PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485 III do CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. ART. 485 § 1º DO CPC. RÉU NÃO CITADO. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INTIMAÇÃO PESSOAL. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, após a frustração da diligência citatória e a inércia do exequente diante de intimação para manifestação sobre a certidão do Oficial de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Examina-se a validade da extinção por abandono, à luz da exigência legal de intimação pessoal do exequente prevista no art. 485, § 1º, do CPC, considerada a ausência de citação do executado e os vetores da cooperação processual, da prevenção judicial e da primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A extinção por abandono pressupõe a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal, providência de observância estrita que não se satisfaz com a comunicação ao patrono, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 4. Ausente intimação pessoal do Município para sanar a falta sob pena de extinção, não se aperfeiçoaram os pressupostos para o decreto extintivo fundado em abandono. 5. Impõe-se, assim, a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para a intimação pessoal do exequente, a fim de que, no prazo legal, promova as diligências necessárias à citação do executado, sob pena de extinção, prosseguindo-se, após, como de direito. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para intimação pessoal do exequente, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a fim de impulsionar o feito e adotar as medidas necessárias à citação, sob pena de extinção. Dispositivos relevantes citados: arts. 4º, 6º, 139, IX, 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.8001603-42.2023.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada ANTONIO DE CERQUEIRA CRUZ. Salvador, ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001603-42.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO DE CERQUEIRA CRUZ
Advogado(s):
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA que, na execução fiscal proposta pelo Município de Alagoinhas em face de ANTONIO DE CERQUEIRA CRUZ, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento após o trânsito em julgado e consignando a isenção de custas para a Fazenda Pública. Inconformado, o Município apelante sustenta, em síntese, que a extinção foi precipitada. Afirma que a execução fiscal é regida primariamente pela Lei nº 6.830/1980, aplicando-se o CPC de forma subsidiária, e que a Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos legais, não se exigindo a indicação de endereço completo do executado como condição de higidez da inicial quando não houver informação diversa disponível. Assevera ter fornecido o endereço constante do cadastro municipal do contribuinte e que a ausência de citação não decorre de inércia injustificada, mas de dificuldades inerentes à localização do devedor. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução em seus ulteriores termos, com a prática dos atos de citação e penhora que forem cabíveis, bem como o recebimento do apelo no duplo efeito. Ausente a citação, não se estabeleceu a angularidade necessária do contraditório, motivo pelo qual não foram apresentadas contrarrazões. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, 30 de novembro de 2025 ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001603-42.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO DE CERQUEIRA CRUZ
Advogado(s):
RELATÓRIO
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recebo a apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de execução fiscal ajuizada em 16/01/2023, voltada à cobrança de crédito tributário de IPTU referente aos exercícios de 2017/2018/2019/2020/2021, no valor atualizado de R$ 1.881,15 (Um Mil Oitocentos e Oitenta e Um Reais e Quinze Centavos), atinente ao imóvel cadastrado sob a inscrição municipal nº 34513. Na hipótese vertente, a data de vencimento dos créditos do exercício do ano de 2017 ocorreu em 30/06/2017, conforme consta na CDA (IDs 94272181 e 94272182). Portanto, quando da distribuição da ação, em 16/01/2023, já havia se operado a prescrição do aludido crédito tributário. Vale ressaltar que a prescrição do crédito tributário ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, nos termos de entendimento sumulado do STJ. SÚMULA Nº 409: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). No que concerne aos demais créditos,o despacho que ordenou a citação foi proferido em 28/05/2024 (ID 94272184), interrompendo a prescrição. No caso dos autos, o Município de Alagoinhas indicou, na petição inicial, o endereço que constava no cadastro municipal, não sendo constatada, de plano, a ineficácia ou incorreção do referido dado. A citação postal restou frustrada e, embora tenha sido determinada a intimação da parte exequente para promover diligências visando à correta localização do devedor, o processo permaneceu inerte por período superior a 30 dias, culminando na extinção, por abandono da causa, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil. A extinção por abandono, entretanto, reclama a observância do § 1º do art. 485 do CPC, que exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal, sob pena de extinção, medida de índole estrita, não suprida por simples intimação de seu patrono para se manifestar nos autos sobre a devolução do AR. A providência legal tem a finalidade de assegurar ciência inequívoca ao titular do crédito e franquear a derradeira oportunidade de regularização antes da imposição da sanção processual gravosa. No caso concreto, o Município não foi pessoalmente intimado para impulsionar a marcha executiva no prazo de 5 dias sob pena de extinção. Nesse contexto, a sentença não observou integralmente o regramento do art. 485, § 1º, do CPC, impondo-se a sua cassação. O retorno dos autos ao Juízo de origem permitirá a realização da intimação pessoal do exequente, com a advertência legal de que o não atendimento, no prazo de cinco dias, acarretará a extinção do processo por abandono. Regularizada a marcha, caberá ao Juízo conduzir as diligências pertinentes à localização do executado e à prática dos atos executivos subsequentes; persistindo a inércia, estará então legitimada a aplicação da consequência extintiva. Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se proceda à intimação pessoal do Município exequente, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, para, no prazo de cinco dias, impulsionar o feito e adotar as providências necessárias à citação do executado, sob pena de extinção, prosseguindo-se, após, como de direito. Salvador, data registrada no sistema. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001603-42.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO DE CERQUEIRA CRUZ
Advogado(s):
VOTO
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora