PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. SUB-ROGAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO PLENA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação regressiva proposta por associação de proteção veicular, sob o fundamento de que acordo extrajudicial celebrado entre o causador do dano e o associado, com quitação ampla, extinguiu a obrigação antes do pagamento realizado pela autora. 2 - A questão em discussão consiste em saber se há direito de sub-rogação da apelante após a celebração de acordo com quitação plena entre o devedor e o credor originário, bem como se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. 3 - Inexistindo nulidade processual, porquanto o indeferimento de prova oral se deu de forma fundamentada e diante da suficiência do conjunto probatório, e considerando que a transação extinguiu a obrigação antes do alegado pagamento, não subsiste direito a ser sub-rogado, devendo prevalecer a boa-fé objetiva dos réus que quitaram integralmente o débito, mantendo-se a sentença de improcedência. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, 23 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089598-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO
Advogado(s): JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES, MARINA COSTA FERREIRA
APELADO: BARACHISIO ARAUNA LISBOA e outros
Advogado(s):THYAGO SANTANA DE ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação regressiva ajuizada contra BARACHÍSIO ARAUNA LISBOA e VANESSA LIMA SANTOS, julgou improcedentes os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (ID 97611043). Consta dos autos que a parte autora ajuizou a demanda visando ao ressarcimento do valor de R$ 5.883,33, sob o argumento de que, na qualidade de entidade de proteção veicular, teria arcado com os custos de reparo de veículo de seu associado, danificado em acidente de trânsito supostamente causado pelos réus. A inicial foi instruída com documentos, dentre os quais boletins de ocorrência (ID 97609392), fotografias do acidente (ID 97609394), contrato associativo (ID 97609398), notas fiscais (IDs 97609399), bem como “aviso de acidente associado” (IDs 97609395). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID 97609416), arguindo, em síntese, a inexistência de direito à sub-rogação, ao fundamento de que houve acordo extrajudicial firmado diretamente com o associado da autora, com quitação integral dos danos, além de impugnarem a dinâmica do acidente e a responsabilidade civil. Após a fase postulatória, as partes foram instadas a especificar provas, tendo a autora requerido a produção de prova oral (ID 97611027) consistente na oitiva de uma das partes, ao passo que os réus manifestaram desinteresse na produção de outras provas e impugnaram o pedido adverso. Sobreveio decisão de indeferimento da prova oral e determinação de julgamento antecipado da lide (ID97611033) sem interposição de recurso. Sobreveio sentença de improcedência, sob o fundamento central de que o acordo extrajudicial firmado entre o causador do dano e o associado da autora, com quitação integral anterior ao pagamento realizado pela associação, extinguiu a obrigação, afastando o direito de sub-rogação, bem como vedando o enriquecimento sem causa. Irresignada, a autora interpôs apelação (ID 97611043), sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de ausência de regular oportunidade para produção de provas e indevido julgamento antecipado da lide, apesar do requerimento de prova oral. No mérito, defende que o acordo extrajudicial firmado entre o associado e os réus não lhe é oponível, pois não participou do ajuste, aduzindo que o valor pago pelo causador do dano teria natureza diversa (taxa de participação), não abrangendo os custos efetivos do reparo, estes suportados pela apelante. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. Foram apresentadas contrarrazões pelos apelados, nas quais se pugna pela manutenção integral da sentença. Sustentam, preliminarmente, a inexistência de cerceamento de defesa, afirmando que a autora foi devidamente intimada para especificação de provas e que o indeferimento da prova oral decorreu de sua inutilidade, nos termos do art. 370 do CPC. No mérito, reiteram que houve acordo extrajudicial com quitação integral dos danos antes mesmo do pagamento realizado pela autora, o que extinguiu a obrigação e inviabiliza a sub-rogação, além de impugnarem a responsabilidade pelo acidente. Requerem, ainda, a majoração dos honorários advocatícios. Não há notícia de apelação adesiva ou recurso simultâneo interposto pelos réus, tampouco foram identificadas preliminares autônomas nas contrarrazões além da impugnação à alegação de cerceamento de defesa. Consta que os apelados apresentaram regularmente suas contrarrazões, não havendo ausência de manifestação. Após as contrarrazões, não há registro, no extrato apresentado, de petições relevantes capazes de alterar o curso do feito. Este é o relatório. Distribuídos os autos e atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, 23 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator IV
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089598-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO
Advogado(s): JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES, MARINA COSTA FERREIRA
APELADO: BARACHISIO ARAUNA LISBOA e outros
Advogado(s): THYAGO SANTANA DE ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento formulado em ação regressiva, sob o fundamento de inexistência de direito à sub-rogação diante da celebração de acordo extrajudicial anterior entre o causador do dano e o associado da autora, com quitação integral da obrigação. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da existência, ou não, de direito de regresso da associação apelante em face dos apelados, bem como à alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No que tange à preliminar de cerceamento de defesa, sustenta a apelante que houve indevido julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de prova oral requerida. Todavia, não lhe assiste razão. Consoante se extrai dos autos, as partes foram devidamente intimadas para especificação de provas, tendo o Juízo de origem, no exercício do poder instrutório que lhe é conferido pelo art. 370 do Código de Processo Civil, indeferido a prova oral por considerá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, já suficientemente instruída por prova documental. Não se verifica, portanto, qualquer prejuízo concreto à parte apelante, tampouco violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar. Nesta linha, apresento entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (STJ - AgInt no AREsp: 389504 SP 2013/0291056-7, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022). No mérito, a pretensão recursal igualmente não comporta acolhimento. É incontroverso nos autos que o associado da apelante e o corréu Barachísio Arauna Lisboa firmaram acordo extrajudicial em 21/01/2023, por meio do qual foi ajustado o pagamento da quantia de R$ 1.500,00 a título de indenização pelos danos decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 13/01/2023, constando cláusula expressa de quitação ampla, geral, irrevogável e irretratável. Também é incontroverso que o pagamento realizado pela apelante, a título de reparo do veículo de seu associado, ocorreu posteriormente à celebração e cumprimento do referido acordo. Nesse contexto, a análise jurídica da controvérsia deve partir da premissa de que a sub-rogação pressupõe a existência de obrigação válida e exigível a ser transferida ao terceiro que realiza o pagamento. Todavia, no caso em exame, quando do desembolso realizado pela apelante, a obrigação dos apelados já se encontrava extinta, em razão da transação celebrada com o credor originário. A transação, nos termos do art. 840 do Código Civil, constitui meio legítimo de extinção das obrigações, produzindo efeitos vinculantes entre as partes e impedindo a rediscussão do objeto transacionado. A cláusula de quitação plena inserida no acordo evidencia a inequívoca intenção das partes de pôr fim ao litígio, abrangendo integralmente os danos decorrentes do evento. Nesse cenário, admitir a pretensão regressiva da apelante implicaria desconsiderar a eficácia do acordo regularmente celebrado e cumprido, bem como impor aos apelados nova obrigação já extinta, o que se revela juridicamente inadmissível. Deve-se, ademais, prestigiar o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações jurídicas e impõe às partes deveres de lealdade e confiança. Os apelados, ao firmarem o acordo e procederem ao pagamento ajustado, agiram sob a legítima expectativa de que estavam solucionando definitivamente a controvérsia. A propósito, aplica-se ao caso a seguinte Jurisprudência, que ora se adota como razão de decidir: APELAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADO QUE CELEBROU TERMO DE ACORDO COM O AUTOR DO DANO, SEM QUALQUER RESSALVA, ANTES DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE DIREITOS A SUB-ROGAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. No caso, o segurado não possuía direitos a sub-rogar, pois, antes do pagamento da indenização pela seguradora, já havia celebrado acordo com o réu dando quitação ampla, geral e irrestrita, sem qualquer ressalva, com relação ao sinistro ocorrido. Existe corrente jurisprudencial que admite mitigação do disposto no art. 786, § 2º, do Código Civil ( CC), pois sempre se deve privilegiar a boa-fé. Nada nos autos demonstra que o causador do dano sabia que o veículo envolvido no acidente possuía contrato de seguro ou que o acordo envolvesse apenas a franquia. Efetuou o pagamento dos prejuízos sofridos pelo proprietário do outro veículo (segurado), com a justa perspectiva de que estivesse quitando, integralmente, os danos provocados por sua conduta.(TJ-SP - Apelação Cível: 10026607720208260606 Suzano, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 14/03/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2022). Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais , S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0039286-55.2017.8.17.2001 REPRESENTANTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. REPRESENTANTE: RAFAEL GUSMAO DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. CUSTOS DO CONSERTO DO VEÍCULO. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PELO SEGURADO. QUITAÇÃO PLENA QUANTO AOS VALORES DECORRENTES DO INFORTÚNIO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO TERCEIRO. APELO NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1-Cinge-se a controvérsia a sedimentar se a seguradora possui o direito de ser ressarcida, pelo apelado, das despesas efetuadas com o reparo do automóvel, diante da celebração de acordo extrajudicial entre o recorrido e o segurado, no qual foi dada quitação plena e irrevogável ao apelado. 2-Havendo pagamento, pelo terceiro de boa-fé, de indenização à vítima do infortúnio, com expectativa legítima de quitação integral, descabe pedido de ressarcimento da seguradora em face do causador do dano. 3- Constata-se que, no acordo firmado, o segurado assinou termo de quitação ampla e geral de todos os valores eventualmente devidos em razão do acidente e não só quanto ao valor da franquia. 4-Diante disso, não é mais possível à recorrente cobrar os valores despendidos com o conserto do veículo em face do recorrido. 5- APELO NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0039286-55.2017.8.17.2001, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator (TJ-PE - AC: 00392865520178172001, Relator: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 22/04/2021, Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais). Com efeito, não se pode admitir que a conduta do próprio associado da apelante — ao firmar acordo com quitação integral e, posteriormente, acionar o sistema de proteção veicular — gere prejuízo a terceiros que já haviam cumprido sua obrigação de boa-fé. Eventual inconformismo da apelante deve ser dirigido contra seu associado, e não contra os apelados. Assim, ausente obrigação remanescente a ser sub-rogada, não há falar em direito de regresso, impondo-se a manutenção integral da sentença de improcedência. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos expostos no presente voto. É como voto. Salvador/BA, 23 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator IV
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089598-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO
Advogado(s): JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES, MARINA COSTA FERREIRA
APELADO: BARACHISIO ARAUNA LISBOA e outros
Advogado(s): THYAGO SANTANA DE ANDRADE
VOTO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ISENÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. IMPOSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pelo indeferimento da denunciação da lide. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, bem como de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconizam as Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. De qualquer sorte, a jurisprudência desta Corte é hialina ao asseverar que "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" ( AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24//2019, DJe de 30/9/2019). 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 4. Agravo interno desprovido.