PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A5 APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. MUDANÇA DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA NÃO INFORMADA AO JUÍZO. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE DO ATO DE INTIMAÇÃO. NEGLIGÊNCIA DA PARTE CONFIGURADA. NULIDADE PROCESSUAL AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por Heverton Silva Guimarães contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana-BA, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, II, do CPC, em razão da inércia do autor, mesmo após sua intimação. II. Questão em discussão: Discute-se a validade da intimação pessoal realizada pelo Oficial de Justiça, considerando a alegação do apelante de que a diligência foi inadequada, por ter se baseado em informações fornecidas por uma vizinha não identificada e sem adoção da intimação por hora certa. III. Razões de decidir: Os atos praticados pelo Oficial de Justiça gozam de presunção de veracidade e legitimidade, conforme a jurisprudência consolidada, não havendo prova inequívoca de erro ou falsidade na certificação da tentativa de intimação. O princípio da celeridade processual impõe à parte interessada o dever de manter seu endereço atualizado no processo, sendo válida a intimação realizada no último endereço informado nos autos. O artigo 485, § 1º, do CPC exige a intimação pessoal da parte antes da extinção do feito, o que foi observado no caso concreto, conforme certificado pelo Oficial de Justiça. Jurisprudência consolidada confirma que a mudança de endereço sem comunicação ao juízo não invalida a intimação realizada no último endereço constante nos autos. IV. Conclusão: Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8010294-16.2020.8.05.0080 da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram como Apelante HEVERTON SILVA GUIMARÃES e como Apelado ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. Sala das Sessões, Salvador, 2025. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010294-16.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HEVERTON SILVA GUIMARAES
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A5 Trata-se de Apelação Cível interposta por HEVERTON SILVA GUIMARÃES contra sentença (ID73998098) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana-BA que, nos autos da AÇÃO ajuizada sob nº 8010294-16.2020.8.05.0080 em face do ESTADO DA BAHIA, extinguiu a demanda, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II e §1º e 7º do CPC, sob os seguintes termos: “Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalte-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485, parágrafo 1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, parágrafo 7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. Posto isto, com base nos Arts. 6º, 8º, 485, II, parágrafos 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade destas, porém, suspensa, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição do sistema. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença, se necessário. Feira de Santana (BA), 18 de junho de 2024.NUNISVALDO DOS SANTOS. Juiz de Direito.” Contra a respeitável sentença, a parte Autora interpôs o recurso de Apelação de ID73998102. Alega, em resumo, a necessidade de reforma da sentença de Primeiro Grau em razão da dissonância com as demais provas acostadas aos autos. Informa o apelante que ajuizou ação de obrigação de fazer, pleiteando tratamento de saúde essencial à sua sobrevivência. O processo foi extinto com base no artigo 485, inciso III, do CPC, em razão da suposta inércia do autor em impulsionar o feito após intimação realizada via portal eletrônico. O recurso argumenta que a sentença deve ser considerada nula, pois não houve intimação pessoal do autor antes da extinção do processo, contrariando o artigo 485, § 1º, do CPC. A Defensoria Pública sustenta que a tentativa de intimação pessoal por oficial de justiça foi inadequada, pois este compareceu apenas uma vez ao endereço do autor e, sem encontrá-lo, baseou-se exclusivamente em informações de uma vizinha não identificada. De acordo com os artigos 252 e 253 do CPC, a intimação deveria ter sido realizada com, no mínimo, duas tentativas e, caso o autor não fosse encontrado, deveria ser procedida a intimação por hora certa, com a devida identificação do vizinho ou familiar contatado. A peça fundamenta-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reforçam a exigência de intimação pessoal antes da extinção por abandono, destacando que a ausência dessa diligência gera nulidade da decisão (STJ - REsp 2084837/MG, DJE 24/06/2024). Dessa forma, a apelação requer a reforma da sentença para que seja reconhecida sua nulidade e determinado o regular prosseguimento do feito, mediante intimação pessoal do autor. Apesar de devidamente intimado, o Ente Apelado não apresentou contrarrazões, conforme a certidão de ID73998105. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de março de 2025. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010294-16.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HEVERTON SILVA GUIMARAES
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Alberto Raimundo Gomes dos Santos
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A5 Isento o Recorrente do pagamento das custas, em razão de ser beneficiário da gratuidade de Justiça, sendo tempestiva a presente irresignação, conheço do Recurso, pois presentes os requisitos que regem sua admissibilidade, razão pela qual passo a examinar o mérito recursal. Trata-se de Apelação Cível interposta por HEVERTON SILVA GUIMARÃES contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana-BA, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, II e §§ 1º e 7º do CPC, sob o fundamento da ausência de manifestação do autor nos autos, mesmo devidamente intimado. O apelante sustenta que não houve a intimação pessoal exigida pelo artigo 485, § 1º, do CPC, argumentando que a diligência do Oficial de Justiça foi realizada de forma inadequada, pois se limitou a uma única tentativa, baseando-se em informações fornecidas por uma vizinha não identificada, sem adoção da intimação por hora certa. A questão central da controvérsia reside na validade da intimação pessoal realizada pelo Oficial de Justiça, levando-se em conta a fé pública que reveste os atos praticados por este. Compulsando os autos, verifica-se que o Oficial de Justiça certificou a tentativa de intimação pessoal (ID73998097), não logrando êxito na localização do apelante, valendo-se de informação prestada por uma vizinha sobre a sua ausência na qual afirma que o apelante reside atualmente em Euclides da Cunha. Nessa linha, cumpre destacar que os atos praticados pelo Oficial de Justiça gozam de presunção de veracidade e legitimidade, nos termos da jurisprudência consolidada, salvo prova inequívoca de eventual erro ou falsidade, o que não se vislumbra nos autos. Outrossim, impende ressaltar o princípio da celeridade processual, que impõe a necessidade de se evitar dilações indevidas no andamento do feito, especialmente diante da inércia da parte interessada. O artigo 6º do CPC consagra o dever de colaboração das partes para o regular andamento do processo, de modo que, uma vez frustrada a tentativa de intimação pessoal, cabe ao jurisdicionado zelar pela correta atualização de seus dados e endereço no processo, a fim de evitar eventuais preclusões. Por outro lado, dispõe expressamente o art. 485, II: Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando: I- indeferir a petição inicial; II- o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Da redação do texto legal, verifica-se que a extinção do processo por negligência das partes deve suceder à sua prévia intimação pessoal das partes para dar andamento ao processo, no prazo de 05 dias, o que ocorreu no presente caso. Ressalto que o próprio patrocinador da causa não informou novo endereço da parte apelante. Nesse contexto, considerando que não chegou aos autos comunicação de que o autor teria mudado de endereço, a fim de atualizar os dados necessários para eventuais diligências, tenho que a intimação pelo Oficial de Justiça foi válida. Portanto, foi cumprido o requisito da prévia intimação pessoal da parte para que seja declarada a extinção do feito por abandono. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO - POSSIBILIDADE - PROCURADORES INTIMADOS VIA DJE - AUTORA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO PARA INTIMAÇÃO - ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS - VALIDADE - SÚMULA 240 DO STJ - INAPLICABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. "A inércia do autor-exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito, implica a extinção da execução não embargada". Presume-se válida a intimação dirigida ao endereço da parte informado nos autos, ainda que não entregue pela mudança de endereço que não foi informada ao juízo. Não se aplica não se aplica a súmula 240 do STJ para a extinção do feito por abandono de causa quando o réu é revel. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0452.13.000856-1/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2019, publicação da súmula em 23/08/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. A mudança de endereço do autor sem comunicação ao juízo, na forma da lei, implica validade da intimação do autor para dar andamento ao feito, realizada formalmente no endereço indicado no processo. Abandono da causa reconhecido e declarado, na forma do art. 485, III e § 1º, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0172.09.024469-7/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2019, publicação da súmula em 03/05/2019) No caso concreto, a decisão recorrida observou os ditames normativos e principiológicos aplicáveis, de modo que a extinção do feito encontra respaldo na ausência de manifestação tempestiva do autor, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, cuja fé pública não foi infirmada por elementos robustos capazes de ilidir a presunção de veracidade do ato. Ante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, pelas próprias razões expostas. Sala das Sessões, , 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010294-16.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HEVERTON SILVA GUIMARAES
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO