PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037284-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NIVEA MARCIA GIUDICE DE ARGOLLO
Advogado(s): UCILENE REIS DE JESUS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO EM PROVENTOS DE SERVIDORA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado por servidora pública aposentada contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, visando impedir descontos em seus proventos sob a rubrica “6032 – Indenização FUNPREV”, efetuados sem a prévia instauração de processo administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública pode realizar descontos em proventos de aposentadoria sem a instauração de Processo de Reparação de Danos (PRD); e (ii) estabelecer se tais descontos violam o direito ao contraditório e à ampla defesa da impetrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Administração Pública possui poder de autotutela para anular atos ilegais, mas deve observar o devido processo legal quando tais atos afetam direitos individuais, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal.

4. A Lei Estadual nº 12.209/2011 exige a instauração de Processo de Reparação de Danos (PRD) antes de qualquer desconto nos proventos do servidor, assegurando-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa.

5. A inexistência de comprovação de PRD válido nos autos caracteriza vício de legalidade, tornando ilegítimo o ato administrativo impugnado.

6. Proventos de aposentadoria possuem caráter alimentar e são indispensáveis à subsistência da impetrante, pessoa idosa e de baixa renda, sendo vedadas medidas unilaterais que comprometam sua dignidade.

7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que valores recebidos de boa-fé pelo servidor, decorrentes de erro administrativo, não podem ser restituídos sem a observância do devido processo legal (Temas 573 e 1009 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Segurança concedida para determinar que o Estado da Bahia se abstenha de efetuar os descontos sem prévia instauração de PRD.

Tese de julgamento:

1. A Administração Pública não pode realizar descontos nos proventos de aposentadoria do servidor sem a instauração de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.

2. O desconto unilateral em proventos de natureza alimentar viola o princípio da dignidade da pessoa humana quando compromete a subsistência do servidor.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 5º, LV. Lei Estadual nº 12.209/2011, arts. 138 e seguintes.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 346 e 473. STJ, Temas 573 e 1009. TJ-BA, MS nº 8011043-11.2022.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 31.08.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de n. 8037284-51.2024.8.05.0000, impetrante NIVEA MARCIA GIUDICE DE ARGOLLO e impetrado SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. 

I/F

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037284-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NIVEA MARCIA GIUDICE DE ARGOLLO
Advogado(s): UCILENE REIS DE JESUS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por NÍVEA MÁRCIA GIUDICE DE ARGOLLO para coibir ato abusivo e ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando evitar a continuação dos descontos no contracheque referente à rubrica “6032” - Indenização FUNPREV.

Requer: “[...] a) A concessão liminar da TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, para determinar à Administração Pública que suspenda imediatamente e se abstenha de realizar descontos nos contracheques da impetrante no valor mensal de R$ 4.552,75 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos), ou qualquer valor a título de “6032 Indenização FUNPREV”, ate o julgamento definitivo da presente aça o, sob pena de aplicação o de multa dia ria em caso de descumprimento, culminando no envio dos autos ao Ministério Público para apuração de possível prática do crime de desobediência(art. 330, CP); b) Seja determinada a notificação o da autoridade coatora para prestar as informações no prazo legal de 10 (dez) dias, entregando-lhes a segunda via da petição com a cópia dos documentos, bem como que se de ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada; c) Seja determinada a colheita do parecer do Ilustre membro do Ministério Público; d) Requer, ao final, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, declarando a nulidade e ilegalidade dos descontos, determinando ao Estado da Bahia que se abstenha de realizar descontos do valor mensal de R$ 4.552,75 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos), ou qualquer valor a título de “6032 Indenização FUNPREV”, alcançando todos os descontos que vierem a ocorrer sob a mesma rubrica no transcurso da presente aça o constitucional, considerando a boa-fé da impetrante e na o tendo dado causa a eventual erro operacional da Administração o, condenando o Estado da Bahia a devolução o dos valores indevidamente descontados, com as correções pertinentes, face a total ilegalidade da ausência de contradito rio para apuração do valor, assegurando-se o direito líquido e certo, sendo medida de justiça que se impõe [...]” (ID 63527367). 

Anexou documentos (ID 63528018 e seguintes). 

Consta dos autos decisão concedendo a medida liminar (ID 65026946).

O Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou informações (ID 66299592).

Devidamente intimado, o Estado da Bahia não apresentou intervenção ao feito (ID 65026946).

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessária intervenção no feito (ID 68336470).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037284-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NIVEA MARCIA GIUDICE DE ARGOLLO
Advogado(s): UCILENE REIS DE JESUS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por NÍVEA MÁRCIA GIUDICE DE ARGOLLO para coibir ato abusivo e ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando evitar a continuação dos descontos no contracheque referente à rubrica “6032” - Indenização FUNPREV.

O cerne do writ versa sobre a legalidade do desconto pretendido pela administração pública, sem prévia instauração do devido processo administrativo, em violação ao disposto nos artigos 138 e seguintes da Lei Estadual nº 12.209/2011,  que regula o Processo de Reparação de Danos no âmbito da Administração Pública baiana.

É cediço que a Administração Pública pode anular ou revogar seus atos diante de ilegalidade, ou conveniência e oportunidade. Esta prerrogativa decorre do poder de autotutela da Administração, mas não é absoluta. Se os referidos atos implicarem invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração do devido processo legal, assegurando-se à parte supostamente prejudicada o direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme preceitua o inc. LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "Art. 5º. [...] LV. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;[...]". 

Sobre a matéria leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

“É uma decorrência do princípio da legalidade; se a Administração Pública está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente, o controle da legalidade. Esse poder da Administração está consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal. Pela de nº 346: “a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”; e pela Súmula de nº 473 a administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

A Lei Estadual nº 12.209/2011 dispõe no art. 138 e seguintes, que qualquer desconto em proventos a título de reparação de danos ao erário deve ser precedido de Processo de Reparação de Danos (PRD), o qual deve assegurar ao servidor a garantia do contraditório e da ampla defesa.

In casu, inexiste nos autos comprovação de que tenha sido instaurado processo administrativo válido, conforme exigido pela legislação estadual. A ausência de tal procedimento constitui vício de legalidade que invalida o ato administrativo que determina os descontos, comprometendo sua legitimidade.

Os proventos percebidos pela parte autora possuem nítida natureza alimentar, sendo indispensáveis para garantir sua subsistência e de sua família. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, qualquer medida que comprometa a integralidade dessa renda, ainda que em parcelas, exige rigorosa observância do devido processo legal e a demonstração inequívoca de que os descontos são legítimos. A realização de descontos, mesmo que fracionados, nos proventos da impetrante, que é pessoa idosa e possui renda limitada, compromete sobremaneira sua subsistência, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana, garantido pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.

Deste modo, não cabe à parte impetrante suportar os prejuízos decorrentes de eventuais equívocos na gestão administrativa, especialmente na ausência de regular apuração dos fatos por meio de processo administrativo. A tentativa de regularizar os descontos por meio de parcelamento unilateral não afasta a necessidade de cumprimento das formalidades legais.

 Neste sentido já decidiu esta Seção Cível:

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. PAGAMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. PROGRESSÃO VERTICAL, POSTERIORMENTE, REVOGADA. DIPLOMA NÃO RECONHECIDO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. REQUISITOS PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL NÃO PREENCHIDOS. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PEDIDO PARA SUBSTITUIÇÃO DE UM DIPLOMA POR OUTRO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO ATO PELO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU EXCESSO DE PODER. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ NOS TEMAS 573 E 1009. RESTITUIÇÃO AO SERVIDOR DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 271 DO STF. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

 1. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, observo que, embora a parte impetrante tenha requerido tal pleito em sua exordial, posteriormente, quando instada a comprovar a qualidade de hipossuficiente, juntou aos autos comprovantes de pagamento das custas de ingresso, pelo que carece de fundamentação a preliminar agitada, razão pela qual sequer merece conhecimento.

 2. Outrossim, em análise dos autos, verifica-se que o pedido de revogação da decisão que considerou nula o ato administrativo de progressão vertical, bem como determinou a devolução dos valores recebidos a este título, dependem apenas da análise de requisitos objetivos, de sorte que a documentação juntada é suficiente para a análise da questão meritória.

3. Para fins de progressão vertical, deve o servidor comprovar, de acordo com o Estatuto do Magistério (Lei Estadual n. 8.261/2002), possuir a titulação específica que, no caso da pós-graduação, pressupõe seja o curso oficialmente reconhecido pelo Ministério da Educação, como disciplina a Lei de Diretrizes e Bases, art. 9º, VII e IX c/c art. 44, em observância à competência privativa da União para legislar sobre a matéria (art. 22, XXIV, da CF/88).

4. Dito isto, por consectário lógico, igualmente, é da competência do Ministério da Educação (MEC), regular e supervisionar a Educação Superior, de acordo com o art. 5º, do Decreto Federal nº 5.773/2006, vigente à época dos fatos.

5. Na hipótese vertente, verifica-se que houve a progressão funcional por avanço vertical do Impetrante, em 07/05/2015, que passou do Padrão P (graduação) para o Padrão E (especialização), conforme requerimento de fls. 1 a 7 do ID 26320149.

6. Sucede que, muito antes, a sobredita Faculdade já havia sido descredenciada pelo Ministério da Educação, estando com situação cadastral irregular, conforme Despacho n. 56, publicado no Diário Oficial da União em 18/06/2010 (fls. 62 do ID 26320149), razão pela qual o Diploma desta Instituição de Ensino, apresentado pelo servidor, não possui validade para fins de Progressão Funcional.

7. Assim, entendo que inexiste ilegalidade a ser combatida na presente ação mandamental, porquanto, conforme sumulado pelo Supremo Tribunal Federal a Administração pode anular seus próprios atos ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmulas 346 e 473 do STF).

8. Outrossim, o próprio administrado, ora impetrante, reconhece, em sua narrativa, que lhe fora assegurado o contraditório e a ampla defesa nos autos do processo administrativo n. 011.5601.2020.0034793-29, apenas questionando suposto ato omissivo da Administração que silenciou na análise do seu pedido de substituição do Diploma de Especialização Latu Sensu em Biologia emitido pela FACE, em 2014, por outro Certificado de Especialização/Pós-Graduação emitido pela Universidade de Lavras, referente a curso efetuado nos idos de 2004/2005.

9. Sucede que, no próprio Parecer juntado pelo Impetrante, Parecer n.º PA – NPE – 507 – 2021, (fls. 57 do ID 26320149), a Administração, em resposta ao pleito de substituição do diploma, ressalta que: (…) tratando-se de ato nulo, eis que fundado em certificado ilegal, não se faz possível sua convalidação por meio de substituição do certificado apresentado.

10. De fato, o deferimento da progressão vertical requer a análise específica e pontual do título pela Administração, com vistas a observar se o pleito do servidor preenche os requisitos da legislação de regência, não podendo o Poder Judiciário invadir o mérito administrativo quando inexiste ilegalidade a ser combatida. Precedentes do STF e STJ.

11. Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que é incabível a restituição de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público se o pagamento resultou de erro da administração, solução aplicável mesmo se o equívoco for consequência de erro de cálculo ou falha operacional (Temas n. 1009 e 531).

12. Nestes falares, de rigor o reconhecimento da inviabilidade do ressarcimento pelo servidor do montante recebido de boa-fé e consequente restituição dos valores eventualmente já descontados, observando-se, contudo, com marco, a data da impetração do presente mandamus, conforme preceitua a Súmula n. 271, do STF.

13. Segurança parcialmente concedida. (TJ-BA - MS: 8011043-11.2022.8.05.0000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 31/08/2023)”.

Nestas condições, resta evidenciado que os descontos realizados nos proventos da impetrante, sem a prévia instauração do Processo de Reparação de Danos (PRD), violam garantias asseguradas pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e tratando-se de proventos de natureza alimentar, indispensáveis à subsistência da impetrante, pessoa idosa e de baixa renda, encontram-se protegidos contra medidas administrativas unilaterais que comprometem sua dignidade.

Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, confirmando a medida liminar deferida no ID 65026946, para determinar que o Estado da Bahia se abstenha de efetuar qualquer desconto indevido, sem prévia instauração de PRD na folha de pagamento da impetrante NIVEA MARCIA GIUDICE DE ARGOLLO, a título de “Indenização FUNPREV”, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo do encaminhamento dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência. 

Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.  

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.  

Sala de Sessões, Salvador/BA,

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora