EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APENADO CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL, A UMA REPRIMENDA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. 1) PLEITO RECURSAL VOLTADO À AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE TRABALHO EXTERNO EM COMARCA DIVERSA DAQUELA ONDE SE PROCESSA A EXECUÇÃO. INACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA PELO ESTADO. AFRONTA ÀS DIRETRIZES DO ART. 37 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CRITÉRIOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE DECURSO DE LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL PARA MELHOR AVALIAÇÃO DA CONDUTA E SENSO DE RESPONSABILIDADE DO APENADO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. 2) CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL sob nº 2000310-21.2025.8.05.0150, em que figura como AGRAVANTE EVILAZIO SILVA FILHO e AGRAVADO o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Agravo De Execução Penal interposto por Evilazio Silva Filho, em face da decisão proferida pelo Juízo a quo, que rejeitou o pleito formulado para a concessão de autorização de trabalho externo ao apenado. Nas suas razões recursais (ID. 92521545), o recorrente pleiteia a reforma da decisão agravada, a fim de que seja concedido em seu favor o benefício do trabalho externo na cidade de Lençóis Paulista/SP, uma vez que preenche integralmente os requisitos subjetivos exigidos pela legislação de regência, porquanto vem observando, de forma irrepreensível, todas as condições que lhe foram impostas no curso da execução penal, inexistindo qualquer registro de falta grave em seu desfavor. Por derradeiro, sustenta que o deslocamento para outro Estado não comprometeria a adequada fiscalização do cumprimento da pena. Em sede de contrarrazões, o Parquet manifestou-se pelo indeferimento do recurso e pela consequente manutenção da decisão vergastada (ID 92521563). Exercendo a faculdade de retratar-se, à luz do art. 589 do CPPB, o MM. Juízo manteve o decisum impugnado (ID 92521564) Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, sobrevindo, então, os autos conclusos, na data de 15/10/2025, conforme fluxo eletrônico. Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento - Id. Num. 93179716, vindo os autos conclusos ao gabinete desta Desembargadoria, conforme se vê do fluxo em 23/10/2025. É o relatório. Salvador/BA, 12 de novembro de 2025. Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000310-21.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: EVILAZIO SILVA FILHO
Advogado(s): MARCIA CRISTINA ALVES DE SOUZA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Conhece-se do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Conforme relatado, cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto pela Defesa de Evilazio Silva Filho, que objetiva a reforma da decisão que indeferiu o pedido de trabalho externo do apenado. Não se pode olvidar que o trabalho externo representa relevante instrumento de ressocialização e reeducação do apenado. Nos termos do art. 37 da Lei de Execução Penal, a concessão desse benefício está condicionada à comprovação de aptidão, disciplina e responsabilidade, bem como ao cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena e à demonstração de conduta compatível com os objetivos da ressocialização. Ressalte-se, contudo, que a mera inserção do apenado no regime semiaberto não implica, por si só, o automático deferimento do benefício, uma vez que a concessão da medida subordina-se à demonstração inequívoca da satisfação dos requisitos objetivos e subjetivos previstos nos arts. 37 e 123 da Lei de Execução Penal. Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo. Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. In casu, dessume-se dos autos que o agravante foi condenado a uma pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do código penal, sendo imperioso destacar os seguintes trechos da decisão hostilizada (ID 92521544): “(...) Nos termos do art. 37 da Lei de Execução Penal, o trabalho externo ao preso em regime semiaberto não constitui direito subjetivo, dependendo da análise de requisitos objetivos e subjetivos, além da compatibilidade com a segurança e disciplina da execução penal. No caso, verifica-se que o sentenciado sequer iniciou o cumprimento da pena, circunstância que impede a aferição de critérios como aptidão, disciplina e responsabilidade, indispensáveis à análise da conveniência do benefício. Soma-se a isso a inexistência de proposta formalizada de emprego, com ciência expressa da condição jurídica do reeducando, o que afasta a segurança necessária para a concessão da medida. Ademais, observa-se que o pleito não se refere a simples trabalho externo na comarca de origem, mas à transferência permanente para outro estado da federação, providência que, sem prévia avaliação das condições locais de cumprimento da pena, pode comprometer a regularidade e efetividade da execução. Diante desse cenário, não se vislumbra, neste momento, a possibilidade de deferimento do trabalho externo requerido. Ademais, trata-se de uma proposta de trabalho que se inicia em agosto de 2025 com fim previsto para outubro do mesmo ano, podendo ser prorrogado até novembro deste ano. Ante o exposto: Indefiro o pedido de autorização para trabalho externo no estado de São Paulo (...)” (grifos acrescidos). Com razão o juízo de primeiro grau. Como já declinado, é salutar oportunizar ao apenado o serviço externo, de modo que viabilize no seu espírito o senso de responsabilidade ao retorno social e, consequentemente, a sua reinserção na sociedade. Outrossim, devem ser preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos necessários para o seu deferimento. Logo, o deferimento de trabalho externo não é automático. A propósito: “(...) É pacífico o entendimento de que o fato de o apenado ter progredido para o regime semiaberto não lhe assegura o direito automático ao trabalho extramuros, devendo ser analisada a compatibilidade entre a concessão do benefício e os objetivos da pena. (…)” Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 155.097/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.). Desse modo, devem ser observadas no exame do pedido as peculiaridades do caso concreto, de forma que se possa aferir se o trabalho externo alcançará a ressocialização do reeducando, através da sua aptidão, disciplina e responsabilidade. Na espécie, constata-se que o apenado ainda não iniciou o cumprimento da reprimenda, circunstância que impede, por ora, a aferição de aspectos subjetivos indispensáveis à análise do pleito, como aptidão, disciplina e senso de responsabilidade. Assim, mostra-se necessária a observância de lapso temporal razoável de execução da pena, que permita a formação de juízo seguro acerca de sua conduta e comprometimento, requisitos essenciais à concessão do trabalho externo, circunstâncias que, contudo, não se verificam na hipótese em exame. Ademais, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que é inviável a concessão de trabalho externo ao apenado quando demonstrada a impossibilidade de fiscalização do cumprimento do benefício consoante dispõe a Lei de Execução Penal. No caso em exame, verifica-se que o agravante pleiteou autorização para o exercício de atividade laboral externa junto à empresa Estel Serviços Industriais Ltda. (CNPJ nº 27.451.582), informando ter sido contemplado com proposta de trabalho temporário, cujo início se projetava para o mês de agosto, com término previsto para outubro de 2025 e possibilidade de prorrogação até 15/11/2025, na cidade de Lençóis Paulista/SP. Dessarte, a pretensão não se reduz ao simples desempenho de labor extramuros, mas traduz, em essência, verdadeira transposição do apenado para outro Estado da Federação, realidade que impõe exame rigoroso acerca da compatibilidade da medida com os instrumentos de fiscalização próprios da execução penal. Com efeito, não se pode desconsiderar que as circunstâncias do trabalho proposto permitem concluir-se que poderá restar comprometida, ainda, a fiscalização do Estado, considerando que a ampliação da área de circulação pretendida pelo apenado inviabilizaria a verificação do cumprimento das condições inerentes ao regime semiaberto. Diante disso, a medida afrontaria a exigência legal de controle e vigilância mínima estabelecida pela Lei de Execução Penal, razão pela qual mantém-se o indeferimento do pleito de trabalho externo. Nestes lindes, já decidiu o Tribunal da Cidadania: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO CONCESSÃO DO TRABALHO EXTERNO. INDEFERIDO POR IMPOSSIBILIDADE FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE EM SEDE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior é assente no sentido de que "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por apenado do regime semiaberto impede a autorização do benefício." (AgRg no AREsp n. 2.517.469/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024)”. (grifos acrescidos). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. AMPLIAÇÃO DA ZONA DE FISCALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. Este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que a realização de trabalho externo deve ser compatível com a fiscalização do cumprimento da pena exigida pela Lei de Execução Penal, o que, segundo a Corte a quo, não seria viável com a ampliação da zona de monitoramento. 2. Não preenchidos os requisitos legais, a revisão da referida conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 758.283/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023)”. (grifos acrescidos). "AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRABALHO EXTERNO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. É inviável a concessão de trabalho externo ao apenado quando demonstrada a impossibilidade de fiscalização de cumprimento do benefício exigida pela Lei de Execução Penal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 700.558/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022)”. (grifos acrescidos). Nessa perspectiva, o deferimento do deslocamento para outra comarca, ainda que fundamentado em proposta laboral, mostra-se incompatível com as diretrizes e limitações inerentes ao regime semiaberto atualmente imposto ao sentenciado. Para além disso, insta consignar que a oportunidade laboral apresentada possui natureza nitidamente temporária, sendo incontroverso que o período previsto para sua execução já se encontra em andamento e, por conseguinte, não se identificam elementos capazes de garantir, com a segurança requerida, a efetiva possibilidade de fiscalização do cumprimento integral da pena no regime fixado. O deferimento prematuro dessa medida pode comprometer a regularidade, a efetividade e a disciplina do cumprimento da pena, bem como os fins de ressocialização e reintegração social previstos no sistema legal vigente, como bem destacou o Juízo das Execuções Penais. Assim sendo, entende-se que a decisão emanada do Juízo de origem encontra-se devidamente fundamentada, apresentando motivação suficiente e juridicamente idônea para o indeferimento do pleito de autorização para o exercício de trabalho externo. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, vota-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas. Salvador/BA, 12 de novembro de 2025. Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000310-21.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: EVILAZIO SILVA FILHO
Advogado(s): MARCIA CRISTINA ALVES DE SOUZA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Cumpre, neste ponto, proceder um necessário recorte para assentar, ademais, que, como oportunamente advertiu o eminente Ministro Luís Roberto Barroso, por ocasião do julgamento do EP 2 TrabExt-AgR/DF, ‘embora a Lei de Execução Penal seja lacônica quanto aos requisitos pertinentes, é intuitivo que a medida se subordina: (i) pela condição pessoal do apenado, que deve ser compatível com as exigências de responsabilidade inerentes à autorização para saída do estabelecimento prisional; e (ii) pela adequação do candidato ao empregador.” (sic).