PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS RECURSAIS MEDIANTE DEFESA DA VALIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NOS REQUISITOS DA AÇÃO CAUTELAR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de Apelação, manejado pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face de sentença que julgou procedente Ação Cautelar Inominada Incidental. A decisão monocrática fundamentou o não conhecimento da Apelação na manifesta ausência de dialeticidade, visto que o banco não atacou os requisitos cautelares utilizados pelo Juízo de origem. O agravante, por sua vez, sustenta a regularidade formal do seu recurso, afirmando que a defesa da validade do contrato e dos descontos atende ao requisito da dialeticidade. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a Apelação interposta cumpriu o princípio da dialeticidade ao apresentar argumentos de mérito contratual contra uma sentença que se fundamentou exclusivamente na presença de requisitos processuais de natureza cautelar. III. Razões de decidir O Código de Processo Civil exige que as razões recursais ataquem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, garantindo o contraditório efetivo e delimitando a atuação do Tribunal. O descumprimento dessa obrigação por parte do banco não pode ser superado sob o pretexto de evitar formalismo excessivo. Dessa forma, a Apelação que apresenta teses sobre a validade geral de um contrato e ignora a fundamentação da sentença baseada no risco de dano e na aparência do direito cautelar ofende diretamente o princípio da dialeticidade. O recurso que não dialoga com a motivação do Juiz de primeiro grau revela-se ineficaz para promover a reforma pretendida. A decisão monocrática agiu corretamente ao obstar o seguimento de um recurso cujas razões encontram-se totalmente dissociadas da realidade jurídica do processo. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica e direta aos fundamentos centrais da decisão recorrida caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e resulta no não conhecimento do recurso, sendo insuficiente a apresentação de teses jurídicas genéricas que não dialogam com as razões de decidir do Magistrado de primeiro grau. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO n. 0000381-80.2015.8.05.0191, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S.A. e como agravado ILDEFONSO JUNIOR DA SILVA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000381-80.2015.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ILDEFONSO JUNIOR DA SILVA
Advogado(s):JACKSON PEREIRA DA SILVA
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A4 Trata-se de Agravo Interno, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática (ID 93918759) proferida em 07 de novembro de 2025, que não conheceu do recurso de Apelação anteriormente manejado pelo ora agravante, sob o fundamento de manifesta ausência de dialeticidade recursal. O recurso de Apelação (ID 71120764) foi interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos a Relação de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, nos autos da Ação Cautelar Inominada Incidental, movida por ILDEFONSO JUNIOR DA SILVA. Na referida sentença (ID 71120762), o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial para confirmar a tutela de urgência, determinando que o Banco demandado suspendesse os descontos das prestações referentes ao empréstimo contratado pelo autor. O Juízo fundamentou sua decisão exclusivamente na demonstração dos requisitos cautelares essenciais, notadamente a aparência do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), com o objetivo claro de proteger o resultado útil do processo principal de Consignação em Pagamento (n.º 0004648-32.2014.8.05.0191). A decisão monocrática guerreada, todavia, ao analisar a aludida Apelação, assentou que o Banco recorrente apresentou argumentos totalmente desvinculados dos fundamentos da sentença. A decisão pontuou que o recorrente se limitou a alegar teses genéricas sobre a validade do contrato, a autonomia da vontade e a legalidade dos encargos contratuais, falhando em impugnar de forma direta e específica os requisitos cautelares que embasaram a condenação, tornando o recurso inadmissível por ofensa ao princípio da dialeticidade. Inconformado, o BANCO DO BRASIL S.A. interpôs o presente Agravo Interno (ID 95555813), sustentando o equívoco da decisão monocrática por aplicar um rigor excessivo ao princípio da dialeticidade. O agravante argumenta que estabeleceu o contraponto necessário aos fundamentos da sentença ao defender a regularidade dos descontos e a legalidade do negócio jurídico, atendendo aos requisitos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Argumenta que a simples repetição de argumentos já deduzidos na fase de contestação não afasta a dialeticidade recursal, desde que demonstre o inconformismo com a decisão. Subsidiariamente, pede a análise do mérito da Apelação para reconhecer a validade do contrato e julgar a ação cautelar totalmente improcedente, sob o argumento de que atua no exercício regular do seu direito. O agravado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (ID 96911961), nas quais reafirmou a ausência de dialeticidade da Apelação. O agravado sustentou que o recurso do banco é meramente protelatório. Pediu o desprovimento do agravo e a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000381-80.2015.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ILDEFONSO JUNIOR DA SILVA
Advogado(s): JACKSON PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A análise da questão central posta no presente Agravo Interno demanda a verificação da regularidade formal do recurso de Apelação e, consequentemente, a constatação do cumprimento do princípio da dialeticidade recursal. A decisão monocrática recorrida negou conhecimento à Apelação ao constatar a ausência de ataque específico aos fundamentos da sentença, e a insurgência do agravante se funda na alegação de que suas razões recursais combateram adequadamente a conclusão do Juízo de origem. A arguição de preenchimento da dialeticidade, suscitada pelo agravante, fundamentada na defesa genérica da validade do contrato e da legalidade dos descontos, não merece prosperar. O Código de Processo Civil, ao disciplinar os requisitos da apelação em seu artigo 1.010, incisos II e III, estabelece a necessidade imperiosa de que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais requer a reforma da decisão. O princípio da dialeticidade exige que o recurso dialogue diretamente com a decisão impugnada, demonstrando, de forma pontual e precisa, os supostos erros de julgamento cometidos pelo magistrado. Com efeito, a sentença de primeiro grau fundamentou a procedência da ação cautelar de forma estrita na verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O Magistrado justificou a medida pela necessidade de evitar prejuízo irreparável ao autor enquanto se aguardava o desfecho da ação principal de consignação em pagamento. A inobservância desse contexto pelo Banco apelante, que optou por não dedicar uma linha sequer para contestar a presença desses requisitos cautelares, evidencia o descompasso entre o recurso e a decisão recorrida. A boa-fé processual e o dever de cooperação impedem que a parte apresente um recurso padronizado que ignora a realidade jurídica fixada na sentença. Ao debater exclusivamente a força obrigatória dos contratos e a ausência de cláusulas abusivas, o banco atacou um problema jurídico que sequer foi objeto da fundamentação da sentença cautelar. Nesse contexto, a decisão monocrática que não conheceu da Apelação foi plenamente válida e correta. O sistema processual não admite que o Tribunal atue como um revisor de teses abstratas desconectadas das razões de decidir do Juízo de primeiro grau. A falta de impugnação específica aos fundamentos da tutela cautelar confirmada na sentença impede a devolução da matéria para análise nesta instância superior. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005764-39.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: FM PROJETOS DE ARQUITETURA E URBANISMO LTDA Advogado (s): VAGNER REIS SANTANA AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA ABUSIVA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por FM Projetos de Arquitetura e Urbanismo LTDA contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por ausência de dialeticidade, sob o fundamento de que as razões recursais apenas reproduziram os argumentos da exceção de pré-executividade, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. Definir se o agravo de instrumento preenchia os requisitos de admissibilidade, em especial a observância ao princípio da dialeticidade, e se a decisão monocrática ao não conhecer do recurso estava em conformidade com o art. 932, III, do CPC. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, a agravante limitou-se a repetir argumentos sem estabelecer um diálogo com os fundamentos da decisão atacada. 4. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, sendo essa hipótese aplicável ao caso concreto. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a ausência de dialeticidade impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1 .021, § 4º, do CPC. 7. Tese firmada: “O agravo de instrumento deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A mera repetição dos argumentos da petição inicial ou da exceção de pré-executividade caracteriza ausência de dialeticidade, ensejando o não conhecimento do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2104307/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08/08/2022; TJ-BA, AgInt 8010026-03 .2023.8.05.0000, Rel . Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 30/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80057643920258050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8000173-36.2018.8 .05.0261.1. AgIntCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível ESPÓLIO: MUNICIPIO DE TUCANO Advogado (s): ESPÓLIO: ANA MARIA NUNES ANDRADE Advogado (s):JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS ACORDÃO AGRAVO INTERNO CÍVEL EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO RECURSO E A DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8000173-36.2018 .8.05.0261.1. AgIntCiv, tendo como agravante o MUNICÍPIO DE TUCANO e agravada ANA MARIA NUNES ANDRADE. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator (TJ-BA - Agravo: 80001733620188050261, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Data de Julgamento: 01/08/2018, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8005467-86.2022.8 .05.0113.1. AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível ESPÓLIO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA Advogado (s): RICARDO MONTE DE SOUSA, PRISCILA VASCONCELOS COSTA, VALLERIA SOUSA BASTOS, AMANDA THAISE NEVES MENDONCA ESPÓLIO: VANUSA REIS DOS SANTOS e outros Advogado (s):ERIC JUNIO DE MELO LIMA, VINICIUS FERREIRA DE ALMEIDA ACORDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL DO PRÓPRIO AGRAVO INTERNO. REJEITADA. MÉRITO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO ARGUMENTATIVA APENAS QUANDO HOUVER PERTINÊNCIA RECURSAL. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS QUE NÃO IMPUGNAVAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA APELADA. APELO QUE CONSISTIU EM MERA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA CONTRA A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO QUE SE MANTÉM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Do cotejo entre a decisão monocrática agravada e o agravo interno, percebe-se que a Agravante se insurgiu contra o principal fundamento daquela, não havendo falar em ausência de dialeticidade recursal do próprio agravo interno. Preliminar rejeitada. 2. Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir a legalidade da decisão monocrática que não conheceu o recurso de apelação interposto pela ora Agravante, sob o fundamento de ausência de dialeticidade recursal por falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença. 3. Não se pode confundir ausência de impugnação específica com reiteração dos argumentos já previamente deduzidos, sendo até ilógico exigir que a parte recorrente tente persuadir o juízo ad quem com argumentação inédita e nunca antes suscitada no processo, já que, se assim o fizesse, ter-se-ia clara hipótese de inovação recursal, o que ensejaria o não conhecimento da tese inovadora. 4. Por outro lado, a reiteração de argumentos já previamente deduzidos na instância primeva somente deve ser admitida se tais argumentos possuírem pertinência recursal, isto é, se tiverem aptidão de infirmar os fundamentos da sentença recorrida. Precedente STJ. 5. In casu, o recurso de apelação interposto pela ora Agravante não trouxe argumentos com pertinência recursal na espécie, uma vez que em momento algum impugnaram especificamente os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a copiar a contestação. 6. Por analógica da súmula 182 do STJ, era medida impositiva o não conhecimento do recurso de apelação que, ao simplesmente copiar a contestação e não impugnar especificamente os fundamentos da sentença que levaram à responsabilização do hospital, ofendeu o princípio da dialeticidade recursal. Precedentes. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8005467-86.2022.8.05 .0113.1. AgIntCiv, em que figuram como apelante SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA e como apelada VANUSA REIS DOS SANTOS e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões,. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Agravo: 80054678620228050113, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 31/01/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2024) Em relação ao pedido do agravado para aplicação de multa por recurso protelatório, este não encontra respaldo automático no caso. A interposição do agravo interno representa o exercício regular do direito de recorrer contra decisão monocrática, não se caracterizando, de imediato, a má-fé processual que autoriza a sanção do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não havendo fundamentos novos ou capazes de infirmar as razões sólidas que embasaram a decisão monocrática impugnada, impõe-se a sua manutenção integral, com o consequente desprovimento do Agravo Interno. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER o presente Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão monocrática agravada que não conheceu do recurso de Apelação por manifesta ausência de dialeticidade. É o voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000381-80.2015.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ILDEFONSO JUNIOR DA SILVA
Advogado(s): JACKSON PEREIRA DA SILVA
VOTO