PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090263-84.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: MIKAELE DE ARAUJO SANTANA SILVA
Advogado(s):FABRICIO NOGUEIRA COSTA


ACORDÃO

 


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CONCESSIONÁRIA PARCEIRA INTEGRANTES DA MESMA CADEIA DE FORNECIMENTO. COBRANÇA GENÉRICA DE CESTA DE SERVIÇOS SEM COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO. ABUSIVIDADE E NULIDADE DA CLÁUSULA. SEGURO PRESTAMISTA INCLUÍDO NO MONTANTE FINANCIADO. AUSÊNCIA DE APÓLICE INDIVIDUALIZADA QUE COMPROVE LIBERDADE DE ESCOLHA. PRÁTICA CONFIGURADA COMO VENDA CASADA. RETENÇÃO INDEVIDA DE DIFERENÇA DO VALOR ENTREGUE A TÍTULO DE ENTRADA. DEVER DE RESTITUIÇÃO MANTIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ BASEADO NA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Toyota do Brasil S.A. em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Mikaele de Araujo Santana Silva na ação originária, revisando o contrato objeto da lide para declarar abusivas as cobranças referentes à taxa de "cesta de serviços" e à tarifa de seguro, condenando a parte ré à devolução em dobro dessas quantias, bem como a restituir de forma dobrada a diferença de R$ 2.200,00 retida do valor dado como entrada.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em (i) analisar a licitude da cobrança do encargo intitulado "Cesta de Serviços" sem a devida especificação e comprovação de prestação; (ii) verificar a ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista embutido no financiamento; (iii) examinar a responsabilidade solidária da instituição financeira pela retenção parcial de valores dados como entrada à concessionária; e (iv) determinar se a repetição do indébito em dobro exige a comprovação de má-fé por parte do fornecedor.

III. Razões de decidir

A imposição de custo genérico a título de Cesta de Serviços configura vantagem manifestamente excessiva, sendo abusiva a sua cobrança quando a instituição financeira não demonstra a efetiva prestação do serviço em benefício do consumidor, descumprindo o dever de informação, nos termos consolidados pelo Tema Repetitivo 958 do Superior Tribunal de Justiça. A inclusão do prêmio do seguro prestamista diretamente no montante total financiado, sem que seja colacionada apólice individualizada devidamente assinada que ateste a real liberdade de escolha por seguradora diversa, caracteriza a prática abusiva de venda casada, conforme tese firmada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. A instituição financeira e a concessionária que atuam em parceria comercial na venda e no respectivo financiamento do veículo integram a mesma cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente perante a consumidora pela ausência de justificativa para o decréscimo e a retenção do saldo entregue a título de entrada. A devolução em dobro de valores cobrados indevidamente independe de prova de má-fé, sendo suficiente que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva e configure conduta abusiva injustificável, entendimento este pacificado pela Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS) aplicável às cobranças efetuadas após o marco de 30/03/2021.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 3º, § 2º; art. 6º, inciso III; art. 7º, parágrafo único; art. 25, § 1º; art. 39, incisos I e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema Repetitivo 958); STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972); STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8090263-84.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. e como Apelada MIKAELE DE ARAUJO SANTANA SILVA, ACORDAM os Desembargadores e Juízes Substitutos de 2º Grau integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Juíza Relatora.





Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.



PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090263-84.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: MIKAELE DE ARAUJO SANTANA SILVA
Advogado(s): FABRICIO NOGUEIRA COSTA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação cível, número 8090263-84.2024.8.05.0001, interposto pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, conforme a seguinte transcrição:


"Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com espeque nos dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais supracitados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora para REVISAR o contrato objeto desta demanda e: 1- declarar abusiva a cobrança da taxa de “cesta de serviços” no valor de R$ 550,00 e da tarifa de seguro no valor de R$ 994,84, e condenar os réus à devolverem tais valores ao autor, na forma dobrada, com correção monetária desde o pagamento e juros legais desde a citação; 2- condenar os réus na devolução da diferença da entrada de R$ 2.200,00, na forma dobrada, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros legais desde a citação. Após o trânsito em julgado, o réu deverá, no prazo de 20 dias, efetuar o recálculo da dívida desde o seu início, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, e os valores recolhidos a mais deverão ser compensados de forma dobrada nas eventuais prestações em aberto, emitindo-se novos boletos (ou ajustados os novos valores para débito em conta corrente, se for o caso) sendo mantidas as demais cláusulas contratadas. Na eventualidade da Ré deixar de apresentar a planilha no tempo e modo fixados, interpretarei sua omissão como remissão da dívida do acionante, sem prejuízo do prosseguimento, em sede de cumprimento do julgado, caso haja saldo credor ao autor. A partir o termo inicial de vigência e efeitos das regras da nova Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Nos termos do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Atendendo ao princípio da sucumbência, levando em conta que o réu decaiu em parte mínima dos pedidos, condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico, levando-se em consideração o zelo e trabalhos desenvolvidos, devendo ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, por ser o autor beneficiário da Gratuidade Judiciária."


A instituição financeira apelante defende a regularidade das cobranças, afirmando que a cesta de serviços tem base em normas do Banco Central e aceitação da cliente. Sustenta que o seguro prestamista foi opcional e benéfico, e nega má-fé que justifique a devolução em dobro, pedindo a reforma total da sentença.

A apelada, Mikaele de Araujo Santana Silva, pede a manutenção da sentença. Argumenta que as tarifas são genéricas e abusivas, que o seguro configurou venda casada e que a retenção parcial da entrada causou prejuízo material direto, requerendo o desprovimento do recurso.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

 

 

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090263-84.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: MIKAELE DE ARAUJO SANTANA SILVA
Advogado(s): FABRICIO NOGUEIRA COSTA


VOTO



1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade aplicáveis à espécie, conheço do recurso. Verificam-se os requisitos intrínsecos de cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fatos impeditivos. Os requisitos extrínsecos também foram atendidos, notadamente a tempestividade e o preparo (ID 99327386). Passo à análise do mérito.

2. DO MÉRITO

A controvérsia central reside na análise da licitude de encargos cobrados em contrato bancário e na retenção de valores de entrada. A relação jurídica em exame é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o artigo 3º, § 2º da Lei nº 8.078/1990.

O banco recorrente insurge-se contra o reconhecimento da abusividade da cesta de serviços, do seguro prestamista e da diferença do valor de entrada, além da repetição dobrada do indébito. A análise das razões recursais deve observar os princípios da transparência e da boa-fé objetiva.

2.1. Da abusividade na cobrança da cesta de serviços

O primeiro eixo de inconformismo do banco apelante reside na declaração de nulidade da cobrança intitulada "Cesta de Serviços", inserida no contrato sob o valor de R$ 550,00. A instituição financeira argumenta que tal pacote de serviços bancários seria totalmente lícito por contar com respaldo em resoluções expedidas pelo Banco Central do Brasil, aduzindo que a pessoa consumidora concordou livremente com a sua contratação ao assinar a cédula de crédito.

A cobrança de tarifas bancárias como a Cesta de Serviços exige a efetiva demonstração da prestação do serviço e o cumprimento rigoroso do dever de informação, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

No caso concreto, o Banco Toyota do Brasil S.A. limitou-se a prever o custo de R$ 550,00 sem discriminar os serviços incluídos e sem provar que Mikaele de Araujo Santana Silva utilizou qualquer prestação que justificasse tal encargo.

A imposição de custo genérico configura vantagem manifestamente excessiva, vedada pelo artigo 39, inciso V, da legislação consumerista.

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 958 (REsp 1.578.553/SP), consolidou a premissa de que é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de serviços sem a devida especificação e sem a prova da sua efetiva prestação em benefício do consumidor. Assim, a sentença deve ser mantida quanto à nulidade desta rubrica.

2.2. Da configuração da venda casada na contratação do seguro prestamista

Avançando na análise do recurso, o banco contesta a declaração de nulidade relacionada à cobrança do seguro prestamista, no montante de R$ 994,84.

Ao perscrutar detidamente a Cédula de Crédito Bancário (ID 99327227), verifica-se que o prêmio do seguro, no valor de R$ 994,84, encontra-se incrustado no montante total financiado, sem que o Banco Toyota do Brasil S.A. tenha colacionado aos autos a respectiva apólice individualizada, devidamente assinada pela consumidora Mikaele de Araujo Santana Silva, que comprovasse a real liberdade de escolha ou a opção por seguradora diversa

Essa conduta viola o artigo 39, inciso I, do CDC e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972 (REsp 1.639.320/SP): "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Diante da ausência de prova de que houve liberdade de escolha, a nulidade da cobrança é medida impositiva.



2.3. Da retenção indevida do valor de entrada e da responsabilidade solidária



Sobre a retenção indevida do valor de entrada, a apelada comprovou o pagamento de R$ 30.000,00 (IDs 99327222 e 99327223), mas o contrato registrou apenas R$ 27.800,00. O argumento do banco de que não possui controle sobre o valor entregue à concessionária não prospera. As empresas que atuam em parceria comercial na venda e no financiamento integram a mesma cadeia de fornecimento e respondem solidariamente, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.

A ausência de justificativa para o decréscimo de R$ 2.200,00 no abatimento do saldo devedor impõe o dever de restituição.


2.4. Da repetição do indébito em dobro



No que concerne à repetição do indébito, o Banco sustenta a necessidade de prova de má-fé para a devolução em dobro. Contudo, o entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS é de que a restituição em dobro independe de má-fé, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva.

Como as cobranças ocorreram em maio de 2022, aplica-se a modulação de efeitos do precedente citado, que fixou o marco em 30/03/2021. As cobranças indevidas e a retenção de valores de entrada não constituem engano justificável, tratando-se de condutas abusivas que autorizam a dobra legal. A sentença, portanto, não merece reparos.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., mantendo integralmente a sentença recorrida.

Deixo de majorar a verba honorária, em razão de já haver sido fixada em patamar máximo na sentença recorrida (20% sobre o proveito econômico).



Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.




MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora