PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITOS REMUNERATÓRIOS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ente estadual contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por ex-servidor contratado sob o Regime Especial de Direito Administrativo para atuar como professor temporário. A sentença condenou o ente público ao pagamento de salários retidos, férias proporcionais, 13º salário proporcional e indenização substitutiva por ausência de prestação de informações sociais, rejeitando, por outro lado, o pagamento de verbas rescisórias típicas da legislação do trabalho privado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se o reconhecimento da natureza jurídico administrativa do contrato temporário afasta o direito do prestador de serviços ao recebimento das verbas de natureza constitucional e estadual reconhecidas na sentença, bem como verificar se o ente público possui dever de indenizar o trabalhador por danos decorrentes da omissão na prestação de informações sociais. III. Razões de decidir 3. O recurso do ente público foca sua argumentação na inaplicabilidade da legislação trabalhista privada ao vínculo firmado sob regime administrativo, fundamento que foi expressamente adotado pela própria sentença recorrida para rejeitar os pedidos de multa rescisória, aviso prévio e fundo de garantia. 4. A condenação imposta na origem não se baseou na legislação trabalhista privada, mas sim no direito administrativo estadual e na vedação ao enriquecimento sem causa, que garantem ao contratado temporário a contraprestação pelos dias trabalhados. 5. O pagamento de 13º salário proporcional e férias proporcionais possui amparo expresso no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado e em legislação estadual complementar aplicável aos ocupantes de cargos temporários. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem arbitrados quando da fase de liquidação. Tese de julgamento: "1. O servidor contratado sob o Regime Especial de Direito Administrativo não faz jus a verbas típicas da legislação trabalhista privada, mas possui direito ao recebimento de salários atrasados, 13º proporcional e férias proporcionais quando previstos em legislação estadual específica. " Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001191-79.2016.8.05.0191, da Comarca de Paulo Afonso, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelado JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, ___ de _______________ de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001191-79.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR
Advogado(s):JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação de cobrança ajuizada por José Carlos da Silva Júnior. Para a adequada compreensão do cenário processual, é fundamental promover uma narrativa detalhada da evolução dos fatos e da marcha processual. A parte autora ajuizou a presente demanda originalmente perante a Justiça do Trabalho no ano de 2010. Na sua petição inicial, narrou que foi aprovada em processo seletivo para o cargo de professor, com contratação fundamentada no Regime Especial de Direito Administrativo, conhecido pela sigla REDA. O autor relatou que exerceu as suas funções entre o dia 01 de junho de 2007 e o dia 30 de julho de 2007. Argumentou que, após solicitar o seu desligamento em razão de aprovação em outro concurso público, não recebeu o pagamento referente aos dias efetivamente trabalhados nos meses de junho e julho daquele ano, bem como não lhe foram pagas as parcelas referentes ao 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, além de apontar a ausência de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e a falta de inclusão de seus dados na Relação Anual de Informações Sociais, o que o impediu de receber o abono do PIS/PASEP. Com base nesses fatos, formulou pedidos com fundamentação predominantemente pautada na Consolidação das Leis do Trabalho. O juízo de origem proferiu sentença de mérito, na qual reconheceu a natureza administrativa do vínculo firmado entre as partes. Na fundamentação, o magistrado de 1º grau destacou de forma clara que, por se tratar de um contrato temporário para atender a necessidade de excepcional interesse público, não são aplicáveis as normas e as penalidades previstas na legislação trabalhista privada. Por conseguinte, a sentença rejeitou expressamente os pedidos de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de aviso prévio, multa rescisória e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Por outro lado, o juízo reconheceu que o trabalhador não pode prestar serviços ao Estado sem a devida contraprestação financeira, sob pena de enriquecimento sem causa da administração pública. Assim, com fundamento na Lei Estadual 6.677/1994 e na Lei Estadual 6.932/1996, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Estado da Bahia ao pagamento dos salários retidos referentes ao período trabalhado, ao pagamento do 13º salário proporcional e das férias proporcionais referentes ao período de 31 de maio de 2007 a 17 