PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE COMPROVADA E JUSTO RECEIO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO CONTRAPOSTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a Ação de Interdito Proibitório ajuizada pela Apelada, reconhecendo sua posse e a existência de justo receio de turbação. O Apelante reiterou pedido de justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica, além de pleitear indenização por danos morais em pedido contraposto, rejeitado pelo Juízo de origem. II. Questão em discussão 2. Discute-se se restaram preenchidos os requisitos legais para concessão do interdito proibitório, bem como se há direito à indenização por danos morais em razão de alegada imputação caluniosa no curso da demanda. III. Razões de decidir 3. O Apelante comprovou hipossuficiência por meio de documentos que revelam renda modesta, sendo pessoa idosa, o que justifica a concessão da justiça gratuita, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. 4. A posse da Apelada foi demonstrada por documentos públicos e uso produtivo contínuo da propriedade rural desde 2005. 5. O justo receio foi fundamentado em ocorrências policiais por incêndios e notícias sobre possíveis invasões, configurando ameaça concreta à posse. 6. A referência ao domínio foi utilizada como reforço à prova da posse, sem desvirtuamento da finalidade da ação possessória. 7. As alegações da Apelada sobre a atuação do Apelante em movimentos de ocupação foram feitas no contexto da disputa possessória, sem comprovação de dolo ou excesso, não se configurando ato ilícito a ensejar danos morais. 8. A sentença examinou adequadamente os requisitos do interdito proibitório, motivo pelo qual deve ser mantida. 9. Majoram-se os honorários recursais para 17%, observada a suspensão da exigibilidade por conta da gratuidade deferida. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de interdito proibitório exige a demonstração da posse e do justo receio de turbação, configurado por atos concretos e objetivos. 2. O exercício do direito de ação em disputa possessória não caracteriza, por si só, ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral, salvo prova de abuso." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000265-89.2012.8.05.0220, em que figuram como apelante MANOEL ZITO MENDES NOGUEIRA - ZITO DA ESTACA OU ZITO AROEIRA E OUTROS e como apelada LUCATI - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.. Salvador, de de 2026.
PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000265-89.2012.8.05.0220
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL ZITO MENDES NOGUEIRA - ZITO DA ESTACA OU ZITO AROEIRA E OUTROS
Advogado(s): JOELLINGTON SANTOS SANDES
APELADO: LUCATI - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
Advogado(s):JULITA DE AMORIM BORGES SERGIO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL ZITO MENDES NOGUEIRA - ZITO DA ESTACA OU ZITO AROEIRA E OUTROS em face da SENTENÇA (ID. 92855416) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Cruz Cabrália, no sentido de julgar procedente o pedido formulado na ação de interdito proibitório ajuizada por LUCATI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, concedendo proteção possessória sobre imóvel rural, com determinação de abstenção de qualquer ato de turbação ou esbulho, sob pena de multa, além da condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID. 92855969), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja revogada a liminar concedida, julgando-se improcedente a ação, além de acolhido pedido contraposto de indenização por danos morais em razão de falsa imputação de prática criminosa. Aduz, inicialmente, que o pedido de gratuidade de justiça não foi apreciado pelo Juízo de primeiro grau, mesmo tendo sido requerido na contestação, motivo pelo qual renova o pleito nas razões recursais, sustentando ser idoso e viver de pensão por morte em valor inferior ao salário mínimo líquido. Argumenta, ainda, que a sentença incorreu em desvio do objeto da lide, ao fundamentar-se em alegada disputa possessória entre as partes com base em domínio, invocando o Enunciado 487 da Súmula do STF, quando o real objeto da demanda seria a comprovação da ameaça concreta de turbação ou esbulho pelo apelante, o que, segundo sustenta, não restou minimamente demonstrado pela autora. Assevera que as alegações de que seria membro do MST e incentivador de invasões são meros boatos não comprovados, tendo sido desmentidas inclusive por testemunhas arroladas pela parte autora. Defende, por fim, que a ação teria sido proposta com cunho político, visando denegrir sua imagem em período eleitoral, motivo pelo qual requer, também, a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de vinte salários mínimos, nos termos do pedido contraposto formulado na contestação. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) o deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte Recorrente (idoso); b) o recebimento do recurso de apelação e provimento para acatar a reforma da sentença a fim de revogar a liminar, julgando a inicial/ação TOTALMENTE IMPROCEDENTE, bem como julgando procedente o pedido contraposto da contestação de condenação da Autora, ora Recorrida ao pagamento 20 (vinte) salários mínimos a guisa de dano moral pela falsa imputação ao Réu, ora Recorrente de fato definido como crime, além de custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 20%". Em contrarrazões (ID. 92855974), o apelado refuta todos os argumentos lançados no recurso, defendendo a regularidade da sentença, com base na demonstração de justo receio de esbulho, posse legítima da área litigiosa, título dominial regular e jurisprudência consolidada no sentido da possibilidade de concessão do interdito proibitório diante de ameaça iminente, ainda que não consumada. Sustenta que o pedido contraposto não se reveste de mínima plausibilidade fática ou jurídica, pugnando pela manutenção da sentença de origem. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 2026. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000265-89.2012.8.05.0220
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL ZITO MENDES NOGUEIRA - ZITO DA ESTACA OU ZITO AROEIRA E OUTROS
Advogado(s): JOELLINGTON SANTOS SANDES
APELADO: LUCATI - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
Advogado(s): JULITA DE AMORIM BORGES SERGIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. O Apelante reitera o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na contestação e não apreciado em sentença, apresentando extrato de pensão por morte (ID: 92855970) com valor líquido condizente com a alegada hipossuficiência. Conforme a legislação vigente, a pessoa natural goza da presunção de veracidade da alegação de insuficiência (artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Embora a Autora/Apelada tenha impugnado a gratuidade nas Contrarrazões, os documentos apresentados pelo Apelante, somados à sua condição de pessoa idosa e beneficiária de proventos de baixa monta, não são suficientes para infirmar a presunção legal de hipossuficiência. Diante disso, defiro o benefício da justiça gratuita ao Apelante para fins de conhecimento do recurso. Passa-se ao mérito. Cinge-se a controvérsia recursal à correta aplicação do direito na Ação de Interdito Proibitório e à análise do pedido contraposto de danos morais. O Interdito Proibitório é a via processual adequada para o possuidor que se encontra na iminência de sofrer turbação ou esbulho, conforme disposto no art. 1.210 do Código Civil e no art. 567 do Código de Processo Civil. Para sua concessão, faz-se necessária a comprovação de dois requisitos: a posse e o justo receio de que esta seja molestada. No caso em tela, a posse da Apelada restou fartamente demonstrada. O acervo probatório inclui Escrituras Públicas e Matrículas do Cartório de Registro de Imóveis (ID: 92855379), comprovando a propriedade e a posse exercida sobre a Fazenda "Dendê" e "Herde" desde 2005, utilizadas para a atividade produtiva de cana-de-açúcar. A posse é confirmada pela natureza e dimensão do empreendimento agroindustrial, bem como pelo fato de a Apelada manter empregados e benfeitorias no local, atestando o exercício fático sobre o bem. Quanto ao requisito do justo receio, este exige um temor fundado e concreto, baseado em atos objetivos que demonstrem a iminência da ofensa à posse. A petição inicial da Apelada não se limitou a meras suposições. A fundação do receio baseou-se em ocorrências policiais registradas sobre incêndios criminosos na propriedade da Autora e vizinhanças (IDs 92855379), além da menção a informações de que a propriedade estaria na relação de fazendas para serem invadidas. Tais fatos, notadamente, os incêndios comprovados pelos Boletins de Ocorrência, constituem atos concretos de violência e ameaça que justificaram a intervenção judicial preventiva. O Apelante argumenta que a sentença incorreu em desvio de objeto ao se referir à discussão de domínio. O Juízo de primeiro grau, ao analisar a documentação, confirmou a posse legítima da Apelada, utilizando a prova do domínio como elemento reforçador da qualidade da posse. A essência do julgamento não se desvinculou dos pressupostos possessórios. A manutenção da posse pela Apelada, amparada pela liminar concedida em 2012 e agora confirmada em sentença, comprova a necessidade e a eficácia da medida protetiva. O objetivo do interdito proibitório é justamente manter o status quo ante em face de ameaças concretas, o que foi alcançado. O conjunto probatório dos autos, incluindo a oitiva das testemunhas, não afastou o contexto fático de ameaça que levou a Apelada a buscar a tutela jurisdicional. A prova da posse e a demonstração dos atos precursores ou indícios de ameaça são suficientes para a concessão da proteção preventiva, devendo ser mantida a procedência da ação. O Apelante reitera o pedido de condenação da Apelada ao pagamento de danos morais, sob a alegação de que foi falsamente imputado como líder de invasão e "usueiro dessa prática", o que configuraria calúnia no bojo da petição inicial. Em ações possessórias, o caráter dúplice da demanda permite que o Réu formule pedido contraposto na própria contestação, independentemente de reconvenção. Todavia, a procedência do pedido contraposto depende da comprovação do ato ilícito praticado pelo Autor. No caso vertente, as alegações da Apelada sobre o envolvimento do Apelante em movimentos de ocupação foram feitas em um contexto de disputa possessória grave, deflagrada por incêndios criminosos que causaram prejuízos materiais à propriedade. Embora a linguagem utilizada possa ter sido veemente ("prática vergonhosa de incentivar as pessoas menos favorecidas"), o que se verifica é o exercício do direito de ação e de petição para defesa de um bem ameaçado. Para a configuração do dano moral, exige-se mais do que mero dissabor ou aborrecimento decorrente de uma disputa judicial. É necessário que a ofensa atinja a honra objetiva ou subjetiva do indivíduo de forma grave e injusta, o que não se verifica. A narrativa apresentada pela Apelada está diretamente ligada à causa de pedir e aos fatos que geraram o receio de turbação, não havendo comprovação de dolo ou abuso manifesto do direito de demandar que enseje reparação civil. Portanto, deve ser mantida a rejeição implícita (ou explícita) do pedido contraposto de indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau, ao conceder a proteção possessória, analisou corretamente os requisitos da ação de interdito proibitório, os quais foram devidamente comprovados pela Apelada. As razões recursais apresentadas pelo Apelante não são suficientes para infirmar o julgado. Por fim, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor do Apelante para (17%) dezessete por cento sobre o valor atualizado da causa, mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita ora deferida (art. 98, § 3º, CPC). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em sua integralidade. É como voto. Salvador, de de 2026. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000265-89.2012.8.05.0220
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL ZITO MENDES NOGUEIRA - ZITO DA ESTACA OU ZITO AROEIRA E OUTROS
Advogado(s): JOELLINGTON SANTOS SANDES
APELADO: LUCATI - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
Advogado(s): JULITA DE AMORIM BORGES SERGIO
VOTO