PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009823-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: DANIELE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):RENATA DA SILVA ALMEIDA


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR E PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.” PREJUDICIAL DE PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO E PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADAS. PLANO DE SAÚDE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA OPERADORA. GESTAÇÃO DE ALTO RISCO. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDAS COERCITIVAS. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. SUPERVENIÊNCIA DA REALIZAÇÃO DO PARTO. READEQUAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E MENOR ONEROSIDADE. CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES À COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS EFETIVAMENTE REALIZADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em “Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Liminar e Pedido de Danos Morais e Materiais”, determinou a constrição patrimonial da parte ré, via SISBAJUD, no valor de R$ 150.000,00, com o objetivo de assegurar o custeio de procedimento médico (parto) e despesas correlatas, diante de alegado descumprimento de tutela de urgência concedida em favor de gestante de alto risco.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve perda superveniente parcial do objeto do recurso em razão da realização do parto; (ii) saber se há litispendência entre recursos interpostos; (iii) saber se é legal e proporcional a manutenção da constrição patrimonial no valor fixado, diante da superveniência do cumprimento da obrigação principal.

III. Razões de decidir

3. A realização do parto não implica perda do objeto do recurso, pois subsistem controvérsias quanto aos efeitos patrimoniais da decisão agravada e à responsabilidade pelo custeio das despesas.

4. Inexistente litispendência, ante a ausência concomitante de identidade entre partes, causa de pedir e pedidos, tratando-se de recursos distintos contra decisões diversas.

5. O magistrado pode adotar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de tutela de urgência, inclusive bloqueio de valores, nos termos dos arts. 297 e 139, IV, do CPC.

6. A constrição patrimonial mostrou-se inicialmente adequada diante do risco à saúde da gestante e da necessidade de garantir atendimento médico urgente.

7. A superveniência da realização do parto altera a natureza da controvérsia, passando a discussão a recair sobre o custeio das despesas já realizadas.

8. A manutenção de bloqueio em valor superior ao efetivamente devido, sem comprovação das despesas, afronta os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade.

9. Necessária a readequação da medida constritiva, condicionando-se a liberação dos valores à comprovação documental das despesas efetivamente realizadas.

IV. Dispositivo e tese

10. Prejudicial de perda superveniente parcial de objeto e preliminar de litispendência rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. A superveniência do cumprimento da obrigação principal não implica perda do objeto do recurso quando remanescem controvérsias acerca de seus efeitos patrimoniais; 2. A constrição patrimonial destinada ao cumprimento de tutela de urgência deve observar os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade, sendo vedada a manutenção de bloqueio em valor superior às despesas efetivamente comprovadas.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931, 937, VIII, 139, IV, 297, 337, §§1º e 2º, 1.026, §2º; Constituição Federal, art. 1º, III, 196; CDC, art. 7º, 14 e 25, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1725092 SP 2017/0059027-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2018; STJ, Súmula 608.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8009823-36.2026.8.05.0000, sendo agravante Qualicorp Administradora de Beneficios S/A e, agravada, Daniele Oliveira dos Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a prejudicial de mérito e preliminar suscitadas, conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitada a prejudicial de mérito e a preliminar suscitadas e, no mérito, dado parcial provimento por unanimidade. Presente a Bela. Renata Almeida.

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009823-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: DANIELE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RENATA DA SILVA ALMEIDA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Qualicorp Administradora de Benefícios S/A contra decisão, de id 540344497 nos autos principais, prolatada pelo MM. Juízo da 19ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Liminar e Pedido de Danos Morais e Materiais” nº 8246478-54.2025.8.05.0001, proposta por Daniele Oliveira dos Santos, nos seguintes termos:

“Vistos.

Considerando que a parte acionada não fez prova do efetivo cumprimento do comando judicial, mesmo advertida da possibilidade de, em caso de omissão, vir a sofrer constrição patrimonial, a fim de assegurar a efetividade da decisão proferida no ID. 538621906, consoante se verifica na decisão de de ID. 439347721.

Diante do exposto, intime-se a parte autora apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados bancários a serem utilizados na transferência dos valores, uma vez que na petição de ID. 539945797 apenas informou o valor total do débito, e o orçamento completo (ID. 538621906).

Ademais, após a juntada do demonstrativo e independentemente de nova decisão, determino a realização de pesquisa SISBAJUD, para localizar e bloquear ativos financeiros titularizados pela parte ré suficientes para a cobertura do procedimento e dos materiais necessários, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Na hipótese de sucesso nos bloqueios acima, a quantia deverá ser transferida imediata e diretamente ao fornecedor escolhido e aos profissionais que realizarão os procedimentos, mediante a juntada das respectivas notas fiscais, independentemente de eventual impugnação da parte Ré.

Caso contrário, o bloqueio deverá ser reiterado a cada 05 (cinco) dias, enquanto perdurar o descumprimento da tutela de urgência. 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.”

Na ação originária, a autora narra ser beneficiária de plano de saúde coletivo, encontrando-se em gestação classificada como de alto risco, alegando que, mesmo adimplente, teve o plano de saúde inativado em razão do encerramento das atividades da operadora Atitude Saúde, circunstância que teria ocasionado a negativa de cobertura para consultas, exames e, sobretudo, para a realização do parto.

Sustenta a necessidade de manutenção do acompanhamento médico e da realização do parto no Hospital Santo Amaro, unidade na qual vinha sendo assistida durante toda a gestação.

Em sede de tutela de urgência, o Juízo a quo deferiu medida liminar para assegurar o atendimento da autora, inclusive com determinação direcionada à Fundação José Silveira, mantenedora do Hospital Santo Amaro, a fim de garantir consultas, exames e a realização do parto.

A decisão foi parcialmente aclarada em embargos de declaração, afastando-se a determinação de internamento imediato, mas preservando a obrigação de acompanhamento e realização do parto.

Sustenta a agravante que a operadora Atitude Saúde Assistência Médica Ltda. encerrou definitivamente suas atividades por determinação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme Resolução Operacional n. 3.079/2025, publicada em 9 de dezembro de 2025, que reconheceu a ocorrência de anormalidades administrativas e assistenciais graves e concedeu aos beneficiários o direito à portabilidade especial de carências.

Alega que, diante desse cenário, a Qualicorp ofereceu à autora a migração imediata para novo plano de saúde ativo da operadora Hapvida, sem exigência de carências, em estrita observância às normas da ANS, visando garantir a continuidade do acompanhamento médico no final da gestação. Afirma, contudo, que a autora recusou expressamente a oferta, optando por permanecer sem plano de saúde ativo.

Argumenta que a Qualicorp é administradora de benefícios, não é operadora de plano de saúde, não possui rede credenciada, não autoriza procedimentos médicos, não recebe mensalidades e é legalmente impedida de exercer atividade assistencial, nos termos da Resolução Normativa n. 515/2022 da ANS.

Afirma que, não obstante tais circunstâncias, o Juízo de origem entendeu pelo descumprimento da tutela e determinou a constrição patrimonial da agravante, em valor superior ao orçamento apresentado pela própria autora, sob o fundamento de assegurar a efetividade da decisão judicial.

Inconformada, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustentando a inexistência de probabilidade do direito da parte autora, a impossibilidade jurídica e material de cumprimento da obrigação imposta, bem como o risco de dano grave e de difícil reparação decorrente do bloqueio determinado.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido parcialmente em decisão de id 99061620.

A agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (id 99632346), suscitando prejudicial de perda superveniente parcial de objeto e preliminar de litispendência. No mérito, rechaçou as alegações do agravante e aduziu má fé processual.

A agravante se manifestou, no id 101559483, sobre as contrarrazões recursais.

Sobreveio aos autos (AI nº 8001166-08.2026.8.05.0000, id 98840987) notícia de que o parto já foi realizado, circunstância que altera substancialmente o contexto fático inicialmente considerado para a constrição patrimonial.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII do CPC).

