PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 41/2017 DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS. REGULARIDADE FORMAL E MATERIAL. APELAÇÃO, PORTANTO, IMPROVIDA. 1\. Caso em exame: recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência em ação anulatória que objetivava declarar a inconstitucionalidade da revisão da Planta Genérica de Valores que ensejou o aumento do IPTU do imóvel de propriedade do autor a partir de 2018. 2\. Questões em discussão: a questão controvertida reside em definir se a tramitação do projeto de lei em regime de urgência simples e por votação simbólica incorreu em inconstitucionalidade formal; se houve suficiência dos estudos mercadológicos prévios e regularidade de participação popular; e se o reajuste nominal configura tributação de efeito confiscatório ou desrespeito à capacidade contributiva. 3\. Razões de decidir: a Lei Complementar Municipal nº 41/2017 promoveu alterações pontuais e não importou em instituição de novo Código Tributário, o que afasta a vedação regimental de urgência para codificações. O regime de urgência e a votação simbólica seguiram as balizas das normas regimentais locais e gozam de presunção de legalidade interna corporis. A existência de estudos mercadológicos prévios restou demonstrada pela contratação de empresa de engenharia e reuniões técnicas com representantes do setor imobiliário local, não induzindo nulidade o mero faturamento tributário posterior da nota fiscal de prestação de serviços. A mera atualização da base de cálculo para adequação ao valor de mercado do bem, após quase dez anos de defasagem cadastral imobiliária, atende ao princípio da capacidade contributiva e não configura confisco, notadamente pelo estabelecimento legal de travas de transição gradual. O aumento do imposto do autor decorreu também de correção obrigatória de erro material no lançamento tributário, em regular poder-dever da administração fiscal para incidir alíquota correta sobre terreno excedente. 4\. Dispositivo e tese: recurso conhecido e desprovido. "A revisão da Planta Genérica de Valores de IPTU precedida de estudos mercadológicos e acompanhada de limitadores de transição gradual é legítima, inexistindo violação aos princípios da vedação ao confisco e da capacidade contributiva". Referências: Constituição Federal, artigo 156, inciso I. Código Tributário Nacional, artigo 33. Código de Processo Civil, artigo 85, parágrafo 11. Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.292.068. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501835-16.2018.8.05.0229, em que figuram como apelante ROBSON COSTA e como apelada MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501835-16.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBSON COSTA
Advogado(s): JOAO CHAGAS REBOUCAS registrado(a) civilmente como JOAO CHAGAS REBOUCAS, LEANDRO COELHO DINIZ, FABIO GABRIEL DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Robson Costa (ID 108511314) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Santo Antônio de Jesus (ID 108511309). A decisão de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária cumulada com anulatória de débito fiscal e repetição de indébito proposta em face do Município de Santo Antônio de Jesus. Na petição inicial, o autor sustentou a ocorrência de aumento abrupto e ilegal do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) em seu imóvel sob inscrição nº 01.03.004.0516.001. Relatou que o tributo saltou de R$ 2.609,77, no exercício de 2017, para R$ 9.649,07, no exercício de 2018, caracterizando uma majoração superior a 300%. Argumentou que esse reajuste decorreu da promulgação da Lei Complementar Municipal nº 41/2017, a qual padece de inconstitucionalidade formal e material. Como fundamentos de inconstitucionalidade formal, o autor apontou vícios no processo legislativo, consistentes na ausência de estudos técnicos prévios, falta de ampla divulgação e audiência pública, inobservância das normas de tramitação sob regime de urgência simples e votação simbólica inadequada. No aspecto material, asseverou a natureza confiscatória do aumento, a desproporcionalidade da Planta Genérica de Valores (PGV) em face da realidade de mercado e a quebra da isonomia. O Município de Santo Antônio de Jesus contestou a demanda defendendo a constitucionalidade formal e material da lei complementar. Afirmou que a revisão da Planta Genérica de Valores foi precedida de estudos técnicos mercadológicos conduzidos por empresa especializada contratada mediante licitação pública. Argumentou que a atualização era indispensável para corrigir a defasagem histórica de quase dez anos, eis que a última lei de PGV datava de 2008. Apontou ainda que a majoração concreta no imóvel do autor derivou de regularização fiscal, consubstanciada na correção de ofício de erro de lançamento que deixou de computar a alíquota correta sobre a área excedente de terreno, em observância ao Código Tributário Municipal. O magistrado de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, revogou a tutela antecipada que havia sido concedida em caráter parcial e determinou que os depósitos judiciais realizados pelo autor fossem convertidos em renda a favor do Município. Diante da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça. Inconformado, o autor interpôs o recurso de Apelação (ID 108511314). Em suas razões, alegou que o juízo de origem desconsiderou a prova dos autos, a qual demonstraria que o projeto de lei foi aprovado às pressas, sem o devido suporte de estudos técnicos preliminares, indicando que a nota fiscal dos serviços foi emitida apenas no mês seguinte à aprovação da norma. Invocou a decisão proferida em ação conexa para defender a nulidade do processo legislativo. Repisou as alegações de efeito confiscatório, sustentando que a nova Planta Genérica de Valores foi editada de forma arbitrária e arbitrou valores desconexos com o preço real de mercado. O recurso é próprio e tempestivo. Custas recursais recolhidas. Os autos subiram para este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sem a apresentação de contrarrazões pelo Município, conforme certificado pela secretaria de origem (ID 108511426), e foram distribuídos por prevenção a esta relatoria (ID 109748973). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, 81º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501835-16.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBSON COSTA
Advogado(s): JOAO CHAGAS REBOUCAS registrado(a) civilmente como JOAO CHAGAS REBOUCAS, LEANDRO COELHO DINIZ, FABIO GABRIEL DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O preparo recursal também foi devidamente recolhido, conforme atestam as guias de Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE) anexadas pelo recorrente (ID 108511314, pág. 20-21). A análise das preliminares impõe a pronta rejeição da tese de vinculação obrigatória suscitada pelo Apelante em face do julgamento proferido no processo conexo nº 0501722-62.2018.8.05.0229 (ID 108511314, pág. 5). A sentença declaratória de procedência em outro feito possessório ou tributário não gera eficácia vinculante de natureza de precedentes obrigatórios, as quais são restritas aos provimentos em controle concentrado de constitucionalidade ou teses firmadas sob a sistemática dos recursos repetitivos. Assim, a existência de desfecho favorável a outro contribuinte em primeiro grau não obriga a idêntico pronunciamento no presente feito, cabendo a esta instância recursal proceder ao reexame integral da lide em sua devolutividade ordinária. Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem superadas, passa-se ao exame aprofundado da controvérsia material e formal que cerca o lançamento tributário. A primeira insurgência do Apelante repousa sobre a alegada inconstitucionalidade formal da Lei Complementar Municipal nº 41/2017, sustentando que o projeto não poderia ter sido apreciado e aprovado sob o regime de urgência. Argumenta que o artigo 70, parágrafo 2º, da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio de Jesus veda a aplicação desse rito legislativo célere aos projetos destinados à codificação tributária. Contudo, a referida vedação orgânica municipal não alcança a norma impugnada. A Lei Complementar nº 41/2017 realizou modificações tópicas, redefinindo as tabelas anexas de valores do metro quadrado de terrenos e edificações que compõem a Planta Genérica de Valores. Trata-se de lei de alteração de elementos de mensuração da base de cálculo tributária, e não da instituição de um novo Código Tributário Municipal. Desse modo, afasta-se a limitação procedimental imposta às codificações integrais, sendo legítima a incidência da tramitação simplificada pela celeridade imposta pelo calendário fiscal e a exigência de vigência até o encerramento do período fiscal de 2017. O regime de urgência simples adotado na Câmara de Vereadores encontra-se amparado no artigo 143, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Poder Legislativo. O referido dispositivo autoriza a aplicação do rito célere quando a matéria exigir apreciação pronta, sob pena de perda de oportunidade ou esvaziamento da eficácia. Sendo a atualização da base de cálculo do IPTU matéria que atinge diretamente o orçamento público do exercício seguinte, e considerando o princípio da anterioridade anual, a necessidade de deliberação célere restou devidamente caracterizada para a preservação das receitas fiscais municipais de 2018. De igual sorte, a alegação de nulidade pela forma de votação simbólica não colhe êxito. O artigo 196 do Regimento Interno da Câmara estabelece que a votação simbólica é a regra geral para as deliberações plenárias, restando o processo nominal adstrito aos casos em que haja expressa imposição legal ou regimental, ou requerimento de verificação de votação apresentado por vereador. No caso concreto, o projeto de lei da nova Planta Genérica de Valores foi submetido à deliberação regular, e o Apelante não colacionou aos autos qualquer demonstração ou indício de que tenha havido insurgência de parlamentar ou pedido de conferência nominal de votos pendente de apreciação. A presunção de legitimidade e legalidade que resguarda os atos internos do Poder Legislativo não pode ser elidida por meras alegações desprovidas de respaldo probatório objetivo, de modo que se confirma a lisura formal do processo de votação legislativo. O Apelante defende, ademais, a nulidade formal da Lei Complementar nº 41/2017 ao argumento de que o Município não teria realizado estudos técnicos prévios para subsidiar a Planta Genérica de Valores, fundamentando a afirmação no fato de a nota fiscal dos serviços de engenharia ter sido faturada em momento posterior à votação do projeto em plenário. Ocorre que a data de emissão do documento fiscal de cobrança representa mero marco para fins de faturamento e quitação contábil, ato administrativo de natureza financeira que não se confunde com o desenvolvimento cronológico dos trabalhos técnicos de campo e de mercado. O Município réu colacionou aos autos o Contrato Administrativo nº 339/2017, demonstrando a contratação da empresa especializada Saneando Projetos de Engenharia e Consultoria Ltda. especificamente para a revisão cadastral e levantamento de mercado. O lastro técnico restou fartamente comprovado pelas atas de reuniões técnicas de outubro de 2017 (ID 108511089, pág. 3-8), nas quais servidores municipais e representantes do setor de corretores de imóveis local debateram os preços de mercado e a classificação de logradouros de Santo Antônio de Jesus, bem antes do envio do projeto de lei em novembro de 2017. Esses documentos atestam que a proposta de alteração legislativa não adveio de mero arbítrio, mas foi precedida de substancial levantamento empírico do valor de transação imobiliária na região. No tocante à tese de nulidade por ausência de participação popular e de realização de audiência pública de amplo debate, afasta-se o vício formal. A Constituição Federal e a legislação local não exigem a realização de audiências públicas de caráter universal e plebiscitário como pressuposto indispensável à validade de leis de reajuste tributário. O artigo 152, parágrafo 1º, da Lei Orgânica Municipal confere ao Poder Executivo a faculdade de instituir comissões mistas com a presença de representantes dos contribuintes, não estabelecendo uma obrigação impositiva ou condição de validade para a aprovação legislativa da PGV. O processo de elaboração legislativa transcorreu em ambiente público, por meio dos representantes eleitos da população local, restando atendidos os princípios constitucionais da publicidade e do devido processo legal. No âmbito das inconstitucionalidades de ordem material, o cerne da controvérsia reside na averiguação de eventual ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco (artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal), diante do aumento nominal expressivo do imposto. De início, impõe-se esclarecer que o cálculo da base de cálculo do IPTU, representada pelo valor venal do imóvel, deve buscar a máxima correspondência com o valor real de mercado (artigo 33 do Código Tributário Nacional ). O Município de Santo Antônio de Jesus logrou êxito em demonstrar que a Planta Genérica de Valores local encontrava-se em situação de severa e crônica defasagem, sem qualquer revisão ou atualização cadastral de base desde a edição da Lei Complementar Municipal nº 28/2008. A mera atualização monetária ou recomposição de base após quase uma década de inércia legislativa, embora acarrete incremento nominal sensível no valor final do imposto a pagar, não encerra natureza confiscatória. Trata-se do cumprimento do princípio da isonomia tributária, restabelecendo o valor imobiliário real como medida de riqueza e de capacidade de contribuir de cada munícipe, em atenção à competência conferida aos Municípios pelo texto constitucional (artigo 156, inciso I, da Constituição Federal ). Sobre a constitucionalidade do reajuste de base de cálculo de IPTU após considerável lapso temporal de defasagem imobiliária, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal: EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. IPTU. Base de cálculo. Planta genérica de valores. Leis Complementares Municipais nºs 145/14 e 159/17. Majoração de tributo por meio de desconto regressivo. Capacidade contributiva. Não confisco. Necessidade de análise da legislação local e de fatos e provas. Súmulas nºs 280 e 279/STF. 1. Para afastar o entendimento do Tribunal de origem quanto à existência de ofensa ao princípio da capacidade contributiva e do não confisco, seria necessária a análise da causa à luz da legislação infraconstitucional local (Leis Complementares municipais nºs 145/14 e 159/17), bem como o reexame das provas e dos fatos dos autos, providências incabíveis em sede de apelo extremo. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279 da Corte. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1292068 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 28-04-2022 PUBLIC 29-04-2022) A análise do julgado colacionado revela que o reajuste decorrente de revisão cadastral de Planta Genérica de Valores não configura confisco tributário, cabendo aos Municípios exercer a competência tributária para readequar as avaliações de mercado, desde que resguardados mecanismos de transição que amparem a segurança jurídica do contribuinte. No caso sob exame, a Lei Complementar Municipal nº 41/2017 previu no artigo 6º a instituição de travas tributárias, consistentes em limitadores temporais para o exercício de 2018, de modo a escalonar de forma progressiva e mitigada o reajuste nos lançamentos, afastando qualquer desproporcionalidade arbitrária na exação. No caso concreto, o incremento verificado no IPTU do imóvel de inscrição nº 01.03.004.0516.001 de propriedade do Apelante não decorreu exclusivamente da aplicação dos novos patamares de PGV estabelecidos pela lei complementar. Conforme comprovado nos autos, o reajuste substancial derivou também de correção de erro material de lançamento pretérito promovido pela Fazenda Pública Municipal. O contribuinte vinha sendo indevidamente tributado mediante aplicação de alíquota única sobre a totalidade de sua área de terreno. Ao constatar que o padrão imobiliário real apresentava área de terreno excedente às frações construídas, a administração tributária procedeu à necessária retificação do lançamento para aplicar a alíquota de área não edificada diferenciada e superior, em estrito cumprimento às diretrizes previstas no artigo 134 do Código Tributário Municipal. A retificação de ofício de erro de fato ou de direito em lançamentos passados constitui dever de fiscalização e auto-organização da autoridade fiscal municipal (artigo 149 do Código Tributário Nacional), não se confundindo com majoração inconstitucional ou ilegal de tributo. Demonstrada a regularidade fática e técnica da revisão cadastral, e caracterizado o erro de fato sanado na escrituração, impõe-se a preservação do débito tributário lançado de forma individualizada, revelando-se inviáveis os pleitos de anulação da obrigação ou de repetição do indébito. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se em sua integralidade a sentença de improcedência de primeiro grau de ID 108511309. Diante do desprovimento do apelo cível, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante em favor dos procuradores do Município para o patamar de 12% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501835-16.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBSON COSTA
Advogado(s): JOAO CHAGAS REBOUCAS registrado(a) civilmente como JOAO CHAGAS REBOUCAS, LEANDRO COELHO DINIZ, FABIO GABRIEL DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s):
VOTO