PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001343-89.2017.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Advogado(s): LILIAN MARIA SANTIAGO REIS
APELADO: CREUZA CEDRAZ MAMEDE
Advogado(s):PEDRO CEDRAZ RAMOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). CÔMPUTO DE TEMPO SOB REGIME CELETISTA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.           Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Conceição do Coité contra sentença que reconheceu o direito da servidora autora à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio), com contagem do tempo a partir de sua admissão no serviço público municipal, ainda sob o regime celetista, considerando a prescrição quinquenal e determinando que o valor devido seja apurado em liquidação de sentença.
II. Questão em discussão

2.           Discute-se a possibilidade de se considerar, para fins de aquisição do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 133/96, o período em que a servidora esteve vinculada ao Município sob o regime celetista, anterior à vigência do regime estatutário.
III. Razões de decidir

3.           A apelação é tempestiva, conforme verificado no sistema PJe, considerando os prazos processuais aplicáveis à Fazenda Pública.

4.           A Lei Municipal nº 133/96 assegura o adicional por tempo de serviço com base em anos de serviço público efetivo prestado à Prefeitura, sem restringir o cômputo ao período sob regime estatutário.

5.           A jurisprudência admite o aproveitamento do tempo prestado sob regime celetista para efeitos de vantagens estatutárias, desde que haja continuidade do vínculo e reconhecimento pela Administração.

6.           O reconhecimento administrativo do vínculo ininterrupto entre os regimes afasta alegações de ausência de direito adquirido ou de retroação indevida da norma.

7.           O marco inicial para contagem do tempo pode ser o ingresso no serviço público, com efeitos financeiros a partir da vigência da norma estatutária (23/12/1996), sem violação à irretroatividade das leis.

8.           Mantida a condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço com base no tempo total de exercício, incluindo o período celetista, e majorados os honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. Dispositivo e tese

9.           Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
"1. É juridicamente admissível o cômputo do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, quando reconhecido como contínuo e ininterrupto pela Administração, para fins de aquisição de adicional por tempo de serviço previsto em regime estatutário superveniente.

10.        Os efeitos financeiros do adicional devem incidir a partir da vigência da norma que o instituiu, sem configurar retroação indevida da legislação."

11.         

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001343-89.2017.8.05.0063, em que figuram como partes as acima nominadas.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

Sala das Sessões, Salvador, de de 2025 

 

   PRESIDENTE

 

 

Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Desembargador Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001343-89.2017.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Advogado(s): LILIAN MARIA SANTIAGO REIS
APELADO: CREUZA CEDRAZ MAMEDE
Advogado(s): PEDRO CEDRAZ RAMOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO (ID 75534137) interposta pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ em face de SENTENÇA (ID 75534133) proferida no Juízo da Vara Cível da Comarca de Conceição do Coité, no sentido de reconhecer o direito da parte autora à percepção de adicional por tempo de serviço (quinquênio), com termo inicial retroativo à data de ingresso no serviço público, quando ainda regida pelo regime celetista, nos seguintes termos:

 

Isto posto, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, a presente Ação, para determinar que o requerido efetue  o pagamento de adicional por tempo à parte autora, observando-se a ocorrência da prescrição em relação ao período superior a 05(cinco) anos contados do ajuizamento da ação, bem como observando-se como termo inicial para recebimento do benefício o ingresso no serviço público dos servidores efetivados pelo novo regime, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença.   

Sem custas. Honorários de 10% sobre o valor da condenação.  

Publique-se.

Registre-se.

Intime-se.

 

Conceição do Coité, 27 de julho de 2023.

Gerivaldo Alves Neiva
JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL

 

Em suas razões recursais, o ente municipal alega, inicialmente, que a Lei Municipal nº 133/96, que instituiu o regime estatutário e criou o benefício de adicional por tempo de serviço (quinquênio), somente passou a produzir efeitos a partir de sua publicação, em 23/12/1996, conforme disposto em seu art. 260, devendo ser observada a regra geral da irretroatividade das leis, nos termos dos artigos 1º e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

Afirma que, ao considerar como marco inicial para contagem do quinquênio o ingresso da apelada no serviço público (quando ainda celetista), a sentença incorreu em evidente retroação indevida dos efeitos da norma municipal, desconsiderando que a Consolidação das Leis do Trabalho não prevê o referido adicional, sendo vedado ao Poder Judiciário criar obrigação sem amparo legal, nos termos do art. 5º, II, da Constituição Federal.

Pontua que não se pode reconhecer direito adquirido a benefício inexistente no regime celetista, inexistindo, portanto, direito subjetivo à contagem do tempo anterior à vigência da norma estatutária, afastando-se, ainda, qualquer alegação de ofensa ao princípio da isonomia.

Aduz, por fim, que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser afastada, em razão da inexistência de obrigação legal violada e da necessidade de reforma da sentença.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença do juízo de primeiro grau, reconhecendo como termo inicial do direito à percepção do adicional apenas a data da publicação da Lei Municipal nº 133/96, afastando-se os efeitos retroativos considerados pela sentença de origem.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 75534141) suscitando preiminar de intempestividade do apelo e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

Petição do Município de ID 86606594, após despacho (ID 83613533) oportunizando a manifestação, defendendo ser tempestiva a apelação.

Este é o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta. 

Salvador,     de              de 2025.

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Desembargador Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001343-89.2017.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Advogado(s): LILIAN MARIA SANTIAGO REIS
APELADO: CREUZA CEDRAZ MAMEDE
Advogado(s): PEDRO CEDRAZ RAMOS

 

VOTO

 

 

Inicialmente cumpre analisar a tempestividade do recurso, conforme suscitado em contrarrazões, que, todavia, não merece acolhimento.

Em análise da aba de expedientes do PJe de 1º, verifica-se que apelsar da expedição eletrônica ter sido efetivada no dia 27/07/2023, “o sistema registrou ciência em 07/08/2023 23:59:59”.

Assim, considerdo o prazo em dobro do ente municipal, bem como a ausência de expediente nos fins de semane e nos dias 11 de agosto de 2023 (sexta-feira) e 7 e 8 de setembro (quinta e sexta feira, respectivamente), o termo final do prazo seria somente em 22/09/2023 e o presente apelo teve seu protocolo em 19/09/2023.

Rejeita-se, portanto, a preliminar de intempestividade.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, passando-se a análise do mérito.

Na presente demanda, a servidora pública Creuza Cedraz Mamede ajuizou ação de cobrança em desfavor do Município de Conceição do Coité, pleiteando o pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio), com marco inicial retroativo à sua admissão no serviço público municipal, à época ainda sob o regime celetista.

O juízo de primeiro grau acolheu integralmente o pedido, reconhecendo o direito da autora à contagem do período anterior à Lei Municipal nº 133/96, que instituiu o regime estatutário, como tempo apto para percepção do adicional. Inconformado, o ente municipal interpôs o presente recurso de apelação.

Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se é juridicamente admissível a contagem de tempo de serviço anterior à vigência da Lei Municipal n.º 133/96, para fins de aquisição de adicional por tempo de serviço (quinquênio), por servidor anteriormente regido pela CLT.

O Município alega violação à irretroatividade da lei, argumentando que o art. 260 da Lei Municipal nº 133/96 determina sua entrada em vigor na data da publicação, sendo vedada sua aplicação retroativa ao tempo em que a autora ainda era celetista. Contudo, sem razão.

A jurisprudência pátria, em especial no âmbito deste Tribunal de Justiça, tem se firmado no sentido de que, embora a norma estatutária apenas produza efeitos a partir de sua publicação, o tempo de serviço efetivamente prestado sob o regime celetista, quando reconhecido como contínuo e ininterrupto pela Administração Pública, deve ser considerado para fins de concessão de vantagens estatutárias que tenham como pressuposto o efetivo exercício no serviço público, como é o caso do adicional por tempo de serviço.

O art. 84 da Lei Municipal nº 133/96 prevê expressamente que:

 

Art. 84. O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço à razão de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço público efetivo prestado à Prefeitura, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 57.

 

Ora, a norma municipal não fez distinção entre o tempo de serviço prestado sob regime celetista e aquele sob regime estatutário. O termo “serviço público efetivo” deve ser interpretado de maneira sistemática e principiológica, em consonância com o princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput), de modo a evitar tratamento desigual entre servidores com mesmo tempo de serviço, apenas por mudança de regime jurídico.

A autora comprovou documentalmente que iniciou sua prestação de serviços ao Município em 1992 e, por conseguinte, já contava com mais de 5 anos de exercício quando da vigência da Lei nº 133/96. Reconhecendo-se o vínculo contínuo e a ausência de interrupção entre os regimes, é legítimo concluir pela contagem do tempo pretérito para fins de quinquênio, a partir da vigência da lei.

Ressalta-se que a Administração reconheceu expressamente o período anterior ao regime estatutário, o que afasta qualquer alegação de ruptura contratual.

A aplicação da regra da irretroatividade da norma jurídica (LINDB, art. 6º) não impede a consideração de fatos pretéritos para efeitos futuros, desde que não se imponha obrigação nova com efeitos retroativos. No caso, o direito à contagem do tempo se constitui com a vigência da lei, mas o marco temporal do cômputo pode retroagir ao início do vínculo, o que não viola a legalidade, mas sim concretiza o direito adquirido.

Portanto, inexiste fundamento jurídico que autorize a exclusão do tempo laborado anteriormente à vigência do regime estatutário, para fins de concessão do adicional por tempo de serviço, especialmente diante do reconhecimento administrativo do tempo de serviço prestado.

Assim, entende-se que o quinquênio deve incidir a partir da contagem do tempo de serviço efetivamente prestado, inclusive aquele sob o regime anterior, com efeitos financeiros a partir de 23/12/1996, data da vigência do Estatuto, e não data de publicação da mencionada Lei como alegado pelo recorrente.

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, bem como majorando-se os honorários de sucumbência em 5%, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC.

Sala das Sessões, em         de          de 2025. 

 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Desembargador Relator