PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002601-79.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE
APELADO: LEONARDO MIRANDA FERREIRA DE CARVALHO e outros
Advogado(s):TIAGO FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO EDUCACIONAL. AUMENTO ABUSIVO DE MENSALIDADES. PRECARIZAÇÃO DO SERVIÇO OFERTADO. IMPOSIÇÃO DE BARREIRAS À REMATRÍCULA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1.  I. CASO EM EXAME

2.  Apelação Cível interposta por AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA. contra sentença proferida em Ação de Tutela Cautelar Antecedente, posteriormente aditada para Ação de Cancelamento de Cobrança Indevida cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por LEONARDO MIRANDA FERREIRA DE CARVALHO e JESSICA RODRIGUES DE JESUS. Os autores, estudantes do curso de Direito, narraram que, após o fechamento do campus original, a instituição de ensino passou a ministrar aulas em prédio municipal com estrutura precária, ao mesmo tempo em que impôs cobranças muito superiores à média histórica e dificultou a rematrícula. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a revisão dos valores cobrados, a exclusão de restrições creditícias, o pagamento de danos morais e a manutenção da matrícula da autora. A ré apelou, sustentando a legalidade das cobranças integrais sem desconto, a ausência de danos morais e a desnecessidade da multa por suposto descumprimento de liminar.

3.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade das mensalidades cobradas no semestre 2023.2 em valores muito superiores aos períodos anteriores; (ii) apurar a existência de dano moral decorrente da negativa de rematrícula e inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito; (iii) avaliar a manutenção da multa por descumprimento de liminar.

4.  III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A relação entre as partes é de consumo, devendo prevalecer os princípios da boa-fé objetiva, equilíbrio contratual, vulnerabilidade do consumidor e transparência (arts. 2º e 3º do CDC).

4.  A alteração unilateral na prestação do serviço, com a substituição do campus próprio por prédio municipal precário, implicou evidente redução na qualidade da estrutura ofertada, o que afasta a validade da cobrança de valores integrais sem os descontos historicamente aplicados.

5.  A perda dos descontos condicionados à pontualidade, embora prevista contratualmente, revelou-se abusiva no caso concreto, funcionando como penalidade excessiva em um contexto de deterioração do serviço educacional.

6.  O artigo 39, incisos V e X, do CDC, veda o aumento de preços sem justa causa e a exigência de vantagem manifestamente excessiva, condutas caracterizadas na cobrança impugnada.

7.  A manutenção de obstáculos práticos à matrícula dos autores, mesmo após deferimento de liminar, somada à inscrição indevida em cadastros de inadimplentes por valores controvertidos e posteriormente declarados abusivos, configura descumprimento da ordem judicial e justifica a aplicação de multa cominatória.

8.  A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, por valores já judicializados e considerados abusivos, gera dano moral in re ipsa, intensificado pela instabilidade gerada quanto à continuidade do curso superior, afetando diretamente a dignidade dos autores.

9.  O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00 para cada autor) é razoável e proporcional, atendendo à dupla função compensatória e pedagógica da indenização.

10.                    A colação de grau de um dos autores e a matrícula regular da outra não afastam os prejuízos causados no período de litígio, nem descaracterizam a ilicitude das condutas.

5.  IV. DISPOSITIVO E TESE

11.                    Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.  A majoração excessiva das mensalidades escolares, desacompanhada de justificativa plausível e ocorrida em contexto de redução da qualidade da prestação do serviço, configura prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

2.  A perda de descontos condicionados à pontualidade não pode ser aplicada de forma automática quando houver modificação substancial na infraestrutura e na qualidade do serviço educacional.

3.  A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes por valores discutidos judicialmente caracteriza dano moral presumido, passível de reparação.

4.  O descumprimento parcial ou com resistência de ordem judicial autoriza a incidência da multa cominatória fixada para garantir a efetividade da tutela específica.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8002601-79.2023.8.05.0078, oriundos da Comarca de Euclides da Cunha, em que figuram como Recorrente AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, sendo Recorridos LEONARDO MIRANDA FERREIRA DE CARVALHO e JESSICA RODRIGUES DE JESUS..

 

                Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

 09 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002601-79.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE
APELADO: LEONARDO MIRANDA FERREIRA DE CARVALHO e outros
Advogado(s): TIAGO FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR

 

RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelo interposto por AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Euclides da Cunha, nos autos da Ação de Tutela Cautelar Antecedente, posteriormente aditada para Ação de Cancelamento de Cobrança Indevida cumulada com Indenização por Danos Morais, movida por LEONARDO MIRANDA FERREIRA DE CARVALHO e JESSICA RODRIGUES DE JESUS, julgou parcialmente procedente a postulação.

                Na exordial, os autores, estudantes do curso de Direito, narraram que a instituição ré fechou o campus onde as atividades eram realizadas, transferindo as aulas para uma escola municipal com estrutura precária. Alegaram que, no segundo semestre de 2023, a ré impôs cobranças exorbitantes (R$ 15.089,95 e R$ 9.962,69 para um período de cinco meses), muito superiores à média histórica de R$ 7.000,00 a R$ 8.000,00 anuais, recusando-se a realizar a rematrícula e a negociar os débitos nos moldes habituais.

                    Após o regular trâmite processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) confirmar a tutela antecipada, declarando que os valores devidos para o semestre 2023.2 devem corresponder aos praticados no semestre anterior, com os reajustes legais; b) declarar a abusividade das cobranças impugnadas; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais para cada autor; d) determinar a exclusão de restrições de crédito; e) confirmar a obrigação de manutenção da matrícula da autora Jessica.

                Foram opostos Embargos de Declaração pelos autores, os quais foram rejeitados pelo Juízo a quo.

                Irresignada, a AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA interpôs apelação(ID. 82708685), sustentando a legalidade de sua conduta, afirmando que os autores eram beneficiários de descontos condicionados à pontualidade ("Bolsa COI", "Sou Mais AGES") e que, diante da inadimplência, a cobrança do valor integral (sem desconto) é lícita e contratualmente prevista. Alega que cumpriu a liminar tempestivamente, não havendo que se falar em multa. Informa que o autor Leonardo já colou grau e a autora Jessica encontra-se regularmente matriculada.

                Defende a autonomia universitária e a inexistência de danos morais, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.

                Devidamente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões refutando os argumentos do recurso e pugnando pela manutenção da sentença(ID. 82708692).

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, datado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

                                                                RELATOR     

09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002601-79.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE
APELADO: LEONARDO MIRANDA FERREIRA DE CARVALHO e outros
Advogado(s): TIAGO FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR

 

VOTO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO EDUCACIONAL. AUMENTO ABUSIVO DE MENSALIDADES. PRECARIZAÇÃO DO SERVIÇO OFERTADO. IMPOSIÇÃO DE BARREIRAS À REMATRÍCULA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1.  I. CASO EM EXAME

2.  Apelação Cível interposta por AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA. contra sentença proferida em Ação de Tutela Cautelar Antecedente, posteriormente aditada para Ação de Cancelamento de Cobrança Indevida cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por LEONARDO MIRANDA FERREIRA DE CARVALHO e JESSICA RODRIGUES DE JESUS. Os autores, estudantes do curso de Direito, narraram que, após o fechamento do campus original, a instituição de ensino passou a ministrar aulas em prédio municipal com estrutura precária, ao mesmo tempo em que impôs cobranças muito superiores à média histórica e dificultou a rematrícula. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a revisão dos valores cobrados, a exclusão de restrições creditícias, o pagamento de danos morais e a manutenção da matrícula da autora. A ré apelou, sustentando a legalidade das cobranças integrais sem desconto, a ausência de danos morais e a desnecessidade da multa por suposto descumprimento de liminar.

3.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade das mensalidades cobradas no semestre 2023.2 em valores muito superiores aos períodos anteriores; (ii) apurar a existência de dano moral decorrente da negativa de rematrícula e inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito; (iii) avaliar a manutenção da multa por descumprimento de liminar.

4.  III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A relação entre as partes é de consumo, devendo prevalecer os princípios da boa-fé objetiva, equilíbrio contratual, vulnerabilidade do consumidor e transparência (arts. 2º e 3º do CDC).

4.  A alteração unilateral na prestação do serviço, com a substituição do campus próprio por prédio municipal precário, implicou evidente redução na qualidade da estrutura ofertada, o que afasta a validade da cobrança de valores integrais sem os descontos historicamente aplicados.

5.  A perda dos descontos condicionados à pontualidade, embora prevista contratualmente, revelou-se abusiva no caso concreto, funcionando como penalidade excessiva em um contexto de deterioração do serviço educacional.

6.  O artigo 39, incisos V e X, do CDC, veda o aumento de preços sem justa causa e a exigência de vantagem manifestamente excessiva, condutas caracterizadas na cobrança impugnada.

7.  A manutenção de obstáculos práticos à matrícula dos autores, mesmo após deferimento de liminar, somada à inscrição indevida em cadastros de inadimplentes por valores controvertidos e posteriormente declarados abusivos, configura descumprimento da ordem judicial e justifica a aplicação de multa cominatória.

8.  A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, por valores já judicializados e considerados abusivos, gera dano moral in re ipsa, intensificado pela instabilidade gerada quanto à continuidade do curso superior, afetando diretamente a dignidade dos autores.

9.  O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00 para cada autor) é razoável e proporcional, atendendo à dupla função compensatória e pedagógica da indenização.

10.                    A colação de grau de um dos autores e a matrícula regular da outra não afastam os prejuízos causados no período de litígio, nem descaracterizam a ilicitude das condutas.

5.  IV. DISPOSITIVO E TESE

11.                    Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.  A majoração excessiva das mensalidades escolares, desacompanhada de justificativa plausível e ocorrida em contexto de redução da qualidade da prestação do serviço, configura prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

2.  A perda de descontos condicionados à pontualidade não pode ser aplicada de forma automática quando houver modificação substancial na infraestrutura e na qualidade do serviço educacional.

3.  A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes por valores discutidos judicialmente caracteriza dano moral presumido, passível de reparação.

4.  O descumprimento parcial ou com resistência de ordem judicial autoriza a incidência da multa cominatória fixada para garantir a efetividade da tutela específica.

 


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A controvérsia submetida a este Tribunal reside na verificação da legalidade dos valores cobrados pela instituição de ensino ré referente ao semestre 2023.2, os quais representaram um aumento expressivo em comparação ao histórico de pagamentos dos autores, bem como na existência de danos morais decorrentes dos fatos narrados e na manutenção da multa por descumprimento de liminar.

Inicialmente, impende destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Consequentemente, a análise da lide deve ser pautada pelos princípios da proteção da parte vulnerável, da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual.

A Apelante sustenta que a majoração dos valores decorreu da perda de descontos de pontualidade, previstos contratualmente, em razão da inadimplência dos autores. Embora a jurisprudência pátria, em regra, admita a validade de cláusulas de desconto por pontualidade (bonificação), a situação fática delineada nos autos revela peculiaridades que afastam a aplicação simplista dessa tese.

Restou incontroverso nos autos que houve uma alteração substancial e unilateral nas condições da prestação do serviço educacional. A própria ré não nega o fechamento do campus original na cidade de Tucano e a transferência das atividades para uma escola municipal cedida pela prefeitura. Os autores relataram, e a prova testemunhal colhida em audiência corroborou, a precarização do serviço, com a perda de acesso a estruturas essenciais como Núcleo de Prática Jurídica, biblioteca e espaços de convivência adequados.

Nesse contexto, a exigência do valor "cheio" da mensalidade (sem os descontos habituais), que alcançou cifras próximas a R$ 15.000,00 e R$ 10.000,00 para um semestre curto — valores estes que superam, inclusive, o montante anual historicamente pago pelos alunos —, mostra-se manifestamente excessiva e desproporcional.

O artigo 39, incisos V e X, do Código de Defesa do Consumidor, veda ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva ou elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. A perda do desconto de pontualidade, neste caso específico, funcionou como uma penalidade desmedida, aplicada em um cenário onde a própria fornecedora reduziu a qualidade e a estrutura do serviço ofertado.

Não se mostra razoável que a instituição de ensino, ao tempo em que reduz seus custos operacionais e a qualidade da infraestrutura disponibilizada aos discentes (pelo fechamento do campus próprio), pretenda cobrar valores integrais exorbitantes sob o manto da legalidade estrita de cláusulas contratuais de desconto, ignorando a boa-fé objetiva e a função social do contrato. A sentença agiu com acerto ao determinar a revisão dos valores para patamares condizentes com o semestre anterior, acrescidos apenas dos reajustes legais permitidos pela Lei nº 9.870/1999.

Quanto ao cumprimento da liminar, a Apelante alega tê-lo feito tempestivamente. Todavia, os elementos dos autos indicam que, apesar da matrícula formal ter sido lançada no sistema, os autores enfrentaram óbices práticos para o regular andamento do curso, inclusive com a necessidade de ajustes posteriores com professores para realização de avaliações, além da manutenção de restrições financeiras indevidas durante o curso do processo. A multa cominatória tem por escopo coagir o devedor ao cumprimento da obrigação específica e, se houve resistência ou cumprimento defeituoso que exigiu reiteração de pedidos pelos autores, a penalidade se justifica, cabendo ao juízo da execução a análise do quantum final na fase de cumprimento de sentença.

No que tange aos danos morais, a conduta da Apelante não se limitou a uma simples cobrança ou divergência interpretativa de cláusula contratual. Houve a imposição de barreiras à renovação da matrícula, colocando em risco a continuidade e a conclusão do curso superior — sonho e projeto de vida dos estudantes.

Ademais, os documentos acostados aos autos comprovam que, mesmo após a judicialização e os depósitos judiciais realizados para garantir o juízo e a liminar, houve a inscrição e/ou manutenção do nome dos autores em órgãos de proteção ao crédito (Serasa) por valores que estavam sendo discutidos judicialmente e que foram, ao final, declarados abusivos.

A negativação indevida, por si só, configura dano moral in re ipsa. Somado a isso, a angústia e a incerteza quanto à continuidade dos estudos, provocadas pela intransigência da instituição em renegociar valores em um contexto de precarização do serviço, configuram violação aos direitos da personalidade dos consumidores, ultrapassando o mero dissabor cotidiano.

O valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau, de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, mostra-se módico e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução, sob pena de esvaziar o caráter pedagógico-punitivo da medida e a função compensatória da indenização.

Por fim, no que se refere ao fato de o autor Leonardo já ter colado grau e a autora Jessica estar matriculada, tal circunstância não elide a ilicitude da conduta pretérita da ré, nem apaga os danos sofridos durante o período de conflito, servindo a presente demanda justamente para recompor o equilíbrio violado e reparar os prejuízos causados.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  datado e assinado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA


RELATOR

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