PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048982-56.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SAMARA BORGES FERNANDES
Advogado(s):FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL Nº 01/2014. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, ANTE A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. REJEIÇÃO. MÉRITO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA NA 660ª POSIÇÃO. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA, NOS TERMOS DO TEMA 784, DO STF. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE EM PRECEDENTE VINCULANTE QUE ASSEGURA A NOMEAÇÃO DOS APROVADOS ATÉ A 964ª COLOCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8048982-56.2021.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Apelada, SAMARA BORGES FERNANDES, 

 

ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR a PRELIMINAR suscitada e, no mérito, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz Substituto de Segundo Grau Convocado - Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Dezembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048982-56.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SAMARA BORGES FERNANDES
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por SAMARA BORGES FERNANDES, assim dispôs:

 

“(...) Isto posto, julgo procedente a demanda, condenando o réu a, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder à nomeação da autora. Condeno o demandado a pagar ao advogado da demandante honorários sucumbenciais que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais). Sem custas, visto que o réu é o próprio credor da verba. (...)”

 

Contra a sentença foram opostos Embargos Declaratórios, que, todavia, não foram acolhidos.

 

Em suas razões recursais (ID 28631364), suscita preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento de que a nomeação de candidato após a expiração do prazo de validade do concurso afigura-se inviável.

 

No mérito, sustenta que a Apelada foi classificada muito além do número de vagas previsto no edital (65), possuindo, assim, mera expectativa e não direito líquido e certo à nomeação, consoante entendimento pacificado pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 784).

 

Ante o exposto, pugna pelo provimento do recurso, julgando-se improcedentes os pedidos elencados na exordial.

 

Sem preparo em virtude de isenção legal.

 

A Apelada oferta contrarrazões, refutando os argumentos apresentados pela parte adversa (ID 28631368).

 

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 24 de novembro de 2022.

 

 

ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz Substituto de Segundo Grau Convocado - Relator

 

JA

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048982-56.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SAMARA BORGES FERNANDES
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH

 

VOTO

 

Analisando o que dos autos consta, observa-se que o recurso atende às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecido.

 

Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por SAMARA BORGES FERNANDES, assim dispôs: 

 

“(...) Isto posto, julgo procedente a demanda, condenando o réu a, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder à nomeação da autora. Condeno o demandado a pagar ao advogado da demandante honorários sucumbenciais que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais). Sem custas, visto que o réu é o próprio credor da verba. (...)”  

 

Suscita o Apelante preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento de que a nomeação de candidato após a expiração do prazo de validade do concurso afigura-se inviável.

 

A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou justamente no sentido de que o ajuizamento de ação após o término do prazo de validade de concurso público não caracteriza caducidade, decadência ou falta de interesse processual, quando a parte tenta demonstrar a existência de ilegalidade em seu curso, senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Esta Corte tem o entendimento de que a prescrição é regida pelo princípio da actio nata, sendo certo que o curso do prazo somente tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, oportunidade em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, caso resistida. 3. O ajuizamento de ação após o término do prazo de validade de concurso público não caracteriza caducidade, decadência ou falta de interesse processual, quando a parte tenta demonstrar a existência de ilegalidade em seu curso. 4. Hipótese em que foi manejada ação ordinária que alega preterição em concurso público dentro do prazo previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 5. Agravo interno desprovido. (STJ,  AgInt no REsp: 1279735 RS 2011/0222723-1, Primeira Turma, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Julgado em 21/06/2018, DJe 08/08/2018) (Grifos nossos).

 

Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada.

 

No mérito, sustenta o Apelante que a Apelada foi classificada muito além do número de vagas previsto no edital (65), possuindo, assim, mera expectativa e não direito líquido e certo à nomeação, consoante entendimento pacificado pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 784).

 

Convém destacar que a questão restou pacificada no julgamento do Mandado de Segurança nº 8000783-45.2017.8.05.0000, cuja ementa encontra-se abaixo reproduzida, tendo o Pleno deste Tribunal de Justiça, por maioria de seus membros, firmado o entendimento de que os candidatos aprovados em cadastro de reserva para o cargo de Analista Judiciário até a 964ª posição possuem direito líquido e certo à nomeação, tendo em vista o comprovado surgimento, dentro do prazo de validade do certame, de novas vagas (além das 65 inicialmente previstas no edital), não preenchidas ou preenchidas de forma precária pela Administração em detrimento dos concursados, conforme segue: 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. EDITAL N° 01/2014. APROVADOS EM CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE ANALISTAS POR TÉCNICOS. OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE. PRECEDENTE EM REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APOSENTADORIAS, EXONERAÇÕES E RENÚNCIAS/DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS MELHOR COLOCADOS. OBSERVÂNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. EDITAL DE VACÂNCIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1. A discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero [...], fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação […] quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. (RE 837311) 2. Ainda que de modo excepcional, e servindo-se da medida para suprir a carência de servidores, a administração desta Corte vem sistematicamente designando técnicos para substituir analistas judiciários nos cartórios, em clara violação à Lei de Organização Judiciária, pela qual o cargo de subescrivão é privativo de bacharel em direito, correspondendo ao posto de analista judiciário. 3. A vacância oriunda de aposentadorias/exonerações indica uma caracterização direta da necessidade de seu preenchimento pela Administração Judiciária Estadual. 4. Segundo o STJ, para fins de controle de legalidade, o gestor público não pode simplesmente alegar que o concursando aprovado e classificado dentro do cadastro de reserva não possui direito líquido e certo à nomeação, se houve a abertura de vagas decorrentes da criação legal de cargos novos ou de vacâncias. Na situação, o impetrado não apresentou qualquer motivação fática e real, no sentido de existirem razões a obstaculizar a nomeação de novos servidores (classificados em cadastro reserva) nas vagas oriundas de atos de aposentadorias e exonerações. 5. A declaração explícita de vaga, pela Administração desta Justiça, decorrente da publicação do edital de aproveitamento nº 96, acarreta a manifesta necessidade de seu provimento pelos candidatos aprovados em cadastro reserva. 6. A renúncia ou desistência dos candidatos aprovados dentro do número de vagas confere direito líquido e certo à nomeação aos candidatos que, embora aprovados fora do número de vagas, estejam em classificação imediatamente posterior aos candidatos desistentes/renunciantes. Segurança parcialmente concedida, por maioria. (TJBA, Mandado de Segurança nº 8000783-45.2017.8.05.0000, Tribunal Pleno, Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 05/11/2019) (Grifos nossos).

 

Nesse mesmo sentido: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO/SUBESCRIVÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL Nº 01/2014. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, ANTE A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. REJEIÇÃO. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA NA 725ª POSIÇÃO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS, DECORRENTES, ENTRE OUTRAS SITUAÇÕES, DA SUBSTITUIÇÃO ILEGAL DE ANALISTAS POR TÉCNICOS. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA, NOS TERMOS DO TEMA 784, DO STF. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE EM PRECEDENTE VINCULANTE QUE ASSEGURA A NOMEAÇÃO DOS APROVADOS ATÉ A 964ª COLOCAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. I - Preliminar. Rejeição. Como já decidiu o STJ, o ajuizamento de ação judicial após o término do prazo de validade do concurso público não caracteriza falta de interesse processual, quando o candidato pretende demonstrar justamente a sua preterição diante de situações ocorridas na vigência do certame. II - No mérito, a hipótese é de provimento do apelo, porquanto, como alegado pelo apelante em suas razões recursais, a matéria controvertida no presente apelo é objeto de orientação firmada pelo Pleno deste Tribunal de Justiça, com força vinculante (art. 927, V, do CPC). III - De fato, ao apreciar o mandado de segurança nº 8000783-45.2017.8.05.0000, em sessão plenária realizada no dia 11.09.2019, esta Corte concluiu, relativamente ao concurso público regido pelo Edital nº 01/2014, que os candidatos aprovados em cadastro de reserva para o cargo de Analista Judiciário/Subescrivão até a 964ª posição possuem direito líquido e certo à nomeação, porquanto demonstrado, documentalmente, o surgimento, dentro do prazo de validade do certame, de novas vagas (além das 65 inicialmente previstas no edital), não preenchidas ou preenchidas de forma precária pela Administração em detrimento dos concursados. IV - Dentre as diversas situações analisadas no referido paradigma (renúncia ou desistência de outros candidatos, aposentadorias e exonerações ocorridas após a homologação do resultado do concurso, vagas anunciadas em edital de aproveitamento), destaca-se a substituição, reputada ilegal, de Analistas por Escreventes de Cartório (Técnicos Judiciários), capaz de revelar, ainda que por comportamento tácito do Poder Público, a inequívoca necessidade de preenchimento dessas vagas até o referido quantitativo (964), consoante tese definida pelo STF no julgamento do Tema 784. V - In casu, observa-se que o apelante foi aprovado, no concurso público em questão, para o cargo de Analista Judiciário/Subescrivão na 725ª posição, possuindo, assim, na esteira do precedente paradigmático acima referenciado, o direito à nomeação reconhecido aos candidatos aprovados até a 964ª colocação. (TJBA, Apelação nº 8114129-63.2020.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em 11/06/2021) (Grifos nossos).

 

Sendo assim, em consonância com o entendimento firmado por esta Egrégia Corte de Justiça, a Apelante, classificada na 660ª posição (ID 28631262 - Pág. 15), adquiriu direito à nomeação.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR a PRELIMINAR suscitada e, no mérito, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Por fim, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz Substituto de Segundo Grau Convocado - Relator