de julho de 2007. Adicionalmente, condenou o ente público ao pagamento de indenização substitutiva no valor de um salário mínimo da época, decorrente do prejuízo causado pela não inserção do nome do autor na Relação Anual de Informações Sociais. O Estado foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado com o resultado do julgamento, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões recursais, o ente público argumenta que a petição inicial foi fundamentada em normatização completamente imprópria, por se basear na legislação trabalhista privada, que não se aplica ao vínculo firmado. Sustenta que o contrato celebrado sob a modalidade REDA tem natureza estritamente administrativa, caracterizado pela transitoriedade, o que permite ao poder público rescindir o ajuste a qualquer tempo sem que isso gere direito a indenizações de natureza trabalhista. Alega que não é possível vislumbrar qualquer indício de vínculo empregatício e que, mesmo em uma eventual hipótese de reconhecimento de nulidade da contratação, o trabalhador teria direito apenas à percepção dos salários pelos dias efetivamente laborados, parcelas que, segundo afirma a Procuradoria do Estado, já teriam sido devidamente pagas. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença. A parte autora, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao recurso interposto. Em sua manifestação, defende a manutenção da sentença, argumentando que o Estado da Bahia se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo trabalhador. Sustenta que o fato de o contratante ser um ente público não o exime de cumprir com as suas obrigações sociais, financeiras e remuneratórias. Requer o desprovimento do recurso e a confirmação da decisão de 1º grau. É o relatório detalhado de todos os elementos fáticos e processuais relevantes para o julgamento da causa. Passo à fundamentação do voto. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001191-79.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Da Admissibilidade Recursal Procedo, inicialmente, ao exame dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia. O recurso é cabível, adequado à espécie e foi interposto por parte legítima, que possui evidente interesse recursal diante da sua condenação parcial no 1º grau de jurisdição. A tempestividade encontra-se devidamente atestada nos autos, considerando a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Fazenda Pública pelas normas de processo civil. O ente público estadual é legalmente dispensado do recolhimento de preparo e das custas processuais. Não se verifica a ocorrência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Preenchidos todos os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual contemporânea, conheço do recurso de apelação e passo à análise de suas razões. Do Mérito A resolução da presente controvérsia exige uma análise cuidadosa dos limites da devolução recursal e dos fundamentos que sustentam a decisão proferida pelo juízo de 1º grau. O sistema processual é regido pelo princípio segundo o qual a extensão do julgamento no tribunal é delimitada pela extensão do próprio recurso interposto pela parte inconformada. O tribunal deve analisar as matérias que foram efetivamente impugnadas nas razões recursais e verificar se os argumentos apresentados são suficientes para desconstituir os fundamentos da sentença. A leitura das razões de apelação apresentadas pelo Estado da Bahia revela que a argumentação do ente público se concentra quase que exclusivamente na defesa da natureza jurídico administrativa do contrato firmado sob o Regime Especial de Direito Administrativo. O Estado sustenta que a relação mantida com o professor não se submete às regras da Consolidação das Leis do Trabalho e que, por essa razão, seriam indevidas verbas como aviso prévio, multa rescisória e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O apelante também argumenta que, mesmo se o contrato fosse considerado nulo, seria devido apenas o pagamento pelas horas efetivamente trabalhadas, o que afirma já ter sido pago. Ocorre que o argumento central do Estado da Bahia, embora juridicamente correto no que diz respeito à natureza do vínculo, falha em atacar o conteúdo real da sentença proferida. Ao promover o confronto dialético entre o recurso e a decisão recorrida, constata se que a sentença de 1º grau concordou expressamente com a tese principal do Estado. O magistrado de origem foi cristalino ao afirmar que o vínculo é regido pelo direito administrativo e que, exatamente por esse motivo, os pedidos de verbas tipicamente celetistas formulados pelo autor deveriam ser rejeitados. A sentença expressamente negou o pagamento de aviso prévio, multa rescisória e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Portanto, o Estado da Bahia apela para combater condenações que sequer existiram na sentença. As condenações efetivamente impostas pelo juízo de 1º grau limitaram-se a parcelas que possuem amparo direto na Constituição Federal e na legislação do Estado da Bahia. O juízo condenou o Estado ao pagamento dos salários retidos e não pagos, do 13º salário proporcional, das férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional e de 1 indenização substitutiva por ausência de cadastramento adequado na Relação Anual de Informações Sociais. É necessário analisar se a sentença tem respaldo jurídico nestes pontos específicos, que formam o verdadeiro objeto da condenação. Quanto aos salários não pagos, o direito à contraprestação financeira pelos dias efetivamente laborados é premissa básica de qualquer relação de trabalho, seja ela pública ou privada. O princípio constitucional da moralidade administrativa e a vedação ao enriquecimento sem causa impedem que o poder público se beneficie da força de trabalho de um cidadão sem realizar o devido pagamento. Embora o Estado alegue genericamente em seu recurso que tais valores já teriam sido pagos, o ente público, revel na fase de conhecimento, não produziu prova documental conclusiva e suficiente para demonstrar a quitação integral de todos os dias trabalhados e cobrados na petição inicial. Sendo assim, a condenação ao pagamento dos salários em atraso deve ser integralmente mantida. No tocante ao 13º salário e às férias proporcionais, a condenação imposta pelo juízo de 1º grau encontra sólido fundamento na legislação estadual específica, conforme muito bem delineado na sentença. A Lei Estadual 6.677/1994, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, estabelece no seu artigo 82 que o servidor ocupante de cargo permanente ou temporário tem direito à gratificação natalina proporcional aos meses de efetivo exercício em caso de desligamento. De igual modo, a Lei Estadual 6.932/1996, em seu artigo 7º, garante expressamente ao servidor desligado do serviço público antes de completar 12 meses o direito à indenização pelas férias proporcionais. Trata se de direitos sociais básicos estendidos aos servidores temporários pela própria legislação do ente estatal contratante, não havendo que se falar em aplicação indevida de normas celetistas nesse ponto. A sentença aplicou corretamente o direito administrativo local. Em resumo, as razões recursais apresentadas pelo Estado da Bahia não possuem aptidão para infirmar as conclusões da sentença. A decisão de 1º grau compreendeu de maneira exata a natureza jurídica da relação travada entre as partes, separando adequadamente o que seriam pedidos indevidos derivados do direito do trabalho privado daqueles pedidos devidos fundamentados no direito administrativo, na legislação estadual e na Constituição. O recurso do ente público, ao insistir em teses genéricas sobre a inaplicabilidade da legislação trabalhista privada, não atinge os fundamentos específicos de direito administrativo que ampararam as condenações impostas. A manutenção integral da sentença é a única via possível e juridicamente adequada para o desfecho desta demanda. Do Prequestionamento A fim de evitar a oposição de eventuais embargos de declaração apenas com a finalidade de prequestionamento para acesso às instâncias superiores, considero expressamente analisados, debatidos e prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pelas partes durante todo o trâmite processual, em especial as normas que regem as contratações temporárias no âmbito da administração pública, a responsabilidade civil do Estado e as garantias remuneratórias dos servidores públicos. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, não restando qualquer omissão, contradição ou obscuridade nos fundamentos adotados para a formação do convencimento deste órgão julgador. O enfrentamento da tese jurídica central é suficiente para o cumprimento do requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção isolada a cada um dos artigos de lei citados nos arrazoados. Dispositivo Ante todo o exposto, conheço do recurso de apelação interposto e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que o recurso do Estado da Bahia foi desprovido, impõe se a aplicação da regra de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme determinação contida no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que a sentença condenou o ente público em parcelas que demandam apuração de valores precisos correspondentes aos salários atrasados, férias proporcionais e 13º proporcional, constata-se que a condenação imposta na origem não possui valor líquido imediato. Desse modo, em estrita obediência às normas de processo civil aplicáveis à Fazenda Pública quando a condenação for ilíquida, determino que os honorários advocatícios sucumbenciais, incluindo a majoração decorrente do trabalho adicional realizado na fase recursal, sejam arbitrados pelo juízo de 1º grau quando da liquidação do julgado, oportunidade em que os percentuais aplicáveis incidirão sobre o proveito econômico efetivamente obtido pelo autor, observando-se as faixas estabelecidas na legislação processual vigente. É como voto. Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001191-79.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO
VOTO