PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009852-86.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VITOR COSTA FIGUEREDO
Advogado(s): GENIEL ALVES SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):LUIZ FERREIRA MANZINI NETO, ADEMIR ISMERIM MEDINA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL II – EDUCAÇÃO FÍSICA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência que indeferiu pleito liminar de nomeação imediata do agravante para o cargo de Professor do Ensino Fundamental II – Nível II – Educação Física. O agravante foi aprovado em 40º lugar em cadastro de reserva no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2023, que previa 15 vagas imediatas, sustentando a existência de direito subjetivo à nomeação em razão da convocação de candidatos além das vagas inicialmente previstas e da contratação temporária de professores para o exercício das mesmas funções.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se candidato aprovado em cadastro de reserva e classificado, portanto, fora do número de vagas possui probabilidade do direito suficiente para justificar tutela de urgência visando nomeação imediata; (ii) estabelecer se as contratações temporárias realizadas durante a vigência do concurso caracterizam preterição apta a converter expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão de tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.

  2. O agravante ocupa a 40ª posição na classificação, enquanto a Administração convocou candidatos apenas até o 31º colocado, permanecendo candidatos com melhor classificação em posição preferencial.

  3. A determinação judicial de nomeação imediata do agravante desconsideraria a ordem classificatória do concurso e poderia comprometer o direito dos candidatos melhor posicionados.

  4. A aprovação em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito à nomeação, salvo hipóteses excepcionais de preterição comprovada.

  5. A mera existência de contratação temporária não converte automaticamente expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora das vagas previstas.

  6. A configuração da preterição exige prova robusta de que as contratações precárias substituem, de forma indevida e permanente, cargos efetivos vagos, afastando a hipótese de excepcional interesse público.

  7. O agravante não apresenta elementos suficientes para demonstrar, em cognição sumária, que as contratações temporárias decorreram de necessidade permanente da Administração.

  8. A análise aprofundada acerca da identidade das funções exercidas e da alegada substituição irregular demanda dilação probatória incompatível com a fase de tutela provisória.

  9. A nomeação e posse em cargo efetivo produzem efeitos funcionais e financeiros de difícil reversibilidade, impondo cautela na concessão de provimentos liminares dessa natureza.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital e inserido em cadastro de reserva possui mera expectativa de direito à nomeação.

  2. A contratação temporária, isoladamente, não configura preterição apta a gerar direito subjetivo à nomeação.

  3. A configuração da preterição exige prova inequívoca de substituição indevida e permanente de cargos efetivos por vínculos precários.

  4. A concessão de tutela de urgência para nomeação em concurso público exige demonstração robusta da probabilidade do direito em sede de cognição sumária.

  5. A necessidade de dilação probatória impede o reconhecimento liminar da alegada preterição em concurso público.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 931 e 937; Regimento Interno do Tribunal, art. 187.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8074514-30.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Marta Moreira Santana, Segunda Câmara Cível, publ. 29.07.2025; STF, Temas 780 e 784.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8009852-86.2026.8.05.0000, em que atua como Agravante VITOR COSTA FIGUEREDO e como Agravado o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009852-86.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VITOR COSTA FIGUEREDO
Advogado(s): GENIEL ALVES SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): LUIZ FERREIRA MANZINI NETO, ADEMIR ISMERIM MEDINA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VITOR COSTA FIGUEREDO em face de decisão (Id. 534045787 dos autos originários)  proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, indeferiu o pleito liminar de nomeação imediata do agravante para o cargo de Professor do Ensino Fundamental II - Nível II - Educação Física. 


O Agravante relata que foi aprovado em 40º lugar para a formação de cadastro de reserva no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2023, que previa o oferecimento de 15 (quinze) vagas imediatas. Alega que o Município já convocou 31 (trinta e um) candidatos aprovados, o que evidencia a existência de vagas reais e permanentes. 


Afirma que o ente municipal tem realizado diversas e sucessivas contratações temporárias, para o exercício das mesmas funções inerentes ao cargo que pleiteia, durante a vigência do certame 001/2023, e citou a Seleção Pública Simplificada nº 003/2021.


Alega que a preterição se configura pela contratação precária de 26 (vinte e seis) professores temporários de Ensino Fundamental II - Educação Física, e que o agravante possui direito subjetivo à nomeação. 


Argumenta que a vacância dos cargos e necessidade do serviço restaram amplamente demonstradas, e que o periculum in mora está fundado no risco de perecimento do direito por meios transversos e possível prejuízo funcional irreparável, tendo em vista que já deveria ter tomado posse. 


Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça; a antecipação da tutela recursal, sob a modalidade de tutela de urgência, para determinar sua nomeação imediata, com fixação de multa diária para hipótese de descumprimento da liminar; no mérito, a total procedência da ação, com a confirmação da tutela de urgência, para condenar o réu na obrigação de fazer definitiva de nomear e empossar o autor. 


Intimado para comprovar a hipossuficiência alegada (Id. 99461854), transcorreu-se o prazo sem manifestação do agravante (Id. 100613296). Custas recolhidas ao Id. 101995277. 


Esta Relatoria negou o pedido de concessão de efeito suspensivo (Id. 103095364)


Devidamente intimado, o Município de Vitória da Conquista apresentou contrarrazões (Id. 105367226)

É o relatório. 

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal.



Salvador/BA, 19 de maio de 2026.


 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009852-86.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VITOR COSTA FIGUEREDO
Advogado(s): GENIEL ALVES SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): LUIZ FERREIRA MANZINI NETO, ADEMIR ISMERIM MEDINA


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

O mérito recursal versa sobre o indeferimento de tutela provisória de urgência, pelo que deve ser analisada a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC/2015:


Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


O artigo é claro na exigência da probabilidade do direito e no perigo do resultado útil do processo, ou seja, trata-se do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora).

No caso dos autos, a mesma fundamentação utilizada para indeferir a antecipação da tutela ao presente recurso é apta para manutenção da decisão de origem, tendo em vista que se baseiam nos mesmos requisitos.

Com efeito, a decisão agravada (Id. 534045787) pontuou que o autor ocupa a 40ª posição na ordem classificatória, estando no cadastro de reserva, e que a Administração  Pública realizou a convocação até o 31º colocado. Assim, percebe-se que existem 08 (oito) candidatos com colocação superior à do agravante, e que o deferimento da liminar pretendida, qual seja, a determinação de nomeação do autor, ignoraria a ordem de classificação e violaria o direito de convocação dos demais. 

Ademais, cumpre pontuar que o próprio agravante informou ter sido classificado para o cadastro de reserva, além do número de vagas disponibilizadas no edital do certame. Ora, sabe-se que tal circunstância mitiga a fumus boni iuris, notadamente porque o Agravante é detentor de mera expectativa de direito de convocação.

A alegada preterição, por sua vez, de fato pode converter a expectativa em direito subjetivo, acaso comprovada no caso concreto. Entretanto, isso não se observa nos autos. 

O entendimento majoritário é no sentido de reconhecer que a mera existência de contratação temporária não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação do candidato classificado fora do número de vagas, sendo imprescindível a comprovação de que se trata de substituição indevida e permanente de cargos efetivos vagos, o que não se evidencia, nesta fase processual.

Assim, o Agravante deveria apresentar prova robusta e suficientemente apta a demonstrar que o motivo da contratação precária não se deu em razão do “excepcional interesse público”, e sim em razão de necessidade permanente e efetiva do serviço. Entretanto, isso não ocorreu no caso concreto. 

 Neste sentido tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça:

ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA NOMEAÇÃO E POSSE. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS IMEDIATAS (CADASTRO DE RESERVA). CARGO DE OPERADOR DE PROCESSOS DE ÁGUA E ESGOTO (CONDE/BA) . CLASSIFICAÇÃO EM 11º LUGAR PARA 03 (TRÊS) VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA E 02 (DUAS) VAGAS PARA COTA RACIAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR TERCEIRIZAÇÃO NÃO COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I . CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARTHUR FELIPPE TELES DE MELLO contra decisão interlocutória (ID 74619120) prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação nº 8186781-39.2024.8.05 .0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência (liminar) de nomeação e posse em concurso público da EMBASA. O Agravante sustenta a presença de probabilidade do direito e perigo de dano, alegando ter sido aprovado para a Regional de Alagoinhas/BA (cidade de Conde/BA), no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, em 11º lugar na Ampla Concorrência, sendo “um dos próximo da lista”. Aduz preterição por contratação de terceirizados para as mesmas funções. O Agravo Interno (ID 75006370) foi interposto contra decisão monocrática (ID 74737368) que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia central consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) para a nomeação e posse imediata de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas imediatas, à luz da alegada preterição por contratação precária ou convocação irregular. Consequentemente, deve-se verificar a prejudicialidade do Agravo Interno interposto contra a decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo ao recurso instrumental. III . RAZÕES DE DECIDIR 1. Da Ausência da Probabilidade do Direito: O Agravante foi aprovado para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, na Regional de Alagoinhas/BA (Conde/BA), em 11º lugar para as vagas alegadas na Ampla Concorrência. Embora alegue a existência de 03 (três) vagas de ampla concorrência e 02 (duas) vagas para cotas raciais para este cargo e localidade, sua classificação em 11º lugar o coloca fora do número de vagas imediatas, possuindo mera expectativa de direito à nomeação. A jurisprudência, embora reconheça o direito subjetivo de quem está dentro das vagas, estende-o a candidatos em cadastro de reserva apenas em hipóteses de preterição arbitrária e incontroversa . 2. Da Refutação da Alegada Preterição por Convocação: O Agravante alega que a EMBASA convocou candidatos até a 3ª colocação na Ampla Concorrência, sem demonstrar. Da análise do Edital de Convocação, verifica-se apenas a convocação do "2º (*)" para vaga reservada a candidato negro, o que refuta, a princípio, a tese de preterição baseada na ordem de classificação da ampla concorrência para a vaga supostamente ocupada. 3 . Da Alegada Preterição por Terceirização e Necessidade de Dilação Probatória: A alegação de preterição por contratação de terceirizados para as mesmas funções (IDs 74618274, 74618275, 74618276, 74618277), embora pertinente em tese, não se mostra manifesta e indubitável em sede de cognição sumária. A comprovação da identidade de funções e da efetiva preterição de um candidato em cadastro de reserva exige dilação probatória aprofundada na instância de origem, sendo incabível a concessão de tutela de urgência neste momento processual. 4. Da Irrelevância dos Precedentes Citados: Os precedentes jurisprudenciais colacionados pelo Agravante (IDs 77300722 a 77300729, 77300730 a 77300739, 77300741 a 77300749, 77300750 e 77300751) tratam de teses jurídicas gerais sobre preterição e direito à nomeação, mas não se referem especificamente a casos envolvendo o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto na Regional de Alagoinhas/Conde . 5. Do Perigo de Dano: Embora o periculum in mora seja latente dada a validade do concurso, este não é suficiente para a concessão da liminar na ausência de probabilidade do direito robustamente comprovada nesta fase. 6. O Agravo Interno, interposto contra decisão liminar que indeferiu o efeito suspensivo, resta prejudicado pelo julgamento do mérito do Agravo de Instrumento principal IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Julgado prejudicado o Agravo Interno. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para nomeação em concurso público de candidato aprovado fora do número de vagas imediatas (cadastro de reserva) exige prova inequívoca e robusta da preterição por contratação precária irregular e da identidade de funções, bem como da convocação de candidatos em inobservância à ordem legal, elementos que demandam dilação probatória e não se verificam em sede de cognição sumária. Dispositivos Legais Relevantes Citados: Código de Processo Civil ( CPC), arts . 300, 1.015, I. Jurisprudência Relevante Citada: STF (Temas 784 e 780). (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80745143020248050000, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2025)


Frente a ausência de demonstração da probabilidade do direito, resta comprometido o pedido de provimento do presente recurso. 

Ressalte-se, ainda, que a nomeação e posse em cargo público efetivo, geram efeitos funcionais e financeiros de difícil reversibilidade, sendo recomendada cautela na concessão de provimento liminar dessa natureza.

Não se verifica, portanto, ilegalidade manifesta na Decisão agravada que justifique sua reforma neste momento processual.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão agravada.

 

Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, comunique-se ao juízo da causa, arquivando-se os presentes autos e dando-se baixa em seguida na distribuição.


Salvador/BA, 19 de maio de 2026.


 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator