PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507996-04.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO ROSARIO SOUSA FLORES e outros (2)
Advogado(s):  
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ADELSON VICTOR MOTA SANTA CRUZ

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. CASAL ASSUMEM SOLIDARIAMENTE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. A CITAÇÃO DE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS INTERROMPE A PRESCRIÇÃO EM PREJUÍZO DE TODOS OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ART. 204, §1º, CC. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RECHAÇADA. O ADITIVO CONTRATUAL COM PACTO ADJETO NÃO SUBSTITUIU O CONTRATO FIRMADO INICIALMENTE. EXPRESSA PREVISÃO NO ADITIVO DE INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO “MARIDO DEVEDOR”. AUSÊNCIA DE RESPALDO CONTRATUAL E LEGAL. CONTRATO PREVÊ LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR EM CASO DE FALECIMENTO, NÃO NA HIPÓTESE DE INVALIDEZ. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO AOS CONTRATOS FIRMADOS COM ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTENDIMENTO DO STJ. POSSIBILIDADE DA CREDORA CONTINUAR A EXECUÇÃO APENAS CONTRA UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. EXECUTADO RESPONDE PELA TOTALIDADE DA DÍVIDA. ART. 275, CC. A PENHORA RECAIU SOBRE A INTEGRALIDADE DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. HIPOTECA FOI CONSTITUÍDA EM PRIMEIRO GRAU E SEM CONCORRÊNCIA EM GARANTIA DA DÍVIDA TODA. DIREITO REAL. ACOMPANHA O BEM INDEPENDENTEMENTE DO PROPRIETÁRIO DO BEM. IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À NATUREZA DE BEM DE FAMÍLIA. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 3º, V, LEI 8.009/90. EXECUÇÃO DE BEM OFERECIDO EM HIPOTECA PELO CASAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PARA SUPORTAR O CRÉDITO DA CREDORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.    

 

 

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0507996-04.2018.8.05.0274, em que figuram como apelante MARIA DO ROSARIO SOUSA FLORES e outros (2) e como apelada CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 
 

Salvador, data registrada pelo sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


PROCURADORIA DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507996-04.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO ROSARIO SOUSA FLORES e outros (2)
Advogado(s):  
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ADELSON VICTOR MOTA SANTA CRUZ

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DO ROSARIO SOUSA FLORES, EDMUND SOUSA FLORES E CHRISTIANE SOUSA FLORES MENDES, em face da sentença proferida em Embargos de Terceiro, movida contra CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREV, que tramitou no Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais, da comarca de Vitória da Conquista.


Os embargantes disseram que os embargos de terceiro foram opostos em face de execução de título extrajudicial fundada em contrato de financiamento imobiliário entre a embargada e os genitores já falecidos dos embargantes.


Narram que, quando proposta a execução, o genitor dos embargantes já estava morto, ao passo que a genitora veio a óbito no curso do processo; que a executada opôs embargos à execução defendendo que a penhora só poderia recair sobre metade do bem, uma vez que a exequente não incluiu os herdeiros do devedor hipotecário na lide.


Noticiaram que a penhora recaiu sobre a integralidade do bem imóvel, razão pela qual pretendem a declaração de sua nulidade, ou, ao menos, que recaia sobre 50% do imóvel.

 

No mais, adoto como próprio o relatório constante da sentença recorrida (ID 66382232), a qual julgou improcedentes os pedidos da ação nos seguintes termos.

 

“Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Os embargantes deverão pagar as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor atribuído à causa. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, em razão da justiça gratuita deferida.

P.R.I. Ao Cartório Integrado para juntar cópia da presente sentença nos autos da execução de nº 0805657-04.2015.805.0274.”

 

Os embargantes, irresignados, interpuseram a presente apelação (ID 66382237), alegando inexistência de título executivo, visto que as partes originárias haviam feito nova escritura pública retificando e ratificando a escritura de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca.


Defendeu que a nulidade não foi suprida com a juntada do título vigente pelos embargados. 


Disse que a nulidade da penhora também é fruto da ausência de citação de um dos executados.


Traçou distinção entre obrigação solidária e patrimônio solidário, concluindo que, se a opção da exequente foi executar apenas um dos devedores solidários, somente o patrimônio desta pode sofrer constrição.


Concluíram que, havendo a presença apenas da sua genitora na execução, há que se reconhecer que o processo principal discute, tão somente, a porção de 50% do bem, pois este é o quantum a que fazia jus a genitora.


Aduziu que os apelantes não podem responder pelo débito que caberia ao seu genitor, tendo em vista que não houve sucessão processual; que estão no processo, exclusivamente, em virtude da sucessão da genitora. 


Advogaram que, “conforme o próprio regulamento da apelada, o Fundo de Quitação por Morte e o Fundo de Liquidez funcionam como seguros em caso de falecimento e de inadimplência, e também garante patrimônio da entidade”. 

 

Defendeu a inexistência de débito, tendo em vista que o contratante se aposentou por invalidez, em virtude de um câncer. 


Alegaram que houve excesso de execução; arguiram a impenhorabilidade do bem de família, visto que eles utilizam o bem imóvel para sua moradia. 


Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

 

A apelada apresentou contrarrazões no ID 66382240, impugnando a gratuidade da justiça, e rechaçando as alegações dos apelantes. 

 

Pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida integralmente.

  

É o que importa relatar.

 

 

Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, 19 de novembro de 2024.


 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator

A10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507996-04.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO ROSARIO SOUSA FLORES e outros (2)
Advogado(s):  
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ADELSON VICTOR MOTA SANTA CRUZ

 

VOTO

 

A apelada impugnou a gratuidade da justiça deferida, no entanto, não apresentou qualquer argumento para tanto, limitando-se a dizer que não há provas da impossibilidade dos recorrentes arcarem com as despesas processuais.


No entanto, olvidou-se de que a presunção relativa de hipossuficiência milita em favor de quem requer o benefício, cabendo àquele que a impugna provar o contrário. 


A apelada sequer mencionou algum aspecto que pudesse ilidir a presunção, razão pela qual, indefiro a impugnação à gratuidade da justiça.


Presentes todos os requisitos de admissibilidade, passo a conhecer o apelo.   


Consoante dito anteriormente, cuida-se de apelação em embargos de terceiro opostos pelos herdeiros dos devedores, na execução de título extrajudicial movida contra os seus genitores, devedores solidários. 


A execução, processo nº 080546-04.2015.805.0274, é lastreada em contrato de financiamento imobiliário, firmado na escritura de compra e venda do imóvel. Posteriormente, foi assinado um aditivo também por meio de escritura pública com pacto adjeto de hipoteca. 


Iniciarei pela prejudicial de mérito de prescrição da pretensão da apelada em relação ao débito do genitor dos apelantes.


Sem maiores rodeios, rejeito a prejudicial de mérito arguida, pois sabe-se que, em se tratando de devedores solidários, a citação de um deles interrompe a fluência do prazo prescricional para os demais devedores, de acordo com a norma contida no § 1º, art. 204, CC. 


Art.204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

§1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. 

  

No caso dos autos, a sra. Maria Dalva Sousa Flores, devedora solidária e cônjuge do Sr. Edmundo da Silveira, foi citada regularmente, conforme mandado de citação acostado na ID 231957129 dos autos da execução. 


Não há maiores discussões na jurisprudência sobre o ponto, inclusive, no STJ, conforme pode-se observar de alguns julgados transcritos abaixo.


PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 70 DO DECRETO Nº 57.663/66. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ART. 71 DO DECRETO Nº 57.663/66. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM FACE DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ART. 204, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, "Havendo a citação válida de um dos devedores solidários interrompe-se a prescrição também em relação aos demais." ( AgRg no REsp 1386161/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015). Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1976663 RJ 2021/0389721-5, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022)


EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO - NULIDADE - REJEIÇÃO - INDICAÇÃO DO NEGÓCIO SUBJACENTE - AGIOTAGEM - FALTA DE PROVA - IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - ÚNICA PROPRIEDADE DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE PROVA. Não há falar em iliquidez do título executivo, já que a planilha apresentada pelo exequente, ora apelado, foi elaborada, suficientemente, com todos os dados e critérios necessários à exata compreensão do débito e de sua evolução. Tratando-se de devedores solidários é faculdade da parte credora a interposição da execução em face de qualquer ou da totalidade dos devedores, não prejudicando o desenvolvimento válido e regular do processo a ausência de citação de um deles. Ademais, respondendo pela totalidade da dívida, o devedor executado poderá propor ação de regresso contra dos demais. A alegação de agiotagem deve ser robustamente comprovada, em feitos desta natureza, quando se pretende isentar o devedor de quitar o débito. O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família necessita não só da comprovação de sua utilização para fins residenciais, como também que o imóvel é o único de propriedade do devedor, sob pena de manutenção da penhora.

(TJ-MG - AC: 10433140218143001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 27/09/2018, Data de Publicação: 05/10/2018)


Superada a prejudicial de mérito, passarei à análise da preliminar de ausência de pressuposto processual, qual seja, inexistência de título executivo nos autos. 


Não prospera o argumento dos apelantes de ausência de título executivo nos autos de execução, pois a celebração de aditivo com pacto adjeto de hipoteca não operou a novação da obrigação principal, que o título executivo colacionado pela Previ representa.


Vale pontuar que constou, textualmente, da escritura pública do aditivo que as partes não tinham intenção de novar (doc. ID 66381150), mas que o aditivo passaria a integrar o título anterior.

 

Portanto, não há que se falar em inexistência de título executivo, razão pela qual, afasto a preliminar de ausência de pressuposto processual.


Superadas as questões prévias, entramos na análise de mérito.


Defendem os apelantes que inexiste débito, tendo em vista que o “devedor marido” se aposentou por invalidez, no ano de 2007.


O contrato celebrado entre os genitores dos apelantes e a apelada, na cláusula décima nona estabelece que, em caso de falecimento pelo devedor marido, a Previ liquidará o saldo do débito existente na data do óbito, em razão de estar o empréstimo coberto pelo fundo destinado a responder pelas obrigações vincendas em caso de morte do devedor marido, ressalvadas as prestações em atraso (doc. ID 66381839). Vejamos. 


“(...)

CLÁUSULA DÉCIMA NONA : Que, se o (s) devedor (es) marido (mulher) vier a falecer, a PREVI liquidará o saldo restante digo liquidará o saldo do débito hipotecário existente na data do falecimento, nos termos do artigo 15, alínea d do Regulamento da carteira imobiliária, dando plena, rasa e geral quitação do Espólio do (s) finado (a), em razão de estar o empréstimo coberto pelo fundo destinado a responder pelas obrigações vincendas em caso de morte do (a) devedor (es) marido (mulher), saldo prestações em atraso." 


Vê-se que o contrato celebrado entre as partes foi expresso quanto ao risco coberto pelo fundo, limitando-se ao falecimento do devedor marido.

 

Levando-se em conta que a data do óbito do sr. Edmundo ocorreu em 13 de fevereiro de 2013, e que o débito é anterior à referida data - 30 de junho de 2007 a 31 de janeiro de 2013, não estão acobertados pelo seguro instituído na mencionada cláusula contratual. 


Não é possível, como defendem os recorrentes, a interpretação extensiva desta cláusula a fim de compreender também a hipótese de aposentadoria por invalidez, com fundamento no art. 5º, IV, da lei nº 9.514, que rege o sistema financeiro de habitação. Isto porque a Previ é entidade fechada de previdência privada, não sendo aplicáveis a ela as normas que regem o Sistema Financeiro de Habitação.


Saliente-se que este é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e tribunais locais. Vejamos.


"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVALIDEZ PERMANENTE. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. As regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou beneficiários e entidades fechadas de previdência complementar.

Incidência da Súmula 563 do STJ.

2. 2. As diretrizes que regem o Sistema Financeiro de Habitação não se aplicam a contrato firmado com entidade fechada de previdência privada. No caso, o contrato firmado com a entidade fechada de previdência privada somente previu a quitação do saldo devedor na ocorrência de morte do mutuário. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento."(STJ. AgInt no AREsp 1486366/MG. Rel. Min. Raul Araújo. Quarta Turma. J: 15/10/2019).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA - PEDIDO DE TUTELA RECURSAL – INDEFERIDO – CONEXÃO – PRELIMINAR REJEITADA – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PREVI – NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ENTENDIMENTO DO STJ – IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR EM CASO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não se vislumbrando o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela recursal, tendo em vista que a ação de execução encontra-se embasada em título executivo líquido, certo e exigível, deve referido pedido ser indeferido. Rejeita-se a preliminar de conexão, porquanto, em um primeiro momento, não se mostra possível reconhecer a liquidação do contrato, em virtude da invalidez permanente do autor, nem consta dos autos qualquer prova de que o devedor tenha efetuado o pagamento de algumas parcelas que estão sendo cobradas, indevidamente, na ação de execução. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "as regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou beneficiários e entidades fechadas de previdência complementar" ( AgInt no Resp 1.714.807/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/06/2020, DJe 04/06/2020 .). Não possui amparo contratual a pretensão de que ocorra a quitação do saldo devedor em caso de invalidez do mutuário, bem como as diretrizes que regem o Sistema Financeiro de Habitação não se aplicam a contrato firmado com entidade fechada de previdência privada.

(TJ-MS - AC: 08055151620138120002 MS 0805515-16.2013.8.12.0002, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 07/12/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2020)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SENTENÇA EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTE - QUITAÇÃO DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE. A sentença foi prolatada dentro dos parâmetros pretendidos na petição inicial, guardando correlação entre o que foi pedido e reconhecido pelo Magistrado de Primeiro Grau. Tratando-se de contrato de financiamento firmado com entidade fechada de previdência privada, que não tem como atividade fim concessão de financiamento habitacional, não se aplicam à espécie as regras do Sistema Financeiro de Habitação. Ausente previsão contratual, não há falar em equiparação da invalidez permanente à morte natural e consequentemente em quitação do contrato de financiamento.

(TJ-MG - AC: 10024097279285001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 06/08/2015, Data de Publicação: 14/08/2015)  


Sendo assim, uma vez que as regras do Sistema Financeiro de Habitação não se aplica aos contratos de financiamento realizados com entidade fechada de previdência privada, a exemplo da recorrida, e, não existindo previsão legal ou contratual de seguro para o caso de invalidez permanente, não se admite a pretensão de equiparação ao seguro por morte e quitação do contrato de financiamento.


No que pertine à alegação de ilegalidade da execução do quinhão da dívida que cabia ao sr. Edmundo, tendo em vista que não integrou o processo de execução, em razão de seu falecimento anterior à citação, não tem razão de ser pelas seguintes razões.


Consoante mencionado anteriormente, o contrato de financiamento imobiliário gravado com pacto adjeto de hipoteca foi celebrado pelos executados originários, genitores dos apelantes, no qual ambos assumiram de maneira solidária as obrigações de pagar (ID 66381839).


Clausula quinta: Que são e se confessam solidariamente devedores à PREVI mediante hipoteca em primeiro grau constitui na cláusula décima quarta esta escritura da quantia principal, líquida e certa de R$51408,00 (cinquenta e um mil quatrocentos e oito reais).  


Deste modo, em se tratando de obrigação solidária, o Código Civil dispõe que o credor tem a faculdade de cobrar a dívida de ambos os devedores ou de um deles, neste último caso, sem implicar em renúncia à solidariedade. 


Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

 

Sendo assim, o fato da apelada, ao tomar ciência do óbito do sr. Edmundo em fevereiro de 2015, prosseguir na execução somente contra a executada, sra Maria, não implica de maneira alguma em renúncia à 50% da dívida.


Ademais, justamente pelo fato de qualquer dos devedores solidários serem responsáveis pela dívida toda é que não havia obrigatoriedade de habilitação dos herdeiros de sr. Edmundo, aqui recorrentes, naquela época pela Previ. 


A corroborar, alguns arestos no sentido aqui esposado.


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. MULTIPLICIDADE DE DEVEDORES. DIREITO DOS CREDORES EM ACIONAR QUAISQUER DOS DEVEDORES. TOTALIDADE DA DÍVIDA. ORDEM DE RATEIO INDEVIDA. 1 - Na obrigação solidária em que se tenha multiplicidade de devedores, cada um destes estará obrigado ao débito todo (in totum et totaliter), como se único devedor fosse e, desse modo, solvendo a dívida, poderá exigir dos demais. 2 - É direito do credor, na obrigação solidária passiva, escolher para pagar o débito o devedor que lhe aprouver e, na hipótese de este não saldar a dívida, poderá voltar-se contra os demais, conjunta ou isoladamente. 3 - Acionando, na execução, mais de um devedor, é indevida a divisão em quotas iguais para que cada um arque com um percentual, porquanto todos os codevedores são responsáveis pela integralidade da dívida.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.


(TJ-GO - AI: 00775783520178090000, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 23/04/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/04/2018)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028472-59.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, VITOR CARVALHO LOPES AGRAVADO: SODRE TRANSPORTE DE MALOTES LTDA - EPP e outros Advogado (s): ALBERTO SARDINHA ARANHA DE ARAUJO, ANTONIETA MARIA SANTO ANDRE NEIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE AUTUAÇÃO AUTÔNOMA DO AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PREJUÍZO INDEMONSTRADO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. MÉRITO. DEVEDOR SOLIDÁRIO NÃO EXECUTADO, CUJA CONTA BANCÁRIA SE ENCONTRA SEM BLOQUEIO. EXECUÇÃO CONTRA UM DOS ACIONADOS. POSSIBILIDADE. ART. 275 E 283 DO CC/2002. EXCESSO DE EXECUÇÃO INDEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO. I- Não atendida a determinação para que se autuasse, autonomamente, o agravo interno, não se conhece da petição que o veiculou. II- A supressão da etapa prevista pelo art. 523 (oportunidade para o cumprimento voluntário da obrigação), não gerou prejuízos, pois, in casu, o executado, ao apresentar as razões de impugnação, nada mencionou sobre eventual interesse em pagar o débito restante. Rejeita-se a preliminar de nulidade. III- Mérito. A devedora solidária, AUTOMAX, ao intervir no autos do processo (ID 10920785), informou que a execução foi deflagrada apenas contra a instituição financeira, não havendo pedido de bloqueio na sua conta bancária, fato este que fez com que o juiz corrigisse o erro e determinasse o cancelamento de eventual indisponibilidade. Não havendo impedimento para que o credor execute apenas um dos devedores solidários, conforme art. 275 e 283 do CC/2002, deve-se se prosseguir com a execução contra a instituição bancária, até a satisfação completa do débito. IV- Para que a alegação de excesso de execução surta efeito, é necessário que o executado, além de indicar o valor que considera correto, apresentar “demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo”, o que não ocorreu no caso concreto. V- AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO a este recurso, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, 23 de março de 2021.

(TJ-BA - AI: 80284725920208050000, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2021)


No que concerne à legalidade da penhora do bem imóvel em sua integralidade, é indubitável a regularidade da constrição. Explico.


O bem imóvel em questão foi hipotecado em primeiro grau, sem concorrência, em favor da PREVI, em garantia da dívida toda, conforme se vê da escritura pública juntada aos autos (ID 66381839). 


É sabido que a hipoteca é direito real, portanto, vincula o bem gravado, independentemente de quem seja o proprietário, de modo que o falecimento dos devedores não resulta na extinção da garantia dada. Ao contrário, a hipoteca acompanha o bem, independentemente de ter havido a transmissão da propriedade por sucessão hereditária. 


Ensina o professor Roberto Gonçalves Dias que o instituto da Hipoteca, legítimo direito real previsto no rol taxativo do artigo 1225, é a gravação de “garantia sobre um imóvel, visando cobrir/garantir o pagamento de uma dívida originária de uma obrigação, perdurando tal garantia enquanto a obrigação existe” (2012, p. 604). 


Assim, conforme dispõe o art. 1419 do CC, nas dívidas garantidas por hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação. Por conseguinte, em face do inadimplemento da obrigação de pagar pelos devedores solidários, é dado à apelada executar a dívida, fazendo recair a penhora sobre o imóvel hipotecado, para satisfação do seu crédito.


Quanto à alegação de se tratar o imóvel em questão de bem de família e, por conseguinte, impenhorável, do mesmo modo não prospera: a uma, porque os apelantes, embora aleguem se tratar de imóvel onde todos residem, não faz a prova de tal fato, recaindo sobre eles tal ônus; a duas, porque o próprio diploma legal (lei 8.009/90) que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, prevê como exceção a hipótese de execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. Observe-se.


“Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

(...)” 


A jurisprudência não entende de modo diverso, como se pode ver a seguir.


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL DADO COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. DÍVIDA CONSTITUÍDA EM PROL DA ENTIDADE FAMILIAR. ART. 3º, INCISO V, DA LEI Nº 8.009/90. 1. O benefício da impenhorabilidade do bem de família não é aplicável à hipótese em que a dívida for constituída em favor da entidade familiar, como ocorreu no caso em exame. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1798345 PR 2019/0047392-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019)


APELAÇÃO – EMBARGOS MONITÓRIOS – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – BEM IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA REAL – ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA – EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º DA LEI 8009/90 – AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA – VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É autorizada a penhora do bem quando dado pelo próprio devedor como garantia da dívida, independentemente de se encontrar em uma das hipóteses de impenhorabilidade. O fato de o imóvel dado em garantia ser o único bem da família implica renúncia à impenhorabilidade, nos termos do artigo 3º, V, da Lei 8.009/90. Quebra a regra da boa-fé objetiva o devedor que obtém o financiamento em razão da garantia hipotecária dada ao credor e, posteriormente, opõe exceção de impenhorabilidade do bem, com a pretensão de livrá-lo da constrição judicial, ato que se caracteriza como venire contra factum proprium, repudiado pelo ordenamento jurídico. Recurso conhecido e improvido.


(TJ-MS - AC: 08027460220188120021 Três Lagoas, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 25/02/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2022)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000037-12.2016.8.05.0131 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ELEUSA MARIA PEIXOTO BRANDAO e outros Advogado (s): LUIZA PINHEIRO DE GOES CARRACA, SHEILA HIGA REPRESENTANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado (s):CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS, AGNALDO JOSE BEZERRA JUNIOR, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, ADRIANA REIS SANTOS, MARCUS LEONIS LAVIGNE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO GARANTIDO POR HIPOTECA. INTELIGÊNCIA DO ART. 784, V, DO CPC. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DADO EM GARANTIA. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DO ART. 3º, V, DA LEI 8.009/90. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000037-12.2016.8.05.0131, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes ELEUSA MARIA PEIXOTO BRANDÃO e OUTRO e, Apelada, a DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, de de 2019. DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO RELATOR

(TJ-BA - APL: 80000371220168050131, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2019)


O caso em debate se subsome à exceção prevista no dispositivo acima transcrito, tendo em vista que o imóvel foi dado em garantia hipotecária pelo casal no contrato de financiamento do próprio imóvel, o qual reverteu em benefício da entidade familiar. 


Portanto, afasto a tese dos apelantes de impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família. 


Por fim, no que pertine à alegação de excesso de execução, também não merece acolhida, visto que desacompanhada de qualquer prova nesse sentido. 


Por outro lado, na hipótese do valor do imóvel penhorado ser muito superior ao valor exequendo, cabe aos apelantes indicar outros bens para fazer face à dívida. Caso contrário, deverá suportar a penhora, em benefício do credor. 


Diante de tudo quanto exposto, o voto é no sentido CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em seus termos. 


Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor exequendo, ficando a obrigação suspensa em virtude do benefício da gratuidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC.   



 

Salvador/BA, data registrada pelo sistema.


 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator