PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA PERICIAL. REQUERIMENTO PRÉVIO DO AUTOR. INÉRCIA DE AMBAS AS PARTES. PRECLUSÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AMPUTAÇÃO DA TERCEIRA FALANGE DO SEGUNDO QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária, condenando a autarquia à concessão de auxílio-acidente a segurado que sofreu amputação parcial de dedo da mão esquerda em acidente de trabalho, com redução da capacidade laborativa, desde a data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia médica judicial; (ii) estabelecer se a prova documental constante dos autos é suficiente para comprovar a redução da capacidade laborativa e justificar a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor requer expressamente a produção de prova pericial em momentos anteriores do processo, afastando a alegação de inércia quanto à produção probatória. 4. A ausência de nova manifestação para especificação de provas não implica desistência tácita quando já houve requerimento reiterado não apreciado pelo juízo. 5. O INSS também permanece inerte quando intimado a especificar provas, não podendo alegar nulidade fundada na ausência de prova que deixou de requerer, sob pena de violação à boa-fé processual. 6. A conduta da autarquia configura venire contra factum proprium, sendo vedado comportamento contraditório no processo. 7. A questão da produção de prova pericial encontra-se preclusa para o INSS, que teve oportunidade de requerê-la e não o fez. 8. O magistrado forma seu convencimento com base no livre convencimento motivado, podendo decidir a partir das provas documentais constantes dos autos. 9. A amputação de parte de quirodáctilo constitui sequela permanente comprovada documentalmente, sendo apta a demonstrar redução da capacidade laboral, especialmente considerando a atividade habitual de auxiliar de serralheiro. 10. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e exige apenas a redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima. 11. A jurisprudência consolidada admite a concessão do benefício mesmo em casos de redução mínima da capacidade laboral. 12. O Anexo III do Decreto nº 3.048/99 prevê a perda de segmentos de dedos como hipótese ensejadora do benefício, reforçando a conclusão pela redução da capacidade. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 371, 375, 496, § 3º, I, e 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei nº 8.213/91, art. 86; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Decreto nº 3.048/99, Anexo III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, ADIs 4.357 e 4.425; STJ, Tema Repetitivo 416. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 0000415-77.2011.8.05.0035, em que figuram como apelante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e como apelado KLEBER LOPES XAVIER. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000415-77.2011.8.05.0035
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: KLEBER LOPES XAVIER
Advogado(s):MARCOS PAULO SOUZA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Caculé/BA, que nos autos da ação previdenciária nº 0000415-77.2011.8.05.0035, ajuizada por KLEBER LOPES XAVIER, julgou procedentes os pedidos realizados na petição inicial, condenando a autarquia previdenciária à concessão do benefício de auxílio-acidente, nos seguintes termos (ID 100027907): “(…) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder ao autor KLEBER LOPES XAVIER o benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, a partir da data do requerimento administrativo (30/07/2010), com os acréscimos legais. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, observada a declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento proferida nas ADIs 4.357 e 4.425 e o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947/SE (Tema 810). Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, observado o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas para a autarquia ré, por força de isenção legal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema.” Irresignado, o réu, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, interpôs o presente recurso (ID 100027910), alegando, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento ocorreu sem a realização de perícia médica judicial, prova que considera indispensável para a comprovação da incapacidade laborativa. Sustenta que os documentos médicos particulares apresentados pelo autor foram produzidos unilateralmente e não possuem a isenção necessária para afastar a presunção de legitimidade e veracidade da perícia administrativa, que concluiu pela capacidade laboral do segurado. Afirma que a dispensa da prova pericial viola o contraditório e a ampla defesa, além de impedir a eventual propositura de acordo, por não haver elementos seguros sobre a existência e o grau da incapacidade. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização da perícia médica judicial ou, subsidiariamente, pela reforma da decisão com a improcedência total do pedido inicial, diante da presunção de legitimidade do ato administrativo realizado. Em contrarrazões juntadas ao ID 100027912, o recorrido sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida. Argumenta que o magistrado possui livre convencimento motivado e não está adstrito ao laudo pericial, podendo fundamentar sua decisão em outras provas, como os relatórios médicos contemporâneos aos fatos que comprovam a amputação parcial de seu dedo e a consequente redução da capacidade para o trabalho de auxiliar de serralheiro. Defende que o auxílio-acidente possui caráter indenizatório e é devido ainda que a lesão seja mínima, bastando a comprovação da redução da capacidade para a atividade habitual. Salienta que “o nível do dano não interfere na concessão do auxílio-acidente, o qual será devido ainda que mínima a lesão, conforme entendimento já consolidado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (…) Logo, diante da limitação do potencial laboral do Autor, resta configurado seu direito à concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91.” Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, registrando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000415-77.2011.8.05.0035
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: KLEBER LOPES XAVIER
Advogado(s): MARCOS PAULO SOUZA COSTA
RELATÓRIO
Ao final, requer o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Na sessão de julgamento iniciada na presente data, submeti a este Colegiado voto no sentido de dar provimento ao recurso interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos realizados na ação previdenciária nº 0000415-77.2011.8.05.0035, ajuizada por KLEBER LOPES XAVIER, sob o fundamento de que a parte autora, ora apelada, teria se mantido inerte ao não requerer a produção de prova pericial quando intimada para especificar provas (ID 100027906), não se desincumbindo, assim, do seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Todavia, após examinar atentamente as procedentes observações trazidas pelo Eminente Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga em seu voto divergente, reexaminei detidamente os autos e os fundamentos jurídicos que alicerçaram minha convicção inicial. Diante da nova análise, refluo do posicionamento anteriormente adotado. Com efeito, verifico que a premissa fática que sustentou meu voto inicial estava equivocada. Conforme corretamente apontado pelo Eminente Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga, a parte autora, ao contrário do que concluí, foi diligente ao postular, por mais de uma vez, a produção da prova pericial. O pedido foi expressamente formulado em sede de réplica à contestação (ID 100027878, pág. 18) e, de forma ainda mais contundente, reiterado na petição de ID 100027892. A posterior certidão de decurso de prazo para especificação de provas (ID 100027906) não pode se sobrepor a esses pedidos expressos e anteriores, não sendo razoável penalizar o segurado por não ter repetido um pleito já formalizado e pendente de apreciação judicial. Dessa forma, em homenagem ao princípio da colegialidade e à busca pela justiça no caso concreto, entendo que a solução mais adequada ao direito posto é o desprovimento do apelo, pois a conduta processual do autor, que reiteradamente requereu a produção de prova pericial, afasta a alegação de inércia e a consequente improcedência por insuficiência probatória. Ademais, a própria autarquia apelante, ao ser intimada para especificar provas, também se quedou inerte, o que torna sua alegação de nulidade por cerceamento de defesa um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo art. 5º do CPC, restando preclusa a questão. Assim, superada a questão processual, o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para o reconhecimento do direito. A prova documental (ID 100027877) demonstra a sequela permanente (amputação da terceira falange do segundo quirodáctilo da mão esquerda), e, considerando a atividade habitual do autor (auxiliar de serralheiro), é inegável a redução da capacidade laboral, ainda que mínima, o que atende ao requisito do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 416). Considerando o desprovimento do recurso e o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000415-77.2011.8.05.0035
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: KLEBER LOPES XAVIER
Advogado(s): MARCOS PAULO SOUZA COSTA
VOTO
Ante o exposto, REFLUO do voto anteriormente proferido para, em nova análise, votar no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, mantendo-se integralmente os termos da sentença de mérito, nos termos do voto divergente.
Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.