PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESIDIÁRIO. SUÍCIDIO EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES/APLEADOS. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE DA GENITORA PARA PROPOR, EM NOME DOS FILHOS, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE DO GENITOR. PREIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO RECORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTS. 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CF/88. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. DEVER DE ZELO. OMISSÃO. CONCORRÊNCIA PARA O EVENTO DANOSO. MÉRITO. FALHA DO SERVIÇO. OMISSÃO ESPECÍFICA. TEMA 592 DO STF. EM CASO DE INOBSERVÂNCIA DO SEU DEVER ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO PREVISTO NO ART. 5°, XLIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O ESTADO É RESPONSÁVEL PELA MORTE DO DETENTO. APELO DOS AUTORES EDDNEIDE BATISTA DA SILVA E OUTROS. DANOS MORAIS. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NESTTA DIRETIVA. ALTERAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS REAPARELAHADA PARA R4 70.000,00 (SETENTA MIL REIAS). ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA IMPROVIDA, PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS AUTORES, SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0304198-25.2012.0146, de Barreiras, em que figuram, como Apelantes, e Apelados simultâneos EDNEIDE BATISTA DA SILVA e ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DAR PROVIMENTO AO APELO DE EDNEIDE BATISTA DA SILVA, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304198-25.2012.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDINEIDE BATISTA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): GLAUCY MONIQUE SOUZA BARROS PARENTE, JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA, ROMULO SILVA SOARES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
JA 07
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÕES simultaneamente interpostas pelo ESTADO DA BAHIA, EDNEIDE BATISTA DA SILVA E OUTROS, contra a r. sentença (id 2962992) pela qual foi julgado procedente em parte o pedido dos Autores, ora Apelantes, sob os seguintes fundamentos: "Por todo o acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para condenar os Réus, o Estado da Bahia e a Empresa Reviver Administração Prisional Privada Ltda., a pagar em indenização por dano moral no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos Autores, além de 2/3 (dois terços) do salário mínimo para os Autores VICTOR GABRIEL SOUZA SILVA e EMILLY BEATRIZSOUZA SILVA até o momento em que completarem 21 anos devidamente corrigidos pelo IPCA-E, desde a data do arbitramento, vide Súmula 362 do STJ, acrescidos dos juros moratórios da caderneta da poupança (ADI's 4357 e 4425 STF) a partir do evento danoso até a data do pagamento, na forma da Lei e da Súmula 54 do STJ, e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, CPC. Em sede de Embargos de Declaração, a r. sentença apelada foi modificada, em parte, nos seguintes termos: "Por todo o acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para condenar os Réus, o Estado da Bahia e a Empresa Reviver Administração Prisional Privada Ltda., a pagarem indenização por dano moral no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos Autores, além de 1/3 (umterço) do salário mínimo para cada um dos Autores VICTOR GABRIEL SOUZASILVA e EMILLY BEATRIZ SOUZA SILVA até o momento em que completarem21 anos, sendo que, em caso de falecimento de um dos irmãos, ou quando qualquer deles atingir a maioridade (21 anos), o outro receberá daquele que cessar, devidamente corrigidos pelo IPCA-E, desde a data do arbitramento, vide Súmula 362 do STJ, acrescidos dos juros moratórios da caderneta da poupança (ADI's 4357 e 4425 STF) a partir do evento danoso até a data do pagamento, na forma da Lei e da Súmula 54 do STJ, e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, CPC. Em suas razões, o Estado da Bahia, alega, preliminarmente, a ilegitimidade dos Autores, ora Apelados , ao fundamento de que a avó daqueles não ser a representante legal, na condição de tutora ou curadora. Também pugnou, ainda em sede de preliminara, a ilegitimidade ativa da avó, pontuando que “não restou provado que a vítima não convivia mais com a mulher e os filhos e, sobretudo, que era o arrimo de sua mãe”. Ademais, apontou, prefacialmente, a ilegitimidade passiva ad causam, asseverando que “qualquer responsabilidade sobre a vida dos internos é de responsabilidade da empresa contratada para cuidar da segurança dos internos”. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da responsabilidade subjetiva do Estado, tendo em vista que “os danos materiais e/ou morais postulados pelos apelados não adviria de uma conduta comissiva, mas sim de uma suposta omissão do dever de guarda e zelo.”. Sustenta, ainda, a ausência de nexo de causalidade no evento discutido, afirmando que houve “culpa exclusiva da vítima, inexistente a responsabilidade civil do Estado da Bahia, pois foi a vítima que deu causa ao infortúnio, o que afasta, sem dúvida, o nexo de casualidade entre o acaso e a omissão e o dano, no tocante ao ora recorrido”. Apontou a inexistência de culpa, ao argumento de não se poder exigir “o agente de segurança permaneça vinte e quatro horas por dia em constante vigilância de cada um dos internos, observando cada um dos presidiários por todo o tempo, a fim de evitar qualquer ato de violência praticado contra si próprio, pelo que inexiste o elemento culpa atribuível ao Estado da Bahia, sendo de rigor o afastamento da responsabilização deste Apelante”. Asseverou o não cabimento de indenização material, a título de pensionamento mensal, pois “o de cujus estava preso e não exercia qualquer atividade remunerada na prisão”, pugnando pela “reforma da sentença para que seja excluída a condenação do Estado ao pensionamento dos Apelados, Vitor Gabriel Souza e Emilly Beatriz Souza Silva.”. Subsidiariamente, “caso seja mantida a condenação ora impugnada, requer seja excluída a condenação do Estado ao pensionamento dos filhos, seja observada a variação do salário-mínimo no decurso do tempo, bem como a impossibilidade de atualização monetária mês a mês da pensão, posto que o valor está atrelado ao salário-mínimo, o qual é atualizado anualmente”. Alternativamente, busca a redução do quantum indenizatório a título de danos morais, afirmando que “o deferimento de indenização por danos morais no importe total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada um dos Apelados, representa verdadeiro enriquecimento ilícito”. Assim expondo, requer o provimento da Apelação. Contrarrazões (id 29629938) pelas quais os Autores/Apelados pugnam pela manutenção da r. sentença. Também inconformados os Autores, ora Apelantes requerem a reforma parcial da sentença, para fins de majoração do montante a título de danos morais, aduzindo que o valor “se mostrou ínfimo diante do dano causado pela morte do detento, filho e pai dos autores”. Buscam, ademais, a concessão de pensão alimentícia à genitora do de cujus, a título de dano material, e a majoração do valor da pensão aos menores (29629837). Mediante contrarrazões, o Estado/Apelado requer o improvimento do recurso dos Autores/Apelantes (id 29629934). Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria. Parecer da douta Procuradoria de Justiça no sentido do improvimento da Apelação do Estado da Bahia e pelo provimento parcial do recurso dos Autores/Apelantes (id 34182569). Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, 10 de janeiro de 2023. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Convocada - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304198-25.2012.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDINEIDE BATISTA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): GLAUCY MONIQUE SOUZA BARROS PARENTE, JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA, ROMULO SILVA SOARES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivos, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Pois bem, quanto ao recurso do Estado da Bahia, a irresignação não merece provimento. Com relação à preliminar de ilegitimidade ativa, percebo que que a avó paterna dos Autores, ora Apelados, está atuando em causa própria (id 29629447), ao passo que os menores são representados pela própria mãe, Gabriela Emanuela dos Santos Souza, conforme documentação acostada (ids 29629428 e 29629456). Lado outro, sem razão, o Estado, ora Apelante afirma que “a 1ª Apelada também não pode figurar como parte processual, haja vista que não restou provado que a vítima não convivia mais com a mulher e os filhos e, sobretudo, que era o arrimo de sua mãe”. Ora, consabido que o vínculo materno é perene, o que legitima a genitora – elencada, pela lei, como herdeira necessária –, a ingressar em juízo para intentar reparação civil em nome próprio. Aliás, esse é o entendimento jurisprudencial pacífico, como citado pela douta Procuradoria de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIASHOMICÍDIO- MORTE DE FILHO - DANO MORAL IN RE IPSA - DANO MATERIALDESPESAS COM FUNERAL- COMPROVAÇÃO- INDENIZAÇÃO DEVIDA - Indiscutível é a dor, o sofrimento e a angústia decorrentes da perda de um filho, sobretudo de maneira tão trágica como se deu no caso em tela, decorrente de homicídio, sendo o dano moral decorrente do próprio fato, isto é, in re ipsa, devida a indenização a tal título e a indenização a título de danos materiais, referentes às despesas do funeral, que foram comprovados nos autos. (TJ-MG - AC: 10024133326611001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 01/06/2016, Data de Publicação: 14/06/2016) Ademais, consoante solidificado em recente posicionamento do STJ , o fato de o filho morto já ser casado não retira a legitimidade da genitora para intentar, judicialmente, compensação moral: "A mãe tem legitimidade para ajuizar ação objetivando o recebimento de indenização pelo dano moral decorrente da morte de filho casado e que tenha deixado descendentes, ainda que a viúva e os filhos do falecido já tenham recebido, extrajudicialmente, determinado valor a título de compensação por dano moral oriundo do mesmo fato. STJ. 4ª Turma. REsp 1095762-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/2/2013. (Info 515) Não merece, ainda, acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo Estado da Bahia, sob o fundamento de que “qualquer responsabilidade sobre a vida dos internos é de responsabilidade da empresa contratada para cuidar da segurança dos internos”. Nessa linha de raciocínio, o apelante afirma, no mérito, que “não há de se falar em responsabilidade objetiva do Estado com base na teoria do risco administrativo, uma vez que a inicial não trata de dano causado por ato lícito da Administração Pública, mas, sim, de suposta omissão, pelo que cabia aos Apelados demonstrarem as falhas e omissões da Administração Pública do Estado da Bahia, o que não foi demonstrado no curso da instrução processual”. Na sequência, afirma a inexistência de nexo de causalidade entre a morte ocorrida e a postura estatal, defendendo que “a ausência de conduta omissiva culposa afasta, por completo, a responsabilidade civil do Réu, razão pela qual pugna pela reforma da sentença de primeiro grau, com a improcedência da ação”. Dessa forma, sustenta a inexistência de culpa por parte do Estado. Mais uma vez, os argumentos verberados não encontram guarida no ordenamento jurídico pátrio. É sabido que ser dever do Estado possui assegurar, aos encarcerados, o respeito à integridade física e moral, sob pena de responsabilização: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;" Logo, o Poder público possui responsabilidade objetiva pelos presos sob sua custódia, somente se isentando do dever de reparação, quando houver prova de que a morte do detento não podia ser evitada – hipótese de rompimento do nexo de causalidade. Na hipótese, demostram os autos processuais que o falecido presidiário já apresentava sinais de instabilidade psíquica, conforme os relatos colacionados à demanda, e, ainda assim, foi deixado sozinho em uma cela sem vigilância. Inconcebível, nesta caso, a possibilidade de o Estado, que tem a custódia da pessoa presa, se isentar de responsabilidade quando da ocorrência de eventos oriundos de sua própria negligência. Neste sentido: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. STF. Plenário. RE 841526, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/2016." Aliás, na resolução do Tema 592 do STF, foi fixada a seguinte tese: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento." Assim, diante da comprovação da responsabilidade do Estado, não há que se falar em descabimento de indenização a título de danos materiais, sob forma de pensionamento mensal, nos termos da jurisprudência pátria: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL. FILHO MENOR. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUICÍDIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. VALOR. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, no caso de morte de detento em estabelecimento prisional, ainda que em caso de suicídio, a responsabilidade do Estado é objetiva, devendo indenizar os danos causados. 2. É devida indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, aos filhos menores do falecido, a teor do disposto no art. 948, inciso II, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10116140009287001 Campos Gerais, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 15/05/2018, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2018) "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESO, POR ASFIXIA (SUICIDIO), OCORRIDA EM CELA NO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA, NO DIA 23 DE ABRIL DE 2018. DEVER DO ESTADO DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DOS DETENTOS. ART. 5º, XLIX, DA CF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL. DEVIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4. No caso, restou caracterizada a omissão específica do apelante ao deixar de cumprir o dever legal de segurança do custodiado, notadamente porque se absteve de adotar as providências assecuratórias que a situação exigia e sobretudo diante da constatação de anterior tentativa frustrada de suicídio do detento. 4.1. Daí emerge a responsabilidade objetiva do Estado ao dever de indenizar os familiares da vítima pelos danos experimentados, independentemente de caracterização de culpa ou envolvimento dos agentes estatais. 4.2. Em situações semelhantes, a jurisprudência tanto do STJ quanto deste Tribunal de Justiça tem se posicionando no sentido de aplicar a responsabilidade objetiva do Estado no caso de omissivo no dever de cuidado, vigilância e segurança do detento, ainda que decorrente de suicídio praticado pelo preso. 5. Os fatos articulados nos autos revelam que houve violação aos direitos da personalidade dos autores, esposa e filhos do custodiado, morto enquanto recolhido no sistema prisional. Nesse aspecto, cabível a compensação por danos morais ante a evidente dor sofrida pelos familiares, que não comporta sequer discussão. 5.1. A indenização fixada na sentença encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que foram observados a situação econômica das partes, a gravidade do dano experimentado, o duplo aspecto satisfativo/punitivo, bem como sopesada a concorrência no dano por ato voluntário praticado pelo próprio detento. 6. O pagamento de pensão por morte tem por pressuposto o decréscimo da renda familiar pelo óbito de seu progenitor, devendo presumir a capacidade remuneratória de um salário mínimo quanto inexistente comprovação de renda do falecido. 7. Recurso não provido. (TJ-DF 07012053620198070018 DF 0701205-36.2019.8.07.0018, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 15/04/2020, 2ª Turma Cível, Data dePublicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. morte de apenado recolhido a estabelecimento prisional. Asfixia. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTAdO por omissão ESPECÍFICA. falha do serviço. dever estatal de assegurar a incolumidade física e moral dos detentos. PRECEDENTES. ARBITRAMENTO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. REFORMA EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os nossos Tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal, têm distinguido a responsabilidade da Administração quando há omissão genérica e quando há omissão específica. Nesse último caso, o Estado responde independentemente de prova de culpa. 2. Verificando-se omissão específica do Estado, vale dizer, quando a sua inação constitui a causa direta e imediata do dano suportado pelo particular (administrado), há responsabilidade objetiva. 3. A jurisprudência vem reconhecendo ser objetiva a responsabilidade do Estado por danos causados aos internados ou custodiados. A matéria, inclusive, sob tal aspecto concreto, já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento com repercussão geral, no Tema 592, tendo firmado a seguinte tese: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento". 4. Acerca do dever de guarda objetivo do Estado por cada presidiário, ponderou o Ministro Teori Alberto Zavascki no julgamento do AgRg no Ag 986.208/MT:" (
) É que o Estado tem o dever de proteger os detentos, inclusive contra si mesmos. (...)". 5. No Caso de suicídio a própria corte superior entende pela responsabilidade objetiva. Precedentes exemplificativos: (REsp 1671569/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017); (AgRg no REsp 1305259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 09/04/2013) ; (AgInt no REsp 1305249/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017). 6. Diante do óbito do preso enquanto se achava no interior de estabelecimento prisional e sob custódia do aparato estatal, nas circunstâncias em que se verificou, parece intuitivo o abalo sofrido pelos familiares mais próximos e, especialmente por sua esposa e filhos menores. 7. Nesse contexto, transportando a exegese legal, a orientação jurisprudencial e os ensinamentos doutrinários supramencionados, para o caso concreto, tenho que a indenização fixada na sentença foi excessiva (R$ 120.000,00), pelo que considero R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), condizente com a referida orientação pretoriana, atentando aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. Na ausência de elementos que indiquem o quantum da remuneração percebida pelo detento antes do cometimento do ato ilícito, entendo acertado o valor estabelecido pelo magistrado a quo, a que têm direito os filhos do falecido em razão de indenização por dano material, representada pela pensão mensal fixada no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, até que completem a maioridade civil ou 24 (vinte e quatro) anos se comprovar frequência em ensino superior, momento em que se presume terem alcançado a independência profissional. 9. Precedentes: (STJ. Processo AgInt no REsp 1605821 / RS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0148012-0 Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO. Órgão Julgador. SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento. 16/11/2017. Data da Publicação/Fonte. DJe 22/11/2017); ( STJ. AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015); STJ. ProcessoAgRg no REsp 1221706 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0199208-4 Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA Órgão Julgador. PRIMEIRA TURMA . Data do Julgamento. 16/09/2014. Data da Publicação/Fonte. DJe 24/09/2014). 10. Com relação ao pensionamento da esposa, merece esta receber pensão no equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, desde a data do óbito até que o de cujus completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade e não 75 anos (setenta e cinco) como na sentença. 11. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de diminuir o período de pensionamento a ser recebido pela esposa do falecido e o valor do dano moral, mantendo-se a sentença nos demais termos. (TJBA - Classe: Apelação,Número do Processo: 0000017-31.2015.8.05.0055,Relator(a): DES. SANDRA INES MORAIS RUSCIOLELLI AZEVEDO,Publicado em: 05/09/2018 ) Com relação à Apelação dos Autores, ora Apelantes, o recurso merece parcial provimento. Ora, não há óbice à concessão do pensionamento em benefício da mãe do detento falecido, sobretudo em face das condições econômicas dos Autores/Recorrenes. Valendo-me da jurisprudência, Destaco que é assente o entendimento de que é presumida a ajuda mútua entre integrantes de famílias de baixa renda, ainda que não haja prova nos autos da dependência econômica dos autores ou comprovação de que a vítima exercia eventual atividade laborativa. Perlustrando os autos, percebi que a condição de pessoa pobre de Edineide Batista da Silva, mãe do de cujus (id 29629450 29629451 29629452), o que legitima o acolhimento do pleito. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALECIMENTO DE DETENTO EM DELEGACIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. DEVIDO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÚTUA. PARÂMETRO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso concreto, resta incontroverso o dever de indenizar do Estado, em virtude do falecimento do filho da Apelante, que encontrava-se preso na delegacia de Urucurituba, interior do Amazonas e veio a falecer em decorrência de politrauma advindo de ação contusa, incidindo, na hipótese, a responsabilização objetiva descrita no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. É presumida a ajuda mútua entre os integrantes da família, mormente do falecido com a sua genitora, ainda que à míngua de comprovação de que o presidiário auferia valores, por ser a família de baixa renda, máxime porquanto, ao livrar-se do cárcere, poderia o de cujus vir a exercer atividade laboral lícita e contribuir para a renda familiar, notadamente no caso concreto, em que se tratava de um jovem com dezenove anos de idade. (TJ-AM - AC: 06217704820198040001 AM 0621770-48.2019.8.04.0001, Relator: Des. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 26/10/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2020) "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA IRMÃ DO DE CUJUS AFASTADA. MÉRITO. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DEVER ESTATAL DE VELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL. ( CF/88, ARTS. 5º, LXIX, E 37, § 6º). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. APELO DO ESTADO E DA PARTE AUTORA QUE OBJETIVAM A ALTERAÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA NO PATAMAR DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE MODELO BIFÁSICO DE VALORAÇÃO DO MONTANTE. OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA AUTORA QUE OBJETIVA AINDA A FIXAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA PRESUMIDA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. IRMÃ DO DETENTO QUE ALÉM DE SER MAIOR E PLENAMENTE CAPAZ, NÃO COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE PROVER SEU SUSTENTO. PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO APENAS À GENITORA DO DETENTO EM 1/3 (UM TERÇO) DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ A DATA EM QUE O FILHO COMPLETARIA 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE OU SEU FALECIMENTO. PRECEDENTES STJ E TJ/CE. APELO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. 1. APELAÇÃO DO ESTADO. Preliminar de ilegitimidade ativa. Rejeição. (...) 9. Com efeito, tratando-se de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exercesse atividade remunerada, porquanto, nessa hipótese, presume-se a ajuda mútua entre os parentes. Na falta de parâmetro para a fixação dos vencimentos do falecido, deve o pensionamento tomar por referência o valor do salário mínimo. 10. Nesse prisma, em observância aos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e aos Precedentes desta Corte Estadual, entendo cabível a condenação do Estado ao pagamento de pensão em favor tão somente da genitora do de cujus, a Sra. Maria José dos Santos, no importe de 1/3 (um terço) do salário mínimo desde a data da morte de seu filho até o dia em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos ou falecimento da autora, por encontrar-se abalizado com o entendimento colacionado do STJ e TJ/CE. 11. Por outro turno, entendo indevida a pensão em favor da irmã, porquanto ausente prova concreta da dependência desta com o de cujus, valendo salientar que a Sra. Lúcia Ferreira dos Santos é maior de 18 (anos), não podendo ser presumido que a mesma dependesse do irmão, situação diversa da genitora, por ser presumível que os filhos ajudem no sustento dos pais. 12. Apelo do Estado conhecido e desprovido. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada para reconhecer o pensionamento (danos materiais) em favor da genitora do detento no importe de 1/3 (um terço) do salário mínimo desde a data da morte de seu filho até o dia em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos ou falecimento da autora, por encontrar-se abalizado com o entendimento colacionado do STJ e TJ/CE. " (TJ-CE - AC: 01626947520178060001 CE 0162694-75.2017.8.06.0001, Relator: Des. LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 26/07/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/07/2021) Por fim, no que diz respeito aos pedidos de majoração dos danos morais e materiais, importa colacionar que as indenizações estabelecidas têm por objetivo compensar o impacto causado pela postura omissiva do Estado. Dessa forma, não é razoável o arbitramento de reparações irrisória, tampouco de valores excessivos e desproporcionais. Muito embora o ordenamento pátrio não traga parâmetros jurídicos positivados à determinação do quantum indenizatório a título de pensionamento e de indenização moral, deve-se observar os critérios adotados pela jurisprudência e doutrina, levando em consideração o caso concreto, e o comando da razoabilidade. Relativamente ao pensionamento, com suporte no contexto explanado, vislumbra-se adequado o estabelecimento do patamar indenizatório em 2/3 (dois terços) do salário mínimo, em harmonia com a jurisprudência consolidada: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALECIMENTO DE DETENTO EM DELEGACIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. DEVIDO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÚTUA. PARÂMETRO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso concreto, resta incontroverso o dever de indenizar do Estado, em virtude do falecimento do filho da Apelante, que encontrava-se preso na delegacia de Urucurituba, interior do Amazonas e veio a falecer em decorrência de politrauma advindo de ação contusa, incidindo, na hipótese, a responsabilização objetiva descrita no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. É presumida a ajuda mútua entre os integrantes da família, mormente do falecido com a sua genitora, ainda que à míngua de comprovação de que o presidiário auferia valores, por ser a família de baixa renda, máxime porquanto, ao livrar-se do cárcere, poderia o de cujus vir a exercer atividade laboral lícita e contribuir para a renda familiar, notadamente no caso concreto, em que se tratava de um jovem com dezenove anos de idade. 3. O pensionamento deve ser balizado no patamar de 2/3 (dois terços) do salário mínimo desde a data do falecimento, até que o de cujus completasse 25 (vinte e cinco) anos e, após isto, deve haver a redução para 1/3 (um terço) até que a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro. 4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, em consonância com o Ministério Público. (TJ-AM - AC: 06217704820198040001 AM 0621770-48.2019.8.04.0001, Relator: Des. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 26/10/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2020) por fim, quanto ao valor da indenização por danos morais, razão assiste aos Autores/Apelantes ao pleitearem a majoração do quantum indenizatório. Neste contexto, sublinho que recepciono o douto parecer Ministerial, no sentido da majoração da verba indenizatória por danos extrapatrimoniais, desacando o seguinte excerto: "Nos termos da Jurisprudência do STF aplica-SE o método bifásico para balizar a aferição do montante indenizatório. Inicialmente, na primeira fase, arbitra-se o valor inicial com base no interesse jurídico lesado, em harmonia com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria. Em seguida, na segunda fase, ajusta-se o valor às especificidades do caso com respaldo em suas circunstâncias, procedendo-se à fixação definitiva da reparação por meio de arbitramento equitativo pelo julgador. Dessa forma, deve-se considerar as peculiaridades do evento danoso, o qual se originou, tão somente, na irresponsabilidade do poder público. Reforça-se que o Estado tinha meios para evitar o ocorrido, pois era de conhecimento da administração carcerária que o de cujus apresentava instabilidade psíquica e emocional. Ainda assim, este foi colocado, sem vigilância, em cela isolada. Destarte, com fundamento na jurisprudência do STJ, também assiste razão ao pedido de majoração de indenização moral, aferindo-se como adequado o montante entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais): "ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. É objetiva a responsabilidade do Estado (art. 37, § 6º, da CF) em indenizar a família do detento que estava sob sua custódia e foi assassinado dentro da carceragem, visto que não cumpriu o dever constitucional de assegurar a integridade física do preso, conforme disposto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. 2. A indenização por dano moral não é preço matemático, mas sim compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada. É mecanismo que visa minorar o sofrimento da família diante do drama psicológico da perda afetiva e humilhação social à qual foi submetida, na dupla condição de parente e cidadã. Objetiva também dissuadir condutas assemelhadas, seja pelos responsáveis diretos, seja por terceiros em condição de praticá-las futuramente. 3. No Recurso Especial, a parte recorrente requer elevação do valor arbitrado a título de danos morais. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível em casos excepcionais, quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, in casu, entendo que se configurou. 5. Em situações semelhantes à dos autos, nas quais o Estado é condenado ao pagamento de danos morais em decorrência da morte de detento em unidade prisional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem afirmado que não extrapolam os limites da razoabilidade os montantes indenizatórios fixados entre os valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais). (STJ - AgInt no AREsp: 1888695 MG 2021/0131593-8, Data de Julgamento: 15/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022)" Por conseguinte, em consonância com o parecer da douta Procuradria de Justiça, a sentença metece parcial reforma, a fim de estender o pensionamento por morte à esposa do falecido, mãe dos Autores/Apelantes, bem assim para majorar a verba indenizatória por danos morais para R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para cada um (espa e fihos). Do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DS AUTORES/RECORRENTES, reformando, em parte, a r. sentença. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2023. PRESIDENTE ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA CONVOCADA - RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA JA 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304198-25.2012.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDINEIDE BATISTA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): GLAUCY MONIQUE SOUZA BARROS PARENTE, JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA, ROMULO SILVA SOARES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO