PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079803-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RAQUEL LINS GUIMARAES
Advogado(s):JOAO PAULO CARDOSO MARTINS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

I. CASO EM EXAME

 1.             Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia, contra a sentença prolatada na Ação Ordinária n° 8079803-72.2023.8.05.0001, movida por Raquel Lins Guimarães, cujo teor julgou procedentes os pedidos formulados na exordial.

 

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Definir se a legislação estadual autoriza a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas de caráter transitório, quando atendidos os requisitos de incorporação aos proventos de aposentadoria.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n° 163 da Repercussão Geral (RE 593.068/SC), fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, tais como terço de férias, adicional noturno, adicional de insalubridade e serviços extraordinários.

4.A legislação estadual aplicável ao caso, especialmente a Lei nº 6.677/94 e a Lei nº 11.357/2009, estabelece que determinadas gratificações, como adicional noturno, insalubridade e serviços extraordinários, podem ser incorporadas aos proventos de aposentadoria estadual, desde que atendidos os requisitos legais.

5.O entendimento fixado pelo STF, no Tema n° 163, não afasta a necessidade de aplicação da legislação estadual, que autoriza a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas passíveis de incorporação.

6. Assim, legítima a contribuição previdenciária sobre os adicionais por serviço extraordinário, noturno e de insalubridade, pois são verbas incorporáveis aos proventos de aposentadoria da Autora.

7. Por outro lado, o terço constitucional de férias possui natureza indenizatória e não é passível de incorporação, devendo ser afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre essa verba, com a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal.

 

IV. DISPOSITIVO

8.Recurso parcialmente provido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; Lei Estadual nº 6.677/1994, arts. 61, § 2º, 77 e 132; Lei Estadual nº 11.357/2009, art. 65; CPC, art. 85, § 4º, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/SC (Tema 163 da Repercussão Geral); STF, ARE 1.256.745 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 22.05.2020; TJBA. APL: 8065602-41.2024.8.05.0001, Rel.: Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Pub: 18/12/2024; TJBA. APL: 8101480-27.2024.8.05.0001, Rel(a).: Des(a). Maria da Purificação da Silva, Pub: 19/12/2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8079803-72.2023.8.05.0001, tendo como Apelante ESTADO DA BAHIA, sendo Apelada RAQUEL LINS GUIMARÃES.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079803-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RAQUEL LINS GUIMARAES
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8079803-72.2023.8.05.0001, ajuizada por RAQUEL LINS GUIMARÃES, dispôs:

 

“Diante do exposto, com efeito de antecipação de tutela, em face do reconhecimento do pedido, JULGO PROCEDENTE, a pretensão autoral para o fim de declarar a não incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos da parte autora, quais sejam, terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade., devendo o Estado da Bahia fazer cessar, de imediato, eventual incidência ainda ocorrente, bem como proceder à restituição das quantias indevidamente recolhidas a tais títulos, nos termos desta sentença, observada a prescrição quinquenal, in casu, a partir de junho de 2018.

CONDENO o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios estes fixados em 10% sobre o valor a ser restituído (cuja liquidação ocorrerá em momento oportuno), com base no art. 85, § 3º, I, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. P. I.” 

 

Foram opostos Embargos de Declaração, rejeitados (id. 81714209).

 

Em suas razões (id. 81714212), o Estado da Bahia sustentou, inicialmente, que a decisão recorrida não observou o teor do Tema 163 do STF de forma compatível com o regime jurídico estadual, ao argumentar que as parcelas relativas a horas extras, adicional noturno e de insalubridade são incorporáveis aos proventos de aposentadoria nos moldes das Leis Estaduais nº 6.677/94 e nº 11.357/09, razão pela qual estariam sujeitas à incidência da contribuição previdenciária.

 

Afirmou que o entendimento firmado no julgamento do RE 593.068/SC pelo Supremo Tribunal Federal, se deu no âmbito do regime jurídico federal, regido pela Lei nº 8.112/90, não podendo ser aplicado de forma automática ao regime próprio dos servidores públicos do Estado da Bahia, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.

 

Argumentou, ainda, que consoante a disciplina estadual, estão expressamente excluídas da base de cálculo da contribuição, as parcelas relacionadas no art. 71 e as que possuem caráter indenizatório previstas em lei.

 

Insurgiu-se, também, contra a condenação à repetição de indébito, ao argumento de que os valores foram recolhidos com base na legislação vigente, sendo descabida a devolução de quantias cuja legalidade restava amparada.

 

Reforçou que, mesmo que fosse reconhecido tal direito, não seria possível a compensação nos moldes pretendidos, seja por impedimento legal, seja pela impossibilidade técnica da operação, considerando a natureza das verbas e a forma de recolhimento ao fundo previdenciário.

 

Ao final, aduziu que, na remota hipótese de reconhecimento do direito à repetição, deve ser observada a prescrição quinquenal nos moldes do Decreto nº 20.910/32, bem como que a apuração dos valores deve ser objeto de fase própria de liquidação.

 

As contrarrazões de id. 81714213, refutaram a tese constante do Apelo.

 

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, ressalvando o cabimento de sustentação oral. 

 

Salvador, 23 de julho de 2025. 

 

GUSTAVO SILVA PEQUENO 

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079803-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RAQUEL LINS GUIMARAES
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS

 

VOTO

 

Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. 

 

Da análise detida do caderno processual, dessume-se que a controvérsia alude à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre verbas que, segundo a Acionante, não seriam incorporáveis aos seus proventos de aposentadoria. 

 

Com efeito, cediço que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n° 163, de Repercussão Geral, estipulou a seguinte tese: 

 

“Tese: 

Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.”

 

Lado outro, consabido que o Pretório Excelso, ainda sobre a aludida matéria, reconheceu que o exame acerca de quais verbas são incorporáveis aos proventos de aposentadoria, para fins de delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária, perpassa pelo estudo da respectiva legislação que dispõe sobre o regime funcional do servidor e que disciplina o seu regime previdenciário. 

 

Nesse sentido: 

 

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Contribuição previdenciária do servidor público. Incidência. Base de cálculo. Incorporação aos proventos de aposentadoria e natureza jurídica da verba. Questão infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A tese firmada no julgamento do RE 593.068/SC (Tema 163), de que não incide a contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, não afasta a necessidade de delimitação individual da base de cálculo da contribuição. 2. A controvérsia acerca de quais verbas são incorporáveis aos proventos de aposentadoria e da natureza jurídica das verbas questionadas, para fins de delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor público, tem natureza infraconstitucional. A afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.256.745 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 22.05.2020).

 

Nesse espeque, vê-se que razão assiste ao Estado da Bahia, ao sustentar a imprescindibilidade de aplicação do Tema n° 163, de Repercussão Geral, à luz da legislação estadual específica. 

 

Acerca do thema decidendum, a Lei Estadual n° 6.677/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia), em seu art. 61, reza: 

 

Art. 61 - Além do vencimento, poderão ser concedidas ao servidor as seguintes vantagens: 

I - indenizações;

II - auxílios pecuniários;

III – gratificações;

IV - estabilidade econômica.

§1º - As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou proventos para qualquer efeito.

§2º - As gratificações e a vantagem pessoal por estabilidade econômica incorporam-se ao vencimento ou aos proventos, nos casos e condições indicados em lei. (grifou-se). 

 

Disciplinando as gratificações devidas aos servidores, o art. 77 do supracitado diploma legal dispõe: 

 

Art. 77 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas ao servidor as seguintes gratificações: 

I - pelo exercício de cargo de provimento temporário; 

II – natalina; 

III - adicional por tempo de serviço; 

IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; 

V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; 

VI - adicional noturno; 

VII - outras gratificações ou adicionais previstos em lei 

 

Outrossim, ao tratar das disposições gerais sobre aposentadoria, o art. 132 da supracitada norma estadual prevê: 

 

Art. 132 - Os proventos da aposentadoria em cargo de provimento permanente serão fixados com base no respectivo vencimento, não podendo exceder o limite estabelecido no artigo 54. 

§1º - Incluem-se, na fixação dos proventos integrais ou proporcionais, as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de aposentadoria ou àquele em que for adquirido o direito à aposentação, salvo disposição prevista em legislação específica. 

 

Por sua vez, a Lei Estadual nº 11.357/2009, que organiza o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado da Bahia, dispõe, em seu art. 65: 

 

Art. 65. Constituirá fato gerador das contribuições dos segurados para o RPPS a percepção de remuneração, subsídios, soldos, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pecuniárias pessoais de caráter permanente ou de qualquer outra natureza, oriundos dos cofres públicos estaduais, em decorrência das circunstâncias elencadas no artigo 10 desta Lei. 

 

Depreende-se, dos dispositivos legais acima reportados, que a legislação estadual específica admite a incorporação das gratificações por serviço extraordinário, adicional noturno e adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria, desde que atendidos os requisitos pertinentes. 

 

Logo, tem-se que as indigitadas verbas devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária da Requerente, porquanto incorporáveis aos seus proventos, não se aplicando, consequentemente, a vedação contida no Tema n° 163, do STF.

 

Nessa toada, os excertos desta Primeira Câmara:

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA ESTADUAL. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E ADICIONAL NOTURNO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Procedimento Comum ajuizada por servidor público estadual, objetivando a suspensão da contribuição previdenciária sobre verbas transitórias e a restituição dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal, com base na tese fixada pelo STF no Tema 163. 2. Sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador julgou procedente o pedido para determinar a suspensão dos descontos previdenciários sobre verbas de natureza transitória, como terço de férias, adicional noturno, insalubridade e horas extras, e condenar o Estado da Bahia à restituição dos valores descontados indevidamente. 3. Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, que sustenta a aplicabilidade da legislação estadual (Lei nº 6.677/94 e Lei nº 11.357/2009) para autorizar a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas incorporáveis aos proventos de aposentadoria estadual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a legislação estadual autoriza a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de caráter transitório, quando atendidos os requisitos de incorporação aos proventos de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 163 (RE 593.068/SC), firmou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como terço de férias, adicional noturno, insalubridade e serviços extraordinários. 6. A legislação estadual aplicável ao presente caso, especialmente a Lei nº 6.677/94, em seu art. 61, § 2º, e a Lei nº 11.357/2009, art. 65, estabelece que determinadas gratificações de natureza transitória, como adicional noturno, insalubridade e serviços extraordinários, podem ser incorporadas aos proventos de aposentadoria estadual, desde que atendidos os requisitos legais. 7. Verifica-se que o entendimento fixado pelo STF no Tema 163, por tratar da legislação federal, não vincula a análise das verbas previstas na legislação estadual, que autoriza a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de caráter incorporável. 8. Diante disso, considera-se que é legítima a contribuição previdenciária sobre o adicional noturno, adicional de insalubridade e serviços extraordinários, uma vez que são verbas passíveis de incorporação aos proventos de aposentadoria estadual. 9. Situação distinta ocorre em relação ao terço constitucional de férias, que possui natureza indenizatória e não é passível de incorporação, devendo ser suspensa a contribuição previdenciária sobre essa verba, com a restituição dos valores indevidamente descontados, conforme prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para reformar em parte a sentença, autorizando a incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais por serviço extraordinário, noturno e de insalubridade, por serem incorporáveis aos proventos de aposentadoria estadual, mantendo-se a suspensão dos descontos sobre o terço constitucional de férias e a restituição dos valores indevidamente descontados a este título. 11. Tese de julgamento: É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas incorporáveis aos proventos de aposentadoria de servidores estaduais, nos termos da legislação estadual aplicável. Exclui-se dessa regra o terço constitucional de férias, por seu caráter indenizatório, sobre o qual não incide contribuição previdenciária. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8065602-41.2024.8.05.0001, Relator(a): DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 18/12/2024);

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DISTINÇÃO ENTRE VERBAS TEMPORÁRIAS E INCORPORÁVEIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que determinou a exclusão da contribuição previdenciária sobre verbas transitórias não incorporáveis aos proventos de aposentadoria da parte autora, servidora pública estadual, tais como terço de férias, adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional por serviço extraordinário, e condenou o Estado à restituição dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se as verbas recebidas pelo servidor público estadual são incorporáveis aos proventos de aposentadoria e, portanto, sujeitas à contribuição previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 163 de Repercussão Geral, estabelece que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, como terço de férias, adicional noturno, adicional de insalubridade e serviços extraordinários. 4. A legislação estadual aplicável, em especial a Lei nº 11.357/2009, art. 71, exclui expressamente o adicional de férias da base de cálculo da contribuição previdenciária, corroborando sua natureza transitória e não incorporável. 5. A Lei nº 6.677/1994, art. 132, §1º, prevê a incorporação de gratificações e vantagens aos proventos de aposentadoria quando recebidas por cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados, o que torna possível a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional noturno e o adicional de insalubridade, dado que tais verbas, embora acessórias, são passíveis de incorporação ao longo do tempo. 6. Em relação ao adicional por serviço extraordinário, a legislação estadual (Lei nº 6.677/1994, art. 90, parágrafo único) define a natureza temporária e excepcional dessa verba, o que impede sua incorporação aos proventos de aposentadoria, afastando, assim, a incidência de contribuição previdenciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A contribuição previdenciária incide sobre o adicional noturno e o adicional de insalubridade recebidos por servidores estaduais na ativa, desde que tais verbas sejam passíveis de incorporação aos proventos de aposentadoria nos termos da legislação estadual. A contribuição previdenciária não incide sobre o adicional de férias e o adicional de serviço extraordinário, por serem verbas de natureza transitória e não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §11; Lei Estadual nº 6.677/1994, arts. 61, 77, 90, e 132; Lei Estadual nº 11.357/2009, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 163 de Repercussão Geral. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8101480-27.2024.8.05.0001, Relator(a): DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, Publicado em: 19/12/2024).

 

Ressalte-se, todavia, que, em relação ao terço constitucional de férias, diante da sua natureza indenizatória e por não ser incorporável, deve ser afastada a incidência da contribuição previdenciária sub examine.

 

Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a sentença obliterada, autorizando a incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais por serviço extraordinário, noturno e de insalubridade, por configurarem verbas incorporáveis aos proventos de aposentadoria, mantida, apenas, a suspensão dos descontos previdenciários sobre o terço constitucional de férias, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados a esse título, a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal.

 

Por fim, consigno que a definição do percentual alusivo aos honorários advocatícios deverá ocorrer, somente, na fase de liquidação do julgado, ex vi do art. 85, §4°, II, do CPC.

 

Salvador, Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital.

 

Gustavo Silva Pequeno

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR