PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028182-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FRANDERRAK DOS SANTOS MASCARENHAS
Advogado(s):VINICIUS NASCIMENTO LEITE

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). NULIDADE. DEMISSÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO DEMISSIONAL. PRESCRIÇÃO PUNITIVA. VIOLAÇÃO AO NON BIS IN IDEM E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADES INSANÁVEIS DO PAD. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público, declarando a nulidade do processo administrativo disciplinar que culminou em sua demissão do cargo de Perito Criminal, determinando sua reintegração e o pagamento dos vencimentos retroativos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade do ato administrativo demissional, verificando-se: (i) a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva administrativa em relação a parte dos fatos investigados; (ii) a violação ao princípio do non bis in idem pela instauração de múltiplos procedimentos sobre o mesmo fato; (iii) o cerceamento de defesa decorrente de vícios procedimentais; e (iv) a desproporcionalidade da sanção aplicada.

III. Razões de decidir

3. É dever do Poder Judiciário realizar o controle de legalidade dos atos administrativos, inclusive dos processos disciplinares, para coibir ilegalidades e violações a princípios constitucionais, sem que isso configure indevida incursão no mérito administrativo.

4. Resta configurada a prescrição da pretensão punitiva em relação a parte dos fatos apurados, uma vez que o PAD, instaurado em 2015, investigou condutas ocorridas desde 2007, extrapolando o prazo quinquenal previsto no art. 203, I, da Lei Estadual nº 6.677/94, o que vicia o ato punitivo.

5. A instauração de diferentes portarias para apurar o mesmo conjunto fático, resultando em punições sobrepostas, caracteriza ofensa ao princípio do non bis in idem, vedado pela Súmula 19 do STF.

6. A inversão da ordem processual, com o interrogatório do acusado antes da oitiva das testemunhas, e a ausência de oportunidade para manifestação sobre novos documentos juntados aos autos, configuram grave cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.

7. A pena de demissão mostra-se desproporcional e desarrazoada, uma vez que a Administração desconsiderou o longo tempo de serviço do servidor sem máculas, bem como o contexto de sobrecarga de trabalho e deficiência estrutural, atestado nos autos, aplicando a sanção máxima para uma falha que se insere em um problema sistêmico.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. É nulo o ato de demissão de servidor público quando fundamentado em Processo Administrativo Disciplinar que investiga fatos já alcançados pela prescrição, viola o princípio do non bis in idem e incorre em cerceamento de defesa. 2. A anulação do ato demissional acarreta a reintegração do servidor ao cargo, com o direito à percepção de todas as remunerações e vantagens retroativas ao período do afastamento indevido, como forma de retorno ao status quo ante. 3. É cabível o controle judicial da proporcionalidade da sanção administrativa, mormente quando a penalidade máxima é aplicada sem a devida ponderação das circunstâncias atenuantes e do contexto fático.”

_______________

Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.677/94, arts. 176, XVI, 192, XII, 203, I, e 216.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 19; TJ-BA - Apelação: 80155680420208050001, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, 2ª Vice-Presidência, Data de Publicação: 30/05/2023; TJ-BA - Apelação: 00000922520118050083, Relator: José Jorge Lopes Barreto da  Silva, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2024.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028182-70.2022.8.05.0001, em que figuram o ESTADO DA BAHIA ( como apelante) e  FRANDERRAK DOS SANTOS MASCARENHAS (como apelado).


ACORDAM os magistrados integrantes da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora.


Sala das Sessões, (data registrada no sistema).



Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

 

 

GMVF03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028182-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FRANDERRAK DOS SANTOS MASCARENHAS
Advogado(s): VINICIUS NASCIMENTO LEITE

 

RELATÓRIO

Adoto como próprio o relatório da sentença prolatada na origem (ID 53321068), no bojo da ação ordinária ajuizada por FRANDERRAK DOS SANTOS MASCARENHAS em face do ESTADO DA BAHIA, que julgou procedentes os pedidos da exordial, para declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n.º 0511150046550 e, por consequência, anular o ato de demissão do autor, determinando sua imediata reintegração ao cargo de Perito Criminal, bem como o pagamento de todas as remunerações e vantagens retroativas desde a data do afastamento indevido.

Irresignado, o insurgente, ESTADO DA BAHIA, afirma (ID 53321071) que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, pois a conduta desidiosa do servidor se protraiu no tempo, com o último ato ilícito datando de 2013, e o PAD foi instaurado em 2015, dentro do prazo legal de cinco anos.

Salienta que o juízo de primeiro grau adentrou indevidamente no mérito do ato administrativo, revalorando o conjunto probatório, notadamente as provas testemunhais em detrimento das provas documentais robustas que comprovaram a desídia do servidor.

Acrescenta que, não houve bis in idem, pois as punições anteriores se referiam a atos distintos que se prolongaram no tempo, e que a pena de demissão foi proporcional à gravidade e à reiteração da conduta do apelado.

Defende, também, que a concessão de tutela provisória em face da Fazenda Pública para determinar a reintegração e o pagamento de vencimentos encontra vedação legal expressa.

Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que a ação seja julgada totalmente improcedente, com a manutenção da pena de demissão aplicada ao servidor.

Intimada, a parte apelada fez juntar suas contrarrazões no ID 53321074. A parte recorrida nega que sua atuação tenha implicado qualquer ilícito administrativo, argumenta que o Processo Administrativo Disciplinar está repleto de nulidades insanáveis, como a prescrição, a violação ao princípio do non bis in idem, o cerceamento de defesa e a desproporcionalidade da pena, pugnando pela manutenção integral da sentença.

Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Câmara, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, (data registrada no sistema)


 Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora


 

GMVF03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028182-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FRANDERRAK DOS SANTOS MASCARENHAS
Advogado(s): VINICIUS NASCIMENTO LEITE

 

VOTO

1. Contextualização do caso específico

Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença que, reconhecendo múltiplas nulidades em Processo Administrativo Disciplinar (PAD), declarou nulo o ato de demissão do servidor FRANDERRAK DOS SANTOS MASCARENHAS, determinando sua reintegração ao cargo de Perito Criminal com o pagamento de todas as verbas retroativas.

Observo que o recurso foi juntado de forma tempestiva (ID 53321071), estando a Fazenda Pública isenta de preparo. A parte autora, ora apelada, goza da gratuidade de justiça deferida na origem (ID 53320953). Foram atendidos, também, os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso.

A questão em discussão consiste em analisar a legalidade do ato administrativo que demitiu o servidor, ora apelado, examinando-se, para tanto: (i) a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração; (ii) a violação ao princípio do non bis in idem; (iii) a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar (PAD); e (iv) a proporcionalidade da pena de demissão aplicada.

O debate central reside na validade do processo administrativo que culminou na demissão do apelado. O Estado apelante sustenta a regularidade do procedimento e a impossibilidade de revisão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário. Por outro lado, o apelado, com o respaldo da sentença recorrida, aponta a existência de vícios insanáveis que comprometem a legalidade do ato punitivo. Dentre as nulidades, destacam-se a investigação de fatos já cobertos pela prescrição, a imposição de múltiplas punições pela mesma conduta, a inversão de fases processuais com prejuízo à defesa e a aplicação de uma penalidade desproporcional diante das circunstâncias fáticas, como a sobrecarga de trabalho e a falta de estrutura da unidade em que o servidor atuava.

2. Fundamentação jurídica

O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário é um pilar do Estado Democrático de Direito, assegurando que a Administração Pública atue dentro dos limites impostos pela Constituição e pelas leis. Embora seja vedado ao Judiciário substituir o administrador em suas escolhas de conveniência e oportunidade, que compõem o mérito administrativo, é seu poder-dever analisar a legalidade do ato, o que abrange a verificação da competência, da finalidade, da forma, do motivo e do objeto, bem como a observância de princípios constitucionais como a razoabilidade, a proporcionalidade, a impessoalidade e o devido processo legal.

O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/1994) estabelece o regime jurídico disciplinar aplicável. O artigo 203 define os prazos prescricionais para a ação disciplinar, estipulando em seu inciso I o prazo de 5 (cinco) anos para infrações puníveis com demissão, a contar da data em que o fato se tornou conhecido pela Administração. O artigo 216 prevê que o PAD deve ser concluído em até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período em circunstâncias excepcionais. A infração de desídia, imputada ao apelado, está prevista como proibição no artigo 176, inciso XVI, e sua punição com demissão é autorizada pelo artigo 192, inciso XII.

A norma demonstra a preocupação do legislador em estabelecer balizas claras para o exercício do poder punitivo do Estado, garantindo segurança jurídica ao servidor. Um dos mais importantes limites a esse poder é a proibição da dupla punição pelo mesmo fato, conhecida como princípio do non bis in idem. Tal garantia foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 19, que enuncia: "É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.". A interpretação desse verbete veda não apenas a instauração de um novo processo para punir um fato já julgado, mas também a aplicação de uma nova sanção dentro do mesmo procedimento já concluído, ou a instauração de múltiplos processos para apurar o mesmo conjunto fático, como se alega ter ocorrido no presente caso.

3. Análise da situação fática

Na esteira do que foi anteriormente citado, a sentença vergastada mostra-se escorreita, ao reconhecer as nulidades do Processo Administrativo Disciplinar e, por consequência, anular o ato de demissão do apelado, que decorreu de um procedimento viciado em sua origem e condução.

Afinal, a parte autora, ora apelada, demonstrou nos autos as múltiplas ilegalidades que macularam o PAD. A começar pela prescrição, o juízo de origem agiu corretamente ao reconhecê-la parcialmente. O PAD, instaurado pela Portaria nº 978 em 16 de dezembro de 2015 (ID 53320861), tinha como objeto a apuração de condutas ocorridas entre os anos de 2007 e 2013. Considerando o prazo prescricional de cinco anos para a pena de demissão, previsto no art. 203, I, da Lei nº 6.677/94, é evidente que a pretensão punitiva para os fatos ocorridos entre 2007 e o final de 2010 já estava fulminada pela prescrição quando da instauração do processo. A utilização de fatos prescritos como fundamento para a punição contamina a validade do ato final, configurando uma nulidade insanável.

Ficou demonstrado no feito, também, a flagrante violação ao princípio do non bis in idem. Conforme narrado na petição inicial e reconhecido na sentença, o apelado foi alvo de diversas portarias (ID 53320858, p. 16) que investigaram o mesmo conjunto fático, qual seja, a suposta "desídia e desleixe" na elaboração de laudos periciais. Essa multiplicidade de procedimentos sobre a mesma matéria, que culminou em punições distintas e sobrepostas, resultando na mais grave delas, a demissão, configura a dupla, ou no caso, múltipla punição vedada pela Súmula 19 do Supremo Tribunal Federal. A tese do apelante de que se tratavam de atos contínuos não autoriza a instauração de sucessivos processos punitivos sobre a mesma base fática, violando a segurança jurídica e o devido processo legal.

Ademais, o PAD está eivado de outras nulidades que cercearam o direito de defesa do apelado. Como bem apontado na exordial (ID 53320858, p. 13) e não refutado especificamente pelo apelante, houve uma indevida inversão da ordem processual, com o interrogatório do acusado ocorrendo antes da oitiva de todas as testemunhas (ID 53320920, p. 14). O interrogatório é o momento em que o servidor pode se contrapor a todas as provas e depoimentos produzidos, sendo um meio de defesa essencial. Sua antecipação causa prejuízo evidente, pois impede que o acusado rebata o que foi dito pelas testemunhas. Além disso, a juntada de novos documentos pela acusação após a apresentação da defesa final, sem que fosse oportunizada nova manifestação ao apelado (ID 53320921, p. 18-20), constitui nítido cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório.

Por fim, a penalidade de demissão revelou-se manifestamente desproporcional. O próprio PAD contém depoimentos de colegas e superiores do apelado que corroboram a tese da defesa sobre as precárias condições de trabalho, o número insuficiente de peritos para atender a uma vasta região (quatro peritos para vinte e sete cidades) e a consequente e inevitável sobrecarga de trabalho (ID 53320858, p. 9-10). A Administração, ao aplicar a sanção máxima, ignorou completamente esse contexto, bem como os 14 anos de serviço do apelado sem registros de penalidades anteriores. A decisão de demitir o servidor, tratando um problema estrutural e sistêmico como uma falha individual e isolada, desconsiderando as provas que atenuavam sua conduta, fere de morte os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que autoriza o controle de legalidade pelo Poder Judiciário.

Doutro lado, o Estado da Bahia, ora apelante, foi incapaz de trazer ao processo fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito buscado. A sua defesa, tanto na contestação quanto na apelação, limitou-se a teses genéricas sobre a inocorrência de prescrição e a impossibilidade de o Judiciário revisar o mérito administrativo, sem, contudo, enfrentar concretamente as graves nulidades apontadas: a investigação de fatos prescritos, a violação ao non bis in idem, o cerceamento de defesa e a manifesta desproporcionalidade da sanção.

Provada a situação, a anulação do ato demissional é medida que se impõe. Como consequência lógica da invalidação do ato, o servidor tem o direito de ser reintegrado ao cargo e de receber a reparação integral dos prejuízos sofridos, o que inclui todos os vencimentos e vantagens que deixou de perceber durante o período em que esteve indevidamente afastado. Esse entendimento visa restabelecer o status quo ante, não se tratando de enriquecimento sem causa, mas de mera recomposição do patrimônio lesado por um ato ilegal da própria Administração.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que, anulado o ato de demissão, o servidor deve ser reintegrado com direito a todos os vencimentos e vantagens do período de afastamento indevido. Ademais, o Poder Judiciário tem o dever de controlar a proporcionalidade da sanção disciplinar, anulando o ato demissional quando este se mostra excessivo diante das circunstâncias do caso concreto.

Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO . DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR. SERVIDOR QUE INGRESSOU NOS QUADROS EM 1994. INEXISTÊNCIA DE PENALIDADES PRETÉRITAS. COMPROVAÇÃO DA PROBIDADE FUNCIONAL . SUPOSTA INSUBORDINAÇÃO. OPINATIVO DO CONSELHO DISCIPLINAR PELA ABSOLVIÇÃO DO SERVIDOR. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO . PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ E DESTE SODALÍCIO. NULIDADE DO ATO DEMISSIONAL. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS VENCIMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. COMANDO SENTENCIAL REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

(TJ-BA - Apelação: 80155680420208050001, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, 2ª Vice-Presidência, Data de Publicação: 30/05/2023).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. INCIDÊNCIA DE EFEITOS PATRIMONIAIS RETROTATIVOS À DATA DA EXONERAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . HONORÁRIOS. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, 4º, II, CPC . REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Segundo entendimento do STJ, a anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado, restabelecendo-se o status quo ante, assegurado o pagamento retroativo dos vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período rem que esteve indevidamente afastado . 2. Tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação de honorários deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, 4º, II, CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA . 

(TJ-BA - Apelação: 00000922520118050083, Relator: José Jorge Lopes Barreto da Silva, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2024).

 

 

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDORA DEMITIDA INDEVIDAMENTE E REINTEGRADA AO CARGO PÚBLICO QUE OCUPAVA. DEVIDO O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DEMAIS VANTAGENS. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. OBSERVADA TÃO SOMENTE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RETORNO AO STATUS QUO ANTE. CONSECTÁRIOS ADEQUADOS À EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 

(TJ-BA - Reexame Necessário: 80025688520168050191, Relator: Edson Ruy Bahiense Guimarães, Data de Julgamento: 08/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2023).


4. Conclusão.

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença objurgada, nos seus integrais termos, por estes e pelos próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, para o percentual máximo da faixa correspondente prevista no artigo 85, § 3º, do CPC, a ser liquidado oportunamente.

Sem custas, nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011. 


Salvador/BA, data registrada no sistema).


 Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

 

 

GMVF03