PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. CONVERGÊNCIA DE ACÓRDÃO RECORRIDO COM PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 810, DO STF. TEMA 905, DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0090381-61.2008.8.05.0001, em que é agravante o INSS Instituto Nacional do Seguro Social e agravado Antonio de Sousa Silva, Acordam os Desembargadores integrantes do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2021. PRESIDENTE DES. AUGUSTO DE LIMA BISPO 2º Vice-Presidente PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Agravo Interno em REsp n. 0090381-61.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): Thais Souza Barbosa
AGRAVADO: ANTONIO DE SOUSA SILVA e outros
Def. Pública: Renata Vidal Romero Prado
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno INSS - Instituto Nacional do Seguro Social interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, do permissivo Constitucional, em desfavor do Acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, inserto ID 6196441 e 6196452, que deu parcial provimento aos apelos manejados e modificou, em parte, a sentença, em reexame necessário. Decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência, ID 6196464, negou seguimento ao recurso especial sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado através do Tema 905. Irresignado, a ora agravante apresentou o presente Agravo Interno, ID 6196467, alegando, em síntese, existência de distinção entre o caso concreto e o processo paradigma, decidido pelo rito dos recurso repetitivos (Tema 905). Alega, ainda, que se encontrando pendente de julgamento de embargos de declaração, o RE 870.947/SE (Tema 810), pelo E. STF, em razão do pedido de modulação de efeitos, a tese firmada pelo STJ, no julgamento do Tema 905, teria sua aplicabilidade suspensa, devendo aplicar-se, na hipótese dos autos, a TR como índice de atualização monetária. Requer a reconsideração do decisum ou, não havendo retratação, o provimento do recurso, de modo que seja reformada a decisão agravada e admitido o recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões, certidão no ID 6196471. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC de 2015 e art. 187, I do RITJBA. Salvador, 22 de setembro de 2021. Des. Augusto de Lima Bispo 2º Vice-Presidente
Agravo Interno em REsp n. 0090381-61.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): Thais Souza Barbosa
AGRAVADO: ANTONIO DE SOUSA SILVA e outros
Def. Pública: Renata Vidal Romero Prado
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. Em verdade, utilizando a via do agravo interno, limita-se o agravante a apontar suposta impossibilidade de aplicação do Tema 905, do STJ. Sem razão, contudo. Nesse sentido, o acórdão recorrido, ID 6196441, reconhecendo a natureza previdenciária da ação em questão, assim dispôs: “Quanto aos encargos da mora, infere-se da sentença que ao arbitrar os juros moratórios, sucessivamente, em 1% ao mês, 0,5% ao mês e no índice oficial da caderneta de poupança, a sentença observou o quanto disposto no Decreto 2.322/87, na MP 2.180-35/2001 e na Lei nº 11.960/09, devendo, portanto, ser mantida neste fundamento. Em relação à correção monetária, entretanto, a sentença deve ser modificada. É que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.357/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º da Lei 11.960/09, e assentou o entendimento de que os critérios de correção monetária ali estabelecidos são inconstitucionais, razão pela qual o índice de atualização do débito previdenciário deve ser o INPC, conforme estabelecido no artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991, razão pela qual modifico, em reexame necessário, a sentença”. (Acórdão, ID 6196441) No que concerne à alegada infringência ao art. 1º-F, da lei 9494/97, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905), sob a sistemática dos recursos repetitivos, disposta no art. 543-C, do CPC/73, correspondente ao art. 1036, do CPC/15, firmou a seguinte tese: TEMA 905 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, §1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Destarte, resta claro que o acórdão recorrido se encontra em perfeita consonância com o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional no julgamento do recurso representativo da controvérsia repetitiva (Tema 905). Vale frisar, ainda, no que diz respeito ao índice da atualização monetária, que a definição do STJ sobre os índices aplicáveis teve por base o reconhecimento anterior pelo STF, com repercussão geral, da inconstitucionalidade da utilização da TR como fator de correção. Eis a tese construída no tema 810: Tema 810 O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Nesse particular, de fato, como argumenta a autarquia federal em suas razões de recurso, o relator do RE nº 870.947/SE, Min. Luiz Fux, excepcionalmente suspendeu a aplicação da tese de repercussão geral. Eis o dispositivo da monocrática: Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas.Ex positis, DEFIRO excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF. Contudo, em 03 de outubro de 2019, a Corte Suprema retomou o julgamento dos Embargos de Declaração opostos naqueles autos e, por maioria, decidiu no sentido da não modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral que estatuiu ser inconstitucional a utilização da remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como fator de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, seja qual for sua natureza. Assim, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial, porquanto em consonância com as teses firmadas no julgamento do Tema 810, do STF e Tema 905, do STJ. Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática vergastada, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, de de 2021. PRESIDENTE DES. AUGUSTO DE LIMA BISPO 2º Vice-Presidente PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Agravo Interno em REsp n. 0090381-61.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): Thais Souza Barbosa
AGRAVADO: ANTONIO DE SOUSA SILVA e outros
Def. Pública: Renata Vidal Romero Prado
VOTO