PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA BENEFÍCIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a contratação de serviços que ensejem descontos em conta benefício, não sendo admitida presunção de contratação tácita. 2. É legítima a concessão de tutela de urgência para suspender descontos bancários não comprovadamente autorizados em conta com natureza alimentar, em razão do risco de dano ao consumidor hipossuficiente. 3. A fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da obrigação e a capacidade econômica da parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 300 e 537. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 70080234511, 24ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 24.04.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080828-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARIA DE JESUS
Advogado(s):PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO
EMENTA
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão interlocutória que concedeu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da cobrança de tarifas bancárias denominadas “capitalização” em conta benefício de titularidade da agravado, aposentado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança de tarifas bancárias sobre conta benefício, diante da ausência de comprovação da contratação dos serviços pelo consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário exige demonstração inequívoca da contratação, sendo ônus do banco apresentar instrumento que comprove a adesão ao serviço, o que não foi feito nos autos.
4. A inexistência de comprovação documental da contratação afasta a alegação de contratação tácita ou adesão a pacote de serviços, atraindo a incidência do princípio da vulnerabilidade do consumidor.
5. A natureza alimentar dos valores creditados na conta do aposentado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, legitimando a concessão da tutela de urgência para resguardar o sustento do agravado.
6. A multa cominatória fixada (R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00) mostra-se proporcional, adequada ao fim coercitivo e compatível com a capacidade econômica do banco agravante, não havendo desproporcionalidade ou risco de enriquecimento ilícito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão interlocutória proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, no sentido de conceder tutela antecipada para determinar a suspensão das cobranças, na conta benefício da parte autora, das tarifas denominadas “capitalização”, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. Em suas razões recursais (ID. 96700887), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que seja revogada a tutela antecipada concedida ou, subsidiariamente, seja reduzido o valor da multa cominada e estabelecido limite proporcional à obrigação imposta. Afirma que a decisão combatida determina a suspensão de descontos mensais relativos a títulos de capitalização na conta da agravada, mediante imposição de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, o que pode gerar enriquecimento ilícito, considerando que os débitos questionados são mensais, e não diários. Defende que a medida liminar deferida não observou os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a ausência de demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano, além de se confundir com o próprio mérito da demanda, violando os princípios do contraditório e do devido processo legal. Assevera a incompatibilidade da multa fixada com a obrigação imposta, nos termos do art. 537 do CPC, por se tratar de obrigação de não fazer vinculada a eventos mensais, o que torna desproporcional a cominação de penalidade diária. Aduz que a multa fixada não atende à sua função coercitiva, revelando-se excessiva e ensejadora de enriquecimento sem causa, devendo, por isso, ser afastada ou redimensionada, conforme previsão do art. 537, §1º, do CPC. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, no mérito, o agravante requer seja dado provimento a esse recurso, para reformar a decisão combatida, para que seja a multa fixada afastada. Subsidiariamente, seja a multa para cada cobrança reduzida, bem como seja estipulado limite para sua incidência. A decisão de ID nº 96833414 indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões ID nº 98563775 refutando as alegações da parte contrária. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos, do CPC. Salvador, documento assinado de forma eletrônica. Desembargador Eduardo Caricchio Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080828-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARIA DE JESUS
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à insurgência do BANCO BRADESCO S/A contra decisão interlocutória que concedeu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão das cobranças de tarifas bancárias (“capitalização”) na conta benefício da agravada, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. No caso em testilha, constata-se que a parte recorrida, aposentada, apresentou extratos bancários (Id. 522619154 - PJe 1º Grau) evidenciando descontos mensais sem que tenha, até o momento, sido acostado aos autos qualquer documento que comprove a efetiva contratação do serviço bancário que deu origem à cobrança questionada. Ademais, ainda que se alegue contratação tácita ou adesão a pacote de serviços, competia ao banco apresentar instrumento hábil a comprovar essa contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Sendo assim, considerando a natureza alimentar da verba atingida, é patente o perigo de dano apto a justificar a medida excepcional. Portanto, o risco de comprometimento do sustento da recorrida impõe ao Judiciário a adoção de providência cautelar, a fim de resguardar o resultado útil do processo e garantir a dignidade da parte hipossuficiente na relação de consumo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. Tendo a parte autora preenchido os requisitos necessários para deferimento da tutela de urgência para suspender os descontos mensais das parcelas efetuadas pelo agravante em sua conta corrente para fins de pagamento, impõe-se a manutenção da decisão hostilizada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento nº 70080234511, Vigésima Quarta Câmara Cível, Relator: Des. JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC, Julgado em: 24/04/2019). Quanto à multa cominada, verifica-se que foi fixada em R$100,00 por dia, com teto de R$10.000,00, revelando-se medida de coerção adequada e proporcional, apta a compelir o cumprimento da obrigação e evitar novas cobranças indevidas. Isso porque trata-se de valor moderado diante da natureza da obrigação e da condição econômica do agravante, instituição bancária de grande porte. Portanto, não se vislumbra qualquer desproporcionalidade ou excesso que justifique a reforma da decisão vergastada, tampouco enriquecimento ilícito, uma vez que a penalidade somente será aplicada em caso de descumprimento injustificado da ordem judicial. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a decisão vergastada por estes e por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. Desembargador Eduardo Caricchio Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080828-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARIA DE JESUS
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO
VOTO