PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

Processo: AGRAVOS INTERNOS NA APELAÇÃO n. 8003718-57.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: COMERCIAL OESTE LTDA-ME EOUTRO
Advogados: MAYARA GABRIELA GONÇALVES DE LIMA, LUIZ JOSÉ DE FRANÇA, LUIZ FILLIPE AGUIAR FIGUEIREDO
AGRAVADOS: ESTADO DA BAHIA E OUTRO
Procurador:  

 

ACORDÃO

 

AGRAVOS INTERNOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. APELAÇÃO INTERPOSTA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. APELAÇÃO JULGADA PREJUDICADA POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. EMPRESA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA POSTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA POR VIA OBLÍQUA. SEGUNDO AGRAVO INTERNO. ESTADO DA BAHIA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESISTÊNCIA DECORRENTE DE EXIGÊNCIA LEGAL PARA ADESÃO AO PARCELAMENTO. SOLUÇÃO CONSENSUAL DE LITÍGIO TRIBUTÁRIO. NÃO CABIMENTO DA MAJORAÇÃO. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravos internos na apelação n. 8003718-57.2023.8.05.0191, tendo como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, pelas razões adiante expostas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVOS INTERNOS NA APELAÇÃO n. 8003718-57.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: COMERCIAL OESTE LTDA-ME EOUTRO
Advogados: MAYARA GABRIELA GONÇALVES DE LIMA, LUIZ JOSÉ DE FRANÇA, LUIZ FILLIPE AGUIAR FIGUEIREDO
AGRAVADOS: ESTADO DA BAHIA E OUTRO
Procurador:  

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de dois agravos internos interpostos contra a decisão que julgou prejudicado o apelo por perda superveniente do interesse recursal, e decisão que desacolheu embargos de declaração opostos pela Comercial Oeste Ltda.

A Comercial Oeste Ltda interpôs ação anulatória de débito fiscal em face do Estado da Bahia, sendo a demanda julgada improcedente, com condenação da autora em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC.

Inconformada, a autora interpôs apelação. Durante o processamento do recurso, formalizou acordo administrativo com o Estado da Bahia, aderindo ao programa de parcelamento previsto na Lei n. 14.761/2024, e requereu a desistência do feito.

A decisão monocrática, ID 79190752, julgou prejudicado o apelo por perda superveniente do interesse recursal, mantendo inalterada a sentença prolatada, inclusive quanto aos honorários advocatícios.

A Comercial Oeste Ltda opôs embargos de declaração, ID 79761057, alegando omissão quanto à exclusão dos honorários fixados na sentença, sob o argumento de que estes já teriam sido incluídos no parcelamento administrativo.

Os embargos de declaração foram desacolhidos pela decisão de ID 82595269, que consignou não haver omissão a ser sanada.

Contra esta decisão, foram interpostos dois agravos internos.

Em suas razões recursais, ID 84879877, a Comercial Oeste Ltda sustenta que: (a) a decisão deixou de homologar a transação tributária firmada entre as partes; (b) os honorários sucumbenciais já foram incluídos no parcelamento administrativo; (c) haveria bis in idem na cobrança dos honorários. Pugna pela reforma da decisão.

O Estado da Bahia também recorreu, ID 81611791, sustentando que a decisão deveria ter majorado os honorários advocatícios, nos termos dos arts. 85, §§ 1º, 10 e 11, e 90 do CPC, em razão da desistência do recurso.

Contrarrazões apresentadas, respectivamente, nos IDs 88167326 e 83086421, pugnando pelo desprovimento dos recursos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

ESR05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

 

Processo: AGRAVOS INTERNOS NA APELAÇÃO n. 8003718-57.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: COMERCIAL OESTE LTDA-ME EOUTRO
Advogados: MAYARA GABRIELA GONÇALVES DE LIMA, LUIZ JOSÉ DE FRANÇA, LUIZ FILLIPE AGUIAR FIGUEIREDO
AGRAVADOS: ESTADO DA BAHIA E OUTRO
Procurador:  

 

VOTO

Os presentes agravos internos buscam a reforma da decisão que desacolheu embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão que julgou prejudicado o recurso de apelação por perda superveniente do interesse recursal.

Passa-se à análise conjunta dos recursos, dada a conexão temática.

A agravante, Comercial Oeste Ltda., sustenta que os honorários sucumbenciais fixados na sentença deveriam ter sido afastados, pois já incluídos no parcelamento administrativo, configurando bis in idem.

A insurgência não prospera, pois a consequência processual do não conhecimento do recurso por perda superveniente do interesse recursal é a manutenção integral da sentença prolatada, em todos os seus termos.

A situação dos autos distingue-se substancialmente daquelas em que a desistência ocorre antes da prolação da sentença de mérito. No caso concreto, a desistência do recurso ocorreu após a prolação da sentença que já havia fixado os honorários advocatícios.

A agravante interpôs regularmente seu recurso de apelação, pretendendo a reforma da sentença. As contrarrazões foram apresentadas. Sobreveio, então, a adesão ao programa de parcelamento fiscal e o pedido de desistência do recurso.

O art. 998 do Código de Processo Civil estabelece que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso", sendo a desistência direito potestativo da parte que interpôs o apelo, pacificado o entendimento de que a desistência do recurso independe de anuência da parte contrária, constituindo ato unilateral do recorrente que produz efeitos imediatos.

É consabido que a desistência da ação é permitida até a prolação da sentença de mérito. Dirimido o litígio com a solução da questão posta em juízo, não mais se cogita da extinção do feito, sem resolução do mérito, a possibilitar a renovação da mesma causa posteriormente, consoante impeditivo expresso no art. 485, § 5º, do CPC.

Na hipótese, o pedido formulado pela recorrente foi recebido apenas como desistência do recurso, e reconhecida a perda do seu objeto e do interesse recursal que, como se sabe, exige a presença do trinômio necessidade-utilidade-adequação, e configura-se ante a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, devendo o recurso se afigurar útil e adequado para propiciar o resultado almejado pela parte.

Sobre o assunto, destaca-se o conceito apresentado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).

Neste cenário, o recurso não foi conhecido, mantendo-se incólume a sentença prolatada.

A pretensão de afastar os honorários fixados na sentença somente poderia ter sido veiculada no próprio recurso de apelação, oportunidade na qual se discutiria o acerto ou desacerto da sentença em todos os seus termos. Não conhecido o recurso, perdeu a agravante a oportunidade de discutir a sentença.

Não se pode, por via oblíqua, em sede de embargos de declaração e agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso, pretender a reforma da sentença de origem.

Portanto, não há qualquer vício na decisão hostilizada, que corretamente manteve inalterada a sentença prolatada, inclusive quanto aos honorários advocatícios, em razão do não conhecimento do recurso por perda superveniente do interesse recursal.

O Estado da Bahia insurge-se sob o fundamento de que a decisão deveria ter majorado os honorários já fixados, nos termos do art. 85, §§ 1º, 10 e 11 do CPC.

De igual modo, a insurgência não merece acolhida.

Os honorários advocatícios fixados na sentença foram mantidos pela decisão que julgou prejudicado o apelo, não havendo omissão quanto a este aspecto.

Quanto à pretensão de majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, o recurso interposto pela parte adversa não foi conhecido por perda superveniente do interesse recursal.

É certo que a jurisprudência reconhece a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal mesmo quando o recurso não é conhecido.

Todavia, no caso dos autos, a desistência do recurso decorreu da adesão ao programa de parcelamento fiscal previsto na Lei n. 14.761/2024, que, em seu art. 7º, expressamente condiciona a adesão à desistência de eventuais ações ou recursos.

A desistência do recurso, neste caso, decorreu de imposição legal para a adesão ao programa de parcelamento fiscal, que objetiva a solução consensual dos litígios tributários.

Neste cenário, aplicando-se o entendimento que vem sendo adotado acerca da impossibilidade de cumulação de honorários nos casos de desistência decorrente de adesão a programas de parcelamento fiscal que exigem tal medida, entendo não ser o caso de majoração dos honorários já fixados na sentença.

A circunstância de que a desistência do recurso decorreu de exigência legal para adesão ao parcelamento fiscal recomenda que não se proceda à majoração, sob pena de se desestimular a solução consensual dos litígios tributários.

A manutenção dos honorários já fixados na sentença, no percentual de 10% sobre o valor da causa, assegura ao Estado a verba honorária decorrente da sucumbência, não havendo prejuízo à Fazenda Pública.

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO a ambos os agravos internos, mantendo-se inalterada a decisão censurada.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos à origem.

Data registrada no sistema.

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator