PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE CANDEIAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO POR APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. PREFACIAL. REJEIÇÃO. ARTIGO 489, §1º, V, DO CPC. NULIDADES PROCEDIMENTAIS. NÃO OCORRÊNCIA. VACÂNCIA POR APOSENTADORIA DA RECORRENTE. ATO VINCULADO. NATUREZA DO VÍNCULO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA ORIGINAL EM 1990. SUBMISSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO MUNICIPAL A PARTIR DE ENTÃO. LEI MUNICIPAL 175/1975. ARTIGO 63, INCISO V. APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. INAPLICAÇÃO DO TEMA 606, DO STF. SERVIDORA SUBMETIDA A REGIME ESTATUTÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150, DO STF. SERVIDORA APOSENTADA PELO RGPS COM PREVISÃO DE VACÂNCIA EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA NO CARGO. VEDAÇÃO À BURLA AO CONCURSO PÚBLICO E À ACUMULAÇÃO INDEVIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. VISTOS, examinados, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8004023-31.2022.8.05.0044, em que figuram como demandantes os acima identificados. ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões que seguem. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8004023-31.2022.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELILEIDE SANTOS COSTA PINTO
Advogado(s): JERÔNIMO LUIZ PLÁCIDO DE MESQUITA
APELADO: MUNICÍPIO DE CANDEIAS
Procurador:
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 92379790, que julgou improcedente o pedido da apelante, denegando a segurança pleiteada, acrescentando que não se conformando com o julgado, Elileide Santos Costa Pinto interpôs este apelo, ID 92379792, sustentando, em síntese, que a sentença foi genérica, sem enfrentar adequadamente os argumentos expendidos na inicial. Alega que foi admitida no serviço público municipal em 1985, exercendo o cargo de professora, e que se aposentou em 2016, pelo Regime Geral de Previdência Social, permanecendo em atividade até ser exonerada, em dezembro de 2021. Argumenta que o vínculo mantido com o Município é de natureza celetista, razão pela qual não se aplicaria a regra estatutária de vacância por aposentadoria, prevista na Lei Municipal 175/1975. Invoca a aplicação do Tema 606, da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e do artigo 6º, da Emenda Constitucional 103/2019, sustentando que, por ter se aposentado antes da reforma da previdência, teria direito à manutenção do vínculo. Aponta, ainda, diversas nulidades no processo administrativo que culminou em sua exoneração. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e determinar sua reintegração ao cargo. Contrarrazões apresentadas, ID 92379797, pugnando pela manutenção integral da sentença. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento recursal, conforme parecer, ID 93548186. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR05
Processo: APELAÇÃO n. 8004023-31.2022.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELILEIDE SANTOS COSTA PINTO
Advogado(s): JERÔNIMO LUIZ PLÁCIDO DE MESQUITA
APELADO: MUNICÍPIO DE CANDEIAS
Procurador:
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A apelante sustenta, preliminarmente, que a sentença seria nula por ausência de fundamentação adequada, pois limitou-se a invocar precedente judicial sem identificar seus fundamentos determinantes. Não assiste razão à recorrente, pois a sentença identificou, com precisão, os fundamentos da decisão, consignando que a impetrante permaneceu em exercício após aposentar-se em 2016; que o ato administrativo fundou-se na incompatibilidade entre a permanência no cargo e a aposentadoria, com aproveitamento do tempo de contribuição no serviço público; mencionou, expressamente, o artigo 37, §14, da Constituição Federal e o artigo 63, inciso V, da Lei Municipal 175/1975, que prevê a aposentadoria como causa de vacância. Registrou, ainda, a existência de devido processo administrativo, com intimação pessoal da impetrante. Por fim, aplicou ao caso a tese firmada no Tema 1.150, da repercussão geral, demonstrando a subsunção dos fatos aos fundamentos do precedente, atendendo, assim, o julgado ao disposto no artigo 489, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Rejeita-se a preliminar. Quanto às nulidades procedimentais arguidas, registre-se que a vacância do cargo por aposentadoria não constitui sanção disciplinar, mas extinção do vínculo, por disposição legal expressa. O artigo 63, inciso V, da Lei Municipal 175/1975, estabelece a aposentadoria como causa de vacância. Tratando-se de ato vinculado decorrente de imposição legal, não se exige o rito processual disciplinar previsto para hipóteses de demissão por infração funcional. Conforme demonstram os autos, a servidora foi notificada para tomar ciência do processo administrativo e teve assegurada oportunidade de manifestação, o que atende aos princípios do contraditório e da ampla defesa em sua dimensão constitucional para atos dessa natureza. A questão central reside em definir a natureza do vínculo mantido pela apelante com o Município de Candeias e, consequentemente, o regime jurídico aplicável à hipótese de extinção desse vínculo por aposentadoria. A apelante sustenta que manteve vínculo de natureza celetista com a administração municipal, invocando a aplicação do Tema 606, da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e do artigo 6º, da Emenda Constitucional 103/2019. A documentação acostada aos autos, contudo, revela situação diversa da alegada. A Carteira de Trabalho e Previdência Social apresentada pela própria apelante, ID 92379756, demonstra que o vínculo inicial para o cargo de escriturário, celetista, foi extinto em setembro de 1990. Consta do documento, com clareza, a anotação da data de admissão, em 15 de julho de 1985 e, crucialmente, a data de saída, em 05 de setembro de 1990, com o registro indicativo do pagamento de verbas rescisórias e o encerramento daquele contrato de trabalho regido pela CLT. Tal circunstância demonstra que o vínculo inicial, de natureza trabalhista, cessou há mais de três décadas. A permanência da apelante nos quadros da administração municipal, após setembro de 1990, decorreu, necessariamente, de novo vínculo, e cargo distinto, este submetido ao regime jurídico estabelecido pela Lei Municipal 175/1975, que instituiu o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Candeias. Não se está aqui a discutir eventual transmudação de regime jurídico ou modificação da natureza contratual do vínculo original, pois o que os documentos evidenciam é a extinção do primeiro vínculo e o estabelecimento de relação jurídica distinta, regida pelas normas estatutárias municipais vigentes, desde 1975. A partir de setembro de 1990, quando cessou o vínculo celetista original, a apelante passou a submeter-se integralmente ao Estatuto dos Servidores Municipais, incluindo suas disposições sobre provimento, vacância, direitos, deveres e demais aspectos da relação funcional. O artigo 63, inciso V, daquele diploma legal, prevê, expressamente, a aposentadoria como causa de vacância do cargo público. A sentença consignou o seguinte: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.302.501 (Tema 1.232 da repercussão geral), consolidou o entendimento de que a aposentadoria, quando causa legal de vacância do cargo, impede o retorno do servidor sem a submissão a novo concurso público. No mesmo sentido, o art. 37, §14, da Constituição Federal, incluído pela EC 103/2019, estabelece expressamente que "a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública \[...] acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição". Afasta-se, assim, a aplicação do Tema 606, da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º". Aquele precedente refere-se a empregados públicos que mantêm vínculo celetista com a administração, não é o caso dos autos, pois a apelante, desde 1990, quando extinto o vínculo trabalhista original, passou a integrar os quadros da administração municipal, sob regime estatutário, sujeitando-se às regras da Lei Municipal 175/1975. A ressalva contida na parte final da tese do Tema 606, relativa ao artigo 6º, da Emenda Constitucional 103/2019, tampouco apllica-se, pois representa regra de transição referente à vedação constitucional de acumulação introduzida pelo artigo 37, §14, da Constituição Federal, aos empregados públicos. No caso dos autos, o ato exoneratório fundamentou-se na previsão contida no artigo 63, inciso V, da Lei Municipal 175/1975, norma anterior, que desde sempre estabeleceu a aposentadoria como causa de vacância. Quanto ao precedente citado pela Ilustre representante da Procuradoria de Justiça, importante registrar ter sido cassado o acórdão proferido no RE1283911, por meio do acolhimento de embargos de divergência a ele opostos, mantida a decisão do Min. Celso de Mello, proferida em 30/9/20, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto por Gloria Maria de Jesus Silva Aquino, prevalecendo a tese firmada no Tema 1150, do STF. Aplica-se ao presente caso, isto sim, o entendimento consolidado no Tema 1.150, da repercussão geral, oriundo do julgamento do Recurso Extraordinário 1.302.501, cuja tese é a seguinte: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade". A situação da apelante enquadra-se perfeitamente nos pressupostos fáticos e jurídicos desse precedente, pois trata-se de servidora que ocupava cargo público no Município de Candeias, submetida a Estatuto Municipal que prevê a aposentadoria como causa de vacância (artigo 63, V, da Lei 175/1975), e que se aposentou pelo Regime Geral de Previdência Social utilizando tempo de contribuição decorrente do próprio cargo que ocupava. O elemento determinante para a aplicação do Tema 1.150 é a existência de previsão legal local estabelecendo a aposentadoria como causa de vacância e a submissão do servidor ao regime jurídico estatutário ao tempo da aposentadoria. No caso dos autos, ambos os requisitos encontram-se preenchidos. Há previsão expressa de vacância por aposentadoria na Lei Municipal 175/1975, e a apelante, desde a extinção do vínculo celetista original, submetia-se integralmente ao regime estatutário municipal. A ratio decidendi do precedente reside na impossibilidade de burla à regra constitucional do concurso público e na vedação à acumulação de proventos com remuneração decorrente do mesmo cargo. Se a legislação municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, a permanência do servidor no cargo após aposentar-se configuraria novo provimento sem concurso, em afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Ademais, implicaria acumulação vedada de proventos de aposentadoria com vencimentos do mesmo cargo que gerou aqueles proventos. Não há falar em direito adquirido a permanecer no cargo após a aposentadoria. O que se protege constitucionalmente é o direito ao benefício previdenciário segundo as regras vigentes quando implementados os requisitos para sua concessão. O direito à aposentadoria da apelante está preservado e não foi questionado. O que não se pode admitir é a permanência no cargo cuja ocupação gerou o tempo de contribuição para aquela aposentadoria, sob pena de burla ao concurso público e acumulação indevida. O fato gerador da vacância é a concessão da aposentadoria, e este se realizou sob a égide de legislação municipal que, desde 1975, prevê tal consequência jurídica. Nesta linha intelectiva: MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DE SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPÍO DE ESTÂNCIA/SE POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS – REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO DIREITO AO VÍNCULO FUNCIONAL – APOSENTAÇÃO VOLUNTÁRIA QUE EXTINGUE O VÍNCULO ESTATUTÁRIO DE FORMA AUTOMÁTICA, EM RAZÃO DA APLICABILIDADE DO NOVO REGRAMENTO CONSTITUCIONAL CONTIDO NO § 14 DO ART. 37 DA CF/88, INCLUÍDO PELO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, CUJA VIGÊNCIA TEVE INÍCIO EM 12/11/2019. MUNICÍPIO QUE NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E DISPÕE DE LEGISLAÇÃO LOCAL COM PREVISÃO DE VACÂNCIA DO CARGO EM RAZÃO DE APOSENTAÇÃO – OBSERVÂNCIA DO RE 1302501 DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1150). DECISÃO RECENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 606), QUE TRATA DE EMPREGADO E NÃO SERVIDOR PÚBLICO – INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DAS TESES JURÍDICAS FIXADAS NO IRDR Nº 202000127675 DESTE TRIBUNAL, VISANDO SEGURANÇA JURÍDICA E UNIFORMIDADE DO TEMA NESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCABÍVEL A PERMANÊNCIA DO VÍNCULO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. 1. Aposentadoria voluntária concedida à servidor público municipal, dentro do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), implica em vacância e extinção automática do vínculo estatutário com a Administração Pública, desde o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, que introduziu o § 14 ao art. 37 da CF/88; 2. No distinguish procedido pela Suprema Corte, o Tema 606 de repercussão geral ( RE 655.283-DF) a questão se aninha a empregados públicos, enquanto no Tema 1150 de repercussão geral ( RE 1302501-PR), a tese se relaciona a ocupantes de cargo efetivo regidos pelo regime jurídico estatutário, que é a hipótese dos autos; 3. O servidor público de município que não possui regime próprio de previdência e for aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social e, que também disponha de lei local com previsão de vacância do cargo em face de aposentação, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se; 4. Denegação do writ. Decisão unânime. (TJ-SE, Mandado de Segurança Cível nº 202100125243 número único: 0010465-66.2021.8 .25.0000 – Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos - Julgado em 10/02/2022) Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos à origem. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8004023-31.2022.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELILEIDE SANTOS COSTA PINTO
Advogado(s): JERÔNIMO LUIZ PLÁCIDO DE MESQUITA
APELADO: MUNICÍPIO DE CANDEIAS
Procurador:
VOTO