PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0412775-47.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURISTICOS S/A
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: CLAUDIO CEZAR COSTA GOMES
Advogado(s):IONARA DE MATOS SOARES RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. TIME-SHARING. VENDA EMOCIONAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.         Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de rescisão contratual de cessão de direito de ocupação de unidade habitacional hoteleira em sistema de tempo compartilhado, condenando a ré à restituição integral dos valores pagos (R$ 23.940,00) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         A controvérsia reside em verificar: (i) a existência de vício de consentimento na contratação de time-sharing mediante venda emocional; (ii) a aplicabilidade do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC; (iii) o alcance da restituição de valores ao consumidor; e (iv) a configuração de danos morais e adequação do quantum indenizatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         Relação de consumo configurada, com aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os princípios do dever de informação adequada, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual.

4.         A venda emocional caracteriza-se pela utilização de marketing agressivo, com métodos persuasivos, exploração intensa das emoções do consumidor e pressão para celebração imediata do negócio, sem tempo adequado para reflexão, constituindo prática abusiva incompatível com o CDC.

5.         Comprovada nos autos a dinâmica de venda emocional, mediante convite promocional, apresentação sob pressão comercial e ausência de informações completas sobre o produto, configurando vício de vontade e violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.

6.         O direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC aplica-se às hipóteses de venda emocional, mesmo quando realizadas no estabelecimento do fornecedor, desde que configurada a prática agressiva de vendas e a ausência de oportunidade adequada de reflexão por parte do consumidor.

7.         A restituição de valores ao consumidor, em caso de rescisão contratual por vício de consentimento, deve limitar-se aos valores efetivamente pagos, sob pena de enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do Código Civil.

8.         Comprovado nos autos que o autor efetuou o pagamento de R$ 15.300,00, e não R$ 23.940,00 conforme fixado na sentença, impondo-se a limitação da restituição ao montante efetivamente adimplido.

9.         Danos morais configurados, pois a situação vivenciada pelo autor transcende o mero aborrecimento contratual, caracterizando-se pela pressão para assinatura do contrato, frustração de legítima expectativa, prática de venda emocional e privação da utilização dos valores dispendidos.

10.      O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da indenização, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica da fornecedora.

IV. DISPOSITIVO

11.      Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que a restituição dos valores adimplidos limite-se ao montante de R$ 15.300,00, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, 6º, II, III, IV e VIII, 14, 20, II, 46 e 49; CC, art. 884; Lei nº 14.905/2024.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL 01895033720208190001; TJ-SP, APL 10160363120168260361; TJ-BA, Apelação 80027754720228050103; TJ-MS, Recurso 0802585-85.2019.8.12.0011.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0412775-47.2012.8.05.0001, em que figura como apelante BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURÍSTICOS S/A e como apelado CLAUDIO CEZAR COSTA GOMES.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0412775-47.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURISTICOS S/A
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: CLAUDIO CEZAR COSTA GOMES
Advogado(s): IONARA DE MATOS SOARES RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURÍSTICOS S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com Pedido de Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por CLAUDIO CEZAR COSTA GOMES, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:

1.         DECLARO a rescisão do "Contrato de Cessão de Direito de Ocupação de Unidade Habitacional Hoteleira em Sistema de Tempo Compartilhado" celebrado entre CLAUDIO CEZAR COSTA GOMES e BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURISTICOS S/A, por culpa exclusiva da requerida.

2.         CONDENO a ré BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURISTICOS S/A a restituir integralmente à parte autora o valor de R$ 23.940,00 (vinte e três mil, novecentos e quarenta reais), correspondente ao montante pago pelo contrato. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária desde a data de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados e indexados conforme os termos da Lei nº 14.905/2024, a partir da citação válida da requerida.

3.         CONDENO a ré BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURISTICOS S/A ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre este montante, deverá incidir correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, ambos calculados e indexados conforme os termos da Lei nº 14.905/2024.

4.         Diante da sucumbência da parte ré, CONDENO a BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURISTICOS S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.”

 

Em suas razões recursais (ID. 90132219), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que a ação seja julgada totalmente improcedente.

 

Argumenta que o contrato foi celebrado de forma regular e transparente, não havendo qualquer vício de consentimento apto a macular a vontade do recorrido. Sustenta que o autor, ao aderir, tinha plena ciência das cláusulas e condições pactuadas, não sendo possível sustentar a tese de que teria sido vítima de suposta venda emocional, a qual não encontra respaldo probatório nos autos.

 

Aduz que o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica à hipótese, porquanto a oferta e a assinatura do contrato foram realizadas diretamente no estabelecimento da apelante, especificamente no Hotel Pestana Bahia, localizado em Salvador, afastando-se a incidência da norma destinada a contratos celebrados fora do estabelecimento comercial.

 

Afirma que, antes da formalização do negócio, foi realizada pela apelante uma detalhada apresentação das condições contratuais, na qual o apelado recebeu atendimento exclusivo, tendo todas as cláusulas sido devidamente explicadas e eventuais dúvidas esclarecidas.

 

No tocante à alegada falha na prestação do serviço, sustenta não haver comprovação de negativa injustificada ou indisponibilidade que inviabilizasse a utilização do sistema contratado, tendo o recorrido demonstrado apenas sua insatisfação subjetiva com as condições de uso previamente estipuladas.

 

Pontua que a sentença determinou a devolução integral do valor de R$ 23.940,00, sem observar que o autor não efetuou o pagamento total das parcelas contratadas, tendo quitado apenas R$ 15.300,00, representando a devolução integral enriquecimento indevido do autor.

 

Alega ainda que o arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 mostra-se desproporcional e destoa da jurisprudência pátria, uma vez que o caso não extrapola o âmbito de meros aborrecimentos oriundos de uma relação contratual, não configurando lesão a direito da personalidade.

 

Postula, ao final, o provimento do recurso para que a ação seja julgada totalmente improcedente.

 

Subsidiariamente, requer a revisão do valor da restituição, para que se limite ao montante efetivamente pago pelo apelado, e a redução do valor da indenização por danos morais.

 

Em contrarrazões (ID. 90132222), o apelado pugna pela negativa de provimento ao recurso e pela majoração dos honorários advocatícios.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0412775-47.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURISTICOS S/A
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: CLAUDIO CEZAR COSTA GOMES
Advogado(s): IONARA DE MATOS SOARES RIBEIRO

 

VOTO

 

 

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido de danos materiais e morais, declarando rescindido o contrato de cessão de direito de ocupação de unidade habitacional hoteleira em sistema de tempo compartilhado (“Time-Sharing”), condenando a ré à restituição integral dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Inicialmente, destaco que a relação jurídica entre as partes se enquadra inequivocamente no âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal, conforme, aliás, reconhecido pela sentença recorrida e não impugnado pela apelante.

 

Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se os princípios e regras específicos do CDC, notadamente o dever de informação adequada e clara (art. 6º, III), a boa-fé objetiva e o equilíbrio nas relações contratuais (art. 4º, III), além da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII).

 

A apelante sustenta a inexistência de vício de consentimento, alegando que o contrato foi firmado de forma livre, consciente e informada, com pleno acesso às condições gerais e específicas da avença. Contudo, não assiste razão à recorrente.

 

O Código de Defesa do Consumidor estabelece como direitos básicos do consumidor a liberdade de escolha (art. 6º, II) e a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III).

 

O artigo 46 do CDC determina que os contratos não obrigarão o consumidor se não lhe for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os instrumentos forem redigidos de forma a dificultar a compreensão. Confira-se:

 

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

 

Por outro lado, a denominada “venda emocional” caracteriza-se pela utilização de marketing agressivo, com métodos persuasivos e exploração intensa das emoções do consumidor, seguida de intensa pressão para a celebração imediata do negócio, sem que lhe seja concedido tempo adequado para reflexão ou consulta a terceiros.   

 

Os tribunais pátrios têm reconhecido a abusividade dessa prática comercial, sobretudo quando não é facultado ao consumidor o direito de arrependimento da contratação firmada nessas circunstâncias. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA POR SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE PONTOS. TIME SHARING . PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DO VENDEDOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MARKETING AGRESSIVO. CAPTAÇÃO ABUSIVA DA VONTADE DO CONSUMIDOR. VENDA EMOCIONAL . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. Cuida-se de demanda na qual os autores postulam a rescisão do contrato de cessão de direito de uso de unidade hoteleira por sistema de tempo compartilhado (time sharing) com a devolução integral dos valores pagos além de indenização por danos morais. Relação de consumo . Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados em razão de informações insuficientes, conforme art. 14 do CDC. Pelo exame dos autos constata-se que, na fase pré-contratual, os demandantes foram submetidos a métodos persuasivos para aderirem ao serviço oferecido, sem sequer ter tempo de refletir e atentar aos termos contratuais. Métodos de negociação dos prepostos da ré retiraram dos autores quaisquer possibilidades de reflexão sobre os reais benefícios e prejuízos decorrentes do contrato, caracterizando a denominada venda emocional, a qual desrespeita as regras do estatuto consumerista por se caracterizar como captação abusiva da vontade do consumidor, mediante exploração agressiva de suas emoções . Publicidade enganosa reconhecida. Violação do direito básico de informação do consumidor e da proteção contra a publicidade enganosa, nos termos artigo 6º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, nesse contexto de desinformação, a ré agiu com abuso de direito ao violar os deveres anexos da boa-fé objetiva, em especial os deveres de lealdade, de agir conforme a confiança depositada, de probidade e de agir com honestidade. Resolução do contrato e devolução de todas as quantias pagas . Dano moral reconhecido. Precedentes. Sentença reformada. Modificação do ônus de sucumbência . PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO.

(TJ-RJ - APL: 01895033720208190001 202200155571, Relator.: Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 22/08/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2023)

 

APELAÇÃO. TURISMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO . CARACTERIZAÇÃO. CONTRATOS DE TIME-SHARING, CUJA VENDA É DENOMINADA "EMOCIONAL". DIREITO AO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E AO DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO . VANTAGENS, SERVIÇOS E PRODUTOS OFERECIDOS AO CONTRATO DE HOSPEDAGEM NÃO CUMPRIDOS. INEXECUÇÃO OBRIGACIONAL. CONSTATAÇÃO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO NEGADO . IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS ADIMPLIDAS. GARANTIA . RECURSO IMPROVIDO. 1.- No caso em julgamento, a violação ao direito ao equilíbrio contratual e ao dever de informação foram manifestamente violados no contrato celebrado pelo autor junto à ré de hospedagem em sistema compartilhado classificado time-sharing. Depois de assinado o instrumento particular em meio a muita pressão psicológica e pelo modo utilizado de venda emocional dos produtos e serviços oferecidos, logo no dia seguinte, os autores refletiram sobre os termos da contratação e manifestaram o intento de rescindir, mas não puderam sob forte ameaça de imposição de altos encargos, enfraquecendo a ideia original . O direito de arrependimento não poderia ser negado, ainda que a celebração da venda tenha ocorrido nas dependências da rede hoteleira em que estavam hospedados. Os métodos impostos de publicidade e de venda, aliados a outras circunstâncias estratégicas, têm o condão de impedir e dificultar uma percepção racional daquilo que está sendo contratado, mesmo apresentando eventual conteúdo escrito. Na prática, tudo o que foi oferecido acaba não sendo possível de se executar, o que causa frustração de legítima expectativa suportada pelos autores da presente ação. 2 .- Caracterizada típica abusividade incompatível com os princípios sociais do contrato, isto é, a boa-fé, a equivalência material e a função social, além daqueles previstos na relação de consumo, imperiosa a rescisão do contrato sem onerar os consumidores com pagamento de eventual cláusula penal, lembrando que não foi usufruído nenhum tipo de serviço anunciado de hospedagem, por obstáculo criado pela própria fornecedora-ré.

(TJ-SP - APL: 10160363120168260361 SP 1016036-31.2016.8 .26.0361, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 19/10/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2018)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002775-47.2022.8 .05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ARRAIAL CANA BRAVA HOTEL LTDA Advogado (s): LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO, ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA APELADO: MARIO CESAR DA SILVA Advogado (s):MARIA VITORIA LACERDA MARTINS ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR . CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA POR SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO. TIME SHARING. FORNECEDOR. VENDA EMOCIONAL . VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. MULTA CONTRATUAL INDEVIDA. SERVIÇO NÃO UTILIZADO PELO CONSUMIDOR . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRÁTICA ABUSIVA. FORNECEDOR. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 80027754720228050103, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024)

 

No caso concreto, extrai-se da narrativa inicial que o autor foi convidado para evento promocional realizado pelo “Hotel Pestana Bahia”, no qual, sob intensa pressão comercial e sem acesso prévio às informações completas sobre o produto, foi levado a assinar contrato de tempo compartilhado (“Time-Sharing”).

 

Tal narrativa está corroborada pela prova apresentada nos autos. O documento de ID. 90131881 efetivamente comprova que o Autor recebeu um Voucher do “Pestana Holiday Club” para um jantar e que naquela mesma data as partes celebraram um contrato de Cessão de Direito de Ocupação de Unidade Habitacional Hoteleira em Sistema de Tempo Compartilhado n.º S5 338 (ID. 90131457), com prazo determinado de 5 (cinco) anos ou término dos pontos totais adquiridos durante o prazo de vigência do contrato.

 

De acordo com as cláusulas contratuais, o Apelado comprometeu-se a pagar à Apelante o valor de R$ 23.940,00 (vinte e três mil, novecentos e quarenta reais), da seguinte forma: “dividido em 06 parcelas de R$ 390,00 no cartão MASTER de nº 5491.6702.7520.1940, val: 11/13. Saldo restante em 30 parcelas de R$ 720,00 que serão pagas no mesmo cartão a partir de 15/12/10, desde jå autorizado pelo cessionário.”

 

Por esse ajuste, o Autor compra “créditos” que podem ser utilizados na reserva de apartamentos em hotéis da rede Pestana hotéis e resorts ou a ela associados. O que ocorre é que os autores fazem um pagamento antecipado por sua hospedagem. Esses “créditos”, chamados de pontos, comprados pelos autores no momento da contratação, servirão para o pagamento das hospedagens. Não há qualquer grande benefício oferecido ao contratante do plano, que nada mais é que a antecipação do pagamento de futuras hospedagens.

 

Considerando a inversão do ônus da prova deferida pelo juízo a quo, cabia à ré comprovar que as informações foram prestadas de forma irretorquível e que o consentimento do autor foi absolutamente hígido, desprovido de qualquer pressão ou indução indevida. Contudo, a parte ré não logrou êxito em desconstituir a narrativa do autor por meio de prova robusta.

 

A defesa da ré limitou-se a alegações genéricas de clareza e ausência de óbice à leitura do contrato, o que, frente ao alegado e à dinâmica de vendas de tempo compartilhado, é insuficiente para ilidir a presunção de vício de vontade. A mera assinatura do contrato não é suficiente para atestar o consentimento livre e informado, sendo crucial que o diálogo pré-contratual seja claro, completo e desprovido de pressão psicológica.

 

A apelante sustenta a inaplicabilidade do artigo 49 do CDC ao caso concreto, argumentando que a contratação ocorreu no estabelecimento comercial da fornecedora, afastando-se a incidência da norma destinada a contratos celebrados fora do estabelecimento comercial.

 

O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Veja-se:

 

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

 

Embora a redação literal do dispositivo faça referência à contratação fora do estabelecimento comercial, a jurisprudência vem consolidando o entendimento de que o direito de arrependimento também se aplica às hipóteses de venda emocional, mesmo quando realizadas no estabelecimento do fornecedor, desde que configurada a prática agressiva de vendas e a ausência de oportunidade adequada de reflexão por parte do consumidor.

 

Nesse sentido:

 

E M E N T A – RECURSOS INOMINADOS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA – VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO PELO AUTOR - CONTRATOS DE TIME-SHARING, CUJA VENDA É DENOMIADA "EMOCIONAL"- DIREITO AO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E AO DEVER DE INFORMAÇÃO - DIREITO DE ARREPENDIMENTO NEGADO – NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS ADIMPLIDAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS NÃO PROVIDOS. É certo que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, via de regra, o valor da causa é estabelecido conforme o valor do pedido buscado em juízo, isto é, o proveito econômico pretendido com a demanda, consoante se verifica do Enunciado nº 39 do FONAJE, que diz: "Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido" . Portanto, embora o valor do contrato seja superior ao limite estabelecido na competência dos juizados especiais, o proveito econômico almejado pelo consumidor não é propriamente o do contrato, mas a restituição dos valores pagos. Por essas razões, afasto a preliminar de incompetência dos juizados especiais alegada pelo recorrente Beach Park Hoteis e Turismo S/A. O caso em julgamento, a violação ao direito ao equilíbrio contratual e ao dever de informação foram manifestamente violados no contrato celebrado pelo autor junto à ré de hospedagem em sistema compartilhado classificado time-sharing. Depois de assinado o instrumento particular em meio a muita pressão psicológica e pelo modo utilizado de venda emocional dos produtos e serviços oferecidos, logo no dia seguinte, o autor refletiu sobre os termos da contratação e manifestou o intento de rescindir, o que foi negado (f . 163/169). O direito de arrependimento não poderia ser negado, ainda que a celebração da venda tenha ocorrido nas dependências da rede hoteleira em que estavam hospedados, adoto a regra prevista no art. 49 do CDC, não podendo a ré impedir a sua concretização. A corroborar o exposto acima, CLAUDIA LIMA MARQUES ensina: "Se as vendas de porta em porta (a) foram pioneiras quanto ao direito de arrependimento, desde a terceira edição desta obra incluímos um tópico específico para aprofundar a análise do art . 49 do CDC, com dois novos tipos de venda agressiva, nos quais o direito de arrependimento sem causa do consumidor pode e deve ser assegurado: 1) nas vendas chamadas "emocionais", como nas ocorridas no Brasil nos contratos de time-sharing ou multipropriedade; (...). O direito de arrependimento do art. 49 do CDC deve ser assegurado também em caso de vendas emocionais de time-sharing ou multipropriedade, interpretando-se, como tem reconhecido a jurisprudência brasileira, que tais vendas ocorrem "fora" do estabelecimento comercial normal, uma vez que o consumidor é convidado (por telefonemas, com sorteios e premiações) a comparecer ao estabelecimento comercial do vendedor ou representante, especialmente organizado para tal, onde então, em uma festa, coquetel ou recepção, em que se servem mesmo bebidas alcoólicas, e num clima de sucesso, realização e prazer, é oferecido o produto através de vídeos, aplausos, brincadeiras e jogos, quando o consumidor é (des) informado sobre o contrato e o assina, assim como o seu pagamento, garantido com a assinatura de vários boletos de cartão de crédito, tudo em clima "emocional" de consumo e prazer que costuma arrefecer até mesmo advogados e juízes.x ("Contratos no Código de Defesa do Consumidor"O novo regime das relações contratuais 6ª ed . Rev. atual e ampl. São Paulo, Editora Revistas dos Tribunais, 2011, págs. 866 e 878/879) . O efeito da rescisão é o retorno ao 'status quo ante', pois não houve qualquer benefício para o contratante, cabendo a devolução integral das quantias pagas. Embora os fatos narrados causem transtornos e aborrecimentos, estes não ultrapassam os limites de mero inadimplemento contratual, sem excepcionalidade a gerar indenização. Recurso conhecido e, no mérito, NÃO PROVIDO.

(TJ-MS - "Em observância ao art . 2º da Lei 9.099: 0802585-85.2019.8 .12.0011 Coxim, Relator.: Juíza Simone Nakamatsu, Data de Julgamento: 03/08/2020, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 05/08/2020)

 

A circunstância de ter sido atraído por convite promocional, sem a intenção prévia de contratar serviço de tempo compartilhado, e submetido a intensa pressão comercial no ambiente hoteleiro, equipara a situação à contratação fora do estabelecimento comercial para fins de aplicação do direito de arrependimento.

 

Dessarte, correta a sentença ao reconhecer a aplicabilidade do artigo 49 do CDC.

 

Outrossim, a demandada não se desincumbiu de demonstrar que o demandante efetivamente utilizou os serviços oferecidos no plano contratado, tampouco que usufruiu de qualquer outro benefício decorrente da avença. A ausência de comprovação da fruição dos serviços reforça a conclusão de que o consumidor não obteve qualquer vantagem do negócio celebrado, impondo-se, como efeito da rescisão contratual, a devolução integral das quantias pagas.

 

A apelante argumenta que a sentença determinou a devolução integral do valor de R$ 23.940,00, sem observar que o autor não efetuou o pagamento total das parcelas contratadas, tendo quitado apenas R$ 15.300,00, representando a devolução integral enriquecimento indevido do autor.

 

Neste ponto, assiste razão à apelante. Embora seja incontroversa a necessidade de devolução dos valores pagos ao consumidor, em razão da resolução contratual fundada em comprometimento da manifestação volitiva, violação ao direito de arrependimento e inadequação na prestação dos serviços, a restituição deve limitar-se aos valores efetivamente adimplidos pelo demandante, sob pena de configurar locupletamento sem causa.

 

O art. 20, inciso II, do CDC, confere ao consumidor o direito de exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. O próprio teor do dispositivo legal impõe que a devolução se restrinja ao quantum efetivamente desembolsado pelo consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.

 

Compulsando os autos, verifica-se que a sentença recorrida condenou a ré à restituição integral do valor de R$ 23.940,00, correspondente ao valor total do contrato.

 

A documentação encartada aos autos (ID. 90131888 e 90131890) demonstra, de forma inequívoca, que o demandante efetuou o pagamento de R$ 15.300,00, razão pela qual a restituição deve se limitar a este valor, observando-se a incidência de atualização monetária desde a data de cada desembolso e acréscimos moratórios de 1% ao mês a partir da citação.

 

Assim, acolho parcialmente a pretensão recursal neste ponto, para determinar que a restituição se limite ao valor de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), efetivamente adimplido pelo demandante, observando-se a incidência de atualização monetária desde a data de cada desembolso e acréscimos moratórios de 1% ao mês a partir da citação.

 

Quanto aos danos morais, a apelante sustenta que o arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 mostra-se desproporcional, uma vez que o caso não extrapola o âmbito de meros aborrecimentos oriundos de uma relação contratual, não configurando lesão a direito da personalidade.

 

Contudo, não prospera a insurgência. Embora o mero aborrecimento ou dissabor inerente às relações contratuais não seja suficiente para configurar dano moral passível de indenização, a situação vivenciada pelo autor transcende o ordinário.

 

O cenário de pressão para a assinatura do contrato, a frustração das legítimas expectativas do consumidor, somada à deslealdade contratual, à prática de venda emocional e à privação da utilização dos valores já dispendidos, impõe a necessidade de reparação pelos danos morais.

 

O quantum indenizatório deve ser fixado de forma a compensar o sofrimento do autor, sem configurar enriquecimento ilícito, e, ao mesmo tempo, servir como caráter punitivo-pedagógico para o fornecedor, desestimulando a reiteração de condutas abusivas.

 

No caso concreto, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional, levando em consideração a gravidade da conduta da ré, a extensão do dano causado ao consumidor, a capacidade econômica da fornecedora e a necessidade de se conferir à condenação caráter pedagógico.

 

Assim, mantenho o valor fixado pelo juízo a quo, por se revelar razoável e proporcional ao caso concreto.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, tão somente para determinar que a restituição dos valores adimplidos pelo demandante se limite ao montante de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), efetivamente comprovado nos autos, com incidência de atualização monetária desde a data de cada desembolso e acréscimos moratórios de 1% ao mês a partir da citação, ambos calculados nos termos da Lei nº 14.905/2024.

 

Mantem-se a sentença nos demais termos.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04