PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000556-54.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: OVANI PEREIRA DE SOUZA SANTANA
Advogado(s):JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE OLINDINA. PROFESSOR MUNICIPAL. LEI Nº 11.738/2008. CARGA HORÁRIA DOCENTE. ATIVIDADES EXTRACLASSE. custas processuais. Isenção. intelecção do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de cobrança proposta por professora municipal contra o Município de Olindina, visando à adequação de sua carga horária conforme a Lei nº 11.738/2008, que estabelece o percentual de 1/3 da jornada de trabalho para atividades extraclasse, além do pagamento retroativo das diferenças salariais.

2. Sentença de parcial procedência pelo Juízo da Comarca de Olindina, determinando ao Município o pagamento das diferenças retroativas e a adequação da carga horária da autora.

3. Apelação interposta pelo Município, arguindo preliminarmente a violação ao princípio da legalidade e, no mérito, sustentando a inaplicabilidade da Lei nº 11.738/2008, além da violação da Súmula Vinculante 37 e a existência de gratificação por atividade complementar.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a Lei nº 11.738/2008 se aplica ao caso em análise, estabelecendo a necessidade de reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse; (ii) saber se o pagamento de diferenças salariais constitui aumento de vencimento em violação à Súmula Vinculante 37; (iii) saber se a sentença deve ser reformada quanto à condenação do Município ao pagamento das custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, §4º, estabelece que, na composição da jornada de trabalho dos docentes da educação básica, até 2/3 da carga horária deve ser destinada às atividades de interação com os alunos, cabendo o restante para atividades extraclasse. A constitucionalidade dessa norma foi reconhecida pelo STF na ADI 4167.

6. Comprovado que o Município não observou o percentual exigido até março de 2022, obrigando os professores a permanecerem integralmente em sala de aula, com planejamento realizado em turno diverso, é devida a compensação pelas horas excedentes, caracterizadas como extraordinárias.

7. A concessão das diferenças salariais não implica aumento vedado pela Súmula Vinculante 37, mas sim compensação pelo descumprimento da jornada legalmente estabelecida.

8. Quanto ao ônus da prova, cabia ao Município, detentor dos registros funcionais e de jornada, demonstrar o cumprimento da proporção legal, o que não ocorreu.

9. A previsão de gratificação municipal por atividade complementar não afasta o direito à adequação da jornada conforme a Lei Federal nº 11.738/2008.

10. Por fim, assiste razão ao Município no tocante à isenção de custas processuais, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, devendo, entretanto, arcar com honorários advocatícios fixados em liquidação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente provido, afastando a condenação do Município ao pagamento das custas processuais, mantida a sentença em seus demais termos.

12. Tese de julgamento: "É obrigatória a adequação da jornada de trabalho dos professores da educação básica, com a reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, conforme o art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008, sendo devida a compensação das horas extras nos casos de descumprimento, sem que isso configure aumento vedado pela Súmula Vinculante 37."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000556-54.2018.8.05.0183, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE OLINDINA e como apelada OVANI PEREIRA DE SOUZA SANTANA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso - Unânime

Salvador, 27 de Janeiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000556-54.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: OVANI PEREIRA DE SOUZA SANTANA
Advogado(s): JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE OLINDINA contra sentença de lavra do MM. Juízo de Direito da Comarca de Olindina, que, nos autos da ação de cobrança nº 8000556-54.2018.8.05.0183, ajuizada contra si por OVANÍ PEREIRA DE SOUZA SANTANA , ora apelada, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da Parte Autora, OVANI PEREIRA DE SOUZA SANTANA , nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

A) Determinar que o Município de Olindina promova a adequação da jornada da Requerente ao disposto no art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008, sendo o equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada como atividades extraclasse;

B) Condenar o Município de Olindina a pagar o retroativo a partir do ajuizamento da ação, contabilizando-se as diferenças de percentual relativas às vigências das Leis Municipais nº 170/2012 e nº 242/2014 a título de remuneração por atividade complementar, a fim de atingir o terço de atividade extraclasse, observada, neste caso, a prescrição quinquenal até o limite da data indicada na ADI 4167 (23/08/2011). Devido, ainda, o pagamento dessas diferenças em relação ao período posterior ao ajuizamento da ação, até a efetiva regularização das frações legalmente estabelecidas (1/3 e 2/3).

Para o caso de ter havido a extrapolação da jornada de trabalho total contratada e não remunerada pela verba de atividade complementar ou por outra verba correspondente ao labor extraordinário, o que poderá ser comprovado documentalmente em liquidação, fica o Município obrigado a indenizar, observando-se o percentual de acréscimo à hora normal previsto em lei específica municipal, e, somente na sua falta, em lei específica estadual ou na Constituição Federal (50%), incidindo as diretivas do item “B” quanto à prescrição e aos índices abaixo especificados.

Sobre a condenação, devem incidir (sobre as diferenças não pagas) juros de mora a partir da citação, bem como correção monetária a partir da data em que cada parcela deveria ter sido depositada, aplicando-se os seguintes índices: (i) juros de mora calculados com base nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança; (ii) correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947). Em sendo o caso, todavia, a partir de dezembro de 2021 sobre tais valores deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.

Em sede de liquidação, deverá o Município trazer aos autos e/ou disponibilizar à Autora toda a documentação funcional que lhe diga respeito.

Não havendo a mínima previsão de que o valor apurado atinja o limiar do art. 496, §3º, III, do CPC, desnecessária a remessa necessária.

Custas e honorários pelo Réu, a serem arbitrados na liquidação de sentença, em observância ao § 4º, II, do art. 85, do CPC.





Irresignado, o município interpôs apelação arguindo preliminarmente a violação ao princípio da legalidade e a inaplicabilidade da confissão ficta à Fazenda Pública.

No mérito, sustenta, em suma, a inaplicabilidade da Lei nº 11.738/2008, argumentando que a fixação de remuneração de servidores públicos depende de lei específica, nos termos do art. 37, X da CF/88.

Aduz que sempre pagou gratificação por atividade complementar aos professores que permaneciam integralmente em sala de aula (20% pela Lei 170/2012 e 15% pela Lei 242/2014) e que não houve comprovação pela autora dos requisitos legais para o quanto pretendido.

Assevera que a decisão viola a Súmula Vinculante 37 ao aumentar vencimentos sob fundamento de isonomia.

Saliente ainda ser isento do pagamento de custas processuais.

Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões de ID 61664085, refutando os argumentos aduzidos pela municipalidade recorrente. Pede o improvimento e a manutenção da sentença.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Vieram-me os autos conclusos.

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

É o relatório.

 Salvador/BA, 4 de novembro de 2024.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000556-54.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: OVANI PEREIRA DE SOUZA SANTANA
Advogado(s): JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA

 

VOTO

 

A apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade e interesse recursal.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal, tempestividade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, merecendo, portanto, ser conhecido.

Cinge-se a controvérsia ao direito de professor municipal de Olindina de receber, a título de horas extraordinárias, o valor equivalente a 1/3 da sua jornada semanal, porquanto dedicaria a integralidade desta jornada à regência de classe.

Com efeito, a Lei nº 11.738/2008, que fixou o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, o fez levando em conta que, na composição da jornada de trabalho do referido profissional, apenas 2/3 (dois terços) da carga horária deveriam ser destinados às atividades de interação com os educandos. É o que se extrai do art. 2º, §4º do mencionado diploma:

Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. […] §3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. §4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

 

Frise-se já ter o STF declarado que “é constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse” (ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27/04/2011, DJe-162 23/08/2011).

Diante desse dispositivo legal, é evidente que a remuneração recebida pelo professor municipal abrange tanto os 2/3 da jornada para a regência de classe quanto o 1/3 para as atividades extraclasse, de acordo com a definição constante dos referidos dispositivos.

A adequação da jornada de trabalho dos professores, reservando 1/3 para atividades extraclasse, é norma de observância obrigatória por todos os entes federados desde 27/04/2011, data do julgamento da ADI 4167/DF.

Destarte, se a integralidade da jornada semanal de trabalho é dedicada à regência de classe, conclui-se haver a prestação de serviço extraordinário, pelo servidor professor, no total de 1/3 da sua carga horária semanal, mormente porquanto terá que se dedicar em horário diverso às suas atividades extraclasse.

No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. EXERCÍCIO DA JORNADA INTEGRAL EM REGÊNCIA DE CLASSE. DEVIDO ADICIONAL DE ATIVIDADE EXTRACLASSE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO CORRESPONDENTE A 1/3 DA SUA JORNADA DE TRABALHO EM HORAS EXTRAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §4º DA LEI Nº 11.738/2008, E DO ART. 39, CAPUT E §§2º, 3º E 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 265/2011. ACORDO EXTRAJUDICIAL COM O SINDICATO NÃO COMPROVADO PELO RÉU. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PERCEBIDOS PELA SERVIDORA SOB O MESMO TÍTULO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8000713-55.2016.8.05.0261, Primeira Câmara Cível, Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 16/07/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE RIBEIRA DO POMBAL. COBRANÇA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DA PERMANÊNCIA EM SALA DE AULA POR PERÍODO SUPERIOR AO DEVIDO. INOBSERVÂNCIA, PELO ENTE PÚBLICO, DO DISPOSTO NO ART. 2º, § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA NORMA, COM O JULGAMENTO DA ADI Nº 4167 PELO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

(Apelação 8000096-79.2015.8.05.0213, Relator(a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 24/10/2017)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO POMBAL. COBRANÇA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO §4º DO ART. 2º, DA LEI Nº 11.738/2008. NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO PAGAMENTO HORAS EXTRAS PLEITEADAS. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA NORMA PELA DECISÃO DO ADI 4167. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação 0002189-88.2014.8.05.0213, Rel. Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado: 02/08/2016)

 

AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. DOCENTE. MUNICIPAL. LEI Nº 11.738/2008. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI LOCAL AFASTADA. CARGA HORÁRIA. 1/3. ATIVIDADE EXTRACLASSE. OBRIGATORIEDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS. PAGAMENTO. IMPOSIÇÃO. I – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-4167 reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, que, além de regular o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária docente da educação básica para as atividades extraclasse, passando a ter validade a partir de 27 de abril de 2011. II – Deve ser afastada a aplicação da Lei Municipal que distribui a jornada de trabalho do docente, sem observância do limite de 1/3 de atividade extraclasse, imposto pela Lei Federal. III – Evidenciada que a jornada para o desempenho de atividades com os educandos prevista na Lei Municipal nº 421/2006 é maior que aquela prevista na Lei 1.738/2008, impositiva é a manutenção da decisão que reconheceu como extraordinária as horas laborados em desconformidade com a regra geral. RECURSO NÃO PROVIDO.

(Apelação 0002398-57.2014.8.05.0213, Relator(a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 09/08/2017)

 

 

No caso concreto, restou demonstrado que o Município não observou tal proporção até março de 2022 para os professores da Educação Infantil e Ensino Fundamental I, categoria da apelada, obrigando-os a permanecer em sala de aula por toda a jornada e realizar o planejamento em turno oposto.

Não há violação ao princípio da legalidade, uma vez que a determinação decorre diretamente de lei federal válida e constitucional, uma vez que o pagamento das diferenças também não configura aumento de vencimentos vedado pela Súmula Vinculante 37, mas sim reparação pelo descumprimento da jornada legalmente estabelecida.

Quanto ao ônus da prova, sendo o Município o detentor dos registros funcionais e de jornada dos servidores, cabia a ele demonstrar o cumprimento da proporção legal, o que não ocorreu. Ao contrário, reconheceu em sua contestação que os professores permaneciam integralmente em sala de aula.

A existência de legislação municipal prevendo gratificação por atividade complementar (20% pela Lei 170/2012 e 15% pela Lei 242/2014) não afasta o direito à adequação da jornada nos termos da lei federal. As diferenças deverão ser apuradas em liquidação considerando tais percentuais para alcançar o equivalente a 1/3 da jornada em atividades extraclasse.

A apelada, portanto, faz jus ao adicional de horas extras, no percentual de 50% sobre o salário-base, correspondente a 1/3 de sua jornada total em sala de aula nos meses em que esse valor não houver sido pago pelo município. Nenhuma reforma deve ser feita à sentença nesse ponto.

Por fim, assiste razão ao Município apenas quanto à isenção das custas processuais, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, mantida a condenação em honorários advocatícios a serem fixados em liquidação.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a condenação do Município ao pagamento das custas processuais, mantida a sentença em seus demais termos.

 

É como voto.

 Salvador/BA, 4 de novembro de 2024.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator