PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500072-95.2018.8.05.0126
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s): MARCIO VINICIUS LOPES ALVES
APELADO: SIDINEI SILVA MENDES
Advogado(s):BRAULIO ZACARIAS FERRAZ

 

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS NÃO PAGOS. ABATIMENTO DE DESCONTOS. IRPF, INSS E CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECOLHIMENTO OU REPASSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando o réu ao pagamento de salários de janeiro, fevereiro e março de 2016 devidos a ex-Secretário Municipal.

 

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da condenação deve sofrer o abatimento de descontos relativos a imposto de renda, contribuição previdenciária e empréstimo consignado; e (ii) se os honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, devem ser reduzidos.

 

III. Razões de decidir

3. O fato gerador da obrigação de retenção fiscal (IRPF) e previdenciária (INSS) é o pagamento. Se o município admite o inadimplemento da obrigação principal (salário), a obrigação acessória (retenção) não se efetivou.

4. O ente público não apresentou prova do recolhimento dos valores referentes ao IRPF e ao INSS. A condenação deve referir-se ao valor bruto, cabendo a retenção na fonte somente no momento do efetivo pagamento.

5. O município também não comprovou o repasse dos valores do empréstimo consignado à instituição financeira, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A mera existência de ficha financeira indicando o cálculo do desconto é insuficiente para provar o pagamento ao banco.

6. Os honorários advocatícios foram fixados no percentual mínimo previsto pelo art. 85, § 3º, I, do CPC, sendo vedada sua redução abaixo deste patamar.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 0500072-95.2018.8.05.0126, em que figura como recorrente MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, e como recorrido SIDINEI SILVA MENDES.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões adiante explanadas.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500072-95.2018.8.05.0126
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s): MARCIO VINICIUS LOPES ALVES
APELADO: SIDINEI SILVA MENDES
Advogado(s): BRAULIO ZACARIAS FERRAZ

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPETINGA contra sentença proferida pelo juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança n. 0500072-95.2018.8.05.0126, movida por SIDINEI SILVA MENDES, julgou procedente o pedido nos seguintes termos:

 

“Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para condenar o Município de Itapetinga a pagar ao autor os salários referente aos meses de janeiro, fevereiro e março do ano de 2016.

 

Os valores deverão ser corrigidos com base no IPCA-E, permanecendo a incidência dos juros de mora sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, sendo certo que os juros de mora incidem a partir da citação e o termo inicial da correção monetária será a partir da data em que o pagamento era devido, índices aplicáveis até a data de 08/12/2021. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021), englobando juros de mora e correção monetária.

 

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 496, § 3º, III da Lei nº 13.105/2015.

 

Condeno o (a)(s) sucumbente(s) às custas processuais e FIXO os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil.”

 

Em suas razões recursais (ID 87810124), o Município de Itapetinga sustenta, em síntese, que a sentença errou ao não considerar os descontos legais (INSS e IRPF) e um empréstimo consignado incidentes sobre a remuneração do apelado. Entende que a sentença deve ser reformada para determinar o abatimento dos descontos incidentes sobre a remuneração.

 

Aduz que os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa são excessivos, considerando a natureza "simplória" da demanda, devendo ser reduzidos para 5% sobre o valor da condenação.

 

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, no sentido de que “a) Seja determinado o abatimento dos descontos legais incidentes sobre a remuneração do apelado (INSS e IRPF), dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2016, bem como o desconto do empréstimo consignado autorizado pelo apelado e; b) Reduzir para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação o percentual devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais.”

 

Em contrarrazões (ID 87810130), o apelado alega que o município não apresentou qualquer prova de que os recolhimentos (INSS, IRPF) ou o repasse do empréstimo consignado foram efetivamente realizados. Argumenta que, se o salário (principal) não foi pago, os acessórios (descontos) não poderiam ter sido recolhidos. Defende, ainda, que os honorários foram fixados de forma parcimoniosa e requer o não provimento do recurso. 

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 31 de outubro de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500072-95.2018.8.05.0126
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s): MARCIO VINICIUS LOPES ALVES
APELADO: SIDINEI SILVA MENDES
Advogado(s): BRAULIO ZACARIAS FERRAZ

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por Sidinei Silva Mendes em face do Município de Itapetinga, visando o recebimento de subsídios não pagos referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2016, período em que exerceu o cargo de Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura.

 

O município réu, em sua contestação (ID 87809849), admitiu a dívida, mas impugnou o montante pleiteado (R$ 28.651,02), defendendo que o valor devido seria o líquido (R$ 16.597,98), após a incidência dos descontos legais (INSS, IRPF) e de um empréstimo consignado.

 

A sentença julgou procedente o pedido para condenar o município ao pagamento dos salários, o que motivou o presente recurso.

 

A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos: (i) se o valor da condenação deve corresponder à remuneração bruta ou líquida, após os descontos alegados pelo município; e (ii) o percentual dos honorários de sucumbência.

 

O apelante (Município de Itapetinga) não nega a dívida, mas pleiteia que a condenação seja limitada ao valor líquido, requerendo o abatimento dos descontos legais (INSS e IRPF) e do empréstimo consignado.

 

Não assiste razão ao apelante.

 

As retenções fiscais e previdenciárias, relativas ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF) e a contribuição ao INSS, são obrigações legais que devem ser efetuadas pela fonte pagadora quando do pagamento.

 

O fato gerador da obrigação de reter e recolher a contribuição previdenciária e o imposto de renda é o pagamento ou a disponibilidade econômica do rendimento. Tendo o próprio município confessado não ter efetuado o pagamento dos salários (obrigação principal), a retenção e recolhimento do IRPF e INSS (obrigação assessória) sequer chegou a nascer naquele momento.

 

Para provar o recolhimento, o município deveria ter apresentado os comprovantes de recolhimento das contribuições (Guias da Previdência Social - GPS e Documentos de Arrecadação de Receitas Federais - DARF), o que não fez.

 

A condenação judicial, portanto, deve se referir ao valor bruto devido ao servidor, pois este é o seu direito. A obrigação de retenção surgirá, de fato, quando o pagamento for efetivado em cumprimento à decisão judicial (expedição de precatório ou RPV), ocasião na qual o ente público deverá observar as regras de retenção na fonte.

 

No que tange ao empréstimo consignado, a situação é similar. O município alegou em sua defesa que os valores (R$ 1.103,02 em janeiro e R$ 1.065,41 em março) foram "repassados à instituição financeira credora".

 

Contudo, o município não produziu qualquer prova desse repasse. O apelante juntou apenas a ficha financeira (ID 87809852), que demonstra o cálculo da folha de pagamento, mas não comprova que o valor do empréstimo foi efetivamente pago à instituição financeira (Bradesco).

 

O ônus de provar o pagamento, seja ao servidor, seja à instituição financeira, era do município, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.

 

Por fim, o apelante requer a redução dos honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa para 5% sobre o valor da condenação, alegando a simplicidade da demanda.

 

A sentença condenou a Fazenda Pública (Município) em valor inferior a 200 salários-mínimos (o valor da causa é de R$ 28.651,02). Nesses casos, a fixação dos honorários obedece à regra do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, que estabelece o percentual mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação.

 

A sentença fixou os honorários em 10%, ou seja, no mínimo legal estabelecido pelo Código de Processo Civil, não sendo possível a redução abaixo desta quantia.

 

Ademais, a ação foi ajuizada no início de 2018 e a sentença apenas foi proferida em agosto de 2024, tramitando por mais de seis anos apenas na primeira instância, período durante o qual o advogado do autor atuou com zelo. A atuação diligente para garantir o recebimento de verba alimentar corrobora a impossibilidade de redução dos honorários.


Considerando o não provimento do recurso de apelação e o trabalho adicional realizado pelo advogado do apelado em sede recursal, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 2% sobre o valor da causa.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação e, em aplicação ao art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.

 


Sala de sessões,           de                                             de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora