízo financeiro e perpetuando a lesão ao seu direito. Conclui-se que a sentença não merece qualquer reparo. Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada pelos seus próprios fundamentos. É o voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033801-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE MARCELO BEZERRA DE SANTANA
Advogado(s): ELIEL CERQUEIRA MARINS, BIANCA CARVALHO DE SANTANA GUISANDE registrado(a) civilmente como BIANCA CARVALHO DE SANTANA GUISANDE
VOTO