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

 Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009823-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: DANIELE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RENATA DA SILVA ALMEIDA


VOTO


Inicialmente, cumpre analisar a prejudicial de mérito suscitada pela agravada, consistente na alegada superveniente perda parcial do objeto do recurso.

Sustenta a agravada que a realização do parto, fato superveniente ao ajuizamento do presente recurso, teria esvaziado o objeto do agravo de instrumento, sobretudo no que tange à tutela de urgência anteriormente deferida.

Embora seja incontroverso que o procedimento obstétrico já tenha sido realizado, tal circunstância não implica, por si só, a perda do interesse recursal, notadamente porque este agravo não se limita à discussão acerca da realização do parto, mas trata especialmente da legalidade das obrigações impostas à agravante, inclusive quanto ao custeio do procedimento, à responsabilidade que lhe foi atribuída e às medidas coercitivas eventualmente fixadas pelo juízo de origem, como a possibilidade de constrição patrimonial.

Com efeito, o fato de a obrigação principal já ter sido materialmente cumprida não afasta a utilidade do provimento jurisdicional, uma vez que permanecem controvertidos os efeitos jurídicos e patrimoniais decorrentes da decisão agravada, passíveis de revisão por esta instância recursal.

A superveniência do cumprimento da obrigação não conduz, automaticamente, à perda do objeto do recurso, quando ainda subsistirem consequências jurídicas relevantes a serem apreciadas.

Desse modo, remanesce hígido o interesse recursal da agravante.

Rejeita-se, portanto, a prejudicial suscitada.

No que concerne à alegação de litispendência, tem-se que não merece acolhimento.

Isso porque, embora haja notícia da existência de outro agravo de instrumento interposto por agravante (AI nº 8004730-92.2026.8.05.0000), verifica-se a ausência de identidade tríplice entre as demandas, nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, notadamente quanto à causa de pedir recursal.

Trata-se, em verdade, de recursos distintos, interpostos contra decisões diversas, circunstância que não configura litispendência, mas apenas conexão, já considerada por esta Relatoria para fins de coerência decisória.

Rejeita-se, portanto, a preliminar de litispendência.

Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido.

Passa-se à análise do mérito recursal.

Após detida análise dos autos, conclui-se merecer provimento parcial o agravo de instrumento sob exame.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da decisão que determinou a adoção de medidas coercitivas, em especial a constrição de valores, para assegurar o cumprimento de tutela de urgência anteriormente deferida.

A solução adequada requer o cotejo das normas do Código de Defesa do Consumidor — cuja incidência nas relações de saúde suplementar é pacificada pela Súmula 608 do STJ —, dos princípios constitucionais de proteção à saúde (art. 196 da Constituição Federal) e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).

A doutrina consumerista adota a teoria da cadeia de fornecimento para responsabilizar solidariamente todos os agentes econômicos que participam, direta ou indiretamente, da prestação do serviço ao consumidor final.

As administradoras de benefícios integram a cadeia de consumo, respondendo solidariamente pelos prejuízos causados aos beneficiários.

O art. 7º, parágrafo único, do CDC estabelece que havendo mais de um causador do dano, todos responderão solidariamente pela reparação.

Os arts. 14 e 25, §1º, do mesmo diploma reforçam a solidariedade entre os fornecedores integrantes da cadeia de consumo. A extinção da operadora Atitude Saúde não pode ser oponível à consumidora para fins de exoneração da responsabilidade.

A falência ou encerramento de atividades da operadora de plano de saúde não exime os demais integrantes da cadeia de fornecimento de garantir a continuidade do serviço ao consumidor.

 A administradora de benefícios que aufere lucro com a intermediação também responde solidariamente quando a operadora se torna insolvente, conforme reconhecido na própria decisão interlocutória de primeiro grau, em interpretação que se coaduna com o entendimento firmado pelo STJ.

Nesse sentido:

“DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANOS DE SAÚDE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO . AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF . PRESTADORES DE SERVIÇO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO. INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. 1. Ação ajuizada em 19/11/2014. Recursos especiais interpostos em 14/10/2015 e 25/08/2015 . Autos distribuídos ao gabinete em 24/03/2017. Julgamento: CPC/73.2. Ação de obrigação de fazer que busca a garantia de continuidade de tratamento de quimioterapia em hospital descredenciado pelo plano de saúde .3. O propósito dos recursos especiais interpostos é definir o alcance da responsabilidade do hospital e da operadora de plano de saúde pela negativa e embaraço do atendimento médico do consumidor.4. Ausentes os vícios do art . 535, II do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.5. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente e do dispositivo legal indicado como violado, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.6 . A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.7. O CDC estabelece a responsabilidade solidária daqueles que participam da introdução do serviço no mercado por eventuais prejuízos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único e art . 14).8. Os princípios da boa-fé, cooperação, transparência e informação, devem ser observados pelos fornecedores, diretos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, para o consumidor, participem da cadeia de fornecimento. 9 . O entendimento exarado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com o do STJ, no sentido que existe responsabilidade solidária entre a operadora de plano de saúde e o hospital conveniado, pela reparação dos prejuízos sofridos pela beneficiária do plano decorrente da má prestação dos serviços; configurada, na espécie, pela negativa e embaraço no atendimento médico-hospitalar contratado.10. Recurso especial de FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE parcialmente conhecido, e nessa parte, desprovido.11 . Recurso especial de UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1725092 SP 2017/0059027-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2018).”

Assim, não há como afastar, de plano, a responsabilidade da agravante.

Ademais, nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil, o magistrado dispõe de poderes para determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela provisória, podendo valer-se, inclusive, de meios executivos atípicos, desde que observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação.

No mesmo sentido, o art. 139, IV, do CPC confere ao julgador poderes para adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordem judicial.

No caso concreto, a medida constritiva foi determinada em contexto de descumprimento de decisão judicial que assegurava atendimento médico essencial a gestante de alto risco, situação que, por sua própria natureza, reclama atuação jurisdicional célere e eficaz.

No momento em que proferida a decisão de origem, a tutela buscava evitar situação de desassistência iminente, diante da proximidade do parto e da alegada urgência do quadro clínico, contexto em que prevaleceu, adequadamente, a proteção ao direito fundamental à saúde.

Entretanto, a superveniência da realização do parto altera a natureza da controvérsia. Não mais se trata de garantir atendimento médico emergencial, mas de definir a responsabilidade pelo custeio de despesas já realizadas.

Nessa nova moldura fática, revela-se relevante a alegação de desproporcionalidade do bloqueio, sobretudo considerando que o valor constrito, no montante de R$ 150.000,00, mostra-se significativamente superior ao orçamento inicialmente apresentado nos autos, o qual indicava quantia substancialmente inferior (R$ 66.829,09 – id 538621906 dos autos principais).

A manutenção de bloqueio em valor superior ao efetivamente devido, sem a correspondente comprovação documental das despesas realizadas com o parto e eventual internamento, pode implicar constrição patrimonial excessiva e desnecessária, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução.

De outro lado, não se pode, neste momento, afastar integralmente a garantia jurisdicional conferida à parte autora, devendo-se resguardar a efetividade do provimento judicial até que haja clareza quanto ao montante efetivamente devido.

Diante desse cenário superveniente, mostra-se adequada a reforma parcial, a fim de suspender a liberação e transferência dos valores bloqueados que excedam as despesas efetivamente comprovadas com o parto e eventual internamento, até que a parte autora apresente documentação idônea apta a demonstrar, de forma detalhada, os valores efetivamente devidos.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a prejudicial de mérito e a preliminar suscitadas, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para determinar que: a liberação ou transferência dos valores bloqueados fique condicionada à prévia comprovação, pela parte autora, mediante juntada de notas fiscais, recibos ou demonstrativos detalhados, das despesas efetivamente realizadas com o parto e eventual internação; e permaneça suspensa a liberação de qualquer quantia que exceda os valores comprovadamente devidos.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, a forma do art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Relator