PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8103869-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MATHEUS BARRETO DOS SANTOS
Advogado(s):  DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. ROUBO SIMPLES EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, CAPUT, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). APELANTE CONDENADO ÀS PENAS DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO E MULTA, NEGANDO-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

DO PLEITO REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA COM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA E AUTORIA DELITIVAS RESPALDADAS NO ACERVO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS NA DELEGACIA EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, CORROBORADOS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. RELATOS COERENTES E HARMÔNICOS.

DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INOCORRÊNCIA. COMPROVADOS O EMPREGO DE VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA.

DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO PARA APLICAÇÃO DA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO CONSUMADO PELA INVERSÃO DA RES FURTIVA.

PARECER DA PGJ PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

01. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Matheus Barreto dos Santos, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, Drª. Jacqueline de Andrade Campos, que julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenando o Réu às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado e 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, caput, c/c art. 70, ambos do Código Penal (roubo simples, em concurso formal), negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.

02. Acerca da conduta delitiva sub examine, narrou a exordial acusatória que no dia Aduz a peça inicial, em síntese, que na data de 27 de julho de 2024, por volta das 19:50h, no interior do ônibus da empresa OTTRANS, que faz a Linha São Marcos x Barroquinha, ao deslocar sentido ao bairro Brasilgás, o denunciado, utilizando de grave ameaça consistente no uso de um simulacro de arma de fogo, subtraiu para si aparelhos celulares, relógio e quantia em dinheiros de três vítimas.

3. De acordo com o Inquérito Policial, o ônibus estava passando na localidade da Jaqueira do Carneiro, sentido Feira de Santana, quando o Denunciado embarcou no coletivo, pagou a passagem e dirigiu-se ao fundo do ônibus. A vítima que estava no fundo do ônibus percebeu quando o denunciado abriu a mochila, puxou a arma de fogo, que posteriormente veio a saber ser simulacro, anunciou o assalto e subtraiu o seu aparelho celular e relógio. Em seguida, subtraiu o aparelho celular e relógio de outras duas vítimas, além da quantia de R$ 111,00 (cento e onze reais), pertencente à Empresa OTTRANS. Nesse momento, uma viatura da polícia estava nas imediações da Brasilgás, próximo à entrada do metrô, sentido Feira de Santana, em operação SEPTEN, quando o motorista deu sinal de luz e buzinou para a guarnição, parando o veículo em frente à viatura, tendo os passageiros começado a gritar: “ladrão, ladrão”, logrando-se êxito em sua detenção.

04. Inconformada, a Defensoria Pública interpôs Recurso de Apelação, postulando tese absolutória, sob o argumento de fragilidade das provas. Subsidiariamente, pugnou também pela desclassificação do crime de roubo para furto, ou furto privilegiado. Na dosimetria da pena, pleiteou a redução da pena-base ao mínimo, bem como a aplicação da redutora por conta da tentativa de roubo, destacando a favorabilidade de suas condições pessoais. Pugnou também pela aplicação do regime aberto e conversão da pena corporal por restritiva de direitos e, ao final, prequestionou o feito.

5. O recurso não deve ser conhecido
quanto ao pedido de redução da pena-base ao mínimo legal, diante da ausência de interesse recursal.

6. No caso concreto, a materialidade do ilícito mostrou-se alicerçada no IP nº 8101955-80.2024.8.05.0001, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Entrega/Restituição, além dos depoimentos testemunhais colhidos em ambas as fases processuais.

6. É consolidado o entendimento de que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima desfruta de importante valor probatório e quando corroborada pelas demais provas, possui mais credibilidade do que a negativa apresentada pelo Réu, circunstância que se aplica à hipótese.

7. Os policiais militares foram ouvidos em juízo e apresentaram depoimentos harmônicos aos anteriormente prestados à autoridade polícia. Importante consignar que não há como desconstituir testemunho do policial sobre fatos observados no cumprimento da função pública, vez que estão revestidas de presunção de legitimidade e credibilidade, devendo dar respaldo ao édito condenatório, mormente quando coerentes e hormônicos entre si e calcados pelas demais provas existentes nos autos, e, ainda, quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório.

8. Um dos policiais militares que participaram da prisão foi ouvido em juízo e apresentou depoimento harmônico ao anteriormente prestados à autoridade policial.

9. Importante consignar, que não há como desconstituir testemunho do policial sobre fatos observados no cumprimento da função pública, vez que estão revestidas de presunção de legitimidade e credibilidade, devendo dar respaldo ao édito condenatório, mormente quando coerentes e hormônicos entre si e calcados pelas demais provas existentes nos autos, e, ainda, quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório.

10. Nesse contexto, destaca-se o acerto do entendimento da Magistrada de primeiro grau, no sentido de aferir, de modo cuidadoso, os elementos de autoria e materialidade constantes dos autos, proferindo sentença condenatória pelo delito de roubo simples, em concurso formal, não havendo que se falar em absolvição.

11. Entendo desprovido o pedido de desclassificação para o crime de furto, haja vista que restou claro o emprego de grave ameaça por parte do acusado, ao utilizar um simulacro de arma de fogo, com o fim de assegurar o produto do crime, na medida em que tanto a vítima, como o cobrador e o motorista afirmaram que ele mostrara uma arma de fogo que estaria na mochila, a qual este tentara se livrar dela ao constatar a presença dos policiais, contudo fora recuperada pelos agentes de segurança.

12. Nessa toada, descabido o pleito de desclassificação para o delito de furto, simples ou privilegiado, visto que explicitamente demonstrada a prática de ameaça, com a utilização de simulacro de arma de fogo, amedrontando todas as pessoas que estavam no coletivo.

13. Quanto ao pleito de desclassificação do delito para a modalidade tentada, ainda quando por breve espaço de tempo, o Réu detivera a posse dos aparelhos celulares e relógios das vítimas, pertences estes que foram devolvidos na delegacia, consoante Auto de Entrega/Restituição de Objetos. Assim, mostra-se irrelevante o curto espaço de tempo em que o réu teve a posse dos referidos bens, haja vista que tais objetos lhes foram retirados mediante a grave ameaça, não estando, por conseguinte, sob sua vigilância.

14. Parecer ministerial pelo conhecimento e improvimento do apelo, subscrito pela Douta Procuradora de Justiça Drª. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis..

15. Não conhecimento do pedido de redução da pena-base ao mínimo legal.

16. Conhecimento dos pleitos absolutório, desclassificação para o crime de furto e revisão da dosimetria

RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, PELO IMPROVIMENTO.




ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8103869-82.2024.8.05.0001, provenientes da 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelante, MATHEUS BARRETO DOS SANTOS e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator.



Sala das Sessões,

                 (Data constante na certidão eletrônica de julgamento)





                       DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

                       RELATOR

                  (assinado eletronicamente)







AC16



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8103869-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MATHEUS BARRETO DOS SANTOS
Advogado(s):  DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Matheus Barreto dos Santos, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, Drª. Jacqueline de Andrade Campos, que julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenando o Réu às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado e 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, caput, c/c art. 70, ambos do Código Penal (roubo simples, em concurso formal), negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.

Acerca da conduta delitiva sub examine, narrou a exordial acusatória que no dia 27 de julho de 2024, por volta das 19:50h, no interior do ônibus da empresa OTTRANS, que faz a Linha São Marcos x Barroquinha, ao deslocar sentido ao bairro Brasilgás, o denunciado, utilizando de grave ameaça consistente no uso de um simulacro de arma de fogo, subtraiu para si aparelhos celulares, relógio e quantia em dinheiros de três vítimas.

De acordo com o Inquérito Policial, o ônibus estava passando na localidade da Jaqueira do Carneiro, sentido Feira de Santana, quando o Denunciado embarcou no coletivo, pagou a passagem e dirigiu-se ao fundo do ônibus. A vítima que estava no fundo do ônibus percebeu quando o denunciado abriu a mochila, puxou a arma de fogo, que posteriormente veio a saber ser simulacro, anunciou o assalto e subtraiu o seu aparelho celular e relógio. Em seguida, subtraiu o aparelho celular e relógio de outras duas vítimas, além da quantia de R$ 111,00 (cento e onze reais), pertencente à Empresa OTTRANS. Nesse momento, uma viatura da polícia estava nas imediações da Brasilgás, próximo à entrada do metrô, sentido Feira de Santana, em operação SEPTEN, quando o motorista deu sinal de luz e buzinou para a guarnição, parando o veículo em frente à viatura, tendo os passageiros começado a gritar: “ladrão, ladrão”, logrando-se êxito em sua detenção.

 Concluída a instrução, sobreveio sentença condenatória.

Inconformada, a Defensoria Pública interpôs Recurso de Apelação, postulando tese absolutória, sob o argumento de fragilidade das provas. Subsidiariamente, pugnou também pela desclassificação do crime de roubo para furto, ou furto privilegiado. Na dosimetria da pena, pleiteou a redução da pena-base ao mínimo, bem como a aplicação da redutora por conta da tentativa de roubo, destacando a favorabilidade de suas condições pessoais. Pugnou também pela aplicação do regime aberto e conversão da pena corporal por restritiva de direitos e, ao final, prequestionou o feito (Id nº. 88078576)

 Nas contrarrazões (ID nº 88341647), pugna o Parquet pela manutenção do decisum.

Remetidos os autos a esta Superior Instância, foi dado vista à Procuradoria de Justiça que se manifestou através do parecer da lavra da Douta Procuradora de Justiça, Drª. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID nº 89881553).

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.



Salvador/BA,

(data registrada no sistema)





Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)







AC16

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8103869-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MATHEUS BARRETO DOS SANTOS
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo.

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Matheus Barreto dos Santos, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, Drª. Jacqueline de Andrade Campos, que julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenando o Réu às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado e 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, caput, c/c art. 70, ambos do Código Penal (roubo simples, em concurso formal), negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.

Acerca da conduta delitiva sub examine, narrou a exordial acusatória que no dia 27 de julho de 2024, por volta das 19:50h, no interior do ônibus da empresa OTTRANS, que faz a Linha São Marcos x Barroquinha, ao deslocar sentido ao bairro Brasilgás, o denunciado, utilizando de grave ameaça consistente no uso de um simulacro de arma de fogo, subtraiu para si aparelhos celulares, relógio e quantia em dinheiros de três vítimas.

De acordo com o Inquérito Policial, o ônibus estava passando na localidade da Jaqueira do Carneiro, sentido Feira de Santana, quando o Denunciado embarcou no coletivo, pagou a passagem e dirigiu-se ao fundo do ônibus. A vítima que estava no fundo do ônibus percebeu quando o denunciado abriu a mochila, puxou a arma de fogo, que posteriormente veio a saber ser simulacro, anunciou o assalto e subtraiu o seu aparelho celular e relógio. Em seguida, subtraiu o aparelho celular e relógio de outras duas vítimas, além da quantia de R$ 111,00 (cento e onze reais), pertencente à Empresa OT TRANS. Nesse momento, uma viatura da polícia estava nas imediações da Brasilgás, próximo à entrada do metrô, sentido Feira de Santana, em operação SEPTEN, quando o motorista deu sinal de luz e buzinou para a guarnição, parando o veículo em frente à viatura, tendo os passageiros começado a gritar: “ladrão, ladrão”, logrando-se êxito em sua detenção.

 Concluída a instrução, sobreveio sentença condenatória.

Inconformada, a Defensoria Pública interpôs Recurso de Apelação, postulando tese absolutória, sob o argumento de fragilidade das provas. Subsidiariamente, pugnou também pela desclassificação do crime de roubo para furto, ou furto privilegiado. Na dosimetria da pena, pleiteou a redução da pena-base ao mínimo, bem como a aplicação da redutora por conta da tentativa de roubo, destacando a favorabilidade de suas condições pessoais. Pugnou também pela aplicação do regime aberto e conversão da pena corporal por restritiva de direitos e, ao final, prequestionou o feito (Id nº. 88078576)

Nas contrarrazões (ID nº 88341647), pugna o Parquet pela manutenção do decisum.



1. DO PLEITO PARA APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.



O recurso não deve ser conhecido quanto ao pedido de redução da pena-base ao mínimo legal, diante da ausência de interesse recursal.

A magistrada sentenciante, ao condenar o réu definitivamente à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, definiu a pena-base no mínimo legal, haja vista que não houve desvaloração de nenhuma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP. Vejamos:


“..Analisando as circunstâncias judiciais na forma estatuída do art. 59 do Código Penal, verifico: a consciência da ilicitude e reprovabilidade da conduta. O réu é tecnicamente primário, diante da inexistência de condenação transitada em julgado em seu desfavor. Registra-se que, no sistema PJE, existem dois expedientes em curso para apuração de fatos delituosos em desfavor deste, sob os ns. 8077524-45.2025.8.05.0001 (Ação Penal, 11ª Vara Criminal de Salvador, delito de receptação) e 8000927-69.2024.8.05.0001 (Auto de Prisão em Flagrante, 15ª Vara Criminal de Salvador, delito de roubo). A motivação do delito foi a natural à espécie. Não consta dos autos dados que permitam a valoração da sua conduta social e personalidade. As circunstâncias e às consequências do delito não comportam valoração. As vítimas não contribuíram para a prática do delito.

Considerando as circunstâncias ora analisadas e não vislumbrando elemento que justifique um acréscimo, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa...”

 

Destarte, constata-se a ausência de interesse recursal, não se conhece o referido pleito.



2. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO



Em suas razões recursais, postulando tese absolutória, ante a fragilidade do conjunto probatório constante dos autos, nos termos do inciso VII, do artigo 386, do Código de Processo Penal.

Sobre os elementos objetivos do tipo de roubo, leciona Guilherme de Souza Nucci:



“São os mesmos elementos descritos no delito de furto (art. 155), acrescentando a grave ameaça (violência moral, consistente no prenúncio de um acontecimento desagradável, com força intimidativa, desde que importante e sério), a violência (violência física, isto é, o constrangimento físico voltado à pessoa humana) ou a redução da possibilidade de resistência (violência imprópria)”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 942).



Na mesma esteira, esclarece Rogério Greco:



“O que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego da violência à pessoa ou da grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem (...)”. No delito de roubo, embora a promessa do mal deva ser grave, ele, o mal, deve ser iminente, capaz de permitir a subtração naquele exato instante pelo agente, em virtude do temor que infunde na pessoa da vítima.” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011. Págs. 54-55).



No caso concreto, a materialidade do ilícito mostrou-se alicerçada no IP nº 8101955-80.2024.8.05.0001, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Entrega/Restituição, além dos depoimentos testemunhais colhidos em ambas as fases processuais.

Vejamos os depoimentos das vítimas em sede de Delegacia de Polícia:

 

“… Que hoje por volta das 19:50 horas estava passando na localidade da Jaqueira do Carneiro, sentido feira no interior do ônibus da OTTRANS e condição de cobrador, percebeu que um indivíduo embarcou no mencionado veículo, pagou a passagem e anunciou o assalto em poder de arma de fogo. Que imediatamente Ele assaltou três vítimas e posteriormente direcionou-0se a catraca onde estava o declarante e o assaltou levando a renda da Empresa no valor aproximadamente r$ 111,00 ( cento e onze reais) em espécie. Que havia passando uma viatura da PM parada sentido ao bairro Brasilgás, onde o motorista parou o ônibus, momento que os policiais  abordaram o indivíduo, o qual já havia dispensado a arma. Que os policiais encontraram a arma utilizada pelos autor do roubo, apreendendo a mesma e o conduzindo até a Delegacia, juntamente com as vítimas que estavam no interior do ônibus para prestar declarações e reaver seus pertences…” (depoimento do cobrador do ônibus assaltado perante a autoridade policial)

 

(...) Que na data de hoje a declarante e seu neto de 7 anos estavam abordo de um ônibus, vindo do barbalho para casa em são Marcos, quando um indivíduo de calça azul e camiseta, com cabelo "nevou" entrou no ônibus, mostrando uma arma e ordenando que a declarante passasse o celular e não reagisse. Que quando viu a arma e e como estava com o neto do lado, não pensou duas vezes e entregou o celular. Que o mesmo indivíduo ainda assaltou outros passageiros e o cobrador, até que o motorista se aproximou de uma viatura e os policiais prenderam o ladrão...” (depoimento da vítima feminina perante a autoridade policial)

 

“...Que hoje por volta das 19;50 horas estava conduzindo o ônibus da empresa OTTRANS, o qual faz a Linha São Marcos x Barroquinha, e ao passar na localidade da Jaqueira do Carneiro, onde o declarante parou o veículo para embarque de um passageiro, o indivíduo infrator embarcou também. Ao deslocar sentido ao bairro Brasilgás, o indivíduo em poder de aram de fogo começou a assaltar os passageiros. Que ao olhar pelo retrovisor interno percebeu o delito cometido pelo indivíduo e como o declarante transita frequentemente pela localidade citada tinha conhecimento que nas proximidades havia uma Guarnição da PM. Que deu sinal de luz e buzinou direcionados aos PMs, que ao perceber o aceno do declarante, os PMs dirigiram-se até o ônibus e efetuaram a prisão do indivíduo infrator, bem como a apreensão da arma de fogo que foi utilizada para a ação delituosa. Que foi levado para a Delegacia e apresentado a Autoridade Policial. (depoimento do motorista do ônibus em Delegacia de Polícia)

 

“...Que na data de hoje estava em um ônibus indo para casa, fazendo o trajeto de Nazaré para Castelo  Branco, quando um indivíduo parou do seu lado, mostrou uma arma e mandou o declarante entregar o celular. Que entregou o celular e o relógio. Que esse indivíduo era moreno, de cabelo pintado de loiro, de regata, calça tipo de trabalho e bota. Que após assaltar o declarante, o indivíduo pegou o dinheiro do cobrador. Que o motorista, nas proximidades da Brasilgás, parou na frente de uma viatura, que entrou no ônibus e conduziu o ladrão”. (depoimento extrajudicial da vítima masculina)



O motorista, o cobrador e a vítima masculina foram ouvidos em juízo e apresentaram relato harmônico ao anteriormente prestado à autoridade policial:



(...) Estava voltando, sentido São Marcos, e entrou um indivíduo na localidade da Jaqueira do Carneiro. Chegando perto da Brasilgás foi dado a voz de assalto. Foi levada uma quantia de mais ou menos R$ 109 (cento e nove reais) da minha mão e mais os pertences de alguns passageiros. O indivíduo estava sozinho. (...) Pela informação da guarnição, o indivíduo estava com um simulacro de pistola. O indivíduo chegou a exibir o simulacro. Não apontou na sua direção, mas abriu a mochila e me mostrou, em várias oportunidades. Ficou com medo, pois não conhece arma. Não sabia se era de brinquedo ou não. Para si, qualquer arma é de verdade. Parecia arma de verdade. O Indivíduo levou aproximadamente cento e oito ou cento e nove reais em dinheiro. O indivíduo provavelmente levou celulares dos passageiros. Ele foi para o fundo do carro. A catraca do ônibus que roda é na frente do carro e não deu para visualizar. Acredita que foram celulares e alguns relógios. O indivíduo não chegou a fugir com os pertences, pois tinha uma guarnição na Brasilgás, o motorista parou e os policiais subiram e fizeram a prisão dele. Os policiais estavam na Brasilgás. Os policiais subiram armados no ônibus e mandou que ele descesse. Quando encostamos o ônibus, a guarnição subiu no ônibus e o prendeu ali dentro. O dinheiro da empresa foi recuperado. Não visualizou os aparelhos celulares dos passageiros na mão do indivíduo, pois desceu pela porta da frente e o indivíduo foi preso na porta dos fundos, na porta traseira... Recuperei o dinheiro na Delegacia. Quando chegou na Delegacia, identificou, com certeza, o indivíduo conduzido como sendo aquele que foi preso na ocasião dos fatos. O indivíduo apresentado em audiência, com certeza, foi o que realizou o roubo.(Declarações prestadas pelo cobrador do ônibus).

“(...) Eu vinha transitando ali pelas imediações do Bom Juá, aí em seguida, teve uma passageira que solicitou o ponto. Foi justamente o ponto que o indivíduo estava parado em pé. A passageira desceu pela porta traseira e o indivíduo entrou pela porta dianteira. Estava com cinco reais na mão, sem a fração de cinquenta centavos, porém o cobrador disse que não teria problema. Então, o indivíduo passou a catraca. Dentro do veículo havia umas sete pessoas que sempre pegavam o carro, só entrando esse indivíduo de diferente. Como Motorista, está sempre visualizando os retrovisores, tendo verificado pelo espelho interno uma movimentação do indivíduo pegando pertences dos passageiros e colocando na mochila que estava. O indivíduo estava de calça azul, de botina, uma camisa preta e boné. Nesse momento, comentou com o cobrador, com voz baixa, para “se ligar”, pois estava tendo assalto no ônibus. (...) O indivíduo chegou até a catraca e pediu dinheiro ao cobrador. Eu sabia que na Brasilgás tinha uma guarnição sempre parada, pois roda para aquele lado por sete anos e nos últimos dois anos sempre tem uma guarnição parada ali, com giroflex ligado. Então pensou que o indivíduo estava sozinho. No veículo tinha uma senhora com uma criança também e o indivíduo não respeitou. Então pensou que ia tentar fazer isso, se a guarnição estiver lá, irei parar e dar o sinal para a guarnição tomar as medidas cabíveis. Foi o que aconteceu, desenvolveu o veículo até a Brasilgás, chegou perto da guarnição, parou e abriu as portas. Foi a ocasião que o indivíduo se livrou da arma que supostamente estava na mão. Aí a guarnição entrou no veículo e prendeu o indivíduo em flagrante. A guarnição pegou a arma e viu que era uma arma artificial, um simulacro. Que transformou, deu um jogo de luz, e aí abriu as três portas do veículo e os policiais adentraram. O indivíduo jogou o instrumento pela janela. Pelo retrovisor visualizou o indivíduo assaltando os passageiros, chegou a visualizar o indivíduo pegando pertences. O indivíduo pegou cento e poucos reais do cobrador. O indivíduo estava com mochila com algumas coisas dentro, a exemplo de camisa e outras coisa. A mochila era um pouco colorida assim, um pouco lilás. Eu creio que o que ele estava usando para intimidar não ficou na mão. Eu creio que ele colocou essa suposta arma na cintura, levantou a camisa e mostrou as pessoas dizendo que estava armado. O policial depois mostrou que era um simulacro. Na hora todas as pessoas estavam acreditando que era uma arma verdadeira, pois parecia muito. Era preta, tipo pistola, até o policial falou no dia que ele não reconheceria de cara. Os policiais conseguiram recuperar tudo, os celulares e o dinheiro roubado. Acompanhou o Auto de Prisão em Flagrante e chegou a visualizar o indivíduo passando na Delegacia e depois sendo colocado na mala do carro. O indivíduo que chegou preso na Delegacia era exatamente o que praticou o assalto. O indivíduo presente em audiência, visto pelo espelho mágico, é, com certeza, quem praticou o assalto.(Depoimento judicial do motorista do ônibus.

(...) Eu pego essa linha 1321, que é São Marcos. Pego sempre o veículo da Barroquinha para São Marcos e a gente veio sentido a BR. Quando chegou ali nas imediações do calabetão esse indivíduo entrou, pagou a passagem dele e foi para o fundo do coletivo. Como tenho o costume de sentar-me do lado direito, o indivíduo se sentou no lado esquerdo, do meu lado. Então começou a mexer na mochila e puxou uma arma. Em seguida veio em minha direção apontando para mim, pedindo meu celular e o meu relógio. Eu entreguei e ele saiu “fazendo a limpa” dentro do coletivo. Aí quando chegou na Brasilgás tinha uma guarnição, o motorista imediatamente encostou e o indivíduo jogou a arma pela janela, no meio da pista. E aí a guarnição o prendeu. Tinha um rapaz dentro do coletivo que ele tomou também o celular e o relógio. Tinha uma senhora que ele tomou o celular. Mais na frente, na cadeira localizada no fundo motorista, tinha uma moça e uma criança, mas ele não chegou a ir nela não. Ele roubou o cobrador, pegou todo o dinheiro que o cobrador tinha em mão, inclusive umas moedas também, levou do cobrador. Na hora que ele exibiu a arma eu fiquei parado, igual a uma estátua, sentiu medo, lógico, eu não tinha o costume. Eu me paralisei, entreguei e fiquei quieto. Eu acreditei sim que era uma arma de verdade. Fui até a Delegacia prestar depoimento e recuperei meu celular e meu relógio. O indivíduo que praticou o assalto e foi preso foi apresentado na Delegacia. Esse indivíduo apresentado em audiência, na data de hoje, é o assaltante. (Depoimento judicial da vítima masculina)



É consolidado o entendimento de que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima desfruta de importante valor probatório e quando corroborada pelas demais provas, possui mais credibilidade do que a negativa apresentada pelo Réu, circunstância que se aplica à hipótese.

Nesse sentido:



APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO POR USO DE ARMA BRANCA (FACA) E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. INACEITÁVEL. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. DESNECESSÁRIA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIÁVEL. CONFIGURADA A PRESENÇA DE COAUTORES NA PRÁTICA DO DELITO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA EX OFFICIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESCABIDA. RECURSO QUE NÃO EXIGE PAGAMENTO DE CUSTAS OU TAXAS (ART. 153, VI, RITJBA). CONDENAÇÃO ÀS CUSTAS PREVISTAS NO ART. 804 DO CPP. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 0505421-61.2021.8.05.0001, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, reduzindo entretanto, de ofício, a pena de multa para 22 (vinte e dois) dias-multa, nos termos do voto do relator.(TJ-BA - APL: 05054216120218050001, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 30/06/2022)



APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE E POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA QUE NÃO AFASTA A CONDENAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA FORTES E SEGUROS. VERSÃO DO RÉU ISOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Comprovada de forma inequívoca a autoria e a materialidade delitivas no crime de roubo, impossível cogitar-se a absolvição. Do mesmo modo, sendo inequívoco o emprego de grave ameaça contra a vítima para a subtração da coisa, não cabe a desclassificação para o delito de furto. 2. Não sendo o reconhecimento pessoal o único meio de prova para demonstrar a autoria de um delito, a sua ausência não implica na absolvição do Acusado quando os demais elementos de prova são contundentes em comprovar a sua participação na prática delitiva. (TJ-BA - APL: 00062779820058050274, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 21/10/2021)



Um dos policiais militares que participaram da prisão foi ouvido em juízo e apresentou depoimento harmônico ao anteriormente prestados à autoridade policial:



(...) É... Tem uma operação chamada Operação SEPTEM, que implica uma viatura parada ali na altura da Brasilgás, sentido Feira de Santana. E faltava cinco minutos, se não me engano, para a viatura deslocar, que já estava acabando a operação, que era das 17h às 20h. Quando, mais ou menos, às 17h50, o ônibus parou bruscamente em frente à viatura e os passageiros começaram a gritar: “ladrão, ladrão, ladrão, ladrão”. Foi quando, segundo os passageiros, o acusado jogou a arma para fora do ônibus e nós adentramos, capturamos ele, demos a volta, pegamos a arma e conduzimos para a delegacia. A arma era um simulacro de uma pistola preta. Apreendeu uma mochila, contendo celulares, relógios, o que me recordo no momento. Não tenho lembrança do valor em dinheiro, mas, segundo o cobrador, acho que foram 111 (cento e onze) reais. O dinheiro foi apresentado também. O simulacro era uma arma quase perfeita, quase perfeita. Só não foi mais perfeita porque tinha uma pontinha, se não me engano, não estou lembrado agora, laranja na ponta, mas não dava para ver direito. Mas qualquer pessoa que não conhece arma ia dizer que era verdadeira. Até eu mesmo poderia dizer que era verdadeira, mas era um simulacro. O acusado presente em audiência foi o indivíduo capturado naquele dia.(Depoimento judicial do policial militar Carlos Alberto Santos Malhado).



 

Importante consignar, que não há como desconstituir testemunho do policial sobre fatos observados no cumprimento da função pública, vez que estão revestidas de presunção de legitimidade e credibilidade, devendo dar respaldo ao édito condenatório, mormente quando coerentes e hormônicos entre si e calcados pelas demais provas existentes nos autos, e, ainda, quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório.

 Nessa esteira:



AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório da lide, entenderam comprovadas a autoria e a materialidade delitiva. Para que fosse possível a análise da pretensão absolutória, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária. 2. O pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático- probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus ( AgRg no HC n. 650.949/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021). 3. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. ( AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022). 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 716902 SP 2022/0001609-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022)



Sabe-se que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso (AgRg no HC n. 718.028/PA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/2/2022).



A jurisprudência desta Corte de Justiça, soa nesse sentido, verbis:



APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ROBUSTA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. I- Comprovando-se, pelo vasto conjunto probatório constante dos autos, a flagrância do réu na posse de substâncias ilícitas e apetrechos com inequívoca destinação à traficância, torna-se imperativo o reconhecimento de sua incursão nas sanções estabelecidas no art. 33 da Lei nº 11.343/06. II- Não há que se falar em fragilidade da prova quando assentada em exame pericial acerca da natureza das substâncias apreendidas e em depoimentos testemunhais coerentes, tanto na fase inquisitorial, quanto na fase instrutória judicial. III- A validade da prova subjetiva não é afastada pela condição de policiais das testemunhas, cujos depoimentos são amplamente passíveis de valoração, especialmente quando em compasso com as demais provas que respaldam a imputação. Precedentes do STJ. IV- Por fim, quanto ao argumento de eventual prova ilícita, alegando que para a produção das provas houve violência policial, e que não há nos autos provas lícitas e robustas capazes de edificar uma condenação, não merece acolhimento. Repita-se que há prova suficiente da materialidade, conforme se verifica no Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, depoimentos das testemunhas em juízo (garantido o contraditório), e pelo laudo provisório e pelo laudo definitivo. Isto porque as provas coligidas aos autos não demonstram que os agentes da Lei tenham se utilizado de algum meio ilegal, violência, coação ou tortura, entre outros. Ademais, eventuais excessos cometidos pelos policiais militares, inclusive o eventual cometimento do crime de tortura enseja a apuração em procedimento próprio e não tem o condão de nulificar todos os elementos colhidos ao longo da persecução penal. V- PARECER DA PROCURADORIA PELO IMPROVIMENTO DO APELO. VI- APELO IMPROVIDO.(TJ-BA - APL: 05009269220198050146, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 15/12/2021)





O doutrinador Noberto Avena, ao tratar do depoimento de policiais no processo penal, ensina que "tais testemunhos são valoráveis quando harmônicos e coerentes com o restante da prova angariada aos autos, mormente quando não demonstrada pela defesa a presença de motivos que, eventualmente, poderiam levar as mencionadas testemunhas a depor falsamente perante o juízo" (Processo Penal, Ed. Método,13 edição, 2019, Pg. 582).

No mesmo sentido, a lição de JÚLIO FABRINI MIRABETE, "in" Código de Processo Penal Interpretado, 11ª Edição, pág. 555, RJTACRIM 48/228 e RJDTACRIM 39/255, respectivamente, "verbis":



A condição de a testemunha ser policial não a torna impedida ou suspeita para depor, devendo-se conferir à sua palavra a necessária credibilidade, decorrente da presunção de veracidade e legitimidade inerente aos atos administrativos em geral.



Em contrapartida, em seu interrogatório judicial inicialmente confirmou que os fatos eram verdadeiros, porém em seguida, optou por exercer o direito constitucional ao silêncio, sem detalhar os fatos.

Contudo, perante a autoridade policial, o réu confessou o crime, afirmando que roubara o coletivo portanto um simulacro de arma de fogo, que comprara há cerca de 09 meses. Declarou que pegou o ônibus, pagou a passagem e começou a subtrair os pertences dos passageiros, subtraindo relógios, celulares e o dinheiro que estava na mão do cobrador. Disse ainda que o motorista parou na frente de uma viatura e, por isso, não teve como roubar os demais passageiros.

Nesse diapasão, a alegação de ausência de provas encontra-se dissociada do acervo probatório coligido nos autos, diante do depoimento judicial das testemunhas, bem como o depoimento da vítima, além da devolução dos seus pertences.

Nesse contexto, destaca-se o acerto do entendimento da Magistrada de primeiro grau, no sentido de aferir, de modo cuidadoso, os elementos de autoria e materialidade constantes dos autos, proferindo sentença condenatória pelo delito de roubo simples, em concurso formal, não havendo que se falar em absolvição.

Percebe-se que não há margem para incidência do brocardo jurídico in dubio pro reo quando a coautoria delitiva resta demonstrada cabalmente, como ocorre na hipótese.

Neste sentido:



EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA ROBUSTA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. REDUÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 231 DO STJ. REJEIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, DO CP. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 03161941920158050080, Relator: NILSON SOARES CASTELO BRANCO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 01/09/2021)



APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CP). RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Havendo provas robustas de que o Apelante concorreu para a prática do delito em questão, não há que se falar em absolvição. (TJ-BA - APL: 05641387620158050001, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 22/11/2019)



Então, pelo raciocínio lógico aqui desenvolvido, a tese de ausência de provas judiciais não tem consistência perante os elementos trazidos aos autos, que são suficientes e seguros para ensejar o decreto condenatório da exata maneira ocorrida na sentença guerreada.



3. PLEITO PARA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO



Entendo desprovido o pedido de desclassificação para o crime de furto, haja vista que restou claro o emprego de grave ameaça por parte do acusado, ao utilizar um simulacro de arma de fogo, com o fim de assegurar o produto do crime, na medida em que tanto a vítima, como o cobrador e o motorista afirmaram que ele mostrara uma arma de fogo que estaria na mochila, a qual este tentara se livrar dela ao constatar a presença dos policiais, contudo fora recuperada pelos agentes de segurança.

Restou, portanto, caracterizada a grave ameaça no contexto do roubo.

Nesse sentido:



APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 438 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. COMPROVAÇÃO DA GRAVE AMEAÇA EM RAZÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA TENTATIVA. INVERSÃO DA POSSE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO V DO § 2º DO ART. 157 DO CP. MERO ERRO MATERIAL, QUE DEVE SER CORRIGIDO DE OFÍCIO. PLEITO DE ISENÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO... II O emprego de arma de fogo é circunstância que demonstra ter havido o emprego de grave ameaça à pessoa e impede a desclassificação do delito de roubo para o de furto. III Havendo prova da inversão da posse, ainda que esta não seja de forma mansa e pacífica, não há que se falar em tentativa. IV Em análise da sentença vergastada, percebe-se ter havido um erro material, que merece ser corrigido, uma vez que a decisão trouxe em todo o texto a presença da majorante “emprego de arma de fogo” (fundamentação e dispositivo), e apenas na terceira fase da dosimetria, erroneamente, escreveu “art. 157, § 2º, V, do CP”, ao invés de “art. 157, § 2º, II, do CP”. V A pena de multa quando prevista no tipo penal de forma cumulativa à pena privativa de liberdade, é de aplicação obrigatória pelo julgador em respeito ao princípio da legalidade. VI Levando em conta que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa, consistente no emprego de arma de fogo, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (TJ-BA - APL: 03112121420138050150 Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/04/2022)



APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E ESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO. PREJUDICADO. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO Nº 231 DA SÚMULA DO STJ. INDEVIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. DELITO COMETIDO COM VIOLÊNCIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO DE EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Presente nos autos lastro probatório concreto e robusto suficiente à comprovação de efetiva violência ou grave ameaça na ação delituosa, faz-se incabível a desclassificação do crime de roubo para o de furto. O crime de roubo se consuma, no momento da inversão e posse da res furtiva pelo criminoso, pouco importando aferir se o apossamento era manso e pacífico, assim como se o bem saiu, ou não, da esfera de vigilância da vítima – teoria da amotio. Incabível a aplicação da benesse do art. 44 do CP aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Cabe ao juízo da execução a análise da possibilidade de isenção das custas processuais. (TJ-BA - APL: 05800562320158050001 4ª Vara Criminal - Salvador, Relator: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/09/2022)



Assim, restou evidenciada a presença de grave ameaça, presentes no crime de roubo, o que impede inclusive a aplicação do princípio da insignificância, considerando o alto grau de censurabilidade da conduta (STJ -AgRg no AREsp 1589938/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020).

Nessa toada, descabido o pleito de desclassificação para o delito de furto, simples ou privilegiado, visto que explicitamente demonstrada a prática de ameaça, com a utilização de simulacro de arma de fogo, amedrontando todas as pessoas que estavam no coletivo. Nesse sentido caminha a jurisprudência desta Colenda Corte de Justiça:



APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO E LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONSONÂNCIA COM A PROVA PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL DOLOSA PARA A MODALIDADE CULPOSA. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO DE LESIONAR DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DEMONSTRADA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INCABIMENTO. DEMONSTRADA OCORRÊNCIA DE AMEAÇA E VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS NORMATIVOS DO TIPO PENAL DO ART. 157 DO CP. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05101413320188050274, Relator: NILSON SOARES CASTELO BRANCO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 01/10/2020)



APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DISPOSTAS NO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE INEXISTENTE. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATERIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DECISÃO CONDENATÓRIA RESPALDADA NO ACERVO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. A inobservância das formalidades insertas no art. 226 do CPP, para o reconhecimento pessoal do agente não constitui causa de nulidade. Conforme jurisprudência consolidada, o princípio da identidade física do juiz, expresso no artigo 399, § 2º, do CPP, não possui caráter absoluto, podendo ser mitigado em situações excepcionais, e desde que não implique prejuízo às partes. Provada a autoria e materialidade delitiva pela convergência das provas produzidas, impõe-se a condenação. Comprovada a subtração, o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, com o fim de garantir o sucesso da empreitada criminosa, impossibilita a desclassificação da conduta de roubo impróprio para furto. (TJ-BA - APL: 05144608720188050001, Relator: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 11/07/2020)



4. DOSIMETRIA DA PENA. DO PLEITO PARA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA

 

Pleiteou a Defesa pela aplicação da redução da pena pela tentativa.

Na primeira fase, a Magistrada a quo estabeleceu a pena-base no mínimo legal.

Na segunda fase foi identificada a atenuante por confissão, porém deixou de ser aplicada, em decorrência da Súmula 231, do STJ.

Na terceira fase, não foram identificadas causas de aumento ou diminuição de pena, sendo mantida a pena em 04 (quatro) anos de reclusão.

Foi também aplicado o aumento de pena com base no art. 70 do Código Penal, em decorrência da existência de 04 roubos praticados de forma idêntica em face de 03 vítimas, além do cobrador de ônibus, na fração de ¼, fixando-se a pena definitivamente em 05 (cinco) anos de reclusão.

Consoante o entendimento pacífico dos tribunais superiores, os crimes de roubo consuma-se com a inversão da posse, não sendo necessário que o agente tenha a posse mansa e pacífica da res furtiva.

Mais uma vez, verifica-se a partir dos depoimentos das vítimas e dos policiais supra mencionados que o recorrente foi preso em flagrante, na posse de parte dos bens roubados, como consta dos depoimentos testemunhais relatados alhures.

De igual sorte, é irrelevante que o agente tenha ficado na posse da coisa alheia móvel por pouco espaço de tempo, não se mostrando necessário que haja posse tranquila, fora da esfera de vigilância da vítima, pois os tribunais superiores adotam a teoria da apprehensio ou amotio, que define a inversão da posse como o ato de consumação do crime".(HC 222.888/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 02/02/2015).

Vale trazer à colação julgado desta Egrégia Turma Criminal a este respeito:



APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP). AUTORIA MATERIALIDADE INDUVIDOSAS. TENTATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME DE ROUBO CONSUMADO. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA. TEORIA DA APPREHENSIO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. DOSIMETRIA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, (ART. 66, III, C, DA LEP). APELO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0518455-74.2019.8.05.0001,Relator (a):MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, Publicado em: 19/03/2021, grifos aditados).



APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. ROBUSTEZ DO ACERVO PROBATÓRIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO PARA TENTADO. NÃO ACOLHIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA... II- Incabível o albergamento do pleito de desclassificação para o crime de roubo tentado, uma vez que houve a consumação do crime de roubo, embora o recorrente tenha sido preso logo depois. O fato do réu ter sido perseguido e posteriormente capturado ainda na posse da res furtiva não altera o fato de que o crime já se encontrava consumado. A perseguição pode até mesmo ter criado dificuldade para que o réu usufruísse do produto do ilícito perpetrado, mas como afirmado alhures, o crime já restara consumado, o que afasta a tese de crime tentado. Conforme amplo entendimento doutrinário e jurisprudencial, o momento consumativo do crime de roubo, é no instante da inversão da posse, ou seja, quando a vítima é despojada de seus pertences, mediante violência ou grave ameaça, não sendo cabível qualquer exigência de posse mansa e pacífica da res. Dessa forma, a consumação do delito em questão ocorre com a subtração da res furtiva pelo agente, ocasião em que este passa a deter a posse, ainda que seja por curto espaço de tempo. In casu, extrai-se da leitura destes autos que, após o assalto, a vítima acionou uma guarnição da polícia militar, que trafegava em via pública, informando sobre o roubo e as características do Apelante, que fora encontrado quando ainda portava a res furtiva, portanto, fora da esfera de vigilância da vítima, de modo que é incabível o pleito de ocorrência do roubo na modalidade tentada. ...RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PROMOVIDO O REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA, EX OFFICIO.(TJ-BA - APL: 05496253520178050001, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/03/2021)



APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DA ARMA DE FOGO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES: DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DA NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA NÃO OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES DO ATO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS, PREVISTO NO ART. 226, DO CPP. REJEIÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO CONSUMADO PELA INVERSÃO DA RES FURTIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O DELITO DE ROUBO SIMPLES OU FURTO. IMPERTINÊNCIA. CRIME PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO INCISO I, § 2º, DO ART. 157, DO CP. DOSIMETRIA PENAL QUE NÃO MERECE REPARO. REGIME INICIAL PRISIONAL. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. ART. 33, § 2º B APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-BA - APL: 00428576320118050001 Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Relator: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 16/12/2022)

 

 

E é exatamente esse o caso dos autos em que, ainda quando por breve espaço de tempo, o Réu detivera a posse dos aparelhos celulares e relógios das vítimas, pertences estes que foram devolvidos na delegacia, consoante Auto de Entrega/Restituição de Objetos. Assim, mostra-se irrelevante o curto espaço de tempo em que o réu teve a posse dos referidos bens, haja vista que tais objetos lhes foram retirados mediante a grave ameaça, não estando, por conseguinte, sob sua vigilância.

Em arremate, na presente hipótese, a autoria e a materialidade do delito encontram-se exaustivamente comprovadas e, ao contrário do que sustentou a defesa em suas razões recursais, as provas dos autos são suficientes para embasar a decisão de condenação, não se havendo de excogitar de desclassificação para a modalidade tentada, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida em sua inteireza.

Tendo em vista que a pena foi mantida em 05 (cinco) anos de reclusão, não há que se falar em regime de cumprimento inicial de pena aberto, em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.

Nesta mesma linha, também não há possibilidade de conversão da pena corporal em restritiva de direitos, haja vista o art. 44, I, do Código Penal.



5. PREQUESTIONAMENTO


Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento arguido pela Defesa, destaco que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxeram manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações.

A d. Procuradoria de Justiça em seu opinativo (ID nº 89881553), ratificando o entendimento acima esposado, assim consignou:



“...Analisando os autos, observa-se, que a materialidade do delito de roubo está comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (ID 455753350, pp. 3-5 – APF 8102042-36.2024.8.05.0001), do Auto de Exibição e Apreensão (ID 455753350, p. 11 – APF 8102042-36.2024.8.05.0001), do Termo de Entrega/Restituição de Objeto (ID 455753350, p. 19, p. 31, p. 36, p. 69 – APF 8102042-36.2024.8.05.0001), além das declarações prestadas pelas vítimas e testemunhas.

Quanto à autoria, as provas carreadas apontam para o Apelante como o autor do fato punível…

Em seu interrogatório perante o juízo, inicialmente, o Apelante confirmou a veracidade dos fatos que lhe foram imputados. Contudo, em momento posterior, optou por exercer o direito constitucional ao silêncio, abstendo-se de responder às demais perguntas e deixando de apresentar versão própria acerca do evento delituoso.

Ante o exposto, afasta-se o pedido de absolvição…

Outrossim, a Defesa pugna pelo reconhecimento e aplicação da causa de diminuição de pena do inciso II, do art. 14, do Código Penal, no entanto, inviável o seu acolhimento. Com efeito, o Código Penal vigente conceitua o crime tentado como aquele que é iniciado e, por circunstâncias alheias à vontade do agente, não é consumado (art. 14, inc. II, CP)…

No caso em comento, o Apelante percorreu todo o iter criminis, desde a cogitação até a efetiva consumação do delito do roubo, efetivando-se a posse da coisa alheia, e, nesse sentido, a Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a configuração do crime de roubo, basta a inversão da posse do bem – ainda que momentaneamente - mediante o emprego de violência ou grave ameaça…

Destaque-se, ademais, que os Tribunais Superiores adotaram, pacificamente, a Teoria da Apprehensio ou Amotio, que prega que a consumação dar-se-á quando a vítima não mais dispõe do que a pertence, prescindindo a posse mansa, pacífica ou desvigiada.

Desse modo, conclui-se que não merece acolhimento o pedido requerido pela Defesa.

Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do delito de roubo para o de furto simples ou privilegiado. Sucede que, consoante os depoimentos prestados pelas vítimas, verificou-se que o delito foi cometido mediante grave ameaça, visto que o Apelante passou a mostrar o simulacro de arma de fogo às vítimas que, em razão de fundado temor, entregaram os seus pertences.

No que se refere ao pleito de reforma da dosimetria, não merece prosperar, por ausência de interesse recursal. Isso porque o Apelante limitou-se a suscitar, de maneira genérica, a consideração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, sem, contudo, apresentar fundamentação concreta ou demonstrar a pertinência de sua aplicação ao caso em análise.

Cumpre destacar a que pena base foi fixada no mínimo legal.

Em relação ao pleito de conversão da pena restritiva de liberdade em restritiva de direitos, não deve prosperar, uma vez que a reprimenda fixada não atende às exigências contidas no art. 44 do CP….”

 

 

6. CONCLUSÃO



Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE O APELO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença vergastada.





Sala de Sessões,

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)

 

 

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

(assinado eletronicamente)







AC16