PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000135-02.1998.8.05.0120
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: CEREALISTA MOED LTDA
Advogado(s):


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 4.º DA LEI N.º 6.830/80. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. MORA JURISDICIONAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Cuida-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia em face da sentença que, verificando a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguiu o processo com fulcro nos arts. 487 do CPC,  art. 174 do CTN, art. 40 § 4.º da LEF.

2. Acolhe-se a insurgência recursal quanto à nulidade da decretação da prescrição, ante a ausência de prévia intimação da Fazenda Pública nos termos do art. 40, § 4.º da Lei n.º 6.830/80.

3. A corroborar, evidencia-se que a demora no processamento da demanda foi ocasionada por mora jurisdicional, pelo que aplica-se a Súmula 106 do STJ.

4. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular do feito.



Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0000135-02.1998.8.05.0120, tendo como apelante, o ESTADO DA BAHIA, e apelada, CEREALISTA MOED LTDA. 


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação conforme voto da Relatora.

 

Sala de Sessões, 2 de  junho de 2025.


Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000135-02.1998.8.05.0120
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: CEREALISTA MOED LTDA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença (ID 79874492 fls.5) nos autos da execução fiscal ajuizada contra CEREALISTA MOED LTDA, processo com resolução do mérito, sob o fundamento da ocorrência de prescrição intercorrente, com fulcro no art. 269, inc. IV do Código de Processo Civil 1973.


Em suas razões (ID 79874496), o Ente Público apelante sustentou a nulidade da referida sentença, argumentando não ter sido intimado para se manifestar acerca de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, nos moldes do Parágrafo Único do art. 487 do CPC e do art. 40 da Lei n.º 6.830/80.


Ademais, pugnou pela incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, asseverando a ausência de desídia por parte do exequente.


Encerrou requerendo provimento do recurso para a anulação da sentença recorrida e o regular processamento do feito.


Sem contrarrazões, eis que não angularizada a relação processual.


É o relatório.


 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 


 

Salvador/BA, 12 de maio de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG13E

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000135-02.1998.8.05.0120
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: CEREALISTA MOED LTDA
Advogado(s): 


VOTO

1. Dos requisitos de admissibilidade:


Dispensado o recolhimento de preparo recursal em face do Ente Público apelante e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. Do mérito:


Cuida-se, na origem, de execução fiscal, ajuizada em 01/06/1998, na qual o Ente Público exequente busca a exigibilidade de parcelas do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) perfazendo originariamente a importância de R$ 9.101,07 (nove mil, cento e um reais e sete centavos), nos moldes da certidão da dívida ativa de ID 79874489.


Conforme se depreende da sentença de ID 70966401, o magistrado a quo declarou a ocorrência de prescrição nos moldes daquilo que disciplina o art. 269, inc. IV do CPC/73, considerando, para tanto, que o insucesso na satisfação do crédito executado deu-se por culpa exclusiva da Fazenda Pública, a qual deixou de promover atos e diligências que lhe incumbiam.


Pois bem.


Da análise dos autos, tem-se que o cerne da controvérsia gira em torno da extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição, cabendo destacar que a presente ação foi distribuída em 01 de junho de 1998. Em 02 de agosto de 1998, realizou-se tentativa de citação da parte executada, a qual restou infrutífera.


A Fazenda Pública, por sua vez, promoveu diversas diligências nos autos com o intuito de localizar bens passíveis de constrição pertencentes à executada (conforme se depreende dos documentos n.º 27413491, pág. 1; n.º 27413474, págs. 8, 26 e 34 – Autos digitais 1.º grau), não sendo possível imputar-lhe qualquer conduta omissiva ou desidiosa.


Não obstante, sobreveio sentença que reconheceu, ex officio, a prescrição da pretensão executiva, sem que houvesse prévia intimação do ente estatal. Diante disso, o Estado opôs embargos de declaração de forma voluntária, os quais, contudo, foram rejeitados, ensejando a interposição do presente recurso.


Nessa senda, importa observar que tal instituto é fenômeno endoprocessual, que se caracteriza pela inércia continuada e ininterrupta do exequente no curso do processo executivo.


Para que seja decretada de ofício a prescrição intercorrente, é necessário que se obedeçam determinadas formalidades, constantes no art. 40, § 4.º da Lei de Execução Fiscal, dentre elas a prévia oitiva da Fazenda Pública. In verbis:


Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

(...)

§ 4.º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.


Diante do grande número de demandas executivas fiscais submetidas ao crivo do Poder Judiciário, a temática da prescrição intercorrente fora resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, julgando as teses sob o rito dos recursos repetitivos (art. .1036 e seguintes do CPC/2015 e 543-C do CPC/73), nos moldes a seguir transcritos:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n.º 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n.º 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1.º e 2.º da Lei n.º 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n.º 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido.

Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). (grifos aditados).


Pelo exposto, depreende-se que o reconhecimento da prescrição nas execuções fiscais não prescinde a prévia intimação da Fazenda Pública, circunstância que, in casu, não ocorreu.


Cabe adicionar que além de não ter sido observado o dispositivo supracitado, uma vez que não houve a intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca da possibilidade do reconhecimento da prescrição, também merece guarida a alegação recursal no sentido de que houve a paralisação do feito por culpa exclusiva do Poder Judiciário.


Isso porque, a partir dos autos, é possível observar que, uma vez infrutífero o mandado de citação no endereço informado à exordial, conforme a certidão de ID 79874489, o Ente Público exequente manifestou-se ao ID 79874489 fls. 26/35, fornecendo novo endereço para citação da executada.


Todavia, tal requerimento sequer foi apreciado, não tendo sido realizadas quaisquer diligências para a localização da apelada no logradouro em questão e sobrevindo nos autos a sentença extintiva.


Nesse ponto, importa notar incidência da Súmula n.º 106, do STJ, de modo a corroborar para as alegações recursais: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".


Assim, uma vez constatado que o feito não se desenvolveu regularmente por mora jurisdicional e diante da impossibilidade de decretação da prescrição intercorrente sem a prévia intimação da Fazenda Pública, faz-se mister concluir pelo provimento do recurso para que retornem os autos ao juízo de origem.


3. Conclusão:


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença do 1.º grau e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento. Sem custas e honorários advocatícios.

 

 

 

Salvador/BA, 2 de  junho  de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG13E