PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056969-75.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCUS VINICIUS SERRA LIMA
Advogado(s): ARTHUR DE ALMEIDA SILVA
APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB/01/2018. CARGO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. CRITÉRIO DE CORREÇÃO DAS PROVAS OBJETIVAS EXPRESSO NO EDITAL. ATRIBUIÇÃO DE PESOS DISTINTOS ÀS AVALIAÇÕES DE CONHECIMENTOS GERAIS E CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE BURLA ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. CANDIDATO QUE NÃO ALCANÇOU A CLASSIFICAÇÃO MÍNIMA NECESSÁRIA PARA A CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8056969-75.2023.805.0001, oriundos da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, Marcus Vinícius Serra Lima, e, como apelados, Estado da Bahia e Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho – VUNESP.

 

A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor.

 

Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2024.

 

Presidente

 

Desª. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

5

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056969-75.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCUS VINICIUS SERRA LIMA
Advogado(s): ARTHUR DE ALMEIDA SILVA
APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Marcus Vinícius Serra Lima contra a sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, nos autos da ação ordinária nº 8056969-75.2023.805.0001, ajuizada pelo apelante em face do Estado da Bahia e Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho – VUNESP, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.

 

No apelo (id. 53156115), o autor/apelante afirmou que participou do concurso público para preenchimento de cargos de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia, conforme SAEB/01/2018, alcançando 68,57 pontos na prova objetiva. Alegou que foi eliminado do certame, pois quando a banca corrigiu as provas objetivas utilizou pesos distintos para as questões de conhecimentos gerais (3,3) e para as questões de conhecimentos específicos (1,42), além de estabelecer uma pontuação mínima de 70 pontos (cláusula de barreira). Sustentou que o Edital de abertura do certame não previu que seriam dados pesos distintos às provas, implicando em grave violação às regras do concurso público. Pontuou que houve ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando-se procedente o pedido da exordial, a fim de que seja determinada sua convocação para participação na 2ª fase do certame, com a correção de sua prova discursiva, garantindo-se, também, sua participação nas demais fases, e, ao final, sua nomeação e posse.

 

Após ser intimado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do apelo (id. 53156320).

 

Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o feito fora distribuído à Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, exercer a relatoria.

 

É o que me cumpre relatar.

 

Salvador/BA, 22 de fevereiro de 2024.


 Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056969-75.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCUS VINICIUS SERRA LIMA
Advogado(s): ARTHUR DE ALMEIDA SILVA
APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso de apelação é cabível (art. 1.009 do CPC), o apelante possui legitimidade e interesse recursal, e não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; além de se constatar a isenção do preparo em virtude da concessão da gratuidade da justiça, a tempestividade e a regularidade formal da insurgência; de sorte que, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

O autor, ora apelante, alegou que participou do concurso público para preenchimento de cargos de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia, conforme SAEB/01/2018, alcançando 68,57 pontos na prova objetiva. Alegou que foi eliminado do certame, pois quando a banca corrigiu as provas objetivas utilizou pesos distintos para as questões de conhecimentos gerais (3,3) e para as questões de conhecimentos específicos (1,42), além de estabelecer uma pontuação mínima de 70 pontos (cláusula de barreira). Sustentou que o Edital de abertura do certame não previu que seriam dados pesos distintos às provas, implicando em grave violação às regras do concurso público. Pontuou que houve ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requereu a sua convocação para participação na 2ª fase do certame, com a correção de sua prova discursiva, garantindo-se, também, sua participação nas demais fases, e, ao final, sua nomeação e posse.

 

O juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral, com base nos seguintes fundamentos:

 

“Da análise minuciosa dos autos, é possível concluir que, no mérito, não assiste razão à parte Autora. Com feito, insurge-se contra ato da Administração Pública que não o convocou para prosseguir nas demais fases do certame, por não ter sido classificados nos limites quantitativos das vagas preestabelecidas.

No entanto, o Edital de Abertura de Inscrições estabelece, que somente seriam convocados para as demais etapas os candidatos habilitados mais bem classificados nas provas objetiva e subjetiva (primeira e segunda etapa do certame), considerando o número de vagas previstos para cada região, não se vislumbrando, portanto, qualquer ilegalidade por parte da Administração Pública em não tê-los convocado para as fases seguintes do certame.

Com efeito, é sabido que o Edital faz lei entre as partes, que estão estritamente vinculadas às suas disposições. Devendo a Administração Pública cumprir as normas e condições pré-fixadas no instrumento editalício, sob pena de frustrar o próprio certame, bem como os seus princípios basilares, como o da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório e, principalmente, o da isonomia” (id. 53156113).

 

Sem mais delongas, tenho que deve ser mantida a sentença.

 

De acordo com a jurisprudência do STJ, "as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital". (STJ - RMS: 52929 GO 2017/0012718-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2021).

 

Numa análise dos itens 11.1 e 11.2 do Edital SAEB nº 01/2018, pode-se extrair com clareza o embasamento contido no Edital para a aplicação dos critérios de correção utilizados pela banca examinadora, quais sejam, de que a cada uma das provas de Conhecimentos Gerais e Específicos seriam atribuídos até 100 pontos, caso em que, considerando o número diverso de questões de cada prova – 30 de Conhecimentos Gerais e 70 de Conhecimentos Específicos –, o peso atribuído a cada uma delas seria distinto, sendo, respectivamente, 3,33 e 1,42.

 

Veja-se a redação dos referidos itens do Edital:

 

11. DA 1ª ETAPA: PROVAS OBJETIVAS

11.1 As Provas Objetivas de Conhecimentos Gerais e de Conhecimentos Específicos terão caráter eliminatório e classificatório e serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100,00 (cem) pontos.

11.2 Será considerado habilitado nas Provas Objetivas o candidato que, cumulativamente, obtiver na soma dos pontos nota igual ou superior a 70,00 (setenta) pontos.

 

Infere-se, da leitura dos referidos itens, que seriam realizadas duas provas objetivas, (uma de Conhecimentos Gerais e outra de Conhecimentos Específicos) e cada uma seria avaliada na escala de 0 (zero) a 100 (cem), perfazendo uma pontuação total de 200 (duzentos) pontos. Com dito acima, como foram aplicadas 30 questões de Conhecimentos Gerais, atribuiu-se a cada uma o peso 3,33; e como foram aplicadas 70 questões de Conhecimentos Específicos, atribui-se a cada uma o peso de 1,42.

 

Assim, ao contrário do que foi alegado pelo apelante, não houve o descumprimento das regras editalícias pela banca examinadora, em razão de terem sido atribuídos pesos distintos às questões cobradas nas provas objetivas.

 

Acerca da ausência de correção da prova discursiva do apelante, também não há fundamento que respalde as alegações do candidato.

 

Os itens 1.2, 11.1 e 11.2 do Edital preveem o seguinte acerca dos critérios para correção da prova discursiva:

 

1.2 O Concurso Público para provimento dos cargos de Delegado de Polícia, de Investigador de Polícia e de Escrivão de Polícia de que trata este Edital e será composto das seguintes etapas:

a) 1ª Etapa: Provas Objetivas para todos os candidatos inscritos, de caráter eliminatório e classificatório, sob a responsabilidade da Fundação VUNESP

b) 2ª Etapa: Prova Discursiva para todos os candidatos inscritos, de caráter eliminatório e classificatório, realizada juntamente com as Provas Objetivas, sob a responsabilidade da Fundação VUNESP

 

12. DA 2ª ETAPA - PROVA DISCURSIVA

12.1 A Prova Discursiva será aplicada no mesmo dia e período das Provas Objetivas. Somente será corrigidas as Provas Discursivas dos candidatos habilitados e melhores classificados na 1ª Etapa: Provas Objetivas, na forma prevista no item 11.2 do Capítulo 11 deste Edital, até o limite de 1,5 (um e meio) vezes o número de vagas previstas por cargo, incluindo os empatados na última posição, ficando os demais candidatos reprovados e excluídos do Concurso Público para todos os efeitos.

12.2 Dentre os candidatos que concorrerem às vagas reservadas a candidatos negros, serão corrigidas as Provas Discursivas dos candidatos habilitados e melhores classificados na 1ª Etapa: Provas Objetivas, na forma prevista no item 11.2 do Capitulo 11 deste Edital, até o limite de 1,5 (um e meio) vezes o número de vagas reservadas previstas neste Edital por cargo, incluindo os empatados na última posição e desconsiderados os candidatos enquadrados no subitem 12.1 deste Capítulo, ficando os demais candidatos reprovados e excluídos do Concurso Público para todos os efeitos.

12.3 Dentre os candidatos que concorrerem às vagas reservadas a candidatos com deficiência, serão corrigidas as Provas Discursivas dos candidatos habilitados e melhores classificados na 1ª Etapa: Provas Objetivas, na forma prevista no item 11.2 do Capitulo 11 deste Edital, até o limite de 1,5 (um e meio) vezes o número de vagas reservadas previstas neste Edital por cargo, incluindo os empatados na última posição, e desconsiderados os candidatos enquadrados no subitem 12.1 deste Capítulo, ficando os demais candidatos reprovados e excluídos do Concurso Público para todos os efeitos.

 

Como se verifica, a norma editalícia previu, em relação às provas discursivas, que seriam corrigidas um número correspondente ao limite de 1,5 vezes do número de vagas previstas no Edital. É dizer, seriam corrigidas, para o cargo de investigador de polícia, as provas discursivas dos candidatos classificados, na ampla concorrência, até o a posição 858, nas vagas reservadas para negros, até a posição 396, e nas vagas reservadas para deficientes, até a posição 66, conforme tabela constante no item 12.3.1. do Edital (id. 53156096).

 

Ocorre que o apelante não alcançou posição suficiente para ter sua redação corrigida em nenhuma das listas.

 

Não há que se falar em ilegalidade em relação à limitação do número de provas discursivas a serem corrigidas, porquanto o Edital é a lei que rege o concurso e considerando que os candidatos estavam plenamente cientes, antes da realização das provas, dos critérios que seriam utilizados quando do momento de sua correção e aplicação da pontuação.

 

Assim, não se verifica na hipótese qualquer ofensa aos princípios da vinculação ao Edital, da legalidade e da isonomia, visto que a banca examinadora promoveu a correção das provas objetivas em conformidade com as regras dispostas no Edital do concurso, bem como estabeleceu um quantitativo de provas discursivas para serem corrigidas também de acordo com as regras previstas no Edital.

 

Nesse sentido, colaciona-se inúmeros julgados oriundos do TJBA, havendo, inclusive, precedente da Primeira Câmara Cível:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SELEÇÃO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL. EDITAL SAEB/01/2018. PEDIDO DE RECÁLCULO DA NOTA DA PROVA OBJETIVA COM A ATRIBUIÇÃO DE PESOS DISTINTOS PARA AS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. CANDIDATO QUE NÃO ALCANÇOU A CLASSIFICAÇÃO MÍNIMA NECESSÁRIA PARA A CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. A leitura dos autos permite observar que o Edital SAEB/01/2018 2018 previu no item 11.1 e 11.2 que AS PROVAS OBJETIVAS (no plural) de conhecimentos gerais e de conhecimentos específicos seriam avaliadas na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, sendo considerado habilitado o candidato que CUMULATIVAMENTE, obtiver na soma dos pontos nota igual ou superior a 70,00 (setenta) pontos. Da interpretação literal da cláusula do instrumento convocatório apenas é razoável extrair a conclusão de que cada prova seria avaliada e pontuada separadamente, atribuindo-se a nota de 0 (zero) a 100 (cem) pontos por prova, carecendo de verossimilhança o argumento da demandante de que os cálculos deveriam ser realizados como se ambas as provas, em conjunto, valessem um total de 100 (cem) pontos, de modo a atribuir-se peso equivalente a cada questão. Ademais, o Edital previu no item 12.1 que apenas os candidatos classificados em até 1,5 (um vírgula cinco) vezes o quantitativo de vagas teriam suas provas discursivas corrigidas. Logo, tenho em vista que a eliminação do candidato fora lastreada em cláusula editalícia expressa, não se verifica a ilegalidade apontada pela parte autora. (TJ-BA - APL: 80124001420218050274 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO, INVESTIGADOR E ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL 01/2018. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO E DO DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO. REJEITADAS. PREJUDICIAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO DAS PROVAS OBJETIVAS EXPRESSO NO EDITAL. ATRIBUIÇÃO DE PESOS DIFERENTES ÀS AVALIAÇÕES DE CONHECIMENTOS GERAIS E CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS. INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CANDIDATA APROVADA NA 1ª ETAPA (OBJETIVA), MAS DESCLASSIFICADA PARA A FASE SEGUINTE (REDAÇÃO). QUANTIDADE MÁXIMA DE PROVAS DISCURSIVAS A SEREM CORRIGIDAS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA (1.5) O NÚMERO DE VAGAS ESTIPULADO NO EDITAL. CRITÉRIO ESTABELECIDO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. CLASSIFICAÇÃO ACIMA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS PARA AMPLA CONCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA NORMA. OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS E EDITALÍCIOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. SEGURANÇA DENEGADA. […] (TJ-BA - MS: 80219768220188050000, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/02/2021)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL EDITAL SAEB 01/2018. CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA POR HEKTOR HENRIQUE BARRETO DA SILVA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO DAS PROVAS OBJETIVAS. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CANDIDATO DIANTE DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO APLICADO. HABILIAÇÃO NA PRIMEIRA ETAPA QUE NÃO PRESSUPÕE CLASSIFICAÇÃO PARA A SEGUNDA. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. CLAUSULA DE BARREIRA NÃO SUPERADA. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA (1.5) O NÚMERO DE VAGAS ESTIPULADO NO EDITAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E ISONOMIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. APELAÇÃO INTERPOSTA POR HEKTOR HENRIQUE BARRETO DA SILVA. NÃO CONHECIMENTO. […] (TJ-BA - APL: 80034362820198050201, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2021)

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada.

 

Salvador, _____ de __________________ de 2024.

 

Desª. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

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